Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: JOSÉ LUIS ALMIRÃO
Embargado: ORLEI SCHITKOSKI KRETE I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024690-25.2017.8.16.0019/2 Recurso: 0024690-25.2017.8.16.0019 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Luis Almirão contra a decisão de mov. 16.1, que deixou de conhecer do recurso de Apelação porque deserto e indeferiu o pleito de substituição processual. Irresignado, o Embargante sustentou que a decisão padece de contradição, pois desnecessária a anuência da parte contrária para ingresso de cessionário nos autos. Demais disso, apontou que, quando do requerimento de substituição processual, o cessionário promoveu o recolhimento do preparo recursal. Acusou, também, de omissa a decisão, porquanto, antes de reputar deserto o recurso, deveria ter sido intimado para o respectivo recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Assim, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de reformar a decisão embargada, para deferir a substituição processual e determinar sua intimação para o recolhimento em dobro do preparo, admitindo, assim, o conhecimento do Apelo. Intimado, o Embargado manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, pugnando, ainda, a condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios (mov. 9.1). Após, voltaram-me os autos. É a breve exposição. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício no julgado objurgado. É que, inobstante as razões recursais, conforme clara e expressamente consignado na decisão recorrida, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com a consequente determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, ocorreu em 15/09/2020 e o Embargante, ao invés de realizar o recolhimento das custas, interpôs, em 03/10/2020, o recurso de Agravo Interno, que é medida desprovida de efeito suspensivo automático, decorrendo, assim, o prazo legal sem qualquer demonstração do pagamento. E, ainda que o procurador do Embargante tenha formulado, em 16/12/2020, pleito de substituição processual e desistência do pedido de justiça gratuita em razão do preparo recursal, somente o fez quando há muito já havia decorrido o prazo para esse pagamento. Destaque-se, ainda, a inaplicabilidade do disposto no art. 1.007, §4º[1], do CPC, pois não se tratou de mero esquecimento na realização do preparo recursal. O Embargante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita “ante ao ventilado no Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0021582-40.2020.8.16.0000” e, nesse recurso, não foi reconhecida a hipossuficiência do Recorrente. Por isso, nos termos do art. 99, §7º[2], do CPC, foi concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 10.1, do apelo), que, conforme já mencionado anteriormente, não foi respeitado. Destaco que, ainda que desnecessário o consentimento do Executado, nos termos do §2º, do art. 778, do CPC, para o ingresso do cessionário no feito, a ele se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes, nos termos do art. 109, §1º, do CPC. Nesse sentido, se o cessionário, ciente das decisões proferidas nos autos, por estratégia processual, optou pelo aguardo de três meses para informar a respeito da cessão de crédito e então realizar o preparo, acabou por sujeitar-se aos efeitos das decisões proferidas nesse tempo, não sendo razoável o pleito de reforma da decisão em observância aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas quando o princípio da boa-fé processual e da cooperação não foram observados. Ressalto que, diante do resultado do processo, admitir o ingresso do cessionário em juízo, conforme já consignado, somente tumultuaria ainda mais o feito, devendo, agora, o cessionário, mudar sua estratégia processual, pois não há como afastar a deserção do apelo. Por tais razões, constata-se que, de fato, a única pretensão do Embargante é a mera rediscussão do tema versado na decisão monocrática, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)”. Logo, e porque inexistentes os vícios apontados no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Com relação aos pleitos do Embargado, de condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por recurso protelatório, não vejo razão na pretendida aplicação, conforme previstasa nos arts. 1026, §2º e 81, ambos do CPC, considerando que não restou caracterizada a má-fé na atitude do Embargante e os argumentos recursais estão desprovidos de cunho protelatório. III - Desta forma, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. IV - Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator [1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” [2] “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”