Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:20
Documento (Informações)
14/05/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 00:36
Por decisão judicial
11/03/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:02
Confirmada
05/03/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:25
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001004-73.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.521,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JURANDIR MORAES 1. Após a extinção da execução fiscal, a Secretaria pugnou pelo cumprimento de sentença com relação às custas processuais (mov. 342.1). 2. Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do item acima, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Em caso de não pagamento, promova-se o bloqueio eletrônico de valores (art. 523, § 3º, do CPC) via SISBAJUD. 5. Frustrada a penhora on-line, realize-se o bloqueio via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora. 6. Caso as diligências sejam infrutíferas, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC) e a pesquisa por meio do INFOJUD. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (art. 5º, X e XII, da Constituição da República). 7. Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do processo. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:46
Confirmada
26/01/2024, 12:43
Documento (Informações)
26/01/2024, 12:09
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 12:01
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:00
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:00
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 12:00
Outras Decisões
25/01/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:55
Confirmada
27/09/2023, 17:37
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 16:56
Documento (Decisão)
27/09/2023, 16:56
Desarquivamento
27/09/2023, 16:55
Provisório
12/04/2023, 15:34
Desarquivamento
11/04/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:07
Confirmada
14/03/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148 Vistos etc. Ante o pedido retro, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Provisório
04/03/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:45
deferimento
03/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:46
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:01
Confirmada
13/01/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148 Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu, acerca da indisponibilidade de bens, que: "Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). A Súmula nº. 560/STJ, no mesmo sentido, dispõe que "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". No caso, verifica-se que o executado foi citado e que já foram feitas diligências suficientes na busca de bens penhoráveis, com a realização de pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e cartórios de registro de imóvel locais, o que autoriza a concessão da medida. Portanto, DEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de ofícios e/ou a realização eletrônica, com a finalidade de se proceder ao bloqueio de bens e direitos por ventura existentes em nome dos devedores, em montante não superior ao necessário para garantir o cumprimento da dívida ora executada. Realizadas as diligências, intime-se a exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:13
deferimento
07/01/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:03
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:42
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 15:23
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:44
Confirmada
07/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. Defiro a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). Expeça-se ofício, caso necessário, consignando-se que a data inicial da inscrição é o início do cumprimento de sentença ou o ajuizamento da execução de título extrajudicial ou execução fiscal. Condiciono o cumprimento da diligência ou a expedição do ofício ao prévio recolhimento das custas devidas, salvo se o exequente figurar como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
deferimento
30/09/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:24
Confirmada
15/09/2021, 14:24
Confirmada
14/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. A vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
deferimento
08/09/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:07
Confirmada
13/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:43
Por decisão judicial
27/05/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
deferimento
24/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:25
Confirmada
03/04/2021, 00:49
Confirmada
03/04/2021, 00:49
Confirmada
03/04/2021, 00:48
Confirmada
03/04/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 06:18
Confirmada
31/03/2021, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001004-73.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.115,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JURANDIR MORAES Vistos etc. DEFIRO em parte o pedido da parte executada (mov. 238). De início, verifica-se que a penhora online de mov. 199 recaiu, majoritariamente, em aplicações financeiras do executado Jurandir Moraes, que não é parte das ações trabalhistas indicadas (mov. 152). No que tange à penhora de bens da executada Albrax Indústria Metalúrgica LTDA., necessário observar a preferência dos créditos de natureza trabalhista, como definido em mov. 176.
Ante o exposto, preclusa esta decisão, promova-se a transferência da quantia de R$ 48,25 ao juízo trabalhista. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 22 de março de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:34
Indeferimento
22/03/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 19:38
Confirmada
09/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001004-73.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-73.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.115,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBRAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA JURANDIR MORAES Vistos etc. Acerca do requerimento retro (mov. 238), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de fevereiro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:26
Mero expediente
25/02/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 00:18
Confirmada
24/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:46
Confirmada
06/02/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:36
Documento (Ofício)
26/01/2021, 15:36
Desarquivamento
26/01/2021, 15:35
Confirmada
25/01/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 12:44
Confirmada
14/01/2021, 12:44
Provisório
14/01/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:46
deferimento
12/01/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 16:06
Confirmada
07/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 14:17
deferimento
18/12/2020, 22:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 23:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 13:26
Confirmada
11/12/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:08
deferimento
03/12/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:21
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:05
Ato ordinatório
26/10/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:07
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:03
deferimento
20/08/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:20
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 13:36
Documento (Informações)
26/03/2020, 11:48
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 11:07
Ato ordinatório
26/03/2020, 11:06
deferimento
25/03/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:52
deferimento
11/02/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:41
deferimento
11/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:40
Documento (Ofício)
13/09/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:17
Documento (Certidão)
08/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 15:00
Mero expediente
02/07/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:06
Apensamento
08/05/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:35
deferimento
24/04/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 16:24
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:20
Movimentação processual
09/04/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:55
Ato ordinatório
05/04/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:12
Ato ordinatório
26/03/2019, 13:08
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
26/03/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:35
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
14/03/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:28
Por decisão judicial
10/01/2019, 15:41
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 08:56
Ato ordinatório
30/11/2018, 08:56
Ato ordinatório
30/11/2018, 08:55
Ato ordinatório
30/11/2018, 08:44
Ato ordinatório
30/11/2018, 08:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:57
Ato ordinatório
29/11/2018, 13:57
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 11:41
Documento (Certidão)
11/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:28
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 09:28
deferimento
10/10/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:21
Ato ordinatório
28/09/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:08
Ato ordinatório
16/08/2018, 08:07
Mandado
15/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2018, 15:56
deferimento
24/07/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:02
Por decisão judicial
04/06/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:34
Por decisão judicial
16/05/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 08:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 00:47
Mandado
15/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:58
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2017, 00:37
Por decisão judicial
10/11/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 08:56
Mandado
14/09/2017, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2017, 14:06
deferimento
17/08/2017, 13:26
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:10
Documento (Certidão)
17/04/2017, 17:10
Documento (Ofício)
06/04/2017, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2017, 16:08
deferimento
17/02/2017, 15:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:41
Remessa (em diligência)
28/11/2016, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:20
deferimento
16/09/2016, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:42
Apensamento
26/01/2016, 12:02
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:05
Ato ordinatório
20/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)