Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001865-88.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001865-88.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.389.940,68 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): IVAN GESTEIRA COSTA MANOEL DA COSTA NETO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Junto Seguros S.A. em face de Ivan Gesteira Costa e Manoel da Costa Neto, fundada em contrato de contragarantia securitária, cujo valor atualizado supera dezenas de milhões de reais, conforme dados cadastrais do processo. No curso da execução foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas ao longo da tramitação processual. A exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a penhora do imóvel de matrícula nº 72.357, sustentando que o executado Ivan Gesteira Costa teria transferido sua quota parte do bem à empresa Terra e Água Empreendimentos Ltda. após a sua citação na presente demanda. Diante do pedido, foi determinado o prévio contraditório, com a intimação dos executados e da pessoa jurídica adquirente para manifestação. A empresa apresentou defesa arguindo ilegitimidade e afirmando tratar-se de ato societário regular de integralização de capital social, sem demonstração de insolvência ou má-fé. Em razão da preliminar suscitada, foi oportunizada manifestação à credora, que esclareceu não pretender a inclusão da empresa no polo passivo, mas apenas a declaração de ineficácia da transferência patrimonial perante a execução. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica interveniente. O incidente instaurado não objetiva sua responsabilização patrimonial direta, mas tão somente a análise da eficácia do negócio jurídico perante o credor, hipótese admitida pelo art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a participação da empresa limita-se à condição de terceira interessada. No mérito, pretende a exequente o reconhecimento de fraude à execução em razão da integralização do imóvel ao capital social da empresa da qual o executado é sócio. Pois bem. A fraude à execução tem previsão expressa no art. 792 do CPC, dispondo que a ALIENAÇÃO ou ONERAÇÃO vai ser configurada fraude nas hipóteses específicos dos incisos. Além disso, na hipótese aventada, é curial a presença dos requisitos estampados no enunciado n. 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da fraude à execução: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, não há demonstração de averbação de penhora ou de restrição judicial na matrícula do imóvel ao tempo da transferência. Assim, a caracterização da fraude dependeria da prova efetiva de má-fé do adquirente. Todavia, a prova produzida limita-se a indicar que o bem foi integralizado em pessoa jurídica da qual o próprio executado participa. Embora tal circunstância autorize suspeita quanto à finalidade do negócio, não constitui, por si só, prova suficiente de má-fé, sobretudo porque a integralização de capital social é ato juridicamente permitido e regularmente previsto no direito societário. A fraude à execução não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de que o terceiro tinha ciência da demanda e participou do esvaziamento patrimonial com intenção de frustrar a satisfação do crédito. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVENTADA FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA TANTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL À TERCEIRO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. CIÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO FAZ PRESUMIR A CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE, MORMENTE PORQUE AUSENTE QUALQUER REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO COMPRADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. BOA-FÉ PRESUMIDA. SÚMULA 375 STJ E TEMA 243 STJ. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014190-10.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.06.2024) Desse modo, ausente prova objetiva da má-fé e inexistente registro de penhora anterior ao negócio jurídico, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da fraude à execução. Ressalte-se que tal conclusão não impede a parte credora de buscar a tutela adequada por meio das vias cognitivas próprias, como ação pauliana ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes seus pressupostos legais.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente à transferência do imóvel matrícula nº 72.357, mantendo hígido o negócio jurídico perante esta execução. Intime-se a parte credora para, em 10 dias, requerer o que de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP