Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:18
Confirmada
07/11/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 10:25
Documento (Ofício)
05/11/2023, 10:25
Reativação
05/11/2023, 10:23
Definitivo
18/08/2023, 13:31
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:29
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:35
Documento (Informações)
10/08/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 14:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:31
Ato ordinatório
29/07/2023, 08:07
Recebimento
27/07/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Confirmada
24/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:57
Confirmada
18/07/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:06
Confirmada
17/07/2023, 10:05
Documento (Certidão)
14/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:01
Confirmada
14/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:35
Ato ordinatório
12/07/2023, 00:22
Confirmada
07/07/2023, 07:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:55
Confirmada
06/07/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:27
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 16:29
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:27
Trânsito em julgado
05/07/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:48
Recebimento
16/06/2023, 14:04
Confirmada
16/06/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008918-62.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$552.645,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO MARCOS ROBERTO GRANADO Reserva Mercantil Financeira Ltda Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 739.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica credora, constituído com poderes especiais para transigir (mov. 740.1), e pessoalmente pela parte executada, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada, conforme estabelecido no teor do Termo de Acordo. 3. Promovam-se ao levantamento das constrições realizadas durante o trâmite processual. 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se ao disposto no art. 442 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Após, arquivem-se, observado o disposto no art. 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Se, eventualmente, for certificada a existência de valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 10:56
Documento (Certidão)
02/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:36
Documento (Certidão)
29/05/2023, 08:55
Confirmada
29/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 07:53
Confirmada
26/05/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 12:49
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:55
Confirmada
24/05/2023, 15:54
Confirmada
19/05/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008918-62.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$552.645,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO MARCOS ROBERTO GRANADO Reserva Mercantil Financeira Ltda 1. Oficie-se ao 6º CRI de Curitiba requisitando as informações apontadas no item “b” da petição de mov. 717.1. 1.1. Do retorno do ofício, intime-se à terceira interessada para que se manifeste. 2. Sem prejuízo, sobre o alegado no teor da petição de mov. 715.1, diga a pessoa jurídica exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 9º e 10 e 921, §5º, CPC). 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:52
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:30
Mero expediente
15/05/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:42
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:42
Confirmada
20/04/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:38
Documento (Certidão)
28/03/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:02
Apensamento
28/03/2023, 12:26
Por decisão judicial
20/03/2023, 14:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Confirmada
11/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:34
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:33
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 08:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:25
Confirmada
19/01/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008918-62.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$552.645,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO MARCOS ROBERTO GRANADO Reserva Mercantil Financeira Ltda 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 688.1, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a notícia quanto ao julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela pessoa jurídica exequente (0069223-87.2021.8.16.0000 ED 2) Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 2. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 3. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se os interessados para que se manifestem, notadamente quanto à eventual notícia acerca do julgamento do recurso interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/12/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 15:06
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:24
Confirmada
25/11/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008918-62.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$552.645,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO MARCOS ROBERTO GRANADO Reserva Mercantil Financeira Ltda 1. Haja vista a notícia quanto ao julgamento do recurso do agravo de Instrumento interposto pela pessoa do executado, MARCOS ROBERTO GRANADO, com a extinção do processo em relação a ele e a consequente possibilidade declaração da perda do objeto recursal relativamente aos embargos de declaração opostos, faculto a manifestação dos interessados (art. 10, CPC). 2. Após, voltem conclusos para “sentença – homologação”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:52
Julgamento em Diligência
23/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:43
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:45
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:23
Ato ordinatório
24/09/2022, 03:21
Confirmada
20/09/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 670.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:33
Mero expediente
16/09/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 09:06
Documento (Certidão)
14/09/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:41
Confirmada
29/08/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 11:20
Confirmada
26/08/2022, 11:01
Confirmada
26/08/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:21
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:07
Ato ordinatório
25/08/2022, 08:48
Confirmada
24/08/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Conforme se observa dos autos recursais nº 0058917-93.2020.8.16.0000, a Superior Instância deu provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica credora para o fim de determinar a penhora do salário do executado Marcos Roberto Granado para o pagamento dos honorários advocatícios. 2. De tal modo, de conformidade com o determinado pela Superior Instância, deve ser realizada a penhora sobre o salário do executado até o limite do débito em execução relativo aos honorários advocatícios, R$51.406,27 (cinquenta e um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexada no mov. 641.1. 3. Posto isto, lavre-se termo de penhora do percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pela pessoa do executado, até a satisfação do débito relativo aos honorários advocatícios. 4. Oficie-se ao empregador, GERÊNCIA REGIONAL DO PARANÁ (mov. 263.7), via meio eletrônico idôneo, requisitando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor líquido a ser recebido pelo executado em conta bancária vinculada aos presentes autos, até a satisfação do débito relativo aos honorários advocatícios, R$51.406,27 (cinquenta e um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos). 5. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:30
Outras Decisões
19/08/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:01
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:29
Confirmada
10/08/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 629.1, intime-se à credora para que promova à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Na mesma oportunidade, esclareça quanto à juntada do documento anexado no mov. 634.1, desacompanhado de petição. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:36
Mero expediente
08/08/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:45
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:14
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
28/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:30
Documento (Ofício)
27/07/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:56
Documento (Ofício)
25/07/2022, 12:56
Confirmada
22/07/2022, 08:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:07
Confirmada
18/07/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:46
Ato ordinatório
18/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Promova-se ao levantamento de todas as constrições judiciais, notadamente da indisponibilidade realizada via Sistema CNIB relativamente aos imóveis descritos na Carta de Adjudicação anexada no mov. 605.3/605.6, como requerido no teor da petição de mov. 605.1 e anuência manifestada pela pessoa jurídica credora no mov. 611.1. Dê-se ciência ao terceiro interessado (mov. 605.1). 2. No mais, renovem-se as diligências necessárias ao cumprimento do determinado no mov. 594.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:59
Confirmada
12/07/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:23
Mero expediente
08/07/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 605.1, intime-se a pessoa jurídica credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
06/07/2022, 00:00
Confirmada
05/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:59
Mero expediente
04/07/2022, 12:08
Confirmada
30/06/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 08:59
Confirmada
30/05/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Promova-se à consulta das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte executada, bem como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), por intermédio do sistema INFOJUD, conforme requerido com o teor da petição anexada ao mov. 588.1. 2. Ainda, proceda, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada, e, em caso positivo, o posterior bloqueio, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 588.1. 3. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:33
Mero expediente
27/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:08
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 20:36
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 09:05
Confirmada
17/05/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 16:01
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:36
Ato ordinatório
14/05/2022, 06:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:22
Confirmada
10/05/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, para o levantamento dos valores depositados nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 556.1. 2. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:09
Confirmada
06/05/2022, 09:22
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:05
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:30
Confirmada
29/04/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/04/2022, 11:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:13
Confirmada
06/04/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:17
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:45
Ato ordinatório
15/03/2022, 14:41
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:07
Confirmada
07/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 544.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:55
Mero expediente
03/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:47
Confirmada
07/02/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 539.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:22
Mero expediente
27/01/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:52
Confirmada
11/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
31/12/2021, 10:31
Confirmada
26/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:22
Documento (Ofício)
15/12/2021, 14:22
Confirmada
15/12/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:51
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:28
Documento (Ofício)
06/12/2021, 09:28
Confirmada
02/12/2021, 07:22
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Deve a pessoa jurídica credora anexar nos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada da planilha de débito, promova-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros de titularidade da parte executada, conforme requerimento formulado ao mov. 515.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte devedora, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valor.es, intime-se à parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte devedora, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada ou se rejeitada eventual arguição, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Após, diga a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:29
Confirmada
29/11/2021, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:05
Documento (Certidão)
25/11/2021, 11:04
Confirmada
24/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:48
Confirmada
23/11/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 09:48
Confirmada
23/11/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 491.1 (mov. 500.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:30
Mero expediente
19/11/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:28
Ato ordinatório
18/11/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:08
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
26/10/2021, 16:55
Confirmada
22/10/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial onde é credor o Fundo do Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteiras e devedores Antonio Ivanir Gonçalves de Azevedo, Marcos Roberto Granado e Reserva Mercantil Financeira Ltda. 2. No mov. 479.1, o devedor Marcos Roberto Granado compareceu nos autos alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que, no caso, o prazo prescricional seria de 05 anos, com base no art. 205, § 5º, I, do Código Civil. Argumentou que a questão deve ser analisada em conformidade com o CPC de 1973. Asseverou que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de 03/04/2013, oportunidade em que houve a intimação da parte credora a respeito certificação do decurso do prazo de suspensão do processo. Salientou que como somente na data de 07/07/2020 houve efetiva penhora nos autos, o processo teria permanecido por mais de 07 anos sem que o credor tivesse obtido êxito nas suas diligências. Aduziu que tanto a penhora online realizada em 07/08/2014 quanto o deferimento da penhora sobre bens imóveis ocorrida em 29/08/2015 não tiveram o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 3. A parte credora se manifestou no mov. 489.1. Alegou que não permaneceu inerte nos autos por período que pudesse configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Decido. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários à localização do devedor ou para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. 5. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. 6. Ainda, a prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. 7. Cabe destacar que por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 8. No caso em apreço, tem-se que após o prazo de suspensão, houve a devida intimação da parte credora na data de 01/04/2013 a esse respeito (mov. 1.20). 9. Após isso, verifica-se que os autos permaneceram sem a prática de qualquer diligência do credor no intuito de impulsionar o seu andamento, até agosto de 2014, quando foi requerida a realização de penhora online em contas dos devedores, a qual restou exitosa, independentemente de posterior desbloqueio em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores (mov. 1.23 e 1.25). 10. Na sequência, a parte credora pugnou pela penhora de 06 bens imóveis em nome dos devedores (mov. 1.28), o que restou deferido pela decisão de mov. 1.29, bem como, houve a lavratura do termo de penhora no mov. 15.1. 11. Depois, foi requerido o bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud (mov. 42.1), o qual restou positivo, conforme movs. 58.1/58.7. 12. Já no mov. 61.1, o credor apresentou desistência da penhora sobre os imóveis em razão de ter obtido a informação de que os mesmos foram arrematados em outros autos, sendo que em relação ao único imóveis não arrematado, devido a existência de diversas penhoras, solicitou o envio de ofício para Juízo diverso objetivando conseguir informações a respeito do valor do débito (mov. 62.1). 13. O oficio foi expedido (movs. 120.1, 127.1 e 132.1), contudo, mesmo devidamente entregue, não houve resposta (mov. 135.1). 14. Nos movs. 150.1 e 164.1 foi requerido pela parte credora a consulta a respeito das transações imobiliárias e declaração de ITR dos devedores, o que foi deferido no mov. 166.1 e juntado aos autos nos movs. 177.1/177.6. 15. No mov. 186.1 foram requeridas pesquisas de endereço em nome do executado Marcos Roberto Granado por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. 16. Com base nos endereços encontrados, houve a citação do devedor (mov. 231.1), o qual não apresentou qualquer manifestação no prazo legal (mov. 236.1). 17. O credor pugnou pela realização de nova consulta de valores via Sisbajud (mov. 239.1), o que foi efetivado no mov. 266.1, com parcial êxito. 18. O devedor Marcos então compareceu aos autos alegando que os valores penhorados seriam impenhoráveis (mov. 263.1), o que foi rejeitado pelas decisões de movs. 267.1 e 298.1. 19. Houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 309.1), 20. Após isso, no mov. 380.1, a parte credora pleiteou pela indisponibilidade de 50% de bem imóvel do devedor Marcos, bem como, pela expedição de mandado de constatação visando obter informações a respeito de sua destinação. 21. Na sequência, o devedor Marcos opôs exceção de pré-executividade (mov. 391.1), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 418.1. 22. Houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 433.1), cujo efeito suspensivo foi indeferido pela Superior Instância (mov. 457.2). 23. O credor reiterou requerimento anterior, o que foi deferido no despacho de mov. 459.1. 24. Pois bem. Com exceção do período entre 01/04/2013 e agosto de 2014, por todo o relato acima, de modo algum é possível afirmar que a parte credora tenha permanecido inerte ou se mostrado desidiosa na busca pela satisfação do seu crédito. Pelo contrário, o que se verifica é a omissão da parte devedora em promover o cumprimento de sua obrigação, o que afasta a pretensão do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em apreço. 25. Isso porque no caso em análise, uma vez que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, entre abril de 2013 e agosto de 2014 decorreram apenas 16 meses, ou seja, tempo insuficiente para a configuração da prescrição intercorrente. 26. Uma vez isso, rejeito o requerimento apresentado pelo devedor no mov. 479.1. 27. Assim, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, em 10 dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:21
Indeferimento
20/10/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:22
Confirmada
20/09/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Haja vista ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 479.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:59
Mero expediente
17/09/2021, 11:53
Confirmada
17/09/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Promova-se a inscrição de indisponibilidade de bens de propriedade dos executados junto ao Sistema CNIB, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 472.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
17/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:34
Mero expediente
10/09/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Conforme se observa da certidão anexada no mov. 467.1 e da cópia da tela demonstrativa anexada no mov. 467.1, não é possível a inscrição de indisponibilidade via Sistema CNIB mediante a inserção específica da matrícula do bem, eis que somente é possível mediante a consulta por CPF ou CNPJ. Assim, intime-se o credor para que se manifeste, devendo esclarecer a forma da qual pretende que seja realizada a consulta requerida no mov. 457.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:48
Mero expediente
09/09/2021, 08:18
Confirmada
07/09/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 11:06
Documento (Certidão)
03/09/2021, 11:06
Confirmada
31/08/2021, 17:04
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:02
Confirmada
30/08/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Em complementação do despacho proferido no mov. 435.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 2. De tal modo, reporto-me às determinações constantes da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor (mov. 418.1), bem como das demais determinações constantes dos autos. 3. Assim, prosseguindo-se o curso do processo, cumpra-se ao determinado no despacho anexado no mov. 382.1, conforme requerimento formulado no teor da petição de mov. 457.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
30/08/2021, 00:00
Confirmada
29/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:01
Mero expediente
26/08/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:32
Confirmada
23/08/2021, 16:46
Confirmada
19/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que pela decisão proferida no mov. 418.1 foi rejeitada a exceção de pré-executividade. 2. Em face desta decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento, na data de 29/07/2021, conforme se observa do mov. 433.1. 3. Ocorre que até a presente data não se tem informação quanto ao recebimento do recurso e eventual concessão, ou não, de efeito suspensivo. 4. De tal modo, por cautela, considerando a eventual possibilidade de atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a informação quanto ao recebimento do recurso pela Excelentíssima Desembargadora Relatora (autos recursais nº 0045685-77.2021.8.16.0000). 5. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 445.1 para a continuidade dos atos executórios. A conclusão deverá ser destinada à caixa de entrada “despacho – análise de recurso” Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:12
Mero expediente
17/08/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:30
Confirmada
14/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:59
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:15
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 418.1 (mov. 426.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 17:02
Confirmada
04/08/2021, 08:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 17:41
Mero expediente
30/07/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:20
Confirmada
27/07/2021, 08:26
Confirmada
26/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:52
Documento (Acórdão)
26/07/2021, 14:52
Recebimento
26/07/2021, 14:26
Confirmada
17/07/2021, 00:54
Confirmada
08/07/2021, 16:52
Confirmada
07/07/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo devedor MARCOS ROBERTO GRANADO em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. 2. Alega o excipiente que a excepta é ilegítima para a execução, uma vez que não restou comprovada a cessão do crédito. Questiona a natureza do título, argumentando não se tratar de título executivo ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que o credor teria eleito via inadequada para a busca pela satisfação do seu direito. 3. A excepta apresentou resposta no mov. 403.1. Refutou as teses apresentadas pelo excipiente, afirmando ser parte legítima para a execução, bem como, ser o título executivo líquido, certo e exigível. Juntou documentos nos movs. 403.2/403.3. 4. As partes se manifestaram nos movs. 410.1 e 416.1. 5. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). 6. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 7. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 8. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DIVERGENCIA ENTRE O CTN, CPC E A LEF. 1. Em princípio, somente as questões de ordem pública, identificadas como objeções, podem ser argüidas como exceção de pré-executividade, dispensando os embargos, tais como; nulidade absoluta, pagamento, decadência, etc. 2. A prescrição, como exceção, esta elencada como passível de arguição só por embargos. Entretanto, em nome da economia processual, quando a matéria fática estiver comprovada de plano, tem a jurisprudência admitido seja arguida em exceção de pré-executividade. 3. A jurisprudência desta corte deixou assentado o entendimento de que é a citação o ato que interrompe a prescrição, mesmo diante da LEF, que atribui ao despacho d juiz tal efeito. 74. Prevalência do CPC e do CTN, sobre a norma contida na LEF. 5. Recurso Improvido” (STJ – Segunda Turma – Resp 595979/SP – Relatora Ministra Eliana Calmon – Data do Julgamento: 07/04/2005) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013) 9. Destarte, não deve a parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 10. No caso em tela, a exceção de pré-executividade apresentada pode ser objeto de análise, uma vez que sustenta a ocorrência de ilegitimidade de parte e nulidade do título executivo. 11. Pois bem. Por primeiro, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade da parte credora. A excipiente sustenta que não teria restado comprovado nos autos a legitimidade da excepta mediante demonstração da ocorrência da cessão de crédito. Verifica dos autos que no mov. 1.21 foi anexado pela excepta o competente termo de cessão de crédito firmado por ela com o Banco Santander Brasil S/A, este último que, notoriamente, incorporou o Banco ABN AMRO REAL S/A, credor originário do título. Tal circunstância, inclusive, foi devidamente analisada em seu momento oportuno, mediante a constatação da ocorrência da cessão, tanto que proferida decisão deferindo a alteração do polo ativo da execução (mov. 1.21, fls. 219). Dessa forma, a questão já está alcançada pela preclusão. Ademais, não há notícia a respeito de uma eventual cobrança por parte do cedente, Banco Santander, visando o recebimento do crédito que é objeto destes autos, de modo que não procede a insurgência do excipiente. 12. Alegou, ainda, o excipiente que o título que fundamenta a presente execução não preencheria os requisitos necessários para que se caracterizar como executivo, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Denota-se que o título executivo é o contrato de empréstimo nº 53.118524.2, para capital de giro, anexado no mov. 1.2. Aduz o excipiente que o contrato em questão, na verdade, se trata de mero contrato de crédito rotativo, não possuindo as características necessárias para ser considerado título executivo. Todavia, melhor sorte não merece o excipiente. Com efeito, denota-se que o contrato de empréstimo em questão possui os requisitos necessários para se configurar como título executivo extrajudicial. Observa-se que houve a contratação de um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais de R$ 2.155,56 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com juros de 2,6% ao mês e 36,07% ao ano, vencendo-se a primeira parcela em 25/02/2006 e a última em 25/01/2009. Tais elementos não deixam dúvidas acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título, requisitos que o caracterizam como executivo extrajudicial, na forma do disposto pelo art. 784 do CPC. 13. Pelo que, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 391.1. 14. Outrossim, diga a parte credora, em 15 dias, sobre o prosseguimento da execução. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:08
Exceção de pré-executividade
01/07/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 08:06
Confirmada
14/06/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Sobre o contido no mov. 410.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão a respeito do incidente de exceção de pré-executividade, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:53
Mero expediente
01/06/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:34
Confirmada
17/05/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Sobre os documentos anexados no mov. 403.2/403.3, manifeste-se o devedor Marcos Roberto Granado, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão a respeito da exceção de pré-executividade de mov. 391.1, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:13
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 17:13
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:19
Mero expediente
30/04/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:27
Confirmada
26/04/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Suspenda-se o cumprimento da diligência de constrição via CNIB, determinada no despacho anexado no mov. 382.1, até a prolação de decisão quanto à exceção de pré-executividade oposta ou ulterior determinação deste Juízo. 2. Cumpra-se ao determinado no despacho anexado no mov. 393.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:26
Mero expediente
15/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:54
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:54
Ato ordinatório
13/04/2021, 07:46
Confirmada
07/04/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 391.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 11:04
Confirmada
