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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031219-54.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0031219-54.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): ITAU SEGUROS S/A APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial o recorrente apresentou ofensa ao artigo 757 do Código Civil e divergência jurisprudencial por entender que “O legitimo interesse do autor esta no fato que a simples descrição da cobertura securitária pressupõe, para gerar direito a indenização, simples incapacidade permanente, a qual deve ser examinada em relação a atividade exercida pelo segurado (dentre outras a incapacidade laboral)” (mov. 1.1, fl. 6). Sustenta contrariedade ao artigo 186 do Código Civil porquanto existe cobertura para a doença acometida pelo recorrente relativa à cardiopatia grave. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Nas razões de decidir dos referidos precedentes, foi considerado que “na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005)”. Ademais, frente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença se faz necessária a produção de prova pericial médica, a fim de constatar a perda da existência independente do segurado. (...) Logo, da perícia médica se verifica que o Autor é aposentado por tempo de contribuição/idade e, apesar de apresentar “incapacidade total e temporária devido a estenose aórtica”, não há incapacidade do Segurado em exercer atividades autonômicas. Veja-se que nas respostas dos quesitos restou expressamente consignado que o Autor “consegue realizar suas atividades de vida diária sem auxílios de terceiros”, de modo a não caracterizar a perda da existência independente.” (mov. 16.1, fls. 8 – destaquei). E ao assim decidir, a Câmara julgadora alinhou o seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP (Tema 1068), que tratam da legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
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DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 1. Conheço dos embargos de declaração de mov. 192.1 e, desde logo, rejeito-os, eis que sob o pretexto de vício, a parte ré busca rediscutir o acerto da decisão, pretensão a ser deduzida pela via própria. Relembre-se, a propósito, que a contradição que enseja os embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão (contradição interna) e não entre as razões de decidir e a interpretação da prova ou a linha de raciocínio desenvolvida pela parte. Nesse sentido, esclarecedor o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Para além disso, não ocorreu declaração de abusividade de cláusula contratual, mas mera consideração do contexto da relação jurídica securitária especificamente celebrada no caso concreto, razão pela qual não existe conflito da sentença com o precedente invocado. 2. Logo, não existe omissão a ser suprida. 3. Cumpra-se a sentença nos termos em que lançada. P.R.I. Cascavel, 14 de janeiro de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
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DECISÃO
autor: Estão cobertos os riscos ocorridos comprovadamente - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos seguintes quadros clínicos, provenientes exclusivamente de doenças: a) Doenças cardiovasculares enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave.” Com efeito, o autor é acometido por doença grave denominada “estenose aórtica” (mov. 1.8), que se encaixa no conceito de doença cardiovascular, que ocorre na região da valva aórtica e se 1 caracteriza por fluxo restrito do ventrículo esquerdo para a aorta. Aliado a isso, o laudo de mov. 1.9 demonstra a realização de cateterismo em razão das irregularidades cardíacas do autor. 1 CAPÍTULO: Capítulo IX - Doenças do aparelho circulatório - GRUPO: I30-I52 - Outras formas de doença do coração - CATEGORIA: I35 - Transtornos não-reumáticos da valva aórtica - SUBCATEGORIA: I35.0 - Estenose (da valva) aórtica (http://renastonline.ensp.fiocruz.br/cid/transtornos-nao-reumaticos-valva-aortica- i35). Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Essa moléstia, segundo o autor, impede-o de realizar atividades que demandem maior esforço (mov. 153.1 – fl. 6): “Da avaliação clínica realizada, o mesmo apresenta queixas de dispneia aos leves/moderados esforços, com pico hipertensivo na ocasião da perícia, mas refere que pressão costuma estar melhor controlada.” No quesito 15 da parte ré, por sua vez, o perito constata a presença das circunstâncias narradas (mov. 153.1, fl. 9): 2º grau: o segurado apresenta disfunção (ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. Embora o perito não tenha reconhecido a perda da existência independente do autor, uma vez que ele pode realizar atividades básicas como vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar- se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos, é induvidoso que ele está incapacitado de exercer atividades que demandem esforço. Dessa maneira, tais circunstâncias são suficientes para ensejar a indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. Essa é a única interpretação que pode resultar dos termos do contrato celebrado entre as partes, sob pena de desvantagem exagerada ao consumidor e violação da equidade e boa-fé, “restringindo Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL direitos fundamentais inerentes à própria natureza do negócio jurídico, de tal modo a ameaçar o seu objeto e o equilíbrio contratual”. Sobre o tema, valioso o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde se extraiu a citação constante do parágrafo antecedente: “RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL E INVALIDEZ LABORAL - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E INFORMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIAGNÓSTICO DE ARTRODESE (DOR LOMBAR E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DA COLUNA), ESTANDO O SEGURADO PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS - CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO LIMITANDO A INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DOENÇA CAUSADORA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, AMEAÇANDO O SEU OBJETO E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO CONSIDERADA NULA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA CARACTERIZADA - DEVER DE ASSEGURAR A COBERTURA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO APELADO PARA REALIZAR SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS E LABORAIS - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA RECUSA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1633620-6 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 13.07.2017). “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO APELADO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - AVISO DE SINISTRO ENCAMINHADO À SEGURADORA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A DATA DA NEGATIVA FORMAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO AJUIZADA A TEMPO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - COBERTURA CONTRATUAL PARA INVALIDEZ Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL FUNCIONAL POR DOENÇA - APELADO DIAGNOSTICADO COM DISCOPATIA E HIPERTENSÃO ARTERIAL, ESTANDO PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO LIMITANDO A INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DOENÇA CAUSADORA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR E QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, AMEAÇANDO O SEU OBJETO E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO CONSIDERADA NULA - INVALIDEZ POR DOENÇA CARACTERIZADA - DEVER DE ASSEGURAR A COBERTURA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO APELADO PARA REALIZAR SUAS OCUPAÇÕES LABORAIS - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, LEALDADE E BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1560326-8 - Guaraniaçu - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 24.11.2016). Nesse contexto, a fim de se evitar a interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora ré, a teor do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser acolhida a restrição imposta pela cláusula 3.2.1 que se refere à Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (mov. 26.6, fl. 3). Destarte, o pedido inicial deve ser julgado procedente, para condenar a parte ré ao pagamento do valor da indenização por “Invalidez Funcional Permanente por Doença”, correspondente à R$ 17.374,12 (dezessete mil, trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com correção monetária, pelo INPC/IGP-DI, a partir da data da vigência do contrato/renovação que garantiu a cobertura na espécie Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 (23/4/2016), e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por “Invalidez Funcional Permanente por Doença”, no valor de R$ 17.374,12 (dezessete mil, trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com correção monetária pela média entre os índices INPC/IGP-DI a partir de 23/4/2016 e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com produção de prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito 2 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp nº 1377869/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 17.03.2015), Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação de cobrança nº. 31219- 54.2017.8.16.0021, em que é autor APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA e réu ITAÚ SEGUROS S/A. 1. RELATÓRIO APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA move a presente ação de cobrança em face de ITAÚ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida com o réu, representado pela apólice nº. 002011061, mas, solicitado o pagamento de indenização por invalidez permanente por doença, o pleito foi negado. Narra que sofre de “esterose apática grave – CID I 350”, doença grave que o incapacitou para o seu trabalho ou qualquer outra atividade, de acordo com atestado médico acostado aos autos. Relata que o trauma se enquadra no conceito de invalidez por doença, sendo devida indenização no valor de R$ 17.374,12 (dezessete mil, trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com correção monetária a partir do evento danoso e juros a partir da citação. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Com base nesses fundamentos, requer a procedência do pedido inicial. Citada (mov. 21.1), a ré ofereceu resposta, na qual se indica a legitimidade da Itaú Seguros S/A para integrar o polo passivo da demanda. Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL No mérito, defende que a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização, pois o seu quadro clínico não tem previsão contratual, eis que não apresenta invalidez permanente e total. Argumenta que, pelos elementos apresentados aos autos, o autor não preenche os requisitos para concessão da garantia IFPD (invalidez funcional permanente por doença), uma vez que não restou caracterizada a perda da existência independente do segurado. Esclarece que a invalidez funcional tem relação com as funções do corpo e não está relacionada à atividade laborativa do segurado. Verbera que, nos termos do art. 757 e 760 do Código Civil, responde apenas pelos riscos expressamente contratados. Pondera que em caso de eventual cobertura, o caso da parte autora não se enquadra em invalidez permanente total, devendo ser auferida a sua incapacidade de acordo com o seu grau de invalidez. Ressalta, ainda, que a parte autora não demonstrou nos autos que realizou tratamento da lesão diagnosticada, bem como não se verifica a evolução do quadro, deixando de comprovar os fatos alegados. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 30.1). Por meio da decisão saneadora de mov. 40.1, foi reconhecida a legitimidade da Itaú Seguros S/A, definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e direcionado aos autos à etapa instrutória. Produzida prova pericial (mov. 153.1), as partes apresentaram manifestação (mov. 160.1 e 161.1). Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 175.1 e 177.1). Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Aparecido Alves de Oliveira em face de Itaú Seguros S/A que, após regular instrução, comporta julgamento imediato. A apólice de seguro n°. 002011061 juntada aos autos (mov. 1.5) comprova que o autor aderiu ao seguro de vida que contempla cobertura nos seguintes termos: MORTE R$ 17.374,12 MORTE ACIDENTAL R$ 17.374,12 INVALIDEZ PERMANENTE POR R$ 34.748,24 ACIDENTE ** ATÉ INVALIDEZ PERMANENTE POR R$ 16.797,95 ACIDENTE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE R$ 17.374,12 DOENÇA No entanto, postulado o pagamento da indenização, sobreveio negativa da seguradora, sob o fundamento de que a invalidez parcial informada não caracteriza um quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas atividades autônomas (mov. 1.11). Na espécie, nos termos da cláusula 3.2.1, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (mov. 26.6, fl. 3) “garante ao Segurado desde que este o requeira, o pagamento antecipado do capital contratado para a cobertura Básica (Morte), em caso de sua Invalidez Autos nº. 31219-54.2017.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Funcional Permanente e Total por Doença consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente”. Embora a parte ré defenda que o autor não perdeu a sua existência independente, na medida em que pode realizar atividades diárias, a descrição da cobertura securitária pressupõe, para gerar direito à indenização, simples incapacidade permanente, a qual deve ser examinada em relação à atividade exercida pelo segurado, conformando- se com o simples impedimento ao desempenho das suas atribuições na função exercida. Para além disso, na presente cláusula consta especificadamente dentre os riscos cobertos pela Invalidez Funcional Permanente Total por Doença a anomalia de que padece o