Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Haja vista a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos de Recurso Extraordinário nº 632/2012 referente aos expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor II incidentes sobre as cadernetas de poupança, na qual foi determinada a suspensão de todas as liquidações e execuções que versam quanto à referida questão pelo prazo de 60 (sessenta) meses, assim, aguarde-se o decurso do referido prazo de suspensão ou eventual notícia de acordo entre as partes. Consigna-se que a adesão ao acordo deverá ser realizada conforme orientação do STF, em razão do significativo número de poupadores. Informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ 2. Assim aguarde-se em arquivo provisório, sem a baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:13
Confirmada
10/11/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:07
Documento (Informações)
09/11/2022, 14:58
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
07/11/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:32
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 10:32
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:32
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:27
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:16
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:15
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:15
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:14
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:05
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:04
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:04
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:54
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:54
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:53
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:48
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:44
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004591-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$52.795,73 Autor(s): CAMILE ARRIOLA MAINGUE CAROLINA ARRIOLA MAINGUE HACK ESPOLIO DE AYRTON GREIFFO ESPOLIO DE NEDIZAR ARRIOLA representado(a) por josephina prizibela arriola ESPÓLIO DE DOMINGOS RENATO SETRAGNI representado(a) por HERMÍNIA GALVÃO SETRAGNI ESPÓLIO DE ROBERTO TEIXEIRA GOMES representado(a) por MARIA DAS GRAÇAS ARRIOLA GOMES EUNICE NANCY BERTOLI PIMENTEL GRACIELLE ARRIOLA GOMES KARAM JAIME BOING JOE BERTOLI PIMENTEL JONES BERTOLI PIMENTEL JURANDIR BERTOLI PIMENTEL JUREMA MARILYS GREIFFO DIAS ROSA LORACI LIANE SETRAGNI LORAY LORENA SETRAGNI LOPES MARIA DAS GRAÇAS ARRIOLA GOMES MARIELLE ARRIOLA TEIXEIRA GOMES MIRIAM GREIFFO VON BUETTNER RODRIGO ARRIOLA TEIXEIRA GOMES TEREZA DE JESUS ARRIOLA MAINGUÉ josephina prizibela arriola Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Por primeiro, à Escrivania para que corrija o equívoco quanto ao cadastro dos 11 (onze) autores junto ao polo ativo do Sistema PROJUDI, para que passe a constar corretamente conforme indicado na petição inicial e na sentença (mov. 1.7), excluindo-se as demais pessoas erroneamente inseridas como se autoras fossem, portanto: 2. Após, promovam-se as devidas baixas quanto ao credor, Espólio de Jurandir Segurado Pimentel, haja vista que em relação a ele já formalizado acordo, devidamente homologado por sentença (mov. 187.1). 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:52
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004591-98.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$52.795,73 Autor(s): CAMILE ARRIOLA MAINGUE CAROLINA ARRIOLA MAINGUE HACK ESPOLIO DE AYRTON GREIFFO ESPOLIO DE NEDIZAR ARRIOLA representado(a) por josephina prizibela arriola ESPÓLIO DE DOMINGOS RENATO SETRAGNI representado(a) por HERMÍNIA GALVÃO SETRAGNI ESPÓLIO DE ROBERTO TEIXEIRA GOMES representado(a) por MARIA DAS GRAÇAS ARRIOLA GOMES EUNICE NANCY BERTOLI PIMENTEL GRACIELLE ARRIOLA GOMES KARAM JAIME BOING JOE BERTOLI PIMENTEL JONES BERTOLI PIMENTEL JURANDIR BERTOLI PIMENTEL JUREMA MARILYS GREIFFO DIAS ROSA LORACI LIANE SETRAGNI LORAY LORENA SETRAGNI LOPES MARIA DAS GRAÇAS ARRIOLA GOMES MARIELLE ARRIOLA TEIXEIRA GOMES MIRIAM GREIFFO VON BUETTNER RODRIGO ARRIOLA TEIXEIRA GOMES TEREZA DE JESUS ARRIOLA MAINGUÉ josephina prizibela arriola Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Por primeiro, intime-se à parte autora para que indique quais dos autores já firmaram acordo com a pessoa jurídica ré, de modo a possibilitar a realização das devidas baixas em relação a estes. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:11
Mero expediente
30/09/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:48
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Confirmada
12/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:50
Confirmada
03/08/2022, 13:50
Confirmada
03/08/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:50
Confirmada
03/08/2022, 13:50
Confirmada
03/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:34
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:33
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:21
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 19:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do termo de acordo anexado no mov. 136.1, bem como a petição de mov. 339.1, expeça-se alvará de transferência em prol do ESPÓLIO DE JURANDIR SEGURADO PIMENTEL, na pessoa de seus herdeiros, Eunice Nancy Bertoli Pimentel, Jurandir Bertoli Pimentel, Joe Bertoli Pimentel e Jones Bertoli Pimentel, para o levantamento do valor depositado nos autos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada qual, eis que incontroverso, como requerido. 2. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 09:00
Confirmada
29/07/2022, 09:35
Confirmada
29/07/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:14
Confirmada
28/07/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. A despeito do requerimento formulado com o teor da petição anexada no mov. 333.1, para que seja possível a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, é necessário que esta esteja indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Deste modo, uma vez que a sociedade de advogados não está indicada no Instrumento de Mandato anexado aos presentes autos, indefiro, por ora, o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados. 3. Assim, ao fito de possibilitar o levantamento dos valores depositados nos autos, intime-se o credor para que para que: a) esclareça se pretende a expedição de alvará de transferência em conta de sua titularidade; b) se pretende a expedição de alvará de transferência em nome da advogada, hipótese que deverá promover à juntada de Instrumento de mandato atualizado com a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação; c) ou então para que promova à juntada de instrumento de mandato outorgando poderes especiais para receber e dar quitação à sociedade de advogados. 4. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital, José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Iv
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:34
Mero expediente
19/07/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Intime-se à parte autora para que se manifeste quanto ao despacho de mov. 307.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
19/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:57
Mero expediente
15/07/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 10:52
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Intime-se à Dra. Advogada subscritora da petição de mov. 304.1 para que esclareça o seu requerimento, considerando que no termo de acordo restou expressamente estabelecido que o valor seria depositado diretamente na conta de titularidade de ANA PAULA MARTIN ALVES DA SILVA, bem como que em consulta à conta judicial vinculada aos presentes autos não localizei qualquer valor depositado nestes autos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:49
Mero expediente
22/06/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:01
Desarquivamento
20/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:30
Provisório
31/05/2022, 08:20
Desarquivamento
31/05/2022, 00:55
Provisório
31/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:23
Documento (Certidão)
24/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Haja vista a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos de Recurso Extraordinário nº 632/2012 referente aos expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor II incidentes sobre as cadernetas de poupança, na qual foi determinada a suspensão de todas as liquidações e execuções que versam quanto à referida questão pelo prazo de 60 (sessenta) meses, assim, aguarde-se o decurso do referido prazo de suspensão ou eventual notícia de acordo entre as partes. Consigna-se que a adesão ao acordo deverá ser realizada conforme orientação do STF, em razão do significativo número de poupadores. Informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ 2. Assim aguarde-se em arquivo provisório, sem a baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
23/03/2022, 00:00
Confirmada
22/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:25
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Haja vista a proposta de acordo apresentada no teor da petição de mov. 243.1, intime-se à parte autora para que manifeste eventual anuência. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:04
Mero expediente
02/03/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Desarquivamento
24/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:44
Provisório
02/02/2022, 09:51
Desarquivamento
02/02/2022, 09:48
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2021, 10:40
Provisório
23/03/2021, 09:39
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:21
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 136.1, noticiando a celebração de acordo entre o autor ESPÓLIO DE JURANDIR SEGURADO PIMENTEL e a pessoa jurídica ré, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir (mov. 136.2), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas antes referidas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Promovam-se às devidas baixas em relação ao autor ESPÓLIO DE JURANDIR SEGURADO PIMENTEL. 3. Após, em relação aos demais 22 (vinte e dois) autores, haja vista a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos de Recurso Extraordinário nº 632/2012 referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, na qual foi determinada a suspensão de todas as demandas que versam quanto à referida questão pelo prazo de 60 (sessenta) meses[1], assim, aguarde-se o decurso do referido prazo de suspensão ou eventual notícia de acordo entre as partes. Destaca-se que a adesão ao acordo deverá ser realizada conforme orientação do STF, em razão do significativo número de poupadores. Informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ Assim aguarde-se em arquivo provisório, sem a baixa na distribuição. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1] https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/stf-suspende-julgamento-sobre-expurgos-do-plano-collor-ii-por-60-meses/18319
03/03/2021, 00:00
Confirmada
02/03/2021, 17:02
Trânsito em julgado
02/03/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:33
Homologação de Transação
01/03/2021, 12:46
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 15:50
Confirmada
23/02/2021, 00:11
Confirmada
23/02/2021, 00:11
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-98.2011.8.16.0001 1. Haja vista que o termo de acordo anexado no mov. 136.1/136.2 foi assinado tão somente pelo Dr. Advogado da pessoa jurídica devedora, intime-se à parte credora para que manifeste eventual anuência quanto à transação e possibilidade de prolação de sentença homologatória. Na mesma oportunidade, esclareça à parte credora se o termo de acordo põe fim à presente relação jurídica processual em relação aos 22 (vinte e dois) autores. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para “sentença – homologação”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:14
Mero expediente
11/02/2021, 16:16
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 10:06
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:10
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TJMG)
25/05/2020, 14:45
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:07
Mero expediente
12/05/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:46
Documento (Certidão)
09/04/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)