Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SRV PNEUS E ACESSORIOS LTDA
CNPJ
Autor
PAULO ROBERTO MARTINI
Reu
Advogados / Representantes
HEITOR OTAVIO DE JESUS LOPES
OAB/PR 20797·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CRISTINA GUIMARAES
OAB/PR 25067·CPF·Representa: Autor
ISABELLA PANGRACIO
OAB/PR 86435·CPF·Representa: Autor
IVO CEZARIO GOBBATO DE CARVALHO
OAB/PR 23709·CPF·Representa: Autor
RAFAELA BUBNIAK
OAB/PR 71367·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001890-43.2021.8.16.0025 1.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
07/12/2023, 00:00
Definitivo
06/12/2023, 12:24
Arquivamento
01/12/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:26
Confirmada
24/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:32
Confirmada
12/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-43.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-43.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.620,09 Exequente(s): SRV PNEUS E ACESSORIOS LTDA Executado(s): PAULO ROBERTO MARTINI 1.Defiro o pedido retro. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de movimento 54.1, no prazo de 10(dez) dias. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:26
Confirmada
24/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:32
Confirmada
12/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001890-43.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-43.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.620,09 Exequente(s): SRV PNEUS E ACESSORIOS LTDA Executado(s): PAULO ROBERTO MARTINI 1.Defiro o pedido retro. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de movimento 54.1, no prazo de 10(dez) dias. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:25
Mero expediente
31/07/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:06
Reativação
12/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:43
Definitivo
15/06/2022, 17:58
Documento (Informações)
15/06/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 14:17
Trânsito em julgado
15/06/2022, 14:17
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 13:45
Trânsito em julgado
04/05/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:20
Confirmada
14/04/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001890-43.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo o pedido de desistência constante da petição de movimento 39.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assevero, ainda, que a anuência da parte reclamada é prescindível para a homologação da desistência, nos termos do enunciado 90, do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. 2.Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 3.Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 4.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:05
Desistência
07/04/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:37
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
14/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0001890-43.2021.8.16.0025 1.Deixo de receber os embargos a execução opostos no movimento 32.2, tendo em vista que o juízo não está garantido, requisito necessário nos processos em trâmite no Juizado Especial, consoante Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Este também é o entendimento da 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO LIMINAR, DE OFÍCIO, DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O SEU CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001601-68.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.12.2020). 2.Assim, dê-se ciência à parte executada e intime-se a parte exequente para se manifestar, em prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias, indicando qual ato executivo pretende que seja realizado. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:59
Mero expediente
25/02/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Petição (Embargos Execução)
26/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:55
Confirmada
30/09/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:33
Confirmada
05/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 14:14
Ato ordinatório
24/06/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 18:20
Documento (Certidão)
13/05/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:33
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0001890-43.2021.8.16.0025 1.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor integral do débito. 2.Decorrido o prazo acima sem o devido pagamento ou a nomeação de bens, intime-se a parte exequente a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual ato executivo pretende seja realizado, observando-se a ordem prioritária de penhora prevista no artigo 835 do CPC. 3.Faculta-se à parte devedora, nos termos do artigo 915 do diploma processual civil, uma vez reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor