ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GEOVANNA GOMES DA SILVA
OAB/PR 80059·CPF·Representa: Autor
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 18069·CPF·Representa: Autor
MONIQUE KRUBNIKI
OAB/PR 100876·CPF·Representa: Autor
ISADORA CHRISTINA PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 86091·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
OAB/PR 17427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:05
Definitivo
14/09/2022, 12:39
Documento (Informações)
13/09/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032865-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): RONALDO MANISCO Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 22:49
Confirmada
08/09/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 17:13
Arquivamento
08/09/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032865-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): RONALDO MANISCO Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 22:49
Confirmada
08/09/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 17:13
Arquivamento
08/09/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:02
Confirmada
22/08/2022, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 1. Não cabe reconsideração de sentença, pois ao proferi-la o juízo encerra a sua atividade. O inconformismo deve ser objeto de recurso. 2. Acolhem-se as razões da petição de seq. 56 apenas para se considerar que a ausência da autora na audiência se deu por motivo de força maior a fim de isentá-la da condenação às custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º). 3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:35
Indeferimento
12/08/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2022, 20:40
Confirmada
17/04/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032865-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): RONALDO MANISCO Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG
Trata-se de processo no qual a parte autora injustificadamente deixou de comparecer à audiência, apesar de regularmente intimada. Ademais, apesar do pedido de cancelamento da audiência, este foi indeferido ao mov. 41.1, fazendo-se obrigatória a presença das partes. Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a comprovação a que alude o artigo 51, § 2º, do mesmo diploma legal. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se para os fins do disposto no § 2º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Faculto a entrega de documentos à parte autora, mediante cópia e recibo nos autos. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:37
Ausência do autor à audiência
11/04/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 1. Este juízo indefere o pedido de seq. 29. A decisão que concedeu a antecipação da tutela não condicionou o seu cumprimento a diligências ou exames complementares. Igualmente não constou que tenha sido agravada aquela decisão. Assim, não há fundamento para se dispensar o seu cumprimento sob a alegação de ausência de prova de conclusão do curso técnico. Tal questão poderá ser analisada no mérito da demanda e eventualmente ser acolhida, caso em que o diploma poderá ser cassada e a parte autora se sujeitará às consequências da revogação da tutela. De momento, contudo, não se verifica motivo para a revisão do que foi decidido. 2. É deferida a requisição ao COREN para renove a validade da licença da parte autora até ulterior deliberação do juízo a fim de se assegurar resultado prático eficaz para a tutela de urgência. 3. O réu ESTADO DO PARANÁ dispõe de novo prazo de 5 dias para o devido cumprimento da decisão liminar sob as sanções já cominadas. 4. Este juízo indefere o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Trata-se de ato essencial no procedimento do juizado especial para consecução do critério da oralidade e da busca da conciliação ou transação. Como há partes no polo passivo que resistiriam a pretensão de direitos disponíveis, o ato é obrigatório, independente de prévio anúncio de desinteresse na conciliação de quem quer que seja. A autora fica advertida de que a sua ausência na audiência importará na extinção do processo e consequente revogação da tutela de urgência; as rés, exceto o ESTADO DO PARANÁ, de que o não comparecimento acarretará a aplicação dos efeitos da revelia. Ponta Grossa, 08 de abril de 2022. Pedro Henrique Betio Magistrado
11/04/2022, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/04/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:22
Indeferimento
08/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:17
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032865-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): RONALDO MANISCO Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o contido no evento 29, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos documentos que comprovem a conclusão do curso técnico em enfermagem, se os possuir. 2. Após, tornem os autos conclusos entre os urgentes. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:41
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 20:39
Petição (Contestação)
02/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:40
Confirmada
11/02/2022, 09:33
Confirmada
03/02/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 10:13
Confirmada
02/02/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032865-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032865-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): RONALDO MANISCO Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Este juízo defere o pedido de tutela de urgência. A parte autora comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem, conforme declaração de conclusão de curso emitida pela ré Centro de Educação Profissional Pró-Ensino, totalizando a carga horária de 1.840 horas. O histórico escolar demonstra a aprovação em todas as disciplinas. Também consta dos autos inscrição da autora no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. O fato é que a autora não consegue a renovação da sua carteira para continuar exercendo suas atividades profissionais sem a apresentação da diplomação específica. Conforme Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná aplicou sanção de Cessação Compulsória e definitiva das atividades escolares da ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO. Pela mesma normativa restou a guarda da documentação escolar da ré ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5.º). Desta feita, considerando que autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, enquadrando-se na situação descrita na Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, sem sede de cognição sumária, seu direito a expedição do diploma de conclusão do curso. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer na sua atuação profissional em caso de não expedição do seu diploma, vez que, embora já possua inscrição no conselho de classe, não possui a documentação comprovando sua formação específica, tampouco consegue renovar sua habilitação junto ao COREM. 2. Este juízo determina ao Estado do Paraná, através do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, a expedição do competente diploma de Técnico de Enfermagem da autora, dispensado, por ora, eventual exame complementar, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.250,00 pelo prazo máximo inicial de 30 dias. 3. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito