Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039217-41.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039217-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.188,09 Autor (s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK Réu(s): CLAUDIA PEREIRA CHAGAS JOSAFA DE SOUZA TAVORA Vistos e Examinados estes autos. 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado. 2. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 461.2, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica exequente, constituído com poderes especiais para transigir (mov. 462.1), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 3. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada, conforme o contido no teor termo de acordo, ressalvada a benesse da gratuidade da justiça. 4. Promova-se ao imediato levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, inclusive mediante levantamento de todos os bloqueios realizados pelos Sistemas Conveniados, salvo se houver disposição em sentido diverso no termo de acordo. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte interessada indicada no termo de acodo, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpridas todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
18/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:53
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:07
Confirmada
23/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:37
Documento (Acórdão)
22/05/2023, 18:32
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:07
Confirmada
23/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:37
Documento (Acórdão)
22/05/2023, 18:32
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/05/2023, 17:03
Confirmada
12/04/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:07
Inclusão em pauta
12/04/2023, 14:07
Mero expediente
06/04/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSAFA DE SOUZA TAVORA (RG: 7595023 SSP/SC e CPF/CNPJ: 627.528.559-15) Rua Governador Agamenon Magalhães, 173 APTO. 903, BLOCO A - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510
Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK (CPF/CNPJ: 00.539.033/0001-04) Rua Governador Agamenon Magalhães, 173 - Cristo Rei - CURITIBA/PR I – Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 Recurso: 0039217-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais intime-se o procurador da parte autora para, querendo, apresente manifestação à petição de mov. 26.1., no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II – Após, voltem-me conclusos. III – Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 16 de Fevereiro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
20/02/2023, 00:00
Confirmada
17/02/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:07
Mero expediente
17/02/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:37
Confirmada
21/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSAFA DE SOUZA TAVORA (RG: 7595023 SSP/SC e CPF/CNPJ: 627.528.559-15) Rua Governador Agamenon Magalhães, 173 APTO. 903, BLOCO A - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510
Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK (CPF/CNPJ: 00.539.033/0001-04) Rua Governador Agamenon Magalhães, 173 - Cristo Rei - CURITIBA/PR I – De início, convém registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atuação da Defensoria Pública no processo não permite a presunção de fragilidade econômica da parte por ela representada, uma vez que devem ser observadas as regras estabelecidas na Lei 1.060/50 para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 1391322 RJ 2018/0288520-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2019. II - Assim, considerando o pedido formulado em sede de recurso de Apelação (mov. 449.1),
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 Recurso: 0039217-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, conforme artigo 186, caput, do CPC, junte documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. III – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 10 de Janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Des. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:26
Julgamento em Diligência
10/01/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0039217-41.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Apelante(s): JOSAFA DE SOUZA TAVORA (RG: 7595023 SSP/SC e CPF/CNPJ: 627.528.559-15) Rua Governador Agamenon Magalhães, 173 APTO. 903, BLOCO A - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-510 Apelado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK (CPF/CNPJ: 00.539.033/0001-04) Rua Governador Agamenon Magalhães, 173 - Cristo Rei - CURITIBA/PR I – Retifique-se a autuação e demais registros para incluir como parte interessada CLAUDIA PEREIRA CHAGAS, conforme qualificação da petição inicial (Mov. 1.1 – autos originários). II – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 16 de Novembro de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
18/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:30
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:29
Mero expediente
16/11/2022, 14:50
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
23/09/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:03
Confirmada
16/08/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 11 de Agosto de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:13
de Conciliação (designada)
12/08/2022, 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2022, 08:52
Mero expediente
11/08/2022, 18:06
Confirmada
15/07/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:13
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 12:12
Distribuição (sorteio)
15/07/2022, 12:12
Recebimento
14/07/2022, 18:10
Ato ordinatório
14/07/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039217-41.2014.8.16.0001 I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK, ente jurídico devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CLAUDIA PEREIRA CHAGAS, também qualificada nos autos, na qual argumenta, em síntese, que: a) conforme a matrícula nº 29.358 do Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba, a ré é proprietária do imóvel descrito como "Apartamento 903", do bloco A do condomínio autor, de forma que possui ela a obrigação de contribuir com as suas despesas, na forma do art. 12 da Lei nº 4.591/64 e art. 1.315 do Código Civil; b) a ré deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses de março/2013 a outubro/2014, de modo que os valores em atraso somavam R$ 5.188,09 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais e nove centavos) até a data do ajuizamento da ação; e, c) a administração do condomínio tentou uma solução amigável, mas não obteve sucesso. Diante disso, almeja o autor a procedência da demanda, para o fim de condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso, mais aquelas que eventualmente vencerem no curso do processo, devidamente atualizadas em sua expressão monetária e com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa. Deu-se à causa o valor de R$ 5.188,09 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais e nove centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.10. Ao mov. 194, a pessoa de JOSAFÁ DE SOUZA TAVORA requereu a sua habilitação como assistente litisconsorcial, haja vista que se trata do atual proprietário do imóvel que gerou o débito cobrado nos autos. Em decisão de mov. 198.1, determinou-se a inclusão de JOSAFÁ DE SOUZA TAVORA ao polo passivo da demanda. Aos movs. 231.2/231.4, juntaram-se documentos. A ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS, apesar de citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 367.1). O réu JOSAFÁ DE SOUZA TAVORA, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 378.1, na qual alega que: a) adquiriu o imóvel de César Augusto de Souza Junior em 30/11/2016; b) o bem faz parte do Espólio de César Augusto de Souza, cujo inventário se encontra em andamento na 15ª Vara Cível de Curitiba, sob o n° 0014070-23.208.8.16.0001; c) em que pese o imóvel estar registrado em nome da corré Cláudia, esta havia vendido o bem ao Sr. César Augusto de Souza; d) diante do falecimento do Sr. Cézar Augusto de Souza, não foi possível proceder a realização da transferência do imóvel; e) assim que tomou conhecimento da existência dos autos e de débitos condominiais anteriores à sua compra, se manifestou no sentido de proceder à resolução da lide de forma amigável; f) inexiste nos autos prova da notificação acerca do suposto débito; e, g) não consta na ata da assembleia, de forma expressa, a relação dos inadimplentes. Assim, requereu a improcedência da demanda. De forma subsidiária, pugnou pela apreciação do comprovante de pagamento juntado no mov. 194.8. O condomínio autor impugnou a contestação em mov. 382.1. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 383.1), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 390.1 e 392.1). Em decisão de mov. 394.1, determinou-se o julgamento do processo no estado que se encontra. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a intimação do condomínio autor para juntar planilha atualizada do débito (mov. 409.1), o que foi cumprido aos movs. 417.1/417.3. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o condomínio autor pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio referentes aos meses de março/2013 a outubro/2014, bem como daquelas que se venceram no curso do processo, cujos valores devem ser devidamente atualizados em sua expressão monetária, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa. Pois bem. De acordo com o art. 