Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 10:12
Confirmada
14/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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Intimação
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12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:32
Confirmada
11/02/2026, 12:26
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 18:14
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:39
Confirmada
05/02/2026, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:31
Confirmada
21/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCALDO ESTADO DE SÃO PAULO UFESP. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDORIPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMOFATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais”. (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.5.2010)“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributos de competência do Estado. Correção monetária pela UFESP. Legitimidade declarada pelo Plenário do Tribunal. Parâmetro para atualização da unidade fiscal: índice fixado pelo Governo Federal. 1. A Corte consolidou o entendimento de que são válidos os decretos do Estado de São Paulo que determinaram a correção monetária do débito tributário antes do vencimento da obrigação, acentuando, contudo, que tal correção deve ser feita com base em índice que não supere aquele utilizado na atualização dos tributos federais. 2. Ademais, no julgamento da ADI nº 442/SP, da relatoria do Ministro Eros Grau, esta Corte teve a oportunidade de reafirmar esse posicionamento. 3.Agravo regimental não provido.” (AI 231875 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.12.2012). ICMS CORREÇÃO MONETÁRIA COMPETÊNCIACONCORRENTE ARTIGOS 22, INCISO VI, E 24, INCISO I, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 183.907-4/SP, assentou competir ao Estado legislar sobre correção monetária de tributo, declarando o caráter oficial do fator da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, devendo ser respeitado, como teto, o índice de reajuste dos tributos federais” (AI 490.050 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 9.5.2011) (...)”. (STF. ARE 1229959. Min. Gilmar Mendes, j. 11/10/2019). SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido (STF. RE 183.907,-4/sp. Min. Ilmar Galvão. J. 29/03/2000). Nesse contexto, ainda que não se trate de dívida tributária, verifica-se que em 08.12.2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, e para fins de atualização monetária, de independentemente de sua natureza remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à aplicabilidade imediata do referido regime de atualização do débito, confira-se: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – PUBLIC 08-01-2024) Nesse aspecto, confira-se a ementa do Tema 1062/STF, acerca da limitação dos índices de correção e de juros estabelecidos por Estados e pelo Distrito Federal aos utilizados pela União: “Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estadosmembros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (STF, ARE 1.216.078, Rel. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 29/08/2019). Percebe-se que o STF não fez ressalva sobre a distinção da tese entre créditos tributários e não tributários. Embora se utilize algumas vezes o termo “crédito tributário” na fundamentação do acórdão, não fora utilizado como contraponto a crédito sem natureza tributária, e a tese foi firmada para “créditos fiscais” – termo que abrange dívidas tributárias e não tributárias. A despeito da tese ser limitada aos entes estaduais e ao distrito federal, tendo o STF afetado Tema a respeito dos entes municipais (Tema 1217, pendente de julgamento), é certo que a Corte vem aplicando a tese firmada no Tema 1062 aos casos que envolvem créditos municipais, mesmo depois da afetação do Tema 1217 (em 19/05/2022, publicada em 25/02 /2022, RE 1346152). Igual é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manifestando-se pela incidência da taxa Selic: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO TRIBUTÁRIA. MULTA PROCON. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO CAMPO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. PERTINÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível 0009226-54.2022.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DEZEMBRO/2021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Multa Ambiental, reconheceu a necessidade de aplicação da Taxa Selic como forma de atualização do valor devido. b) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. c) Por isso, a partir de dezembro/2021, é caso de observância da Taxa Selic, que compõe tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021..” 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098040-59.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DOSIMETRIA. ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA UTILIZADO ESTRITAMENTE COMO MEDIDA PENALIZADORA EMBASADA NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR PREVISTO PARA GRANDE EMPRESA NA ATUAL PORTARIA Nº 001/2018, DE FORMA PROPORCIONAL, SEM SUPERVALORIZAÇÃO DO PORTE DO FORNECEDOR. AGRAVANTES AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E EVENTUAIS ENCARGOS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014405 66.2022.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2024) DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Eduardo Gluck Turkiewicz contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Município de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Curitiba.1.2. O Agravante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao débito de 2018 apresenta incorreção nos encargos aplicados, alegando que a correção monetária deveria ser realizada com base na Taxa SELIC, e não no IPCA, como aplicado pelo Município de Curitiba, e que o valor final do débito seria menor se a Taxa SELIC fosse adotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se a correção monetária e os encargos aplicados pelo Município de Curitiba, com base no IPCA e juros de 1% ao mês, são compatíveis com a legislação federal, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021;(ii) saber se o Agravante tem direito à revisão do débito, com a adoção da Taxa SELIC, em razão da alteração trazida pela referida Emenda Constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de créditos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir de 09/12/2021. Assim, os índices de correção monetária aplicados pelo Município de Curitiba, que superam a Taxa SELIC, são incompatíveis com a legislação federal.3.2. O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, tem reconhecido que os índices de correção e juros aplicados pelos entes estaduais e municipais não podem ser superiores aos aplicados pela União, conforme os limites estabelecidos no Tema 1062, que deve ser observado para créditos fiscais, sejam tributários ou não tributários.3.3. Em razão da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se substituir os índices de correção e juros por aqueles estabelecidos pela União, com a utilização exclusiva da Taxa SELIC para a correção do débito.3.4. A jurisprudência relevante cita que, em relação aos débitos de natureza não tributária, deve-se observar a mesma atualização da dívida aplicada a créditos tributários, com a substituição dos encargos anteriores pela Taxa SELIC, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se o excesso de execução, e determinando-se a substituição dos índices aplicados pela Taxa SELIC.Tese de julgamento: "É inaplicável a correção de créditos fiscais municipais utilizando-se índices superiores aos estabelecidos pela União, sendo obrigatória a substituição dos índices municipais pela Taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021."Dispositivos relevantes citados:Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1062.STF, RE 870.947 (Tema 810).STJ, Tema 905. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048023-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALOR DA CDA QUE DEVE SER ATUALIZADO PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA, INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062578-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.09.2025) Antes do marco estipulado na EC nº 113/2021, incidem os seguintes encargos sobre dívidas ativas da União, nos termos da tese firmada no Tema 905 do STJ: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Destarte, sem razão a parte excepta quando afirma a impossibilidade de ser aplicada a taxa Selic para os tributos municipais, pois a inconstitucionalidade de uma lei municipal poderá ser apreciada pela via difusa e em sede de exceção de pré-executividade, conforme já pontuado. Ademais, se demonstrado que a forma de atualização dos tributos municipais onerou a parte executada em detrimento dos índices adotados pela União, não resta configurada a invasão de competência e a infringência do princípio da separação dos poderes, nos termos do entendimento tranquilo do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, com razão a parte devedora quando afirma que os índices de correção da dívida tributária não poderão ser superiores àqueles exigidos pela União. Assim, o fator de correção deverá ser igual ou inferior. Todavia, como visto, antes do advento da EC nº 113/2021, a dívida ativa da União observava juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança correção monetária com base no IPCA-E, conforme Tema 905/STJ. Dessa forma, deve ser reconhecida a impossibilidade de incidir sobre o débito executado juros e correção monetária acima do adotado pela União, isto é: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir desta data, exclusivamente a Taxa SELIC. Dessa forma, o débito deve ser recalculado, observando estes índices sempre que juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA os superar. No entanto, não é possível verificar de plano que os cálculos apresentados pela parte excipientes estão corretos, pois realizados unilateralmente pela parte devedora. Lado outro, não cabe ao Magistrado realizar os cálculos para averiguar se estão corretos, de modo que este Juízo não possui condições técnicas de, pela simples análise das planilhas, verificar a exatidão da conta apresentada, de modo que pertinente e possível a remessa do processo ao Contador Judicial. Veja-se que esse entendimento encontra amparo em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS UTILIZADOSPELO FISCO MUNICIPAL NO CÁLCULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MAIOR QUE O ESTIPULADO EMLEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DEQUE A TAXA SELIC APRESENTADA PELA CALCULADORA DO CIDADÃODO SITE DO BACEN INCIDE DE FORMA CAPITALIZADA. NECESSIDADEDE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA CAMILA DE OLIVEIRA CASANOVA CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA ESPÓLIO DE MARIO CASANOVA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Primeiro de Maio em face de Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, Crys Angelica Ulrich e Mário Casanova. Na seq. 457.1, a executada Crys Angelica Ulrich, agora nominada Crys Angelica Ribeiro de Carvalho, apresentou exceção de pré-executividade. Em resumo, alega excesso de execução no valor de R$ 622.380,13 pela aplicação indevida do IPCA e dos juros moratórios de 1%, quando deveria ter sido aplicada somente a SELIC. Ao seu turno, o Município de Primeiro de Maio defende que a discussão acerca dos cálculos e eventual substituição de índices exige produção de prova pericial contábil, não podendo ser resolvido em sede de exceção. Também afirma que há legislação própria do Município firmando a correção monetária e os juros na forma aplicada, não existindo invasão de competência porque o débito cobrado não é tributário, mas oriundo de Certidões de Débito expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Panará (TCE/PR), proferidas no Processo n. 317941/10, Acórdão 4164/2015 (seq. 461.1). É o relato do necessário. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo. Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos. Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º). Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187). No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída. Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo. Além disso, segundo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução. Diversamente do alegado pela parte credora, os argumentos apresentados pela parte executada podem ser discutidos na via estreita da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Esse é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza. 2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. 3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1704550/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Em caso semelhante: AGRAVO DE INTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.INSURGÊNCIA RELATIVA AO ÍNDICE APRESENTADO PELACERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE CORREÇÃOMONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DOJULGAMENTO REALIZADO NO RE 183.907/SP. APLICAÇÃO DATAXA SELIC. CORRETA UTILIZAÇÃO DO IPCA E JUROS DE 1% AOMÊS. CÁLCULO QUE RESULTA EM MONTANTE INFERIORCOMPARADO À QUANTIA ATUALIZADA EM CASO DE OBSERVÂNCIADA TAXA SELIC. MENSURAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃODISPONIBILIZADOS PELO BANCO CENTRAL (CALCULADORA DOCIDADÃO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. AI 0021093-37.2019.8.16.0000. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni. J. 30/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS UTILIZADOSPELO FISCO MUNICIPAL NO CÁLCULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MAIOR QUE O ESTIPULADO EMLEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DEQUE A TAXA SELIC APRESENTADA PELA CALCULADORA DO CIDADÃODO SITE DO BACEN INCIDE DE FORMA CAPITALIZADA. NECESSIDADEDE LAUDO TÉCNICO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO (TJPR. AI 056062-78.2019.8.16.0000. Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli. J. 07 de fevereiro de 2020) Assim, a via utilizada pela parte devedora é adequada, pelo que conheço do pedido. Quanto ao mérito, sustenta a parte excipiente, em síntese, que a forma de atualização dos valores inadimplidos vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, que assentaram que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são competentes para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União. Aponta que para atualização de seus créditos tributários, com relação à correção monetária e juros de mora, a União adota a taxa SELIC. Nessa linha, reclama que a forma de atualização adotada pela parte credora (IPCA e juros moratórios de 1% a.m.) é indevida. Assim, arguiu excesso de execução de R$ 622.380,13, apontando como devido o valor de R$ 672.578,78. A parte credora, por sua vez, defende a existência de legislação própria do Município firmando a correção monetária e os juros na forma aplicada, não existindo invasão de competência. Também coloca que o débito cobrado não é tributário, mas oriundo de Certidões de Débito expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Panará (TCE/PR), proferidas no Processo n. 317941/10, Acórdão 4164/2015 (seq. 461.1). Afirma que não há vedação absoluta ao índice de 1% ao mês, pois a taxa SELIC não se confunde com limite máximo universal, mas sim com critério aplicável aos débitos federais. Analisando as certidões que embasam a presente execução, constata-se que todas elas são, de fato, descritivas de dívidas não tributárias baseadas nas Certidões de Débito expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Panará (TCE/PR), proferidas no Processo n. 317941/10, Acórdão 4164/2015 (seqs. 1.2 // 1.7). Lado outro, a Lei 9.065/95 prevê o seguinte: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Deste modo, observa-se que o Município de Primeiro de Maio não adota a mesma forma de atualização dos seus tributos do que aquela fixada pela União. Conforme pontuou a parte excipiente, o Supremo Tribunal Federal perfilha entendimento de que os Estados membros e Municípios são incompetentes para fixar fator de correção monetária mais oneroso que àquele aplicado pela União para o mesmo fim. Em suma, o fator de correção das dívidas tributárias cobradas pelos Estados e Municípios devem ser iguais ou inferiores aos praticados pela União, mas nunca superiores. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS.ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOSCONSTANTES DA CDA. APLICAÇÃODE TAXA DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC.LEIS 6.374/1989 E 13.918/2009 DO ESTADODE SÃO PAULO. INVALIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DEÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PREVISTONA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DEMAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVODESPROVIDO. (STF. RE com Agravo 1.119.646/SP. Min. Luiz Fux. J. 18/04/2018). “(...) Inicialmente, quanto à aplicação da SELIC, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (art. 13 da Lei Federal 9.065/95 e art. 39, § 4º, da 9.250/95), embora possam defini-los em patamares inferiores. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADAOFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido” (RE 183.907,Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2004). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO (TJPR. AI 056062-78.2019.8.16.0000. Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli. J. 07 de fevereiro de 2020) Ressalta-se que, para que seja possível analisar a legalidade dos índices adotados pela Fazenda Municipal, deve restar demonstrado nos autos que a forma de correção é maior do que aquela utilizada pela União e resultou na oneração da parte devedora. Lado outro, o cálculo apresentado pela parte executada, por si só, não é suficiente para demonstrar de maneira inconteste que a parte excipiente foi onerada pela parte credora. Deste modo, recomendável a remessa do processo ao Contador Judicial para que seja elaborado o cálculo. 3.
Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, posto que a Taxa Selic será aplicada a partir de 09/12/2021. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 5% (cinco por cento) calculados sobre valor deduzido da execução (valor cobrado em excesso)[1]. 4. Considerando se tratam de meros cálculos sem maior complexidade ou necessidade de dilação probatória, determino a remessa do processo à Contadora Judicial, para que atualize os valores constantes na CDA que embasa a pretensão inicial. O cálculo deverá ser realizado da seguinte forma: até a data de 09/12/2021 deverão ser aplicados juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; após essa data, exclusivamente a Taxa SELIC. Anote-se que os índices aplicados anteriormente a 09/12/2021 deverão ser aplicados somente quando se observar que os encargos aplicados pelo Município (IPCA; juros de 1% a.m.) foram superiores aos índices adotados pela União (IPCA-E; caderneta da poupança)[2]. Sobre esse valor, deverá incidir a multa de 0,33% ao dia, limitado a 10% sobre o valor corrigido monetariamente, conforme descrito na CDA. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito não tributário ajuizada pelo Município de Curitiba contra o agravante. II – Questão em discussão A ilegalidade dos critérios de correção monetária e juros aplicados pelo Município, porquanto alegadamente superiores aos adotados pela União. III - Razões de decidir(i) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1062, estabeleceu que os entes federados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros para seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais utilizados pela União.(ii) A Emenda Constitucional n.º 113/2021 determinou que os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.(iii) No período anterior à EC 113, eram aplicados os parâmetros estabelecidos no Tema 905/STJ: juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (iv) Dessa forma, é ilegal a aplicação de IPCA e juros de 1% ao mês quando superiores aos índices adotados pela União.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido em parte para determinar o refazimento do cálculo do débito, observando-se os índices adotados pela União sempre que os índices municipais forem superiores. Tese de julgamento: "Deve-se observar a limitação dos encargos municipais para créditos fiscais quando superarem os índices adotados pela União, nos termos da tese firmada no Tema 1062/STF". (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048719-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.07.2025)
19/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:49
deferimento
04/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:10
Confirmada
22/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA CAMILA DE OLIVEIRA CASANOVA CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA ESPÓLIO DE MARIO CASANOVA 1. Sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 5.345, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como da Portaria desta Vara. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:24
Mero expediente
09/04/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:36
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:34
Confirmada
06/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:55
Confirmada
13/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:24
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:49
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:49
Ato ordinatório
16/10/2024, 00:24
Ato ordinatório
16/10/2024, 00:23
Confirmada
27/09/2024, 13:19
Confirmada
27/09/2024, 13:19
Mandado
27/09/2024, 12:53
Mandado
27/09/2024, 12:50
Confirmada
24/09/2024, 15:20
Confirmada
24/09/2024, 15:19
Mandado
24/09/2024, 14:48
Mandado
24/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 13:41
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:06
Confirmada
25/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:14
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 00:21
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:16
Por decisão judicial
12/07/2024, 17:27
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:52
Confirmada
24/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:29
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:43
Confirmada
17/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:20
Ato ordinatório
07/02/2024, 10:54
Ato ordinatório
07/02/2024, 10:52
Ato ordinatório
07/02/2024, 10:50
Ato ordinatório
07/02/2024, 10:49
Confirmada
25/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:59
