Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001855-61.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CASCAVEL - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$705,91 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JÚNIOR LUNEDO DA ROCHA O Ministério Público requereu a concessão de indulto natalino em relação à pena de multa aplicada em face de JÚNIOR LUNEDO DA ROCHA, considerando as disposições do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, da Presidência da República [65.1]; na sequência, foi colhida a manifestação da defesa [70.1]. Eis o breve relatório. DECIDO. JÚNIOR foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e receptação, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. Os crimes pelos quais foi condenado não se enquadram nas restrições trazidas pelo art. 1º do decreto presidencial. De acordo com o art. 2º, inc. X, em relação à pena de multa [cuja competência para execução é do juízo da condenação], o indulto coletivo foi concedido às pessoas: X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Além disso, as restrições constantes no art. 6º do decreto presidencial não se aplicam à hipótese prevista no art. 2º, inc. X, que diz respeito à pena de multa. E, ainda, nos termos do art. 8º, parágrafo único, “a inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto (...)”. Ademais, de acordo com a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda (alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012), não haverá o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional quando o valor consolidado for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. Diante de todo o contexto, e considerando que a pena de multa cumulativamente aplicada em face de JÚNIOR não alcança o valor mínimo previsto para ajuizamento de execuções fiscais, DECLARO extinta a pena de multa imposta ao condenado JÚNIOR LUNEDO DA ROCHA na Ação Penal 0040978-42.2017.8.16.0021, em virtude da superveniência de indulto coletivo concedido pelo Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, da Presidência da República. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Promovam-se as devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - r Leonardo Ribas Tavares - Juiz de Direito