Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036012-04.2014.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE COMISSÕES E RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 4.886/65 – IMPOSSIBILIDADE – PARTE APELANTE QUE NÃO POSSUI REGISTRO NO ÓRGÃO PROFISSIONAL COMPETENTE – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INTITULADOS COMO “TERMO DE CONVÊNIO” – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NOS CONTRATOS DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 27 DA LEI Nº 4.886/65 – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE CONTRATO ATÍPICO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 4.886/65. PEDIDO SUBSIDIÁRIO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS APELADAS AO PAGAMENTO DE COMISSÕES NÃO PAGAS, RETENÇÕES INDEVIDAS E MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO – AINDA QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NÃO OBSTE A REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, INEXISTE PROVA DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES OU ATRASO NOS PAGAMENTOS – PARTE APELADA QUE JUNTOU NOS AUTOS NOTAS FISCAIS INDICANDO A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS NAS DATAS EM QUE SUPOSTAMENTE HOUVE RETENÇÃO DE PAGAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR PARTE DA PRÓPRIA APELANTE, NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO – MULTA INDEVIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DESCABIDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava o reconhecimento de relação de representação comercial e o pagamento de comissões e indenizações previstas na Lei nº 4.886/65, alegando retenções indevidas e rescisão contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a relação de representação comercial entre as partes e se é devida a condenação das rés ao pagamento de valores correspondentes a comissões não pagas, estornos indevidos, multa contratual e indenização a título de danos morais.III. Razões de decidir3. A parte apelante não possui registro no órgão profissional competente, o que impossibilita o reconhecimento da relação de representação comercial.4. Os contratos apresentados foram intitulados como "Termo de Parceria", não preenchendo os requisitos da Lei nº 4.886/65 para configuração de representação comercial.5. Não houve comprovação de retenção indevida de valores ou atraso nos pagamentos, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas pelas rés.6. A rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da parte apelante, não havendo ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos morais.7. Os pedidos da parte apelante foram julgados improcedentes, mantendo-se a sentença original.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: A ausência de registro no órgão competente impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, afastando a possibilidade de indenização por rescisão contratual e comissões, sendo aplicáveis as disposições do Código Civil para a remuneração pelos serviços prestados._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 1.022 e 1.024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.874.728/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2020; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que fez o pedido não tinha direito a receber as comissões e indenizações que queria, porque não estava registrada no órgão que regula a representação comercial, o que é obrigatório. Assim, a lei que protege representantes comerciais não se aplicou ao caso. Além disso, não foi provado que houve retenção indevida de pagamentos ou que as empresas que foram processadas cometeram algum erro que justificasse o pedido de indenização por danos morais. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa que fez o pedido terá que pagar as custas do processo.