Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
MARINI INDúSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR RONI JUNIOR MARINI
Autor
CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB/PR 45755·CPF·Representa: Autor
LUCAS ARAUJO ANGHINONI
OAB/PR 74583·CPF·Representa: Autor
ROMY GORNY BECHER
OAB/PR 108657·CPF·Representa: Autor
TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO
OAB/PR 112259·Representa: Autor
JEFERSON PAULO FERREIRA
OAB/PR 109892·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:59
Expedição de documento (Carta)
24/02/2026, 14:04
Expedição de documento (Carta)
24/02/2026, 14:04
Expedição de documento (Carta)
24/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:47
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:47
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:14
Documento (Certidão)
05/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:19
Confirmada
22/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Carta)
12/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:05
Confirmada
12/12/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:54
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:25
Confirmada
09/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:08
Confirmada
01/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 A empresa individual, por faltar-lhe a pluralidade de pessoas própria dos entes corporativos, não é dotada de autonomia patrimonial em relação à pessoa física que a administra, malgrado possua registro no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. No caso em exame,
cuida-se de empresário individual não enquadrado em figuras específicas (mov. 363), havendo, por conseguinte, identidade entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física. Em casos tais, a responsabilidade expansiva decorrente da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prescinde de instauração do incidente disciplinado pelo art. 133 e ss., do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Diante do exposto, por estar comprovado que se trata de empresa individual que não goza de autonomia patrimonial (mov. 363), DEFIRO o pedido retro. Proceda-se à inclusão, no polo passivo, da pessoa física, passando os atos constritivos a recair também sobre o seu patrimônio. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
21/10/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 17:56
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:56
deferimento
21/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:23
Confirmada
05/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Diante de cassação, pelo Tribunal 'ad quem', da sentença proferida no mov. 347.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo as diligências necessárias para que se proceda a devida citação da parte executada. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:50
Mero expediente
25/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:20
Confirmada
13/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:12
Documento (Acórdão)
13/08/2025, 17:12
Recebimento
13/08/2025, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:13
Confirmada
11/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Marini Indústria de Compensados LTDA contra Casa das Madeiras. A citação da executada, realizada por edital (mov. 219/222), foi declarada nula (mov. 275). Até o momento a parte executada não foi encontrada para ser pessoalmente citada. É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de execução de cheque, cujo prazo prescricional é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Neste caso, os cheques foram emitidos em fevereiro e março de 2014, em Uberlândia/MG (mov. 1.7), de modo que o prazo de apresentação aplicável é de 60 dias (art. 33 da Lei nº 7.357/85). Embora a ação tenha sido ajuizada em observância ao prazo (agosto de 2014), até o momento, passados mais de 10 anos de tramitação, a parte exequente não teve êxito nas diligências que lhe incumbiam para realizar a citação do executado (art. 240, §2º, CPC). Assim, inarredável a conclusão de que se consumou a prescrição do direito material, visto que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do instituto (art. 197, 198, 199 e 202 do CC). Ressalto, nesse sentido, que a interpretação em tema de interrupção da prescrição deve sempre ser restritiva e, da mesma forma, os efeitos da interrupção devem determinar-se do modo mais restritivo. O art. 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O art. 240, caput e §1º, CPC, no mesmo sentido, prevê que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Extrai-se, de tais dispositivos, uma limitação objetiva à interrupção da prescrição: interrompe-se a prescrição da pretensão deduzida na ação pelo despacho ordenador da citação (mesmo que proferido por juízo incompetente), desde que o interessado promova a citação no prazo do art. 240, §2º do CPC, de 10 dias). Vale dizer, a prescrição é interrompida em relação à pretensão deduzida na ação em que ocorre a citação interruptiva, desde que o ato tenha ocorrido na forma prevista em lei (art. 240, §2º do CPC). Dessa forma, considerando que a citação do executado não foi efetivada após mais 10 anos de tramitação do feito, inaplicável a regra da interrupção e retroação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a extinção do processo.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do exequente Marini Indústria de Compensados LTDA contra Casa das Madeiras, no que concerne aos títulos que fundam esta ação (mov. 1.7) e extingo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, CPC c/c art. 206, §5º, I do C.C Sem custas ou honorários (art. 921, §5º, CPC, por analogia). Levantem-se eventuais restrições e recolham-se ofícios, cartas ou mandados pendentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas e a Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/04/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:25
Confirmada
02/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Deixo de analisar, por ora, o pedido retro. Considerando que a citação da parte executada foi decretada nula (mov. 275.1) e que os atos nulos, por si só, não são capazes de alterar o curso do processo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à eventual prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:04
Outras Decisões
19/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:55
Confirmada
24/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:59
Mero expediente
13/01/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:05
Confirmada
24/08/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:50
Confirmada
21/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 15:06
Confirmada
14/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:53
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:54
Confirmada
19/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Carta precatória)
16/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:22
Confirmada
19/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:22
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Carta)
21/02/2024, 15:35
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:48
Confirmada
19/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:17
Confirmada
05/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:20
Confirmada
25/01/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 11:50
Confirmada
25/01/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente alega a nulidade da citação por edital ante a não tentativa de citação do executado na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Celir de Oliveira. Juntou documento (mov. 270). Intimado, o excepto se manifestou ao mov. 273. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. Assim, no caso, enfrento a exceção porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A curadoria do citado por edital, atuando na defesa dos interesses da executada, questiona a validade da citação editalícia, aduzindo “que não houve tentativa de citação da empresa-executada, na figura de seu sócio, não tendo havido nem um tipo de pesquisa neste sentido”. Assiste-lhe razão. O ato citatório tem como objetivo dar conhecimento do processo à parte constante no polo passivo da demanda, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, assim redigidos: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.” Neste sentido, já manifestou esta Turma: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. INFORMAÇÕES SOBRE PARADEIRO DO RÉU. NÃO AVERIGUAÇÃO ADEQUADA. LOCAL INCERTO OU IGNORADO. NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação é ato essencial para a regularidade do processo e a sua ausência acarreta nulidade absoluta. 2. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei. O § 3º do referido dispositivo dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3. O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, hábeis a revelar que a parte ré se encontra em lugar ignorado ou incerto, o que não ocorreu na espécie, a revelar a nulidade da citação por edital, nos termos do art. 280 do CPC. 4. Na hipótese, frustrada apenas uma tentativa de citação pessoal do réu, no endereço localizado nos cadastros da Justiça Eleitoral, a citação por edital foi determinada sem que tivessem sido feitas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), a despeito dos reiterados pedidos do autor para tanto. Ademais, mesmo constando nos autos o número de telefone do réu e a cidade na qual estaria residindo, tais informações não foram adequadamente averiguadas. 5. A prematura determinação de citação por edital causou prejuízos ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, genitor da criança que o autor pretende adotar, a corroborar a necessidade de decretação de nulidade do ato. 6. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. (Acórdão 1248492, 00105490520168070013, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, em homenagem ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a citação por edital somente se frustradas as tentativas de se encontrar o réu, sob pena de nulidade do ato. No caso em exame, infrutíferas as tentativas de citação da executada no endereço fornecido pelo exequente, foram efetuadas pesquisas/consultas nos sistemas eletrônicos. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que consta do sistema da Receita Federal as informações da empresa executada, dentre as quais o nome e CPF do sócio/acionista. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, mostra-se cabível a realização de diligências para encontrar o endereço do referido sócio e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na sua pessoa.
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia. Nesse sentido, é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO FEITO EXECUTIVO. BUSCA PELO SUCESSOR DA EMPRESA EXECUTADA. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. É cediço que a citação por edital constitui medida excepcional e somente pode ser adotada quando expressamente ficar configurada a impossibilidade de localização da parte executada. 2. Embora tenha sido realizado consulta nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal de Justiça para localização da empresa executada, não foram promovidas diligências na busca do paradeiro do representante e sucessor da empresa, dispondo o exequente de meios para encontrá-lo, mormente pela indicação de seus endereços na Junta Comercial e no Contrato de Prestação de Serviços que deu origem ao cheque exequendo. 3. Sendo deferida tão somente em virtude da não localização da empresa executada no endereço indicado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e não sendo o representante da empresa executada sequer procurado, a citação por edital promovida no feito executivo padece de nulidade. (...) 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1105183, 20160110878712APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 358/380) (grifo nosso)”; “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. No caso, houve apenas uma tentativa frustrada de citação da empresa demandada no endereço onde mantinha sua sede, mas não foram realizadas diligências para a localização dos seus sócios ou proprietários. As diligências infrutíferas não levam à conclusão de que a executada está em local incerto e não sabido a autorizar a citação ficta. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 1113426, 07058717120188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 7/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE COMERCIAL. LOCALIZAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INVIABILIDADE. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE. MEDIA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIONADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual (...) 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade. (...) (Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213)” Importa registrar que a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio não revela o redirecionamento do processo contra este, ou seja, o sócio não será incluído no polo passivo da execução. Ademais, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, admite a citação da pessoa jurídica por intermédio de quem se apresenta na sede da empresa como seu funcionário. Logo, com maior valia a citação da empresa efetuada na pessoa de seu único sócio. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE SÓCIO MINORITÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 01. Uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de sócio da própria empresa, e ainda mais por meio de oficial de justiça, é igualmente válido. 02. Tal fato, por certo, não confere ao sócio minoritário o status de administrador ou de representante legal da empresa, como quer fazer crer, mas, ao contrário, serve para que o mesmo, na condição de sócio que é, possa dar conhecimento ao Administrador da existência da lide para que o mesmo assuma o encargo de defesa a fim de que a relação processual se aperfeiçoe. 03. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1210138, 07173580420198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar, ainda, que as pessoas jurídicas, quando citadas ou intimadas por oficiais de justiça, o são na pessoa de seus representantes ou funcionários, não havendo necessidade de previsão legal para que o ato citatório seja direcionado ao sócio ou a qualquer outra pessoa física que tenha aptidão de recebe-la. Assim, tem-se que a citação editalícia foi prematura e padece de nulidade, porquanto não se reputa, por ora, a executada em lugar incerto e não sabido. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 270 e declaro nula a citação por edital. 2. Do refazimento do ato citatório Reconhecida a nulidade de citação por edital, determino o prosseguimento do feito, com as buscas pelo endereço do sócio da empresa executada nos sistemas disponíveis. Sobrevindo novo endereço, expeça-se a competente carta ou mandado de citação. 2.1. Em razão da nulidade das citações, determino o imediato levantamento de eventuais penhoras e bloqueios realizados no presente feito. Cumpra-se. 3. Quanto à condenação do excepto ao pagamento de honorários, entendo pelo não cabimento. Explico. A despeito do Tema 421 do STJ, tenho que, apesar de acolhida a exceção, não houve a extinção da execução, razão pela qual é indevida a condenação do excepto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, adoto o posicionamento firmado pelo colegiado da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento de nº 5085066-18.2021.8.21.7000, decidiu que "(...) A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim a execução em relação ao excipiente ou extinguindo parte do crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no artigo 85 do CPC. Nesse caso, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente. Não é outro o entendimento do STJ, tendo sido firmada a seguinte tese no Tema nº 421: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." Por outro lado, é indevida a condenação do executado ao pagamento de honorários nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (...)" Veja-se que a condenação do excepto ao pagamento de honorários é consequência da extinção do processo e não apenas do acolhimento da exceção. No caso em tela, apesar do acolhimento do alegado, não houve a extinção da execução. Ao contrário, foi determinado o prosseguimento da execução para citação dos executados. Trata-se, portanto, de decisão interlocutório e não de sentença extintiva, razão pela qual deixo de fixar verbas sucumbenciais. 4. Sem prejuízo, em razão da nulidade da citação por edital, determino a desabilitação do curador nomeado. Considerando o trabalho realizado pela defensora dativa no presente feito, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente certidão de honorários e, após, desabilite-se o curador. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Em razão da ausência de manifestação, revogo a nomeação retro e nomeio, em substituição, o Dr. ROMY GORNY BECHER, OAB/PR nº 108.657, sob a fé do seu grau, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. 1.1. Da renúncia da Dra. TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO, OAB/PR nº 112.259, oficie-se a subseção local da OAB, juntando as peças pertinentes, para ciência. 1.2. À Serventia, para que junte o comprovante de envio do ofício nos autos. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 18:42
Defensor Dativo
18/08/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:07
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Em razão da ausência de manifestação, revogo a nomeação retro e nomeio, em substituição, a Dra. TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO, OAB/PR nº 112.259, sob a fé do seu grau, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. 1.1. Do silêncio do Dr. JEFERSON PAULO FERREIRA, OAB/PR nº 109.892, oficie-se a subseção local da OAB, juntando as peças pertinentes, para ciência. 1.2. À Serventia, para que junte o comprovante de envio do ofício nos autos. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:06
Defensor Dativo
19/07/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:33
Confirmada
09/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Em razão do declínio da nomeação, revogo a nomeação retro e nomeio, em substituição, o Dr. JEFERSON PAULO FERREIRA, OAB/PR nº 109.892, sob a fé do seu grau, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. 1.1. Do declínio da Dra. MARLI CAMARGO NUNES KAMKE, OAB/PR nº 82.126, oficie-se a subseção local da OAB, juntando as peças pertinentes, para ciência, e o comprovante do envio aos autos. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:01
Defensor Dativo
22/05/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:36
Confirmada
16/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Em razão do declínio da nomeação, revogo a nomeação retro e nomeio, em substituição, a Dra. MARLI CAMARGO NUNES KAMKE, OAB/PR nº 82.126, sob a fé do seu grau, a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. 1.1. Do declínio da Dra. LETÍCIA FOGOLARI DE ÁVILA, OAB/PR nº 110.573, oficie-se a subseção local da OAB, juntando as peças pertinentes, para ciência. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:01
Curador
24/04/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2023, 22:28
Confirmada
24/03/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Em razão da inércia do curador anteriormente nomeado (mov. 227), nomeio, em substituição, a Dra. LETÍCIA FOGOLARI DE ÁVILA, OAB/PR nº 110.573, sob a fé do seu grau, a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. 2. Aceito o encargo, habilite-a junto ao sistema Projudi e intimem-na a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:26
Curador
20/03/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Reitere-se a intimação de mov. 231 ao curador especial, sob pena de revogação da nomeação. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:31
Mero expediente
16/01/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Confirmada
01/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:10
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. (CPF/CNPJ: 05.552.102/0001-33) representado(a) por RONI JUNIOR MARINI (RG: 5138391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.262.129-49) Rodovia PR 449, Km 2,4 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. (CPF/CNPJ: 09.251.385/0001-34) Avenida Alípio Abrão, 2.450 - Santa Luzia - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.408-758 1. Dada a citação por edital, para o prosseguimento do feito, nomeio para defender os interesses da parte ré o Dr. ALAOR EDUARDO GASPERIN ANDRADE, OAB/PR nº 90.174, sob a fé de seu grau, independente de compromisso, o qual aceitando o encargo deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Com o aceite, abra-se o prazo para manifestação. 1.2. Em caso de renúncia da nomeação ou decorrido o prazo do aceite, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:02
Curador
04/10/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:05
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Confirmada
22/07/2022, 09:29