26/02/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008918-62.2006.8.16.0001 1. Promova-se a inscrição de indisponibilidade do bem matrícula nº 60.021, registrada junto ao 6º CRI desta Capital de propriedade do executado MARCOS ROBERTO GRANADO junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 380.1. 2. De modo a deliberar quanto aos demais requerimentos formulados no teor da petição de mov. 380.1, deverá a pessoa jurídica credora promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:38
Mero expediente
15/02/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:59
Confirmada
29/01/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:19
Mero expediente
19/01/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:03
Documento (Ofício)
18/01/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 07:01
Confirmada
21/12/2020, 00:16
Confirmada
21/12/2020, 00:16
Confirmada
21/12/2020, 00:15
Confirmada
21/12/2020, 00:15
Confirmada
19/12/2020, 00:20
Confirmada
19/12/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:51
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2020, 12:15
Ato ordinatório
10/12/2020, 10:06
Confirmada
08/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:03
Confirmada
30/11/2020, 17:07
Documento (Certidão)
25/11/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:46
Mero expediente
23/11/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:15
Ato ordinatório
20/11/2020, 17:09
Ato ordinatório
20/11/2020, 17:08
Ato ordinatório
20/11/2020, 17:04
Ato ordinatório
20/11/2020, 17:02
Documento (Certidão)
12/11/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:24
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:19
Documento (Certidão)
22/10/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:05
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:42
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:12
Mero expediente
02/10/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 19:19
Documento (Certidão)
29/09/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2020, 09:03
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:12
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:11
Mero expediente
06/08/2020, 16:35
Conclusão (para julgamento)
29/07/2020, 09:22
Documento (Certidão)
29/07/2020, 09:22
Documento (Certidão)
28/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 21:45
Documento (Certidão)
15/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:01
Documento (Certidão)
26/06/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:11
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:09
Mero expediente
17/06/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 09:45
Mero expediente
27/04/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:11
Ato ordinatório
12/02/2020, 02:07
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 15:57
Mandado
23/12/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:36
Documento (Certidão)
16/12/2019, 12:35
Ato ordinatório
11/11/2019, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:25
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:31
Mero expediente
28/10/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:36
Mero expediente
05/09/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:24
Documento (Certidão)
19/08/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:04
Documento (Certidão)
05/07/2019, 11:02
Documento (Certidão)
12/06/2019, 17:18
Documento (Certidão)
07/06/2019, 16:28
Documento (Certidão)
06/06/2019, 14:32
Ato ordinatório
04/06/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:32
Documento (Certidão)
14/05/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:01
Mero expediente
08/04/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:23
Documento (Certidão)
19/02/2019, 15:37
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:16
Mero expediente
18/12/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:42
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:33
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:08
Mero expediente
06/11/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:56
Mero expediente
26/10/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 11:04
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:03
Ato ordinatório
23/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:35
Ato ordinatório
13/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:38
Ato ordinatório
27/04/2018, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:57
Documento (Certidão)
23/03/2018, 15:04
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2018, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2018, 17:26
Ato ordinatório
20/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 10:33
Documento (Certidão)
11/12/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:11
Mero expediente
25/09/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 09:56
Ato ordinatório
12/07/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:01
Mero expediente
12/05/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:39
Mero expediente
02/05/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:13
Ato ordinatório
21/02/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 09:17
Mero expediente
30/11/2016, 12:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 17:34
Mero expediente
01/11/2016, 11:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 09:49
Mero expediente
17/06/2016, 11:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 07:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:38
Mero expediente
14/04/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 15:47
Documento (Certidão)
14/03/2016, 15:47
Documento (Certidão)
14/03/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:39
Mero expediente
08/02/2016, 12:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 09:39
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:38
Mero expediente
29/09/2015, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)