Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:52
Trânsito em julgado
24/02/2026, 14:52
Documento (Acórdão)
24/02/2026, 14:51
Recebimento
11/02/2026, 11:53
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 13:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:52
Trânsito em julgado
24/02/2026, 14:52
Documento (Acórdão)
24/02/2026, 14:51
Recebimento
11/02/2026, 11:53
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 13:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:35
Confirmada
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035492-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035492-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.189,12 Autor(s): José Luiz Calcagno Machado Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Anoto a interposição do recurso de apelação (evento 277.1/282.1). 2. Intime-se a parte apelada, se houver constituído advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do CPC). 3. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do CPC). 4. Caso, nas contrarrazões, sejam suscitadas questões decididas nos autos e que não passíveis de agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC. 5. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:22
Documento (Certidão)
05/08/2025, 09:22
Mero expediente
04/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:33
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 10:02
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 00:27
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 35492-76.2017.8.16.0021. 1. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ CALCAGNO MACHADO move a presente ação revisional de contrato bancário em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 10/3/2009 celebrou com a ré contrato de abertura de crédito em conta corrente nº. 255042-9 da agência 0168, que posteriormente foi sucedida pela conta nº. 25504-1 da agência nº. 9168, na qual houve cobrança de encargos abusivos e ilegais. Defende que na relação jurídica entabulada entre as partes há evidencias de encadeamento contratual, prática que denomina de “mata-mata”, o que impõe ao requerente “obrigações contratuais mais onerosas e prejudiciais”. Afirma que inexiste cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, aplicando o réu percentuais cada vez mais elevados, motivo pelo qual devem ser limitados a 1% ao mês ou às taxas médias do Banco Central. Sustenta a necessidade de revisão contratual, haja vista que o réu impõe obrigações que contrariam o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “cobrando despesas estranhas ao negócio jurídico celebrado”, o que coloca o requerente em desvantagem. Pugna pela declaração de ilegalidade e estorno das taxas, tarifas e encargos bancários cobrados durante a relaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO contratual, uma vez que não foram expressamente contratadas e tampouco detém previsão legal, conforme Súmula 44/TJ-PR e circulares emitidas pelo Banco Central do Brasil. Alega, ainda, que alguma das cobranças podem caracterizar bis in idem, eis que lançadas conjuntamente com os juros remuneratórios. Deduz a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que não foram pactuados de forma expressa e clara, a teor da Súmula 539 do STJ, Súmula 121 do STF, artigo 4º. Da Lei 22.636/33. Defende a observância dos artigos 47 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável ao consumidor. Alega a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, pois tal prática é vedada por configurar-se bis in idem, conforme Súmula 294 e Súmula 30 ambas do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a apresentação e revisão de todos os documentos vinculados a conta corrente observando que, diante da cobrança ilegal dos encargos, há em seu favor o valor provisório de R$ 100.819,12 (cem mil, oitocentos e dezenove reais e doze centavos). Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos. Citado (mov.31.1), o réu ofereceu contestação (mov.42.1) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que não foram cumpridos os requisitos do artigo 330, §1º, II e §2º do CPC; prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional da presentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ação é de 3 anos, a teor do artigo 206, §3º, IV do Código Civil; e, impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pela limitação da revisão contratual ao cheque especial, uma vez que é a única comprovada nos autos. Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, conforme Súmula 382 do STJ, e acrescenta que devem ser mantidas as taxas estipuladas no contrato, uma vez que não há prova da abusividade. Sustenta a legalidade de capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº1.936-17/200 e Súmula 539 e 541 do STJ. Esclarece que inexiste cobrança de comissão de permanência, limitando-se a cobrança dos encargos moratórios previstos no contrato, os quais são legais. Aduz que as taxas e tarifas, em especial o adiantamento à depositante e pacote de serviços, foram contratados e utilizadas pelo autor, motivo pelo qual é regular a cobrança, alegando ainda que “caso a autora desejasse cancelar o pacote de serviços, a solicitação poderia ser feita a qualquer tempo”. Por fim, defende a impossibilidade de repetição do indébito e, com isso, postula a improcedência da ação. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação (mov. 45.1). Por meio da decisão mov. 64.1 o processo foi saneado, com rejeição das preliminares e prejudicial arguidas, reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova. Intimadas para especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 70.1 e 73.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em seguida, foi proferida sentença de improcedência da pretensão (mov. 75.1), a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça (mov. 98.1) a fim de que fosse analisado o pedido de exibição de documentos e definida, em nova decisão saneadora, a quem incumbiria o respectivo ônus da prova. Restituídos os autos, a parte autora foi intimada para indicar as operações vinculadas de que busca os instrumentos contratuais, com indicação da data da operação/crédito, oportunidade as partes se manifestaram aos mov. 112, 115 e 118. Por meio da decisão de mov. 120.1, foi declarada cumprida a obrigação de exibição de extratos bancários (mov. 120.1), definido o ônus da prova da parte autora quantos aos pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Produzida prova pericial contábil (mov. 199.1, 216.1, 224.1 e 243.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 202.1, 219.1, 220.1 e 246.1). Derradeiramente, foi encerrada a prova pericial (mov. 255.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional proposta por João Luiz Calvagno Machado em face de Banco Itaú S/A, que, após regular instrução, comporta imediato julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2.1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A prova pericial produzida confirma, indene de dúvidas, a ocorrência da capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente, como se verifica da resposta ao quesito “b” formulado pelo Juízo (199.1): b) Os juros foram capitalizados em periodicidade mensal? Resposta: Sim, se o saldo estiver devedor e havendo o débito dos juros, este saldo é acrescido, e sobre esse novo saldo incidem novos juros. É certo que, nos termos do art. 354, do Código Civil, quando os lançamentos de crédito superam os juros do período estará elidida a capitalização mensal, pois com a imputação preferencial do pagamento aos juros, esses lançamentos de crédito ensejam a quitação do encargo, sem sua cumulação no mês subsequente. Sobre o tema, a orientação da e. Corte Estadual: “1. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDA FASE - CONTAS REJEITADAS - POSSIBILIDADE DE EXPURGO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SEM IMPLICAR EM REVISÃO CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL - NORMA COGENTE E DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA - A MERA APLICAÇÃO DO REGIME DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO - APURAÇÃO DO SALDO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO APENAS NOS MESES EM QUE OS CRÉDITOS EXISTENTES NA CONTA CORRENTE TIVEREM SIDO SUFICIENTES A QUITAR, COMPLETAMENTE, OS JUROS DEVIDOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA IMPORTÂNCIA COBRADA INDEVIDAMENTE COM EVENTUAL SALDO FINAL DEVEDOR NA CONTA CORRENTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.2. RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PROCEDIMENTO DE SEGUNDA FASE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS OU TARIFAS NÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE OU NÃO AUTORIZADAS PELO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA -PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1084643-6 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.04.2014). Contudo, na espécie, essa circunstância não está demonstrada nos autos, pois a prova pericial não indica a existência de créditos em patamares suficientes, em todos os períodos, para quitação dos juros anteriormente à sua apropriação no saldo devedor (quesito C do Juízo e 5 do autor – mov. 199.1). Logo, constata-se a existência da capitalização mensal. Por sua vez, é certo que a capitalização mensal de juros é admitida somente nos contratos celebrados após 31/3/2000, e desde que exista expressa previsão legal, conforme art. 5º, da Medida Provisória nº. 2.17036/2001. No caso, o documento do mov. 54.2 denominado de “Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente LIS – Limite Itaú para Saque” informa em sua cláusula 4ª o seguinte: 4. Encargos - Os valores utilizados estarão sujeitos a juros remuneratórios à taxa contratada, capitalizados na periodicidade contratada, ambos informados no comprovante de contratação e, a cada renovação, no extrato de minha conta corrente, aplicados sobre a média dos valores utilizados no período de cálculo. No entanto, estas referidas condições não estão assinadas pelo autor e considerando que nos contratos anexados aos autos não há como saber se de fato houve contratação prévia da periodicidade da capitalização, ou ainda, qual é a referida periodicidade.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Além disso, os extratos anexados pelas partes não contêm a previsão das taxas de juros aplicadas ao mês e ao ano (mov. 1.11, 1.12, 42.4 e 115.2). Consequentemente, a capitalização mensal de juros deve ser expurgada na conta corrente, observando na reconstituição da dívida a imputação preferencial do pagamento aos juros, nos termos da fundamentação. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS Desde há muito está superada na jurisprudência pátria a tese de que os juros remuneratórios em operações bancárias estão limitadas ao patamar de 12% ao ano, como bem indica o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. E, no caso, a prova pericial produzida confirma que, em certos períodos, as taxas praticadas no contrato de conta corrente superaram a média de mercado para operações de mesma natureza (quesito A – do Juízo, mov. 199.1). Por seu turno, embora a instituição financeira tenha impugnado a série temporal utilizada pelo perito (mov. 220.1), verifica-se que foi empregada a série nº 25.463, justamente aquela por ela própria indicada. Diante disso, o pedido deve ser acolhido nesse ponto, para limitar os juros remuneratórios da conta corrente à média de mercado das operações da mesma natureza, salvo se comprovada a aplicação de taxa efetivamente mais vantajosa ao consumidor. 2.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte autora se insurge, também, no que concerne à comissão de permanência cumulada com outros encargos. Entretanto, ao responder aos quesitos “D” do Juízo e 4 formulado pelo autor (mov. 199.1), o perito respondeu o seguinte: d) A instituição financeira aplicou comissão de permanência sobre o saldo devedor? Resposta: Não há cobranças de comissão de permanência sobre o saldo devedor da conta corrente. 4. Houve a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa? Resposta: Na operação de conta corrente – cheque especial não houve cobrança de juros moratórios, multa ou correção monetária.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, como a prova produzida não constatou a incidência da cobrança de encargos moratórios na conta corrente, de modo que o pedido inicial não merece prosperar nesse ponto. 2.4. TAXAS E TARIFAS Por fim, no que concerne às tarifas bancárias, a mesma sorte não resta à parte autora, vez que detêm previsão em atos normativos próprios do Banco Central do Brasil, que autorizam o lançamento de encargos desta natureza. Outrossim, no contrato de mov. 1.10, devidamente subscrito pelo autor e por ele acostado aos autos, consta contratação expressa sobre as tarifas bancárias, conforme se verifica do seguinte excerto: “Estou ciente de que, ao assinalar ‘Sim’ na opção Conta Corrente e poupança adquirirei o Plano de Relacionamento de Tarifas Bancárias descrito acima”. Nesses termos, suprida a exigência da súmula 44 do TJPR, invocada pelo próprio autor em sua inicial: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Para além disso, conclui-se que a parte autora autorizou o lançamento de tarifas descritas na resposta ao quesito “E” do Juízo (mov. 199.1) em sua conta corrente no decorrer da relação contratual, obtendo, em contrapartida, os benefícios da operação bancária, situação que se torna de fácil percepção diante de sua postura frente aos lançamentos realizados desde 2009.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Não se pode conceber que durante 10 anos (dez) anos o correntista tenha simplesmente constato a existência de lançamentos e se mantido inerte caso estivesse em descompasso com a realidade contratual estabelecida. A consideração dessa circunstância é imperativo de ordem objetiva, pois constitui aquilo que maciçamente se vislumbra em contratos bancários, do qual o julgador não poderá se afastar, sob pena de transformar a sentença em fenômeno divorciado da realidade social. Por conseguinte, não há valor a ser expurgado nesse ponto. 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de cobrança ilegal, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, preferencialmente mediante compensação com o saldo devedor resultante da operação, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do c da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para: a) limitar os juros remuneratórios à média de mercado para operações da mesma natureza na conta corrente nº 255042-9, sucedida pela operação 25504-1, divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos períodos em que excedentes, salvo se a taxa de juros efetivamente cobrada for mais vantajosa, nos termos da fundamentação; b) expurgar a capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente nº. 255042-9, sucedida pela operação 25504-1. Na recomposição do saldo devedor deve ser observada a regra do art. 354, do Código Civil e, c) condenar a parte ré a restituir, de modo simples, os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE, desde o lançamento indevido, e com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no períodoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO correspondente à incidência dos juros, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Dada a sucumbência, observados os aspectos qualitativo e quantitativo das pretensões, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados o expressivo tempo de duração do processo, a complexidade da causa, inclusive com a realização de prova pericial, o número de atos praticados e o local de prestação de serviços. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:43
Procedência em Parte
29/06/2025, 11:57
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:27
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Confirmada
10/03/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:34
Confirmada
06/03/2025, 09:36
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 14:23
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Confirmada
22/01/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035492-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035492-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.189,12 Autor(s): José Luiz Calcagno Machado Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Dada a ausência de quesitos complementares (mov. 246.1 e 253.1) declaro encerrada a prova pericial. 2. Nesse cenário, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Outras Decisões
07/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:31
Confirmada
13/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035492-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035492-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.189,12 Autor(s): José Luiz Calcagno Machado Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 249. Habilite-se o novo procurador. Em seguida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor, por meio do novo causídico, se manifeste a respeito da complementação do laudo pericial acostado em mov. 243. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:48
deferimento
30/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:08
Confirmada
03/04/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:36
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Confirmada
02/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:12
Confirmada
08/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035492-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035492-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.189,12 Autor(s): José Luiz Calcagno Machado Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 199), a parte autora solicitou esclarecimentos e complementos (mov. 202.2). O perito, intimado, corrigiu o erro material quanto ao valor da repetição do indébito, bem como apresentou a informação quanto aos juros de mora sobre aludido valor. Quanto ao pedido para “apresentar planilha contemplando os valores das “tarifas” cobradas sem autorização expressa na conta corrente do autor, o expert requereu o completo de honorários no importe de R$500,00 (quinhentos reais). É o relato do necessário. Decido. 2. De início, convém registrar que as discussões quanto às tarifas, ainda que de maneira mais simples, já constam nos autos desde os quesitos de mov. 125.2, portanto, é viável a admissão dos desdobramentos apresentados pela parte autora como quesitos complementares. No entanto, é verdade que o requerente não formulou quesitos solicitando a apuração pormenorizada das tarifas, fato que, ainda que ligado às discussões, exigirá do perito maior volume de trabalho do que o estimado inicialmente. Frente ao exposto, e certo de que a remuneração do perito deve levar em consideração o volume de trabalho exigido para realização da prova, o caso em exame contempla situação que justifica a complementação da remuneração. 3. Nessa conformação, como apenas o quesito complementar da parte autora justifica o aumento de trabalho, a responsabilidade pela complementação dos honorários é exclusiva da parte autora. 3.1. Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor complementar indicado no mov. 231. 4. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos ao perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar. 5. Em seguida, colha-se nova manifestação das partes, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:43
Outras Decisões
06/02/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 21:48
Confirmada
29/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:54
Confirmada
21/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:29
Confirmada
04/08/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:55
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:50
Confirmada
29/06/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:47
Confirmada
30/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035492-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035492-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.189,12 Autor(s): José Luiz Calcagno Machado Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Seja porque a parte autora teve condições de se manifestar sobre o mesmo laudo - independentemente de sua complexidade - no prazo inicialmente conferido (paridade de armas) ou porque o primeiro requerimento de dilação de prazo foi formulado em 07/12/2022, sem qualquer manifestação até o momento, indefiro o pedido de dilação de prazo. 2. Diante do contido na peça de mov. 202.1, manifeste-se o expert, em 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias e voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:41
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:41
Indeferimento
18/05/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:53
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:23
Confirmada
20/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:27
Confirmada
16/11/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:34
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:46
Confirmada
06/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:06
Ato ordinatório
26/08/2022, 15:06
Ato ordinatório
26/08/2022, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:41
Por decisão judicial
18/08/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:15
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 20:09
Confirmada
28/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 09:23
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:08
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:08
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:42
Confirmada
28/04/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:31
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:42
Confirmada
31/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:03
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
07/03/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035492-76.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035492-76.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$100.189,12 Autor(s): José Luiz Calcagno Machado Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais ofertada por ambas as partes (mov. 135.1 e 137.1) em face da proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme manifestação de mov. 131.1. Instado, o expert se manifestou reduziu o valor inicialmente proposto para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais também foram impugnados pelas partes (mov. 146.1 e 148.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. O exame dos autos revela que, para a realização da prova pericial, o perito deverá examinar os lançamentos da conta corrente n°. 25504-1, desde 10/3/2009 (mov. 1.10) a fim de verificar o excesso da taxa de juros praticada em relação à média de mercado, ocorrência de capitalização de juros, cobrança de taxas e tarifas não pactuadas e cobrança de comissão de permanência e eventual acumulação com outros encargos. Ademais, as partes e o juízo formularam ao todo 37 (trinta e sete) quesitos (mov. 120.1, 125.1, 126.1 e 127.1) que, somados a análise da conta bancária, bem como seus inúmeros extratos que retratam aproximadamente 10 (dez) anos de movimentação, demandarão elevado tempo e trabalho do profissional, de modo que não se pode reputar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como excessivo para tanto. 3. Desse modo, sendo certo que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos não contempla situação que justifica a redução do valor proposto, valendo relembrar que a Resolução n°. 232/2016, do CNJ, não se aplica ao presente caso, pois as partes envolvidas não são beneficiárias da justiça gratuita. 4. Por consequência, mantenho os honorários periciais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado para remunerar o profissional frente ao trabalho que lhe será exigido. 5. Nessa conformação, cumpra-se a decisão de mov. 120.1, no que couber. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MULLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:55
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:55
Indeferimento
03/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:26
Confirmada
27/11/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:32
Confirmada
17/11/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 20:50
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 18:38
Confirmada
30/10/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:36
Ato ordinatório
19/10/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:02
Confirmada
03/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:49
Confirmada
23/09/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:59
Confirmada
16/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:18
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:01
Confirmada
12/07/2021, 00:29
Confirmada
02/07/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 35492-76.2017.8.16.0021 1.
Trata-se de ação revisional promovida por José Luiz Calcagno Machado em face do Banco Itaú S/A, na qual busca revisão da conta corrente 255042-9, sucedida pela operação 25504-1, no seio da qual foram celebradas operações de mútuo. 2. Na petição inicial, o autor requereu “seja determinado ao Réu a juntada de todos os contratos e extratos faltantes, desde a abertura da conta-corrente revisanda e dos demais contratos que respaldaram os empréstimos celebrados entre o banco Réu e o Requerente, tudo sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, especialmente o Contrato de Limite de Crédito em Conta Corrente (cheque especial) juntamente com os termos aditivos correspondentes a todo o período de movimentação da conta corrente nº 25504-1;” 3. Depois da superveniência de vários elementos, ao mov. 55.1 o Juízo ordenou que “diante dos documentos integrados à contestação (mov. 42.4/42.6) e na petição de mov. 54.1 (mov. 54.2), intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, indique os documentos postulados eventualmente faltantes, com clareza e objetividade, sob pena de indeferimento de pedido de inversão do ônus da prova.” 4. O autor compareceu aos autos (mov. 58.1) dizendo que “apresentou manifestação minuciosa quanto aos documentos juntados pela Ré”, requerendo a procedência dos pedidos ou a realização de perícia. 5. O feito, então, foi saneado, com rejeição das preliminares e prejudicial de mérito arguidas (mov. 64.1), fixação dos pontos controvertidos, indeferimento da inversão do ônus da prova e concessão de prazo para requerimento de provas. 6. Diante do desinteresse manifestado pelo autor (mov. 73.1) foi proferida sentença de improcedência (mov. 75.1), a qual foi anulada sob o pretexto de que o Juízo não examinou o pedido de exibição de documentos. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 7. Esses fatos já foram pontuados na decisão de mov. 106.1, momento em que a parte autora foi intimada para que, “com base nos extratos integrados nos autos, indique objetivamente as operações vinculadas de que busca os instrumentos contratuais, com indicação da data da operação/crédito, sob pena de indeferimento do pedido de exibição.” 8. Em resposta, o autor pede a juntada de extratos desde 25/4/2007 a 1/12/2020, bem como “os instrumentos financeiros (todos os contratos existentes), no período compreendido entre 19/03/2009 até 01/12/2020” (mov. 112.1). 9. O banco, por seu turno, junta extratos (mov. 115.2) da conta entre 02/01/2018 até 06/3/2019, com indicação de saldo zero. Ocorre que a inicial está instruída com extratos de 19/3/2009 (mov. 1.11) a 24/5/2017 (mov. 1.12) e a contestação contém os extratos de 21/5/2010 (mov. 42.4) a 22/1/2018. 10. Considerando todos os períodos, é certo que os autos estão amparados em extratos de 19/3/2009 até 6/3/2019, momento de encerramento da conta, com saldo zero. 11. Portanto, certo de que o próprio autor destaca que “o início da relação jurídica se deu em 10/3/2009” (mov. 118.1) e como o primeiro movimento foi registrado somente em 31/3/2009, na linha dos cálculos de mov. 1.5, indefiro o pedido de exibição de extratos de 25/4/2007 até 18/3/2009. 12. Do mesmo modo, na medida em que posteriormente a 6/3/2019 a conta não ostentava mais movimentação, inviável acolher o pedido de exibição de extratos de 7/3/2019 a 1/12/2020. 13. Em consequência, declaro cumprida a obrigação de exibição de extratos bancários. 14. Por fim, embora o autor não individualize outras operações, faculto à instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de eventuais contratos bancários que tenham alterado as condições da proposta de mov. 1.10, sob pena de exame da pretensão revisional de acordo com as condições ali estabelecidas. 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 15. Contudo, desde logo, é prudente estabelecer uma distinção que, com o devido respeito, não foi observada nem mesmo pelo acórdão de mov. 98.2. Na ação revisional de contrato bancário não basta simplesmente o exame das condições contratuais, mas revela-se essencial comprovar as práticas abusivas no decorrer da relação contratual. 16. Em termos mais diretos, deverá a parte autora, a quem o ônus foi atribuído (mov. 64.1), comprovar que nos lançamentos da conta corrente os juros aplicados superam a média de mercado; que a metodologia de cálculo aplicado encerrava capitalização dos juros; e, que sobre os valores não pagos foi lançada comissão de permanência. 17. Com efeito, não basta mero exame das cláusulas contratuais do instrumento de abertura de conta corrente constante dos autos, mas sim a evidência das práticas em descompasso com os critérios legais incidentes, circunstância que exige prova pericial. 18. É evidente, como sugere o relator, que “cabe ao juiz e não ao perito dizer o direito”, mas cabe ao perito – e não ao Juiz, porque não dotado de conhecimento técnico específico na área de contabilidade, examinar os lançamentos dos extratos para identificar se a realidade praticada pela instituição financeira efetivamente consubstancia os abusos indicados: taxa de juros mensal em patamar superior à média de mercado; formação da base de cálculo dos juros a partir dos juros do mês antecedente; e, aplicação de comissão de permanência sobre os valores em atraso. 19. Com o devido respeito, e nos limites da faculdade autorizada no art. 12, II, do Código de Ética da Magistratura, o acórdão de mov. 98.2 não observa essa circunstância, partindo do pressuposto de que o mero exame do contrato ou do direito aplicável permitiriam definir a controvérsia existente, o que não é verdade. 20. O fato de o contrato constante dos autos não conter “especificação dos encargos discutidos” não altera essa realidade, eis que a falta de previsão não me permite pressupor que, na prática, a 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário instituição aplicou juros superiores à média de mercado ou aplicou capitalização e comissão de permanência, como defende a parte. 21. Para ilustrar, basta conceber qual seria o destino da demanda se, mesmo sem previsão de capitalização ou da taxa de juros ou comissão de permanência o banco tiver aplicado juros simples, em patamar inferior à média de mercado e sem comissão de permanência. 22. É evidente que o caso seria de improcedência, contexto que demonstra, obviamente, que é inadequada a assertiva de que neste caso resta “apenas ao magistrado a análise da legalidade dos encargos”. Corrijo, renovando meus respeitos à decisão do TJPR, mesmo porque a anulação do acórdão não vincula a compreensão de mérito do julgamento: neste caso cabe exame da ocorrência dos encargos e da sua legalidade. 23. Dizer que a questão é de mera “análise da legalidade dos encargos” refletiria presunção de que foram aplicados juros em patamares superiores à média de mercado e de modo capitalizado, o que não encontra espaço nos autos. 24. Nesse contexto, e certo de que a não juntada de outros contratos vinculados implicam exclusivamente a carência de prova de contratação, mas não a prova das práticas contratuais, é que acolho o pedido sucessivo da parte autora (mov. 118.1), para determinar a produção de prova pericial destinada a solucionar os pontos controvertidos já fixados (mov. 64.1), a saber: a) excesso da taxa de juros praticada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza; b) ocorrência de capitalização de juros; c) cobrança de taxas e tarifas não pactuadas; d) cobrança de comissão de permanência e eventual cumulação com outros encargos. 25. Para produção da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Marcelo Coelho Alves, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 26. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Como quesitos do Juízo formulam-se as seguintes indagações: a) As taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição financeira excedem à média de mercado para operações da mesma natureza e em idêntico período? b) Os juros foram capitalizados em períodicidade mensal? c) Ocorreram lançamentos de crédito após a contabilização de juros em todos os períodos aptos a desconfigurar a capitalização, na forma do art. 354, do CC. Em caso negativo, em quais períodos não ocorreram? d) A instituição financeira aplicou comissão de permanência sobre o saldo devedor? e) Quais as taxas e tarifas lançadas na operação e o valor acumulado? 27. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 28. Caso haja concordância, deverá a parte autora, única requerente da prova (mov. 118.1) efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC) e improcedência dos pedidos iniciais. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 29. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 30. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o 5 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 31. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 6
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:23
deferimento
30/06/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:27
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 08:56
Confirmada
22/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:32
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:44
deferimento
09/11/2020, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 14:49
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:45
Recebimento
02/06/2020, 18:12
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:19
Petição (Contra-razões)
04/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:42
Mero expediente
12/09/2019, 13:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 14:20
Documento (Certidão)
22/08/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 19:37
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 08:41
Improcedência
11/07/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:38
deferimento
25/02/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 13:07
Documento (Certidão)
08/01/2019, 10:32
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:06
Mero expediente
04/09/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:39
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:53
Petição (Contestação)
02/04/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:37
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/03/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:07
Documento (Certidão)
01/12/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:25
Documento (Certidão)
22/11/2017, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2017, 14:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/11/2017, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:59
Mero expediente
26/10/2017, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 13:58
Documento (Certidão)
11/10/2017, 13:55
Distribuição (sorteio)
11/10/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)