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". A obrigação de pagamento de quota condominial possui natureza propter rem, ou seja, decorre do direito real de propriedade, se tratando de obrigação a ela acessória. Sobre o tema, oportuno destacar a doutrina de Silvio Rodrigues: “A obrigação ‘propter rem’ é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação de renunciar a esse direito." (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 79) Diante disso, a cobrança das cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário, a teor do art. 1.245 do Código Civil; contra o possuidor direto do imóvel, nos termos do art. 1.315 do mesmo codex; ou contra ambos. Sobre o tema, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já assentou o seguinte entendimento: "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Da análise do encarte processual, verifica-se a presença da Matrícula nº 29.350 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.7), documento em que a ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS consta como proprietária do apartamento nº 903, situado no oitavo andar do "Edifício Trianon Park" (condomínio autor), este com endereço à Rua Governador Agamenon Magalhães, nº 173, no bairro Cristo Rei, nesta Capital. Por outro lado, alega o réu JOSAFÁ DE SOUZA TAVORA, que a ré CLÁUDIA havia vendido o bem ao Sr. César Augusto de Souza Junior (já falecido), cujo inventário se encontra em andamento na 15ª Vara Cível de Curitiba, sob o n° 0014070-23.208.8.16.0001; bem como que os direitos hereditários sobre o bem lhe foram cedidos, o que se comprova através da escritura pública de movs. 231.2/231.4. Todavia, considerando que não consta nos autos notícia acerca da imissão do réu JOSAFÁ na posse do bem, tampouco da ciência inequívoca do condomínio autor acerca da transação, persiste a legitimidade passiva da ré CLÁUDIA para responder pelas despesas condominiais reclamadas na demanda. Portanto, caso comprovada a inadimplência quanto às taxas de condomínio, respondem os réus, de forma solidária, pelo respectivo pagamento. No caso dos autos, observa-se que houve a juntada da Convenção de Condomínio (mov. 1.5); do Regimento Interno do Condomínio (mov. 1.6); da Ata da Assembleia realizada em 17/03/2014 (mov. 1.4); dos boletos detalhando as taxas inadimplidas pela parte ré, nos quais o Condomínio consta como beneficiário (mov. 1.8); bem como das planilhas de cálculo do débito, devidamente atualizado, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (movs. 1.9 e 417.3). Em que pese a parte ré defenda que não houve prova do débito, os documentos supramencionados são suficientes para comprovar o direito do autor à cobrança dos valores elencados na inicial. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL (PROMITENTES VENDEDORES). REQUISITOS PARA LEGITIMAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES (IMISSÃO NA POSSE E CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO A RESPEITO DA ALIENAÇÃO) AUSENTES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS DA FRAÇÃO IDEAL E DAS PARTES COMUNS. GASTOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO PREVIAMENTE APROVADAS EM ASSEMBLEIAS DE CONDÔMINOS. BOLETO QUE CONSISTE EM PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CC. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS." - Grifei. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011619-10.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 21.02.2019) A propósito, a obrigação dos condôminos ao pagamento da taxa de condomínio está prevista nos arts. 7 e seguintes da Convenção do Condomínio. Observe-se (mov. 1.5): "Artigo 7° – Distribuir-se-ão entre os condôminos, a proporção da quota ideal do terreno e partes comuns que a cada um pertencer, as despesas de condomínio. Artigo 8° - O condômino que aumentar as despesas por sua exclusiva conta ou no seu próprio interesse, pagará o excesso que der causa. Artigo 9° - Os condôminos suprirão o Síndico das quotas que cada um couber no rateio das despesas comuns, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência. (...) Artigo 27° - Constituem despesas comuns do Edifício: a) as relativas à conservação, manutenção, limpeza, reparações e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do Edifício; b) o prêmio de seguro do Edifício e dos empregados; c) os impostos e taxas que incidam e venham a incidir sobre as partes comuns; d) a remuneração do Síndico, salários dos empregados e demais encargos fiscais, previdenciários e sociais; e) todas as demais despesas de conservação e manutenção das máquinas e equipamentos, bombas, elevadores, cisternas, reservatórios de água, bem como as despesas com água, luz e energia etc. Artigo 28° - Serão rateados entre os condôminos, além das despesas comuns orçadas, as de cárter extraordinário, devendo o rateio se processar dentro de 15 (quinze) dias a contas da data da Assembleia que as autorizar, ou em casos de emergência, autorizadas pelo Conselho Consultivo e a ser submetida logo após a uma Assembleia Extraordinária a ser convocada para tanto.” Além disso, diferentemente do alegado em contestação, é desnecessária a notificação dos devedores acerca da existência do débito, haja vista que as taxas de condomínio consistem em obrigação positiva e líquida, cuja mora se constitui de pleno direito, a partir do vencimento da obrigação, tal como prevê o art. 397 do Código de Processo Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Em igual sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NÃO CABIMENTO – DÍVIDA DE CONDOMÍNIO POSITIVA E LÍQUIDA – EXIGIBILIDADE IMEDIATA – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO MERO INADIMPLEMENTO – DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357 E 394 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC NO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0013101-93.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.11.2019) Ademais, denota-se que os réus em nenhum momento negam a sua inadimplência, tampouco juntam qualquer comprovante de pagamento dos valores pleiteados, com exceção daquele de mov. 194.8, referente ao mês de maio/2017, que não diz respeito às parcelas cobradas. Limita-se a parte ré a defender a insuficiência de provas, o que, conforme já exposto, não ocorreu. Portanto, devido o pagamento das taxas de condomínio inadimplidas nos meses de março/2013 a outubro/2014, bem como das parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Por fim, no que se refere à aplicação de multa, ainda que a Convenção do Condomínio não preveja tal penalidade, possível a sua incidência, a teor do §1º, também do art. 1336 do Código Civil, que determina o seguinte: "§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Assim, inadimplidas as taxas de condomínio pela parte ré, cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre valor devido. Neste aspecto, confira-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). APLICABILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA À PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTELLO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de cobrança de taxas condominiais, obrigação com prestações sucessivas, inclui-se na condenação as cotas vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 1º, do art. 1.336 do Código Civil: ´O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.´ (...)" - Grifei. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003237-43.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO IMPLÍCITA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. POSSIBILIDADE EXPRESSA NO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DE CADA PARCELA, DESDE O VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE TEXTO EXPRESSO DE LEI (§ 1º DO ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE RESERVA, CUJA EXIGÊNCIA É PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. (...) 2. Por ser obrigação de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo se dá ex vi da norma do artigo 323 do CPC, e não configura julgamento extra ou ultra petita. 3. A exigibilidade da multa moratória não está condicionada à previsão convencional, pois decorre do inadimplemento e está disciplinada pelos artigos 394, 395 e 1.336, § 1º do Código Civil, encontrando nesse último dispositivo legal apenas limitação a 2% (dois por cento) do valor do título inadimplido. APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDA. APELAÇÃO 2 (DA RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA." - Grifei. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011094-13.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 17.08.2020) Dessa forma, merece acolhimento o pedido inicial de cobrança do valore referente às taxas de condomínio inadimplidas pela parte ré até o ajuizamento da ação (de março/2013 a outubro/2014), bem como daquelas vencidas e não pagas no curso do processo (de novembro/2014 a março/2015, de agosto/2015 a outubro/2015 e de agosto/2020), nos termos do art. 323 do CPC, que deverá ser atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora, a partir de 14/11/2021 (dia seguinte ao da planilha de mov. 417.3), bem como de multa de 2% (art. 1.336, §1º, do CPC). III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR, de modo solidário, as pessoas dos réus, CLAUDIA PEREIRA CHAGAS e JOSAFÁ DE SOUZA TAVORA, a pagarem para ao ente jurídico autor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK, a importância de R$ 29.039,00 (vinte e nove mil e trinta e nove reais), referente às cotas condominiais vencidas e inadimplidas relativas aos meses de março/2013 a março/2015, de agosto/2015 a outubro/2015 e de agosto de/2020, com a incidência de multa de 2% (art. 1.336, §1º, do CPC), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês de dezembro/2021 (mov. 417.3). Pela sucumbência, CONDENO as pessoas dos réus, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos do condomínio autor, que fixo no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw/h
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 431.1, faculto a manifestação da parte ré, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Na mesma oportunidade, digam os interessados quanto à possibilidade de encerramento da instrução e a conclusão dos autos destinada à sentença. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Sobre o alegado no teor da petição de mov. 426.1, manifeste-se o Condomínio autor. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. De modo a facultar o exercício do contraditório relativamente ao valor atualizado da dívida decorrente das cotas condominiais vencidas e vincendas, conforme petição anexada no mov. 417.1 e documentos que a instruem anexados nos movs. 417.2/417.3, diligencie-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste a respeito, de conformidade com o disposto nos arts. 9º e 10 c/c os arts. 436 e 437, §1º, todos do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK, pela qual pretende o ente jurídico despersonalizado a cobrança das quotas vencidas e inadimplidas, entre o período de março de 2013 a outubro de 2014, além das vincendas durante o trâmite processual. 3. Inicialmente, a ação foi proposta em face da ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS, todavia, a pessoa de JOSAFA DE SOUZA TAVORA compareceu voluntariamente aos autos alegando ser o atual proprietário do imóvel, desde 30/11/2016, que gerou o débito ora cobrado (mov. 194.1), motivo pelo qual foi incluído no polo passivo da presente relação jurídica processual. 4. Realizada audiência de conciliação, conforme ata anexada no mov. 220.1, estavam presentes o condomínio autor e o réu Josafá de Souza Távora e ausente a ré Claudia Pereira Chagas. 5. Facultada a especificação de provas (mov. 269.1), o condomínio autor manifestou não possuir interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 276.1). Ambos os réus mantiveram-se inertes (movs. 277.0 e 278.0). 6. Anunciado o julgamento do processo no estado que se encontra, conforme despacho proferido no mov. 280.1. 7. Convertido o julgamento em diligência, foi deferido o requerimento para citação do réu JOSAFA DE SOUZA TAVORA e determinada a certificação quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS MARTINEZ (mov. 366.1). 8. Em certidão de mov. 367.1, foi certificado que a ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS MARTINEZ foi devidamente citada, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem oferecê-la. 9. Devidamente citado, o réu JOSAFA DE SOUZA TAVORA apresentou contestação, alegando, em síntese, que, em que pese o imóvel estar registrado no nome da ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS MARTINEZ, esta já o havia vendido para Cesar Augusto de Souza Junior e que o réu comprou o imóvel do Sr. Cesar em 30/11/2016. Afirmou, ainda, que nunca foi cientificado acerca do débito existente e que não residia no imóvel no período de inadimplemento. 10. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 11. É, em síntese, o necessário. 12. Pois bem. Pretende o ente jurídico autor a cobrança das parcelas vencidas entre o período de março de 2013 a outubro de 2014, além das parcelas vincendas durante o trâmite processual. Contudo, o condomínio credor não promoveu a juntada de documentos comprobatórios demonstrando o inadimplemento da pessoa da ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS MARTINEZ e do réu JOSAFA DE SOUZA TAVORA, relativamente às eventuais quotas condominiais vencidas. Ademais, não restou demonstrado minimamente nos autos quais seriam as alegadas quotas condominiais vencindas e inadimplidas durante o curso do processo. 13. De tal modo, para que seja possível a formação de adequado juízo de convicção para o julgamento da ação, de modo a permitir a devida e necessária identificação das respectivas parcelas, deverá o condomínio credor identificar as parcelas vencidas antes do protocolo da petição inicial da presente ação e comprovar as vencidas e inadimplidas no curso do processo, mediante a juntada aos autos da planilha discriminada do valor do débito considerado devido, capaz de demonstrar a evolução do saldo devedor, de modo a viabilizar a compreensão e conferência, para cuja finalidade não basta a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora. Prazo de 15 (quinze) dias. 14. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Haja vista o contido nos movs. 390.1 e 392.1, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 3. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a parte autora para recolhimento. 4. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 5. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Haja vista o teor da certidão de mov. 367.1, acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública no mov. 336.1, uma vez que ao ser constituída nos autos para representar os interesses dos réus, deve ser intimada dos atos processuais, inclusive daquele de que trata a decisão anexada no mov. 300.1. 2. Dessa forma, determino a reabertura do prazo para o oferecimento de contestação. 3. Protocolada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após apresentada a impugnação ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRIANON PARK em face de CLAUDIA PEREIRA CHAGAS. 3. Inicialmente, a ação foi proposta em face da ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS, todavia, a pessoa de JOSAFA DE SOUZA TAVORA compareceu voluntariamente aos autos alegando ser o atual proprietário do imóvel que gerou o débito ora cobrado (mov. 194.1), motivo pelo qual foi incluído no polo passivo da presente relação jurídica processual. 4. Para o fim de evitar futura alegação de nulidade, certifique-se quanto à efetiva intimação da Defensoria Pública quanto à decisão proferida no mov. 300.1, conforme alegado com o teor da petição anexada no mov. 336.1. 5. Ainda, certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de Contestação pela ré CLAUDIA PEREIRA CHAGAS MARTINEZ. 6. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039217-41.2014.8.16.0001 Haja vista ao contido no teor das petições anexadas nos movs. 354.1 e 263.1, cumpra-se ao despacho anexado no mov. 362.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito M