Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:10
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002252-69.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.843,00 Exequente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Executado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018, promova-se a transferência do valor contido na conta judicial (mov. 305) para a conta administrada pelo FUNJUS. 2. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:10
Confirmada
22/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002252-69.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.843,00 Exequente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Executado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018, promova-se a transferência do valor contido na conta judicial (mov. 305) para a conta administrada pelo FUNJUS. 2. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:04
Arquivamento
08/03/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:03
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:13
Confirmada
16/02/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002252-69.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.843,00 Exequente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Executado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. 1. Ciência às partes acerca do saldo remanescente de depósito judicial, apontado na certidão de ev. 305, para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:43
Mero expediente
06/02/2024, 22:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:19
Reativação
05/02/2024, 14:18
Definitivo
24/10/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 15:47
Confirmada
20/10/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:55
Documento (Informações)
11/10/2023, 17:46
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 10:31
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:24
Confirmada
29/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:24
Confirmada
15/09/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:00
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 15:01
Trânsito em julgado
18/08/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:29
Confirmada
15/08/2023, 16:08
Confirmada
15/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002252-69.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.843,00 Exequente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Executado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. 1. Expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte exequente, na forma requerida no ev. 265.1, para o levantamento da condenação, deduzidas eventuais custas que compõem o valor depositado. 2. No mais, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 4. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 03 de agosto de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2023, 23:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:48
Confirmada
21/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:24
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:47
Apensamento
15/06/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002252-69.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.843,00 Exequente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Executado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. 1. Com o objetivo de evitar tumulto no presente feito, autue-se em apartado o pedido de cumprimento de sentença de ev. 250. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002252-69.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.843,00 Exequente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Executado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. 1. Diante do requerimento do credor (ev. 245), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
13/06/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:52
deferimento
12/06/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
11/06/2023, 12:06
Remessa (em diligência)
11/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:10
Confirmada
02/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:03
Documento (Acórdão)
22/05/2023, 17:03
Recebimento
22/05/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002252-69.2017.8.16.0030/3 Recurso: 0002252-69.2017.8.16.0030 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Caetano Ferreira Filho Agravado(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002252-69.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0002252-69.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): Caetano Ferreira Filho Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida Requerido(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apontaram a ofensa aos artigos 22, § 2º, do Estatuto da OAB, 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “a revogação do instrumento de mandato judicial por iniciativa da parte, não retira o direito do patrono à percepção de honorários” (fl. 13), de forma que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico, não cabendo a sua fixação com fundamento na equidade. Apontaram a violação dos artigos 23, 24 § 4º, do Estatuto da OAB, 129 e 187 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entenderem que a desistência de ação por parte do Recorrido, que havia contratado os seus serviços anteriormente, obstou o seu direito à percepção de honorários de sucumbência que haviam sido fixados no acórdão. A respeito dos honorários, assim decidiu o Colegiado: “Compulsando os autos observa-se que em 08.08.2011 os Autores foram contratados pela Ré para ajuizar ação em desfavor da SANEPAR, visando à repetição de indébito de valores pagos a título de esgoto anteriores a 1995. Constou no contrato que a remuneração dos contratados seria o valor correspondente a 15% sobre a importância que a contratante viria a receber, restando consignado que "se nada receber, nada pagará": (...) Verifica-se, ainda, que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restituição dos valores cobrados a título de “tarifa de esgoto” entre o mês de setembro de 1991 a outubro de 1995, e, em 02.09.2012, foi interposto recurso de apelação (mov. 35.24). Após a interposição do recurso, em 13.02.2013, foram revogados os poderes outorgados à MARCELO RICARDO URIZZI e CAETANO FERREIRA FILHO, que receberam a notificação em 22.02.2013. Em 14.08.2013 o recurso de apelação foi provido, tendo o (...) A despeito do provimento do recurso, a então Autora (HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA.) requereu a desistência da ação, pedido que foi homologado em 28.01.2014, ante a concordância da Ré (SANEPAR) (mov. 1.7): (...) Ao que se verifica, o pedido de desistência se deu em razão do acordo firmado em 18.09.2013 entre HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. e SANEPAR nos autos nº 1410/2009. Em síntese, no ajuste, SANEPAR reconheceu como devida a importância de R$ 443.571,68, e a empresa HOTEL BOURBON se comprometeu a desistir das ações 5407/2010 e 1056/2011 (mov. 35.8): (...) d exitum ou quota litis, a exigibilidade dos honorários dependerá da obtenção de êxito pela parte patrocinada em razão da atuação do advogado contratado, o que representa uma condição suspensiva, ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Em outras palavras, o contrato de prestação de serviços advocatícios ajustado na modalidade ad exitum tem como regra a estipulação de condição suspensiva, qual seja, a obtenção de proveito econômico pelo contratante, ficando, por isso, subordinada a eficácia do negócio jurídico (art. 125[9], CC), isto é, a aquisição e o exercício do direito ficam obstados enquanto não verificado o evento futuro e incerto indicado. (...) Como a condição contratada (êxito na demanda proposta) constitui um dos elementos centrais do contrato de prestação de serviços advocatícios, o obste ao seu implemento por uma das partes, além de resultar no rompimento unilateral do ajuste, implica a verificação da própria condição. Isso quer dizer que a rescisão unilateral do contrato promovida pelo cliente (por aquele que contratou os serviços advocatícios), com a desistência da ação antes do término do processo, valendo-se, inclusive, da contratação de outros advogados para fazê-la, tem o condão de ilidir a supracitada condição, conforme inteligência do art. 129 do CC: (...) Veja-se que não se está impedindo a parte de exercer seu direito de desistência, porém não há como desconsiderar todo o trabalho desempenhado pelos advogados durante o processo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a resilição unilateral, pelo cliente, de forma injustificada, do contrato de honorários advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado do processo, configura abuso de direito nos termos do art. 187[13] do Código Civil: (...) Lembre-se, ademais, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (arts. 113 e 422, ambos do CC), que se traduz como cláusula geral que se constitui "na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso do direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos"[14]. Logo, em resumo, a despeito da remuneração dos Autores, ora Apelados, ter sido ajustada sob cláusula ad exitum, isto é, o pagamento pelos serviços prestados ter sido condicionado ao êxito na demanda proposta, a revogação do mandato, por si só, não afasta o dever de retribuição pelos serviços já prestados, até porque houve resilição unilateral pelo cliente, de forma injustificada, sem olvidar que o recurso de apelação provido pelo Tribunal foi interposto por eles (a revogação do mandado se deu após a interposição do recurso de apelação cível). Se isso não bastasse, há que se considerar, ainda, a cláusula 3.2 do contrato que prevê que a revogação do mandato por vontade do contratante não o desobriga do pagamento dos honorários (mov. 1.4): (...) Portanto, resta claro o direito dos causídicos de receber os honorários contratuais pelos serviços prestados nos autos nº 24059-58.2011.8.16.0030. (...) Inicialmente, cumpre consignar que o recurso que restou provido não abarcou condenação líquida, tendo sido consignado apenas a forma como o cálculo deveria ser realizado (mov. 1.6): (...) Dessa forma, como bem ponderado pelo Juízo Singular, "enquanto não se procedesse a liquidação do acordão pelo Juízo de 1º grau, com análise de cálculos, perícias, documentos, pareceres técnicos e impugnações das partes, não se tem a certeza do valor que a ré realmente receberia da Sanepar". De qualquer forma, ainda que seja possível aferir o valor da condenação, levando-se em conta o Acórdão, não há como calcular a verba honorária a partir dos valores que a parte ré eventualmente receberia naquela demanda judicial. É que, conforme já visto, a remuneração dos advogados foi ajustada sob cláusula ad exitum, ou seja, o pagamento pelos serviços prestados foi condicionado ao êxito na demanda proposta, o que não ocorreu, eis que a parte, após ter revogado o mandato, desistiu da ação. Veja-se que muito embora a revogação do mandato não tenha afastado o dever de retribuição pelos serviços prestados, não há como determinar que a parte ré arque com honorários no valor correspondente a 15% de uma condenação que sequer chegou a se concretizar, o que, aliás, seria o equivalente a uma punição por ela ter exercido um inegável direito seu (o de desistir da ação). Isso quer dizer que é direito dos causídicos receber os honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, mas não sobre percentual de valor que a parte poderia ter ganho caso não tivesse desistido da demanda. (...) Logo, não há como acolher a tese apresentada pelos Autores. Por outro lado, não há como manter a forma como os honorários foram arbitrados na sentença, porquanto não há como ter certeza de que o valor efetivamente recebido pela parte ré decorre da ação patrocinada pelos Autores. É que o acordo homologado nos autos nº. 1.410/2009 envolve três processos: o cumprimento de sentença nº. 1.410/2009; e os autos nº 5407/2010 e 1056/2011 (mov. 35.8). Dessa forma, não há como afirmar que o valor de R$ 443.571,68 corresponde ao que foi efetivamente ganho por força do ajuizamento da ação judicial patrocinada pelos Autores, bem como não há como presumir uma quantia. Ademais, há que se considerar que há disposição contratual que prevê que no caso de revogação de mandato pelos contratantes os valores dos honorários advocatícios devem ser arbitrados proporcionalmente aos serviços prestados pelos contratados: (...) Assim, "a remuneração contratual deve observar e espelhar o trabalho desempenhado e o valor envolvido na tarefa, de acordo com a maneira e a diligência empregada na condução do feito"[15], sem necessária vinculação à Tabela da OAB[16]. E considerando que todos os atos judicias praticados pelos Autores (petição Inicial (fls. 03/09); petição de juntada (fls. 66/67); impugnação à contestação (fls. 379/390); petição pleiteando o julgamento antecipado (fls. 410/411); recurso de apelação (fls. 423/431) – movs. 35.11/35.33), bem como o tempo de duração do processo até a revogação do mandato (aproximadamente 01 ano e 05 meses), além do fato de a desistência ter ocorrido quando já havia decisão favorável à parte Apelada, o valor de R$ 25.000,00 se mostra adequado. Portanto, é caso de arbitrar honorários em R$ 25.000,00, corrigido monetariamente desde a data deste arbitramento[17], pelo índice INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (1º de março de 2017)[18]” (fls. 06/13, mov. 68.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse contexto, no que tange à suposta ofensa aos artigos 22, § 2º, do Estatuto da OAB, 85, § 2º, do Código de Processo Civil, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – impossibilidade de aferir o proveito econômico porquanto não há como ter certeza de que o valor efetivamente recebido pela parte ré decorreu da ação patrocinada pelos Autores, uma vez que o acordo envolveu três processos, bem como a cláusula contratual que previa que, no caso de revogação de mandato pelos contratantes, os valores dos honorários advocatícios deveriam ser arbitrados proporcionalmente aos serviços prestados pelos contratados. Desse modo, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Não bastasse, constata-se que a revisão do decidido pelo Colegiado demandaria interpretação do contrato de honorários e o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “A verificação do alegado proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes” (AgInt no AgInt no AREsp 1638128/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). No tocante aos honorários de sucumbência, o Órgão julgador decidiu que “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais somente nasce para os advogados da parte autora a partir do decaimento da parte ré, conforme prevê o art. 85, caput do CPC. Aliás, não há qualquer dispositivo legal que responsabilize a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao próprio advogado em caso de desistência da ação. Com efeito, a desistência da ação requerida pela parte autora, após angularizada a relação processual, acarreta na condenação do desistente nos ônus sucumbenciais em favor da parte contrária, a teor do que dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil” (fl. 13, mov. 68.1, acórdão de Apelação). Verifica-se, novamente, que os Recorrentes deixaram de impugnar o fundamento utilizado pela Câmara julgadora de que não há qualquer dispositivo legal que responsabilize a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao próprio advogado em caso de desistência da ação, de forma que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA E OUTRO. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
30/11/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Da análise dos fundamentos declinados nas razões recursais, verifica-se que a parte embargante visa a modificação do v. Acordão, buscando, portanto, efeitos infringentes. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza de Direito Subst. 2º G.
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA. e OUTROS.
APELADOS: OS MESMOS. I. Ciente (mov. 62.1/62.2). II. Aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza Subst. 2º G.
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002252-69.2017.8.16.0030 - 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU.
12/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2020, 23:38
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 01:01
Petição (Contra-razões)
01/07/2020, 17:50
Petição (Contra-razões)
30/06/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:25
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2020, 21:57
Conclusão (para julgamento)
26/03/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:03
Procedência em Parte
07/03/2020, 13:49
Conclusão (para julgamento)
22/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
07/01/2020, 17:25
Documento (Certidão)
07/01/2020, 17:25
Mero expediente
18/12/2019, 11:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:41
Ato ordinatório
06/08/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:09
Petição (Alegações finais)
16/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:21
Petição (Alegações finais)
11/06/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:31
Mero expediente
09/05/2019, 19:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:48
Documento (Ofício)
28/02/2019, 13:54
Remessa (em diligência)
11/12/2018, 15:44
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/12/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:14
Mandado
22/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:51
Ato ordinatório
12/11/2018, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 08:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Carta precatória)
29/10/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:07
Mandado
23/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:32
Mandado
17/10/2018, 12:25
Ato ordinatório
16/10/2018, 15:21
Ato ordinatório
16/10/2018, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:52
Documento (Certidão)
09/10/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 21:24
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:40
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:00
Documento (Certidão)
05/09/2018, 10:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/09/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:34
de Instrução (cancelada)
04/09/2018, 15:34
deferimento
04/09/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:49
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:14
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:09
Documento (Certidão)
10/05/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:01
de Instrução (designada)
19/04/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2018, 12:43
Mero expediente
16/04/2018, 22:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:37
Por decisão judicial
25/03/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2018, 10:11
Mero expediente
20/03/2018, 20:21
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:41
Mero expediente
26/10/2017, 18:59
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2017, 00:25
Por decisão judicial
03/10/2017, 09:11
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:31
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:26
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/07/2017, 10:55
Mero expediente
03/07/2017, 21:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 18:33
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 19:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 18:19
Mero expediente
06/06/2017, 21:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 17:53
Documento (Certidão)
02/05/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:50
Petição (Contestação)
02/05/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2017, 11:01
Documento (Certidão)
23/04/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 17:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/04/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 15:18
Documento (Certidão)
03/04/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 08:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 15:02
Expedição de documento (Carta)
08/02/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 10:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/02/2017, 10:06
Mero expediente
06/02/2017, 20:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)