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:13
Confirmada
23/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:58
Documento (Ofício)
19/10/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:39
Documento (Ofício)
19/10/2023, 10:38
Confirmada
17/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:19
Documento (Ofício)
17/10/2023, 10:19
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:40
Confirmada
09/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:28
Ato ordinatório
03/10/2023, 01:05
Confirmada
18/09/2023, 18:41
Mandado
18/09/2023, 18:31
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Confirmada
11/09/2023, 12:16
Mandado
11/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 17:11
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:57
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Por decisão judicial
16/08/2023, 14:01
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:03
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Por decisão judicial
13/06/2023, 14:58
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:05
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Documento (Ofício)
26/04/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:44
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:31
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 12:37
Confirmada
28/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:11
Documento (Ofício)
23/03/2023, 18:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO (RG: 32899552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.731.109-97) Rua Alcebíades Plaisant, 941 apto 23 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-270 INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA (CPF/CNPJ: 07.229.374/0001-22) Rua da Ponte, 280 II andar - centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 MARIO CASANOVA (RG: 11747906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.307.449-04) Rua Emílio Tonin, 70 - Jardim do Lago - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): BELAGRICOLA – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.038.097/0022-06) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 Torre Siena, 18º andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Dirce de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: 006.180.149-69) Rua Emilio Tonin, 70 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FORTUNATO CASANOVA JUNIOR (CPF/CNPJ: 367.437.129-49) representado(a) por STEPHANO AUGUSTO XICARELI CASANOVA (RG: 87088227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.964.029-22) Fazenda Santa Carolina, s/n Águas de Pitangueira - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARILENA APARECIDA CASANOVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte, 750 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Rodolfo Casanova Netto (CPF/CNPJ: 324.055.109-87) RUA VINTE, 750 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR Rosineide Xicarelli (CPF/CNPJ: 365.544.809-00) RUA 20, 750 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. Sobreveio aos autos notícia de que o executado faleceu, impondo-se, por ora, o sobrestamento do feito (art. 313, I, do CPC) 2. Sobre o pleito de habilitação formulado manifeste-se a parte executada, por seu advogado constituído, e manifestem-se os sucessores qualificados seq. 193, que haverão de ser citados via postal, em cinco dias (art. 690 do CPC). Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 24 de fevereiro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
28/02/2023, 00:00
Confirmada
27/02/2023, 14:16
Documento (Informações)
27/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:49
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Carta)
27/02/2023, 13:47
Expedição de documento (Carta)
27/02/2023, 13:43
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:37
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:36
deferimento
24/02/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:20
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 00:26
Por decisão judicial
05/12/2022, 11:17
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:28
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:28
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2022, 00:47
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:32
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:32
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:56
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 00:14
Por decisão judicial
11/07/2022, 12:14
Documento (Certidão)
11/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:59
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:23
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:03
Confirmada
17/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:39
Documento (Decisão)
11/05/2022, 18:38
Confirmada
11/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:54
Confirmada
04/05/2022, 15:28
Entrega em carga/vista
04/05/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:40
Documento (Decisão)
04/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:39
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): Crys Angélica Ulrich INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA MARIO CASANOVA 1. Requer a parte exequente a penhora da integralidade dos bens imóveis de matrículas 480 e 653, dos quais detém o executado fração ideal, alicerçando-se no art. 843 do CPC. Dispõe referido texto legal: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Veja-se, portanto, que o ordenamento permite a penhora integral de bem indivisível, desde que assegurada a quota-parte dos coproprietários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR CASADO. CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. MEAÇÃO QUE DEVE SER RESGUARDADA NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022080-05.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.10.2021 Nos termos do Código Civil, art. 87, são bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. No caso concreto, pelas matrículas juntadas pela exequente, observa-se que o executado MARIO CASANOVA é titular de frações ideais de mencionados bens, de modo que inaplicável a hipótese de divisibilidade do art. 87 do Código Civil. São, portanto, bens indivísiveis, permitindo-se sua penhora na integralidade, reservada a quota-parte dos coproprietários. 2. Defiro, portanto, a penhora da integralidade dos imóveis de matrículas 480 e 653, nos termos do art. 843 do CPC. 3. Antes de terem prosseguimento os atos de constrição face a tais bens, intimem-se, pessoalmente ou por advogados porventura constituídos neste feito, os coproprietários destes bens, constantes em suas matrículas, para eventual oposição no prazo de dez dias. Observem-se, no mais, as disposições da Portaria n. 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:21
deferimento
03/03/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:24
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): Crys Angélica Ulrich INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA MARIO CASANOVA Ante o retro constatado pelo Sr. Leiloeiro, renove-se vista ao exequente a fim de que, no prazo de cinco dias, manifeste se persiste o interesse na alienação de referidos bens. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:17
Mero expediente
08/02/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:03
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:14
Confirmada
04/02/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:26
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:21
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Crys Angélica Ulrich (RG: 32899552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.731.109-97) Rua Alcebíades Plaisant, 941 apto 23 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-270 INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA (CPF/CNPJ: 07.229.374/0001-22) Rua da Ponte, 280 II andar - centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 MARIO CASANOVA (RG: 11747906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.307.449-04) Rua Emílio Tonin, 70 - Jardim do Lago - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): BELAGRICOLA – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.038.097/0022-06) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 Torre Siena, 18º andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Dirce de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: 006.180.149-69) Rua Emilio Tonin, 70 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FORTUNATO CASANOVA JUNIOR (CPF/CNPJ: 367.437.129-49) Fazenda Santa Carolina, s/n Águas de Pitangueira - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARILENA APARECIDA CASANOVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte, 750 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Rodolfo Casanova Netto (CPF/CNPJ: 324.055.109-87) RUA VINTE, 750 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR Rosineide Xicarelli (CPF/CNPJ: 365.544.809-00) RUA 20, 750 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de dezembro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
02/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2021, 14:06
Documento (Certidão)
01/12/2021, 13:50
deferimento
01/12/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:13
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): Crys Angélica Ulrich INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA MARIO CASANOVA Defiro. Dê-se prosseguimento aos atos de expropriação quanto aos bens penhorados remanescentes (matrícula 480 e 653), que não foram objeto de medida liminar de suspensão. Cumpra-se, no mais, a Portaria n. 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
22/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:29
Confirmada
21/10/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:41
Ato ordinatório
21/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:57
Mero expediente
27/09/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:00
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:57
Confirmada
20/07/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:34
Confirmada
19/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:27
Mandado
16/07/2021, 16:25
Mandado
16/07/2021, 16:24
Mandado
16/07/2021, 16:24
Mandado
16/07/2021, 16:23
Mandado
16/07/2021, 16:22
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 12:07
Confirmada
14/07/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:44
Confirmada
09/07/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:17
Ato ordinatório
09/07/2021, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 09:58
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 09:53
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:44
Documento (Decisão)
09/07/2021, 09:13
Confirmada