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. (CPF/CNPJ: 05.552.102/0001-33) representado(a) por RONI JUNIOR MARINI (RG: 5138391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.262.129-49) Rodovia PR 449, Km 2,4 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. (CPF/CNPJ: 09.251.385/0001-34) Avenida Alípio Abrão, 2.450 - Santa Luzia - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.408-758 1. Considerando que foram esgotaram todos os meios ordinariamente consultados à procura por endereços atualizados da empresa ré, deve ser reputada caracterizada a excepcionalidade de situação necessária à citação editalícia (art. 256, § 3°, CPC). Portanto, defiro o pedido de citação por edital (evento 213). 2. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho inicial, nos exatos moldes do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil, afixando-se o respectivo edital na sede do Juízo no local de costume, certificada essa circunstância pelo Sr. Escrivão. 2.1. Atente-se para o fato de que deve constar na publicação que, não havendo manifestação pelo réu, lhe será nomeado curador especial. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. (CPF/CNPJ: 05.552.102/0001-33) representado(a) por RONI JUNIOR MARINI (RG: 5138391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.262.129-49) Rodovia PR 449, Km 2,4 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. (CPF/CNPJ: 09.251.385/0001-34) Avenida Alípio Abrão, 2.450 - Santa Luzia - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.408-758 Em complementação à certidão retro, à Serventia para que certifique quais foram as tentativas de citação da parte executada, quais endereços foram localizados nos sistemas indicados e se foi encaminhada carta de citação para cada endereço. Certifique-se também se sobreveio juntada de número de telefone, fixo ou móvel, no retorno dos ofícios expedidos às empresas de telefonia, e se foram esgotadas as tentativas de citação, inclusive virtualmente. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:32
Mero expediente
05/07/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:06
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:17
Confirmada
04/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:52
Trânsito em julgado
04/07/2022, 15:52
Recebimento
04/07/2022, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 12:39
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 07:28
Confirmada
10/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. (CPF/CNPJ: 05.552.102/0001-33) representado(a) por RONI JUNIOR MARINI (RG: 5138391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.262.129-49) Rodovia PR 449, Km 2,4 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. (CPF/CNPJ: 09.251.385/0001-34) Avenida Alípio Abrão, 2.450 - Santa Luzia - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.408-758 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução calcada em título extrajudicial ajuizada por MARINI INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. em desfavor de CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA., já qualificados nos autos. A executada não foi citada. Foram realizadas pesquisas de endereço nos Sistemas INFOSEG (movs. 89 e 119), COPEL (mov. 94), RENAJUD (mov. 118), INFOJUD (mov. 132), e expedição de ofícios às operadoras de telefonia e à COPEL (movs. 139 a 143), cujas respostas se encontram em 154, 155, 156, 175, 178 e 187. A parte exequente foi intimada para manifestação quanto a prescrição intercorrente (mov. 195). A parte exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição, porquanto não houve a desídia da parte exequente em encontrar bens passíveis ao pagamento da dívida (mov. 198). É o que cumpre relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (art. 206-A, do Código Civil). Assim, no caso de uma execução de título de credito (art. 206, § 3º, VIII, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 3 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão, inicia-se o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. No presente caso, sem o pedido expresso da parte exequente pela suspensão, aplica-se a regra do art. 921, inciso III, § 4º do CPC. Há de se considerar que a ciência da parte exequente da primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 14/05/2015 (mov. 21). Assim, mesmo ao considerar o prazo de suspensão automática da execução de 1 ano, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente em 14/05/2021. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva citação da executada, fez consumar a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Em havendo processos conexos, junte-se cópia da presente sentença, intimando as partes e encaminhando os autos conclusos. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/03/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:17
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;; § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça[1], o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. Neste caso, o prazo prescricional de direito material é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei nº. 7.357/1985). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira tentativa de bens frustrada ocorreu em 06/02/2015 (evento 20.1, pág. 09/pdf) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 23/05/2015 (evento 23). 4. Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 06/02/2015. 4. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 06/02/2016. 5. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação à prescrição intercorrente. 6. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] AgInt no AREsp 1089519/SC, Rel.: Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 20/09/2018.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:54
Mero expediente
24/02/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:24
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:37
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 14:49
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:09
Confirmada
28/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:13
Ato ordinatório
20/10/2021, 01:30
Ato ordinatório
20/10/2021, 01:29
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:09
Documento (Ofício)
07/10/2021, 15:16
Confirmada
01/10/2021, 13:57
Confirmada
01/10/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:32
Confirmada
27/09/2021, 16:01
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 12:28
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:25
Confirmada
28/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. representado(a) por RONI JUNIOR MARINI Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. 1. Expeçam-se novos ofícios às operadoras de telefonia TIM e CLARO, tendo em vista que os avisos de recebimento retornaram com a informação de "mudança de endereço" (eventos 145.1 e 146.1). 2. Em relação à VIVO deve ser realizada exclusivamente por meio do convênio eletrônico Portaljud, conforme art. 7º, letra, item "10", §4º, da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste juízo. 3. Sendo encontrado novo endereço, cite-se a parte executada nos termos da decisão inicial. 4. Não sendo encontrado novo endereço, e após ser devidamente certificado nos autos, tornem conclusos para análise do pedido de citação por edital. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Indeferimento
23/07/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:01
Documento (Certidão)
22/07/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:15
Confirmada
31/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003374-37.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003374-37.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.062,16 Exequente(s): Marini Indústria de Compensados Ltda. (CPF/CNPJ: 05.552.102/0001-33) representado(a) por RONI JUNIOR MARINI (RG: 5138391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.262.129-49) Rodovia PR 449, Km 2,4 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Executado(s): CASA DAS MADEIRAS UDI LTDA. (CPF/CNPJ: 09.251.385/0001-34) Avenida Alípio Abrão, 2.450 - Santa Luzia - UBERLÂNDIA/MG - CEP: 38.408-758 1. Nada a decidir. À Serventia, para que se atente ao cumprimento da Portaria Nº 02/2021. 2. Considerando que os autos datam de 2014, nos termos do art. 10, CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição ocorrida nos autos, em dez dias. 3. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:53
Documento (Ofício)
17/05/2021, 13:13
Documento (Ofício)
17/05/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:14
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:27
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 10:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:32
Confirmada
15/04/2021, 14:10
Confirmada
15/04/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:06
Confirmada
03/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:21
Determinação de Diligência
01/03/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:13
Confirmada
05/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:25
Documento (Certidão)
25/01/2021, 16:24
Determinação de Diligência
22/01/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 14:19
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:18
Determinação de Diligência
16/12/2020, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 23:01
Documento (Certidão)
10/12/2020, 23:00
Documento (Certidão)
09/11/2020, 16:44
deferimento
05/10/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:47
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:35
Documento (Certidão)
25/05/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 20:26
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:03
Por decisão judicial
06/03/2019, 13:03
deferimento
22/02/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:32
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:13
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:31
deferimento
30/08/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2018, 00:32
Documento (Ofício)
24/07/2018, 12:15
Por decisão judicial
03/05/2018, 14:07
deferimento
30/04/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:51
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2018, 00:52
Por decisão judicial
12/01/2018, 14:34
deferimento
14/12/2017, 21:37
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:06
Documento (Ofício)
09/08/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:52
Documento (Certidão)
03/08/2017, 15:52
Mero expediente
27/06/2017, 00:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 14:55
Documento (Certidão)
24/04/2017, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:01
Documento (Ofício)
18/11/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 12:32
Documento (Ofício)
03/10/2016, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:09
Documento (Ofício)
08/07/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
22/02/2016, 16:12
deferimento
20/11/2015, 12:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2015, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:01
Por decisão judicial
27/07/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 13:17
deferimento
30/06/2015, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 16:11
Documento (Carta precatória)
14/05/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 17:58
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2014, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 15:27
Mero expediente
06/10/2014, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2014, 12:45
Ato ordinatório
18/08/2014, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)