27/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Crys Angélica Ulrich (RG: 32899552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 738.731.109-97) Rua Alcebíades Plaisant, 941 apto 23 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-270 INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA (CPF/CNPJ: 07.229.374/0001-22) Rua da Ponte, 280 II andar - centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 MARIO CASANOVA (RG: 11747906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.307.449-04) Rua Emílio Tonin, 70 - Jardim do Lago - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): BELAGRICOLA – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.038.097/0022-06) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 Torre Siena, 18º andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Dirce de Oliveira Casanova (CPF/CNPJ: 006.180.149-69) Rua Emilio Tonin, 70 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FORTUNATO CASANOVA JUNIOR (CPF/CNPJ: 367.437.129-49) Fazenda Santa Carolina, s/n Águas de Pitangueira - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARILENA APARECIDA CASANOVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte, 750 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Rodolfo Casanova Netto (CPF/CNPJ: 324.055.109-87) RUA VINTE, 750 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR Rosineide Xicarelli (CPF/CNPJ: 365.544.809-00) RUA 20, 750 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Ante o peticionado à seq. 170 exclua-se a seq. 169. No mais, observem-se as decisões anteriores a a portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 15 de junho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:00
Mero expediente
15/06/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 10:33
Documento (Ofício)
11/06/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:33
Confirmada
11/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001419-52.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001419-52.2016.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426.826,63 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): Crys Angélica Ulrich INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA MARIO CASANOVA 1. Em atenção ao postulado pela parte exequente, proceda-se à retificação das penhoras relativas às matrículas n. 480, 653, 10.643 e 10.644, para adequação à cota-parte do executado, na forma informada pelo exequente. 2. Ante às desistências quanto aos demais pedidos de penhora, procedam-se às anotações necessárias. 3. Havendo pedidos pendentes de análise, certifique-se e voltem conclusos. 4. No mais, observe-se a portair 33/2017. Dil. e anotações necessárias. Primeiro de Maio, 12 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Documento (Informações)
28/04/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 10:05
Documento (Certidão)
28/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:45
deferimento
12/04/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:03
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:53
Confirmada
09/03/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:14
Confirmada
09/03/2021, 12:14
Confirmada
05/03/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:06
Mandado
04/02/2021, 14:26
Ato ordinatório
04/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:32
Confirmada
08/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:23
Documento (Certidão)
27/11/2020, 11:23
Ato ordinatório
27/11/2020, 11:08
Ato ordinatório
27/11/2020, 11:08
Ato ordinatório
27/11/2020, 10:57
Ato ordinatório
27/11/2020, 10:56
Ato ordinatório
27/11/2020, 10:55
Ato ordinatório
27/11/2020, 10:55
Mero expediente
23/11/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:47
Documento (Ofício)
06/10/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 11:48
deferimento
26/08/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:12
Mero expediente
07/08/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:56
Por decisão judicial
12/12/2019, 16:26
Documento (Certidão)
12/12/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:57
Documento (Certidão)
24/10/2019, 09:40
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:37
Documento (Certidão)
23/10/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:07
Ato ordinatório
27/05/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 08:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 08:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:20
Ato ordinatório
26/02/2019, 09:20
Documento (Certidão)
26/02/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 09:10
Documento (Ofício)
10/12/2018, 10:58
Documento (Ofício)
10/12/2018, 10:48
Documento (Ofício)
10/12/2018, 10:44
Mandado
07/12/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:14
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:55
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:48
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 07:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:43
Documento (Certidão)
13/09/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:51
Documento (Certidão)
17/08/2018, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2018, 00:21
Por decisão judicial
31/07/2018, 14:01
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2018, 18:05
Documento (Certidão)
28/05/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:54
Documento (Certidão)
06/03/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:29
deferimento
19/10/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:09
Documento (Certidão)
18/08/2017, 14:26
deferimento
29/05/2017, 14:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 13:43
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:16
Documento (Certidão)
01/03/2017, 17:16
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 13:56
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 15:25
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 16:54
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 16:53
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 16:52
deferimento
02/12/2016, 16:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)
01/12/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)