LAURA CZEREMETA PEDROSO REPRESENTADO(A) POR LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA
Autor
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 66405·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER
OAB/PR 25633·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG
OAB/PR 21708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-75.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Defiro, por seus próprios fundamentos, o pedido de mov. 763, autorizando a suspensão da execução por trinta dias, até julgamento definitivo do Agravo em apenso. D.N. Ponta Grossa, 10 de julho de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se a parte exequente para que junte nos autos o demonstrativo do débito relacionado às pensões em atraso + a multa do art. 523 do CPC. Após, manifestem-se as executadas SANTA CASA e UNIMED em 15 dias. Oportunamente, voltem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-75.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Defiro, por seus próprios fundamentos, o pedido de mov. 763, autorizando a suspensão da execução por trinta dias, até julgamento definitivo do Agravo em apenso. D.N. Ponta Grossa, 10 de julho de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 760) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se a parte exequente para que junte nos autos o demonstrativo do débito relacionado às pensões em atraso + a multa do art. 523 do CPC. Após, manifestem-se as executadas SANTA CASA e UNIMED em 15 dias. Oportunamente, voltem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Matenho a decisão de mov. 696 agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em relação às parcelas do pensionamento de maio a outubro/2024, inadimplidas, manifestem-se as executadas em 05 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Indefiro o pedido de mov. 687. Os valores foram expedidos conforme a determinação de mov. 574 e a demora no levantamento decorreu do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, os cálculos observaram a data do pedido de execução. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de satisfação. 2. Diante da manifestação de mov. 686, expeça-se os alvarás na forma indicada. 3. Cumprido o item 2, certifique-se os valores remanescente em conta judicial. 4. Por fim, intime-se a Santa Casa para cumprir a decisão de mov. 574, item 5, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de REVOGAÇÃO da substituição da garantia. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Os valores de titularidade de LUCIANO PEDROSO já foram levantados em momento anterior (movs. 659/660). Assim, o cumprimento de sentença será extinto na sequência pelo pagamento. Por essa razão, como não há mais valores de titularidade dos exequentes, incabível a anotação de penhora determinada no mov. 675. Dê-se ciência do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba/PR via comunicação vinculada. 2. No mais, promova-se a expedição do alvará em favor do credor Alexandre Postiglione Buhrer. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Observando a decisão de mov. 574.1, item 7, até o momento foram expedidos os seguintes alvarás: R$ 1.857,99 para o pagamento das custas processuais de titularidade da parte Autora (item 7, alínea "a"); R$ 35.415,34 para os procuradores da UNIMED (item 7, alíneas "b" e "f") R$ 1.606,60 para a UNIMED 2. Resta pendente a expedição dos seguintes alvarás: R$ 29.044,33 em favor do procurador da SANTA CASA R$ 8.326,31 em favor do advogado ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER R$ 6.371,01 em favor do procurador da SANTA CASA Alvará para os Autores Alvará para os advogados dos Autores 3. No que concerne ao alvará do advogado ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER, vê-se o recolhimento das custas de expedição no mov. 644.0. Portanto, expeça-se o alvará. 4. Em relação ao alvará dos Autores e dos respectivos advogados, entendo pela possibilidade de expedição neste momento do processo. Para os Autores, a decisão de mov. 574.1 reconheceu um crédito de R$ 757.571,67. Fazendo os descontos relacionados no decisum: R$ 757.571,67 - R$ 1.857,99 (custas processuais) - R$ 29.044,33 (honorários sucumbenciais dos procuradores da UNIMED) - R$ 29.044,33 (honorários sucumbenciais dos procuradores da SANTA CASA) - R$ 8.326,31 (honorários sucumbenciais do advogado ALEXANDRE) = R$ 689.298,74. Expeça-se o alvará no valor de R$ 689.298,74 para os Autores. Para os advogados dos Autores, a decisão de mov. 574.1 reconheceu um crédito de R$ 66.801,97. Fazendo os descontos determinados: R$ 66.801,97 - R$ 1.606,60 (custas da impugnação ao cumprimento de sentença) - R$ 6.371,01 (honorários sucumbenciais dos procuradores da SANTA CASA no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença) - R$ 6.371,01 (honorários sucumbenciais dos procuradores da UNIMED no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença) = R$ 52.453,35. Expeça-se o alvará no valor de R$ 52.463,35 para os advogados dos Autores. 5. Ficará pendente a expedição dos alvarás em favor dos procuradores da Santa Casa. 5.1. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, estendo que estes são de titularidade do advogado PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG, que apresentou a impugnação de mov. 523.1. Portanto, em favor do referido advogado, expeça-se o alvará da decisão de mov. 574.1 item 7, alínea "g", no valor de R$ 6.371,01. 5.2. Em relação aos honorários da fase de conhecimento (R$ 29.044,33), a Escrivania diligentemente verificou que o substabelecimento de mov. 499.1 foi outorgado pelos advogados integrantes do escritório BUERGER, LASZUK & CLAUDINO – ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor do causídico PEDRO HENRIQUE DE SOUZA HILGENBERG com ressalva específica quanto à eventuais honorários de sucumbência. Desse modo habilite-se o advogado MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO, representante do escritório BUERGER, LASZUK & CLAUDINO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, como terceiro interessado. Após, intime-se para que informe se houve alguma pactuação específica quanto aos honorários da fase de conhecimento. Intimação semelhante deverá ser lançada para a SANTA CASA. Se possível, com base no dever de colaboração, ambos os advogados deverão especificar (por petição conjunta ou anuência) o(s) destinatário(s) do valor de R$ 29.044,33 e/ou os percentuais. Oportunamente, voltem para deliberação. 6. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 588 De fato, analisando a impugnação de mov. 523.1, observa-se que a SANTA CASA requereu a substituição da constituição de capital por inclusão de 50% da pensão devida em folha de pagamento. Contudo, a decisão de mov. 574 determinou a inclusão total da pensão em folha de pagamento. Pois bem. Em que pese a decisão não tenha observado o pedido da executada, entendo que o provimento exarado deve prevalecer. Inexiste previsão legal de que a inclusão em folha de pagamento recaia sobre apenas 50% do pensionamento. Assim, se é de interesse da SANTA CASA promover a substituição, deverá efetuar a substituição sobre a integralidade do montante devido. Desse modo, acolho os embargos opostos apenas para complementar a decisão de mov. 574, todavia, sem efeitos modificativos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 589 Os embargos de declaração opostos pela parte Autora não comportam acolhimento. É do entendimento do Juízo que o valor depositado nos autos não se trata de recomposição patrimonial. Assim, diante do vultuoso montante devido em favor dos Autores, conclui-se que houve sim modificação patrimonial a justificar a revogação da gratuidade processual. Havendo insurgência, deverá a parte Autora interpor o recurso cabível. Ademais, sendo a parte Autora credora e devedora ao mesmo tempo, necessária a efetiva compensação das verbas, nos termos do art. 368 do Código Civil, que prescinde da instauração de cumprimento de sentença. Por fim, incabível a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, mormente porque a parte executada efetuou o pagamento das verbas devidas no prazo legal. Outrossim, o pagamento restou reconhecido na decisão retro. Do mesmo modo, diante da necessidade de preclusão do provimento anterior e dos descontos indicados para pagamento dos procuradores da parte executada, não há possibilidade de se proceder com a liberação antecipada dos valores devidos à parte Autora. Isto posto, mantenho a decisão anterior e rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. SÍNTESE DO ESSENCIAL
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LAURA CZEREMETA PEDROSO, LUCIANO PEDROSO e SOLANGE CZEREMETA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, UNIMED PONTA GROSSA e SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS, já em fase de cumprimento de sentença. No mov. 443.1 os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes em face da SANTA CASA e da UNIMED, nos seguintes termos: "Diante das razões expostas, no que tange aos pedidos formulados por SOLANGE CZEREMETA, LUCIANO PEDROSO e LAURA VITÓRIA CZEREMETA PEDROSO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA e UNIMED PONTA GROSSA, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Laura Vitória Czeremeta Pedroso, no valor equivalente a um salário mínimo, devida a partir da data do parto (04/04/2014), até o falecimento da menor. O pagamento das parcelas vencidas deverá ocorrer em parcela única, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada prestação. As parcelas vincendas serão pagas mensalmente. Para tanto, deverá o réu, em 15 (quinze) dias, constituir capital de garantia ou caução fidejussória (Súmula 313 do STJ). c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos autores Solange Czeremeta, Luciano Pedroso e Laura Vitoria Czeremeta Pedroso, a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios – na proporção de 35% autor e 65% ré –, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atenta às diretrizes de seus incisos, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". Em relação à Ré SANDRA, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes: "No mais, em relação aos pedidos formulados por SOLANGE CZEREMETA, LUCIANO PEDROSO e LAURA VITÓRIA CZEREMETA PEDROSO em face da ré SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo-os IMPROCEDENTES, com condenação da parte autora ao pagamento de 30% (trinta) por cento das custas e honorários advocatícios, os quais, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo em R$8.000,00 (oito mil reais). Considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste provimento (art. 98, § 3°, CPC)". O TJPR no recurso de apelação n. 0009684-75.2017.8.16.0019 modificou a sentença nos seguintes pontos: deferiu a AJG em favor da Santa Casa com efeito ex nunc; estabeleceu os parâmetros para a constituição do capital de garantia; modificou o ônus da sucumbência - 15% sobre a condenação; percentual de 50% para cada parte; majorou o dano moral para R$ 80.000,00 em favor de cada um dos Autores. O agravo em recurso especial interposto pela SANTA CASA foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Assim, a sucumbência anteriormente arbitrada em favor dos patronos dos Autores foi majorada em 15% (valor X + 15%). No mov. 506 a parte Autora requereu o cumprimento de sentença, pleiteando os seguintes valores: "a) R$ 757.571,67 (setecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de reparação por danos morais e parcelas da pensão vitalícia vencidas; b) R$ 1.016,640,00 (um milhão dezesseis mil e seiscentos e quarenta reais) à título de constituição de capital; c) R$ 172.985,63 (cento e setenta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) à título de honorários de sucumbência devidos pelas Requeridas". O cumprimento de sentença foi deflagrado no mov. 509.1. A UNIMED PONTA GROSSA apresentou impugnação no mov. 519. Concordou com os valores indicados a título de danos morais e pensionamento vencido. Impugnou, contudo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, afirmando pela necessidade de aplicação do art. 85, §9º do CPC. Indicou os seguintes valores como devidos: Assim, reconheceu o montante de R$ 416.543,48 como incontroverso e apontou um excesso de R$ 97.470,35. A SANTA CASA também apresentou impugnação no mov. 523.1. Em relação à constituição de capital, requereu a substituição pela inclusão em folha de pagamento. Impugnou a base de cálculo dos honorários de sucumbência pleiteados pela parte Exequente, salientando que o percentual a ser aplicado é de 50%. Afirmou, ainda, que não houve a observância da limitação do art. 85, §9º do CPC. Assim, reconheceu a quantia de R$ 407.830,17 como incontroversa. A parte Exequente refutou no mov. 543. No mov. 564 o advogado ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER requereu a revogação da gratuidade processual concedida em favor dos Autores, com a execução da sentença. Decido. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O dissenso na fase de cumprimento de sentença está relacionado apenas com a base de cálculo da sucumbência arbitrada no julgado. Os fundamentos apresentados pelas Executadas estão corretos. Isso porque, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a expressa redação do art. 85, §9º do CPC: "Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Por se tratar de normativa legal imperativa, deve se aplicada independentemente de constar ou não na sentença prolatada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE SOFRIDA PELA VÍTIMA. PERCENTUAL GLOBAL NÃO INDICADO NO LAUDO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. SÚMULA 537/STJ. PAGAMENTO DAS VERBAS QUE OBSERVA OS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §9º, CPC/15. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022368-86.2023.8.16.0030 [0034226-27.2017.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.03.2024) - Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL PARA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÔMPUTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. PARCELAS VENCIDAS QUE ABRANGEM AS QUE VENCERAM DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A PARTIR DE QUANDO SÃO COMPUTADAS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027606-50.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.07.2021) - Grifei. Assim, a base de cálculo dos honorários é a seguinte: a) Danos morais (R$ 496.296,35) + b) Parcela vencida do pensionamento (R$ 261.275,32) + c) 12 prestações vincendas do pensionamento (R$ 16.944,00) x 15% (sucumbência da sentença) + d) 15% (sucumbência arbitrada pelo STJ, que deve ser aplicada SOBRE o valor anteriormente fixado) = TOTAL: R$ 133.603,95. Como a sucumbência foi de 50% para cada parte, os honorários devidos em favor da procuradores dos Autores são de R$ 66.801,97. 4. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante do arbitrado no item anterior e tendo em vista que os honorários foram pleiteados no pedido de cumprimento de sentença em R$ 172.985,63, RECONHEÇO UM EXCESSO DE EXECUÇÃO DE R$ 106.183,66 (R$ 172.985,63 - R$ 66.801,97). Isto posto, acolho as impugnações apresentadas. Via de consequência, tendo em vista que o excesso ocorreu somente sobre a base de cálculo dos honorários, condeno os advogados exequentes - titulares da execução da verba sucumbencial - ao pagamento das custas processuais recolhidas pela UNIMED no mov. 530.2, além de honorários em favor dos procuradores dos executados, no percentual de 12% sobre o valor reconhecido como excesso (12% sobre a quantia de 106.183,66) - art. 85, §1º do CPC. 5. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA Em relação ao pagamento das pensões vincendas, a SANTA CASA requereu no mov. 523 a inclusão da Exequente Laura no quadro de funcionários da empresa. Em que pese a discordância manifestada no mov. 543, entendo que o pedido da devedora é bastante pertinente. Na esteira do que deliberei nos autos n. 0024543-33.2016.8.16.0019, a situação financeira da SANTA CASA restou demonstrada pelo altíssimo pagamento promovido. Segundo, porque a medida pretendida é a alternativa que mais propicia o término da fase executiva, em conjunto com o princípio da preservação da empresa. O art. 533 do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de substituição da constituição do capital pela inclusão da Exequente em folha de pagamento: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Na mesma toada, caminha a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado,que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte.1.1. Ademais, nos termos do entendimento do STJ, é facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa, cuja capacidade econômica deve ser aferida pelas instâncias ordinárias. Precedentes.2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) - Destaquei. Destarte, defiro o pedido de mov. 523, substituindo a constituição do capital pela inclusão da menor Laura Vitória Czeremeta Pedroso em folha de pagamento da empresa, o que deverá ser comprovado no prazo de quinze dias, sob pena de revogação automática desta deliberação. 6. GRATUIDADE PROCESSUAL DOS AUTORES A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC). No caso em tela, considerando o depósito existente nos autos, entendo que a revogação da gratuidade processual concedida aos Autores é medida que se impõe. Isso porque, a quantia é elevada e não se trata de recomposição do patrimônio, mas sim indenização pelos danos reconhecidos em sentença. Desse modo, REVOGO a gratuidade processual concedida aos Autores. Consequentemente, revogo a suspensão da exigibilidade da sucumbência arbitrada na sentença - art. 98, §3º do CPC. 7. MONTANTE A SER LEVANTADO Os valores devidos em favor da parte Exequente são os seguintes: R$ 757.571,67 a título de reparação por danos morais e parcelas da pensão vitalícia vencidas; R$ 66.801,97 a título de honorários de sucumbência. Total: R$ 824.373,64. Entretanto, diante de todas as deliberações contidas até o momento (inclusive a revogação da AJG retro), com os valores vinculados em conta judicial e PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, determino os seguintes pagamentos, sucessivamente: a) custas e despesas processuais dos Autores (50%); b) R$ 29.044,33 em favor do procurador da UNIMED (sucumbência da sentença - observou os parâmetros do item 3 sem o acréscimo de 15%); c) R$ 29.044,33 em favor do procurador da SANTA CASA (sucumbência da sentença - observou os parâmetros do item 3 sem o acréscimo de 15%); d) R$ 8.326,31 em favor do advogado ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER, conforme manifestação de mov. 564. Os valores acima fazem referência ao abatimento da quota parte dos Autores. e) R$ 1.606,60 em favor da UNIMED (custas de mov. 530); f) R$ 6.371,01 em favor do procurador da UNIMED (sucumbência do item 4 da presente decisão); g) R$ 6.371,01 em favor do procurador da SANTA CASA (sucumbência do item 4 da presente decisão). Os valores "e" a "g" fazem referência à sucumbência dos advogados da parte Exequente. Da quantia que sobejar: h) promova-se o desconto dos itens "a", "b", "c" e "d" do montante de R$ 757.571,67. Do valor encontrado, expeça-se alvará em favor dos Autores; i) promova-se o desconto dos itens "e", "f" e "g" do montante de R$ 66.801,97. Do valor encontrado, expeça-se alvará em favor dos advogados dos Autores. Após, voltem conclusos para determinar a restituição dos valores que sobejar para a parte Executada. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Ciência ao MP. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-75.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Mov. 564: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Em seguida, tornem conclusos para decisão, para análise das questões pendentes. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-75.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Em razão da gratuidade processual concedida à executada Santa Casa, acolho os embargos de declaração de mov. 538 e, por consequência, revogo a determinação de recolhimento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 533). 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 523 para processamento. 2.1 Como requerido pela parte, defiro o efeito suspensivo pleiteado no que tange ao importe controverso (honorários de sucumbência). 3. Cumpra-se o item ‘4’ da decisão de mov. 533. O cálculo do excesso deverá analisar as duas impugnações apresentadas – mov. 519 e 523. 4. Com o cálculo, intimem-se as partes com o prazo comum de 15 dias. 5. Por fim, consigno que o levantamento do valor incontroverso será analisado após manifestação do Ministério Público, já que, dentre os exequentes, há incapaz (Laura Vitória). 6. Remetam-se os autos ao órgão ministerial para parecer a respeito do pedido de expedição de alvará. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-75.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Exequente(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Executado(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR UNIMED – MOV. 519 1.1. Dispõe o artigo 525, §6º do NCPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os fundamentos foram relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso dos autos, foi ofertada garantia ao Juízo correspondente ao valor integral do débito exequendo, razão pela qual defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se. 2. Cumpra-se o artigo 68, VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; 3. Ao exequente, para réplica em 15 (quinze) dias. 4. Caso o exequente se oponha à impugnação remetam-se os autos ao contador para que efetue o cálculo do valor executado, conforme parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou acórdão, bem como para que esclareça se houve excesso de execução. A seguir, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão. 5. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA – MOV. 523 5.1 O conhecimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença fica condicionado ao recolhimento de custas, conforme Instrução Normativa 3/2020-DCJ-DMAP, artigo 2º: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 6. Intime-se a impugnante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA para que as recolha em quinze dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. Ponta Grossa, 03 de junho de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.160019 * PROMOVA-SE A EXCLUSÃO DA RÉ SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS. Dê-se ciência e comunique-se ao Distribuidor. DILIGÊNCIAS INICIAIS 1. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 2. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (CPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença - movs. 506 e 507. Ainda, deverão as Rés constituir capital ou oferecer caução fidejussória para fins de garantia do pensionamento determinado em sentença. A intimação deverá ser realizada em nome dos procuradores da parte executada. 3. Consigne-se na intimação que: a) caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; b) transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do CPC, artigo 525, §1º. 4. Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 5. Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida e não ofereça embargos à execução, DEFIRO desde logo a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 5.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 5.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 6. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud (item 5 supra), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 6.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 6.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 6.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 6.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 6.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 6.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 6.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 6.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 6.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 6. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 6.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 6.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 6.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 7. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 7.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 7.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 8. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Recentemente, o STJ reforçou seu entendimento no sentido de que "É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB como medida executiva atípica" (REsp 1.936.178/SP). Desse modo, compete ao exequente proceder, independentemente de intervenção judicial, à pesquisa de imóveis da parte executada, a fim de esgotar as buscas típicas de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido de acesso ao CNIB, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 9. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 10. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 11. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 12. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 13. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 14. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 15. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/04/2024, 00:00
Trânsito em julgado
12/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019/1 Recurso: 0009684-75.2017.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA Requerido(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que, diante da ausência de cometimento de qualquer ato ilícito, é indevida sua condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais vindicados pelos Autores/Recorridos. Também, suscitou dissídio jurisprudencial quanto ao referido tema, bem como com relação ao quantum indenizatório arbitrado e ao índice de correção monetária incidente sobre a condenação. Pois bem. Não procede a alegação relativa à suposta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, haja vista que as questões envolvendo o dever de indenizar e o quantum indenizatório não prescindem da reanálise dos elementos informativos que repercutiram na conclusão do julgamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” – sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 1.956.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não foi realizado o adequado confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas colacionados, deixando a Recorrente de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça orienta que “é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente” – sem destaque no original (AgInt no REsp 1871534/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020). Confira-se também: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...]” (AgRg nos EREsp 1842988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2021, DJe 09/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25 / G1V 30 / G1V 13
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:48
Recebimento
25/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:44
Confirmada
25/10/2022, 16:42
Entrega em carga/vista
24/10/2022, 16:50
Petição (Recurso especial)
29/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:34
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:28
Confirmada
24/08/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:59
Documento (Acórdão)
23/08/2022, 19:17
Movimentação processual
19/08/2022, 19:06
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:19
Confirmada
15/08/2022, 17:47
Movimentação processual
15/08/2022, 15:16
Movimentação processual
15/08/2022, 15:11
Movimentação processual
15/08/2022, 15:09
Movimentação processual
15/08/2022, 15:07
Movimentação processual
15/08/2022, 15:02
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:50
Confirmada
08/08/2022, 23:24
Confirmada
08/08/2022, 23:24
Confirmada
08/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:58
Confirmada
08/08/2022, 15:06
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:59
Adiado
08/08/2022, 14:59
Pedido de Vista
04/08/2022, 16:13
Pedido de Vista
28/07/2022, 17:43
Confirmada
08/07/2022, 23:22
Confirmada
08/07/2022, 18:10
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:20
Confirmada
08/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:47
Retirado
08/07/2022, 09:47
Confirmada
14/06/2022, 15:34
Confirmada
14/06/2022, 14:13
Entrega em carga/vista
14/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:44
Inclusão em pauta
14/06/2022, 13:44
Mero expediente
09/06/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
14/03/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:17
Confirmada
11/03/2022, 10:16
Confirmada
07/03/2022, 15:21
Confirmada
07/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Com fundamento no art. 10([1]) do CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal com relação ao pedido de aplicação da culpa concorrente para reduzir proporcionalmente os valores atinentes aos danos morais e da pensão vitalícia, de acordo com o art. 945 do CC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:45
Mero expediente
03/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:13
Confirmada
06/11/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Compulsando os autos, verifico que a demanda versa sobre interesse de incapaz, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, oportunizando a manifestação do Ministério Público em Segundo Grau no prazo legal de 30 dias, conforme art. 178, caput e II, CPC. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
27/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 12:46
Mero expediente
25/10/2021, 20:40
Confirmada
01/10/2021, 01:01
Confirmada
01/10/2021, 01:00
Confirmada
01/10/2021, 00:58
Confirmada
01/10/2021, 00:57
Confirmada
01/10/2021, 00:57
Confirmada
01/10/2021, 00:57
Confirmada
01/10/2021, 00:57
Confirmada
21/09/2021, 10:52
Confirmada
20/09/2021, 18:00
Confirmada
20/09/2021, 17:00
Confirmada
20/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:00
Distribuição (sorteio)
20/09/2021, 16:00
Recebimento
20/09/2021, 14:58
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:56
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:56
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:56
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:55
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009684-75.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009684-75.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$993.640,00 Autor(s): LAURA CZEREMETA PEDROSO representado(a) por LUCIANO PEDROSO, SOLANGE CZEREMETA LUCIANO PEDROSO SOLANGE CZEREMETA Réu(s): SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autores, determinou a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal e condenou as rés ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das verbas de sucumbência. Para tanto, assevera a existência de obscuridade e contradição (mov. 455). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão embargada apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que tange à omissão, sabe-se que esta se verifica nas hipóteses em que o julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto sobre o qual deveria necessariamente analisar. Já a obscuridade ou contradição apresentam-se nas situações em que a decisão proferida não foi clara sobre determinado assunto ou apresente incoerências. Em que pese as alegações da parte embargante, infere-se que esta pretende tão somente a reconsideração da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autores, determinou a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão mensal e condenou as rés ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das verbas de sucumbência, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Com efeito, a lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração diante da irresignação da parte, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere de trecho do v. acórdão: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25a edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Precedentes. 3. Não há como se receber pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em face do seu manifesto incabimento contra decisão colegiada. Tampouco como embargos de declaração, porque incompatíveis em sua motivação com as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, além do que, in casu, seriam intempestivos. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RCDESP nos EDcl no REsp 955005 RS 2007/0119099-0 (STJ). Data de publicação: 03/09/2008)
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: SOLANGE CZEREMETA, LUCIANO PEDROSO e LAURA VITÓRIA CZEREMETA PEDROSO
RÉUS: SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA e UNIMED PONTA GROSSA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
réus: hospital; médico e plano de saúde. Da responsabilidade da Santa Casa de Misiricórida de Ponta Grossa A autora Solange Czeremeta narra que estava na vigésima sexta semana GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de gestação gemelar, quando houve sangramento, motivo pelo qual, entrou em contato com a ré Sandra Regina Gallinea Bastos, sua médica, que acompanhava a sua gestação. Em análise dos autos, constata-se que no dia 04/04/2014, a autora Solange apresentou sangramento e entrou em contato com a Dra. Sandra, sua médica obstetra, que a orientou a se dirigir à Santa Casa. A autora Solange deu entrada no hospital às 8h28min e, após atendimento inicial, pela Dra. Tatyellen, encontrou com a Dra. Sandra que solicitou à acompanhante de Solange – Angela – a providenciar o internamento da autora. A Dra. Tatyellen examinou a autora Solange e solicitou a realização de exames – dentre eles, o ultrassom. A Dra. Sandra não fez atendimento inicial à autora e a deixou aos cuidados do corpo clínico da Santa Casa, pois estava com cirurgia marcada. Posteriormente, a Dra. Sandra retornou a encontrar a autora, por volta das 17h, oportunidade em que constatou a necessidade de cirurgia cesárea. Foi constatado que a autora Solange apresentava deslocamento prematuro de placenta e iniciou trabalho de parto prematuro. Realizada cesárea, houve o nascimento de Luciana, com 460g e Laura, com 790g e, em virtude de complicações, houve necessidade de retirada do útero da autora Solange. A parte autora sustenta que houve erro médico na medida em que houve demora na realização da cesárea e em virtude dessa demora, a autora Solange, após a cesárea, teve que ser submetida a histerectomia – retirada do útero GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decorrente da ausência de coagulação e hemorragia intensa; Luciana Czeremeta Pedroso (identificada como gêmea B) foi a óbito dois dias após o nascimento e Laura Czaremeta Pedroso sofre sequelas físicas e mentais permanentes. Ainda, em virtude desses acontecimentos, houve dano psíquico aos autores, inclusive ao autor Luciano Pedroso, esposo de Solange e genitor de Luciana e Laura. Além disso, sustentam que não houve correto atendimento médico em relação à menor Laura, que ficou internada junto à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal do referido hospital, por aproximadamente 03 (três) meses após o nascimento, porém, sem o correto diagnóstico dos problemas de visão e do aparelho digestivo da menor– o que causou sequelas irreversíveis, pois não foram verificadas em tempo. Assim, a parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento de: I) danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); II) pensão em razão do falecimento da menor Luciana; III) pensão vitalícia para a menor Laura Vitória; IV) mensalidades do plano de saúde particular das autoras Solange e Laura Vitória; V) danos morais aos genitores em razão do falecimento da menor Luciana; VI) danos morais aos autores Solange e Luciano em razão da retirada do útero, o que impossibilita nova gestação; VII) danos morais à autora Laura Vitória em razão das sequelas apresentadas; VIII) danos morais em razão do sofrimento fetal. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais, bem como foram ouvidos informantes e testemunhas. Em seu depoimento pessoal a autora Solange Czeremeta (mov. 421.2) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ informou: [...] a Dra. Sandra acompanhou o pré-natal. Estava super bem, não tinha nenhuma complicação. Acordou sangrando de madrugada e ligou para a Dra. Sandra informando a situação, que recomendou que se dirigisse até a Santa Casa. A tia realizou o internamento e foi examinada pela Dra. Tatyellen. Ficou aguardando e a Dra. Sandra informou que iria pedir o internamento e a realização do exame. Foi encaminhada para o quarto, realizou ultrassom e ficou aguardando. Começou a sentir contrações e relatou para a equipe de enfermagem. Ficava perguntando da Dra. Sandra e foi informado que logo ela viria. A Dra. Sandra chegou por volta das 17h00 e logo após exame saiu para providenciar a cesárea. Era a primeira gravidez. Laura foi operada no Pequeno Príncipe. Foi opção da família. A cirurgia do intestino foi bem sucedida. Ficou quase um ano de colostomia e realizada a reversão após um ano. Que foi informado por médico de Curitiba que a cirurgia da retina não obteria êxito, pois deveria ter sido realizada até os cinco meses. Realizou cirurgia de um olho em São Paulo, recuperando parte da visão. Dra. Sandra acompanhou após a realização de cirurgia. Realizou exame em Curitiba, mas não deu tempo de entregar para a Dra Sandra. Quem fez o toque foi a Dra. Tatyellen, pois a Dra. Sandra estava em cesárea. O autor Luciano Pedroso (mov. 421.3 e 421.4) afirmou: [...] não houve complicação durante o pré-natal da esposa. Solange acordou sangrando e ligou para a Dra. Sandra, que pediu para que ela fosse para a Santa Casa. Não estava no momento da internação, pois tinha realizado cirurgia no joelho. Foi no período da tarde e ficou com Solange no quarto. O sangramento ocorreu aproximadamente às 05h00. Não se lembra de visita médica durante a tarde. A Dra. Sandra chegou no quarto e se apavorou com o quadro. Uma moça requereu autorização para retirada do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ útero de Solange. As duas filhas foram para UTI neonatal e Solange para UTI da Unimed. A cirurgia foi longa. Laura ficou três meses na UTI neonatal da Santa Casa e começou a ter complicação no intestino. Foi contatado que o intestino estava rompido e várias pessoas mencionaram que a Santa Casa não possuía estrutura adequada, razão pela qual optaram pela transferência para o Hospital Pequeno Príncipe. Laura ficou um ano com colostomia e depois realizada a reversão. Depois que saíram do Pequeno Príncipe, foram realizar o exame do olhinho, onde restou constatado o descolamento de retina grau V. Foram até São Paulo, onde foi realizada uma cirurgia no olho. Acredita que hoje Laura ela enxerga vultos e realiza fisioterapia. Não fala. Os médicos não sabiam explicar a causa. Não conversou com a Dra. Tatyellen. Não sabe os procedimentos que ela realizou. Dra. Tatyellen não examinou a autora durante o período da tarde. Entrou em contato com a Dra. Sandra somente no final da tarde, quando ela apareceu no local. Dra, Sandra chegu depois das 17h00. A ré Sandra Regina Gallinea Bastos (mov. 421.5) afirmou: [...] a Solange não apresentava nenhuma doença associada que não fosse a gestação gemelar. A gravidez de gêmeos é tratada como gravidez de risco, mas a autora não tinha qualquer outra doença associada. Solange telefonou por volta das 07h00 da manhã e foi orientada a ir ao hospital. Relatou um pouco de sangramento, mas que não tinha dor no momento. Solange chegou ao hospital e estava entrando em uma cesariana de uma conhecida dela, e conversou rapidamente com ela e orientou que ficaria internada. Entrou no procedimento e a médica da Santa Casa fez o atendimento e solicitou os exames. No momento do internamento era pouco o sangramento. Quando saiu da cesárea, por volta das 09h30min, conversou com Solange e explicou que ela ficaria internada e o plantão prestaria todo o atendimento. Neste momento, fez a evolução do motivo do internamento. Naquele momento ainda não tinha sido realizado ultrassom. Depois da conversa, a médica GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da Santa Casa ficou acompanhando a paciente. No caso da autora, com vinte e seis semanas de gravidez, é considerado extremamente prematuro e necessita de diagnóstico muito preciso, para dar chance de sobrevivência aos bebês. A autora não tinha dor e estava com pouco sangramento. Em caso de risco, a médica do plantão possuía autonomia para realizar qualquer procedimento. Não houve qualquer intercorrência durante o dia e nem foi informada a respeito. Por volta das 17h00, foi comunicada pela enfermagem que a paciente estava com dor e o sangramento havia aumentado. Nesse momento, constatou a evolução insatisfatória, configurando emergência da intervenção, para poupar a mãe e as crianças. A própria gestação gemelar já pode promover um início de contrações e trabalho de parto. Os casos de descolamento de placenta em muitos casos são insidiosos. No caso da autora, a autora não estava com contrações quando chegou ao hospital. Somente no final de tarde que apresentou contrações. A gestação gemelar causa o aumento da pressão dentro do útero. A autora não ficou desassistida durante o internamento. A enfermeira informou às 17h que Solange estava apresentando contrações e aumento de sangramento. Após a avaliação, constatou o risco para gestante e criança, sendo optado pela realização de cesárea para interrupção da gestação. O parto foi difícil, havia muito sangramento em todos os planos cirúrgicos. A primeira bebê estava com placenta descolada e nasceu em condições menos favoráveis que a irmã. A cesárea foi difícil pela extrema prematuridade dos bebês e condições encontradas no útero. A autora teve atonia uterina, a equipe não conseguia conter o sangramento com todas as manobras técnicas. Para salvar a vida da autora, teve que retirar o útero para estancar o sangramento. A atonia uterina pode possuir relação com o descolamento de placenta. A ultrassom não é um diagnóstico definitivo, deve-se buscar o melhor para o paciente e bebê. No caso da Solange, se ela não tivesse apresentado contrações, fazendo ultrassons seriados, seria possível aguardar um tempo a mais para aumentar a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobrevida dos bebês. É difícil precisar quando começou o sangramento, já que ele pode começar na placenta. O grande volume de sangramento ocorreu a partir das 17h00, por isso virou emergência. Foram mais de três horas de tentativa de manter a autora e as filhas vivas. Utilizou-se de todas as técnicas adequadas ao caso. Não tem um diagnóstico a respeito da causa do quadro apresentado pela autora. Durante o período de internação, a autora ficou sob os cuidados da equipe da Santa Casa. Não houve qualquer contato da equipe do hospital com a médica até as 17h00. Chegou para realizar as visitas e foi informada da situação do quadro da autora. Conversou com a Solange e perguntou sobre o sangramento, quando estava entrando na cirurgia da amiga da autora. A autora, inclusive, perguntou sobre a necessidade de permanecer internada. Realizou o internamento e deixou a autora sob os cuidados da plantonista da Santa Casa, que é um hospital de referência para gravidez de risco. A prescrição de internamento e solicitação de ultrassom foram realizados pela médica do plantão. Estava paramentada, entrando em cirurgia, repassando a autora para a médica do plantão que a examinou. Quando saiu da cesárea, a autora já estava internada. A testemunha Wanderléia Mara de Araújo (mov. 421.6) relatou que: [...] durante a realização da sua cesárea a Dra. Sandra não estava preocupada com qualquer situação. Luciano precisou se ausentar do trabalho em razão dos problemas apresentados pela Laura. Pediu demissão por não estar emocional e apto psicologicamente para trabalhar. Que durante a cesariana Dra. Sandra recebeu mensagem de alguma paciente e comentou com a auxiliar que não era nada importante. Não sabe informar se a mensagem era da paciente Solange. Conversou com Luciano na noite do parto. Sua cesárea começou por volta das 07h00 e terminou aproximadamente às 07h35min. Teve contato com a Dra. Sandra somente no horário do parto. Luciano ficou afastado na época dos fatos em razão da cirurgia de joelho. Não sabe a causa do afastamento de Luciano do emprego. Não teve acesso ao prontuário. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A informante Ângela Pedroso de Campos asseverou (mov. 421.7): [...] Luciano avisou que Solange não estava bem, que estava sangrando, e a levou até a Santa Casa. Solange sabia que a Dra. Sandra estava em uma cesárea e foi examinada pela Dra. Tatyellen. Dra. Tatyellen examinou a Solange e escutou que o útero estava meio baixo e iria comunicar a Dra. Sandra. Aguardaram por aproximadamente uma hora. A Dra. Sandra passou pelo local e viu a Solange, entrou e conversou com Solange, pertungou se já tinha sido atendida e disse “que estranho, ninguém me falou nada”. A Dra. Sandra pediu para a testemunha fazer o internamento. Ficou com Solange até por volta das oito e meia, pois precisava trabalhar. Solange tinha medo de se mexer na cama em razão do sangramento. Após, a Julia ficaria com Solange o restante do dia. Colocaram uma travessa no lençol em virtude do sangramento. Solange ficou na UTI após o parto. Permaneceu na Santa Casa até 08h30min. Não conhecia a Dra. Tatyellen. Dra. Tatyellen atendeu bem, examinou a Solange, realizou o toque, constatou que o útero estava baixo e informou que repassaria a situação para a Dra. Sandra. A depoente e Solange, após consulta com a Dra. Tatyellen aguardaram por volta de uma hora. A Dra. Sandra passou pelo local e viu a Solange. Entre seis e meia e oito e meia, a depoente ficou com Solange. É técnica de enfermagem. O sangramento menor e quando tem coágulo, o sangramento é maior. Informante Julia Saucsen Dos Santos esclareceu (mov. 421.8): [...] Solange ligou por volta das 07h30min e informou que estava internada. A depoente chegou no hospital por volta das 08h30min e disse que estava aguardando o ultrassom. Ficou no quarto com Solange aproximadamente, das 10h até às 17h. Após o retorno de Solange do ultrassom, ficaram agoniadas e aguardaram o retorno da médica. A depoente questionou no postinho da enfermagem sobre a médica e a informaram que a médica já estava com o exame no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ computador dela e logo iria vir para ver a Solange. A depoente sempre perguntava no postinho e sempre dizia que a médida já viria. A Dra. Sandra chegou no quarto por volta das 17h e ficou um pouco apavorada com o sangramento de Solange e solicitou a realização de cesárea de emergência. Aguardaram das 17h até o horário da cirurgia, por volta das 19h/19h30min. Não tiveram notícias e ficaram preocupados. Luciano foi questionado a respeito da autorização para retirada de útero de Solange. Passaram várias bolsas de sangue no corredor durante a realização do parto. Por volta da meia noite, passaram as incubadoras com os bebês. Solange foi encaminhada para a UTI da Unimed após o parto e as filhas encaminhadas para a UTI neonatal. Luciano prestou assistência a Solange e Laura durante o tratamento. As crianças ficaram na UTI da Santa casa. Luciano recebeu notícia sobre o falecimento da Luciana. Solange voltou para a Santa Casa, para poder se despedir da Luciana. Que deixaram Solange se despedir da Luciana. Após a alta, Solange acompanhou a Laura por todo o tempo. Quando a depoente chegou no hospital, a Angela estava com a Solange. A Dra. Tatyellen que atendeu a Solange, quando ela chegou no Hospital. A depoente ia atrás de informações de hora em hora, que não sabe o nome das enfermeiras e foi informada que a Dra. estava atendendo no consultória dela e logo após as consultas, iria atender a Solange. Não ligaram para a Dra. Sandra, que perguntava para as enfermeiras. O informante Adilberto Souza Raymundo aduziu (mov. 421.9 e mov. 421.10): [...] participou do segundo momento do procedimento cirúrgico, da histerectomia. Após a cesariana constatou-se uma atonia uterina (ausência de contração uterina). Participou como assistente técnico na perícia. Nos casos de prematuridade extrema, existe uma dificuldade na viabilidade fetal, uma vez que essa viabilidade possui relação com a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ maturidade. Antes da vigésima oitava semana de gestação, muitas vezes o bebê apresenta alguma sequela, pois existe uma dificuldade maior de sucesso. O tempo entre a internação e procedimento cirúrgico foi prudente para garantir uma sobrevida melhor, para viabilidade fetal. No momento em que houve o aumento das contrações e o sangramento o procedimento deveria ser realizado. A prematuridade abaixo de vinte e oito semanas as perspectivas fetais se tornam piores e as sequelas também. A Santa Casa é um hospital preparado para o alto risco e possui as condições necessárias para atendimento, UTI neonatal e corpo clínico. É referência para alto risco para a 3ª Regional de Saúde. Descolamento prematuro de placenta pode ocorrer de forma lenta ou aguda. Não acredita que o sangramento apresentado pela autora fosse agudo. O sangramento existe em qualquer grau no descolamento da placenta. No momento em que os fetos estão vivos, esse sangramento não caracterizada morte fetal ou morte materna. A paciente entrou com quadro de descolamento e evoluiu para quadro de necessidade de realização de cesárea e histerectomia. O descolamento de placenta pode ocorrer em qualquer fase da gestação e pode ter ocorrido em razão da gestação gemelar e, em consequência, o trabalho de parto prematuro. Foi solicitado para o auxílio técnico cirúrgico. Sangramento é definido de acordo com o volume do sangramento. O sangramento expressivo necessitaria ser pesado. O descolamento de placenta, dependendo da idade gestacional, regride e cicatriza. Dependendo da idade gestacional e do tipo de gestação ele pode aumentar ou piorar o quadro. Existe descolamento de placenta que antecede o parto e ocorre até mesmo em gestações normais. Recomendação médica nos casos de descolamento de placenta é repouso absoluto, drogas para controlar as contrações e vigilância do paciente. Além da prova testemunhal, foi realizada prova pericial, conforme laudos juntados aos movs. 319 e 346. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem. Diante do conjunto probatório, deve ser reconhecida a negligência por parte da Santa Casa. A autora Solange foi diagnosticada com descolamento prematuro de placenta. O Sr. Perito, em seu laudo, mov. 319.1, página 08, esclareceu que: “O descolamento prematuro de placenta (DPP) é devido como a separação da placenta da parede uterina antes do parto. Essa separação pode ser parcial ou total e é classificada em três graus, levando em conta os achados clínicos e laboratoriais, de acordo com classificação de Sher: Grau 1: Sangramento genital discreto sem hipertonia uterina signicativa. Vitalidade fetal preservada. Sem repercussões hemodinâmicas e coagulopatia. Geralmente diagnosticado no pós-parto com a identicação do coágulo retroplacentário. Grau 2: Sangramento genital moderado e contrações tetânicas. Presença de taquicardia materna e alterações posturais da pressão arterial. Alterações iniciais da coagulação com queda dos níveis de brinogênio. Batimentos cardíacos fetais presentes, porém, com sinais de comprometimento de vitalidade. Grau 3: Sangramento genital importante com hipertonia uterina. Hipotensão arterial materna e óbito fetal. Grau 3A: Sem coagulopatia instalada. Grau 3B: Com coagulopatia instalada. No caso em tela, considerando que foi constatado o deslocamento de placenta da autora Solange, interessante verificar o histórico do atendimento prestado à ela pela Santa Casa – Linha do tempo do dia 04/04/2014: (movs. 319): 08:28 – Registro de entrada no hospital 09:31 – Evolução médica Gestação gemelar de 26s1d, interna por sangramento vaginal GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ + TPP *** Tal evolução está registrada em nome da Dra. Sandra e assinada pela mesma. 09:34 – Prescrição médica Prescrito soro glicosado com buscopan composto, neozine e imunoglobulina. Solicitado hemograma, urocultura e parcial de urina. Recomendado sinais vitais a cada seis horas, controle de sangramento vaginal e repouso no leito em decúbito lateral esquerdo. *** Prescrição registrada em nome da Dra. Sandra e assinada pela Dra. Tatyellen. 09:46 – Solicitação de exame de US *** Solicitação registrada em nome da Dra. Sandra e assinada pela Dra. Tatyellen. 11:31 – Liberado laudo de US Feto A com placenta corporal posterior, grau I, espessura normal. Feto B om placenta corporal posterior, grau I, espessura normal. Heterogeneidade na porção inferior da placenta, recobrindo o colo uterino com coleção hipoecogênica, contornos irregulares e limites parcialmente definidos, adjacente à placenta, contida pela membrana amniótica, medindo 97 x 50 x 40 mm, com volume de 104 cm³. Sinais de descolamento placentário com coleção associada. 12:05 – Hemograma Hemoglobina 11,1 hematócrito 31,0 13.530 leucócitos e plaquetas 144.000 12:37 – Evolução de enfermagem Gestante 26 semanas, interna após consulta por sangramento vaginal, ansiosa, comunicativa, encainhada ao leito, segue em repouso absoluto, puncionado AVP em MSE com acath 20, soroterapia em curso, realizou U.S., diurese presente na comadre, segue aos cuidados. TEC. ELOINE. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17:02 – Evolução Médica GIP0 gestação gemelar, dimaniótico e dicoriônico, 26 semanas, RH negativo. Apresentou descolamento de placenta ao US (laudo liberado agora) com 104 cm³ de voluma da coleção. Conduta: contato imediato com UTI neonatal, remanejando vagas para os RN e cesariana de urgência as 19:00 Obs: Não realizada nenhuma dose de celestone e feito imunoglobulina. *** Registrada em nome da Dra. Sandra e assinada pela mesma. Liberação 18:06 17:29 - Evolução de enfermagem Gestante 26 semanas TTO, segue lucida orientada comunicativa, ansiosa devido ao sangramento comunicado Dra. Sandra, em repouso absoluto, com AVP em MSE com acath 20, soroterapia em curso, diurese presente na comadre, segue ais cuidados. Tec. Gislainde. 18:06 – Prescrição médica Prescrito Soro fisiológico, dipirona, cetoprofeno, morfina, nausedron, fenergan. Solicitado Hemograma, KPTT. Recomendado sinais a cada seis horas, controle de sangramento vaginal, trocar curativo se necessário, sonda vesical de alívio, se necessário e avisar Dra. Sandra se intercorrências. *** Prescrição registrada em nome da Dra. Sandra e assinada pela mesma. 18:30 – Exames Hemoglobina 10,3 hematócrito 28,3 12.210 leucócitos plaquetas 137.000 KPTT 27,7 segundos e relação 1,1 19:10 – Início da anestesia 19:20 – Início da cirurgia PARTOGRAMA – registro gráfico da dilatação do colo e a descida da apresentação no trabalho de parto. É um GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ instrumento de importância fundamental no diagnóstico dos desvios da normalidade. Feito numa folha de papel quadriculado, onde na abscissa (linha horizontal) coloca-se o tempo em horas e, na ordenada (linha vertical) à esquerda, a dilatação vertical e na ordenada à direita, a descida da apresentação *** Sem preenchimento Pelo histórico elaborado pelo Sr. Perito, observa-se que após às 12h37min até às 17h02min, não houve qualquer registro por parte da Santa Casa. Da análise do laudo pericial (mov. 319), denota-se que o perito concluiu que “o período crítico que gerou a percepção de “falha” de atendimento médico hospitalar foi o compreendido entre o primeiro atendimento no hospital e a 1 realização da cirurgia cesariana”. Afirmou que “não existe o registro do exame físico inicial, evoluções, informações sobre o volume de sangramento, contração uterina, ou medidas 2 para evitar, já que havia a informação inicial de trabalho de parto prematuro”. Relatou que “o prontuário mostra que houve uma avaliação médica no início da manhã e outra depois das 17 horas, sem evoluções ou registro 3 monitorização materno fetal nesse intervalo”. Assegurou que “o diagnóstico de DPP é clínico. A ultrassonografia tem um papel muito limitado nessa condição. Muitas vezes o coágulo retroplacentário 1 Laudo pericial acostado ao mov. 319, página 10. 2 Laudo pericial acostado ao mov. 319, página 11. 3 Laudo pericial acostado ao mov. 319, página 11. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 pode não ser visível”. Esclareceu que o “quadro clínico de descolamento prematuro de placenta em gestação gemelar de 26 semanas, confirmado em US realizada e liberada ao final da manhã, que segundo a literatura anexa impõe resolução 5 imediata”. Asseverou que a “US realizada e liberada ao final da manhã, segundo a literatura anexa impõe resolução imediata, com verificação médica do exame ao final da tarde. Prolongado o período entre o diagnóstico por imagem e a decisão 6 de interrupção”. Relatou, ainda, que “segundo literatura citada, DPP com longa duração 7 pode ser complicado por atonia uterina”. Além disso, consignou que a demora na realização de parto em caso de descolamento de placenta pode acarretar 8 sofrimento fetal agudo. Nesse cenário, forçoso reconhecer que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da Santa Casa. Além do teor do laudo pericial, os relatos da autora Solange, da ré Sandra e da informante Angela são uníssonos em demonstrar que o atendimento inicial fora realizado pela médica obstetra plantonista da Santa Casa, Dra. Tatyellen Dalzotto e, posteriormente, só houve novo atendimento no final da tarde. 4 Laudo pericial acostado ao mov. 319, quesito 7, página 13. 5 Laudo pericial acostado ao mov. 319, página 11. 6 Complementação de laudo acostado ao mov. 146, quesito 4, página 1. 7 Laudo pericial acostado ao mov. 319, quesito 8, página 14. 8 Laudo pericial acostado ao mov. 319, quesito 24, página 17. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não há qualquer informação sobre o atendimento inicial realizado pela Dra. Tatyellen, em especial considerando informações do Sr. Perito de que o diagnóstico do descolamento prematuro de placenta é clínico. Também não há qualquer anotação da equipe de enfermagem quanto à monitoração do volume de sangue e da vitalidade fetal. Registra-se que o exame de ultrassom foi solicitado pela Dra. Tatyellen e liberado às 11h31min (mov. 61.2). Confira-se: Este exame indicava o descolamento de placenta e, de acordo com o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ auxiliar do juízo (mov. 319, página 11; e mov. 346.1, página 1), exigia a interrupção imediata da gestação. A Santa Casa sustentou que adotou medida conservadora, qual seja, aguardar a evolução da situação para ver se realmente haveria necessidade de cesárea. Essa medida tinha a intenção de manter os fetos na barriga da mãe, para melhor desenvolvimento e para maior viabilidade, tendo em vista a prematuridade. De fato, conforme bem explicou, o Dr. Adiberto Souza Raymundo, em juízo, seria prudente aguardar um tempo para garantir uma sobrevida melhor, para viabilidade fetal, sendo que a recomendação médica nos casos de descolamento de placenta é repouso absoluto, drogas para controlar as contrações e vigilância do paciente e, se houver aumento das contrações e do sangramento o procedimento deveria ser realizado. Ainda, conforme informações obtidas no endereço eletrônico https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao-mulher/principais-questoes- sobre-como-otimizar-diagnostico-e-conduta-em-descolamento-prematuro-da- placenta-dpp/, em relação à interrupção da gestação, quando o feto está vivo, além de avaliar a estabilidade da mãe, pontua-se os seguintes critérios: Se a mulher não estiver estável, indica-se a realização de uma cesariana imediata, se o parto não for iminente. Se o parto for iminente, pode-se recorrer ao parto vaginal operatório (para abreviar o tempo) ou aguardar pouco tempo para isso para que nasça o bebê, avaliando que seria mais rápido do que realizar uma cesariana. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Caso a mulher esteja estável, avalia-se o feto. Sofrimento fetal, categoria 2 ou 3 já é indicação de cesariana imediata, e não deve-se ficar ponderando ou repetindo a cardiotocografia. Diante de um quadro com suspeita ou DPP confirmado, com a mulher estável, sangramento pequeno e não há sofrimento fetal (cardiotocografia com reatividade, variabilidade boa) então a definição será dada pela idade gestacional. Caso a mulher esteja a termo, deve-se interromper a gestação. Caso seja um pré-termo tardio (entre 34 e 36 semanas), há discordância na literatura científica, pois não existem grandes evidências sobre estes casos. Quando a gestante apresenta DPP com menos de 34 semanas de gestação, deve-se ponderar e avaliar a possibilidade de conduta conservadora, que só é possível se gestante e feto estão estáveis e não há evidência de hemorragia maior ou coagulopatia materna. Então pode-se iniciar o uso de corticóide, realizar tocólise (apesar de ser um ponto polêmico na literatura: alguns autores defendem o uso da tocólise outros não), avaliação do bem-estar fetal seriada (ultrassonografia e cardiotocografia) e programar o parto (possivelmente para 37 ou 38 semanas). Vale lembrar que estes casos em que se está diante de um quadro que muitos chamam de DPP crônico (sangramento intermitente, de pequena quantidade, sem instabilidade materna e sem repercussão fetal) há um risco maior de crescimento uterino restrito e de oligodramnia. Nesse cenário, ressalto que a conduta conservadora poderia ser uma opção de tratamento. Conforme pontuou a Dra. Sandra, por ocasião da perícia (mov. 319.1, pág. 4), se houvesse a imediata resolução, com a realização de procedimento cesárea, a discussão nos autos poderia ser a razão por não ter esperado, por não ter dado tempo para melhor desenvolvimento fetal, ainda no útero materno. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Todavia, nota-se que o Sr. Perito esclareceu que não há anotações de dados clínicos que permitam analisar se tal conduta foi adequada para a situação da autora. Destaco trecho do laudo pericial, página 11: “Em momento pericial foi esclarecido pelo assistente técnico que o intervalo de espera serve para planejar a forma mais segura para a mãe e para os fetos, que a proporção do descolamento descrito no US, não indicava um procedimento emergencial, mas esse raciocínio não pode ser confirmado pela documentação anexa, pois não existe o registro do exame físico inicial, evoluções, informações sobre o volume de sangramento, contração uterina, ou medidas para evitar, já que havia a informação inicial de trabalho de parto prematuro. Ademais, não foi realizada qualquer monitoração da situação dos fetos e tampouco foi ministrada qualquer medicação para maturação dos fetos ou que pudesse postergar o início de trabalho de parto. Para ilustrar o feito, destaco as seguintes informações: 3. Quais os cuidados de enfermagem no DPP? Essa é uma pergunta relevante porque qualquer caso onde a equipe estiver diante de um quadro hemorrágico, tem-se um papel importante da enfermagem. Os hospitais devem fazer treinamentos para situações de emergência, principalmente dos quadros de hemorragia maciça. Esta assistência deve ser medular para a equipe. Chegando uma paciente com hemorragia maciça a enfermagem deve puncionar dois acessos calibrosos, um em cada braço e iniciar a reposição volêmica. É importante lembrar o cristalóide, que de preferência deve ser aquecido. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nestas situações de hemorragia também deve ter um membro da equipe, possivelmente um técnico de enfermagem, fazendo as anotações dos horários em que cada ação é feita: hora de início do cristalóide, hora início do colóide, início da transfusão, da cirurgia, etc. Esses dados são fundamentais para o registro e a documentação. Na conduta do DPP crônico a enfermagem também terá um papel importante, já que a paciente ficará em uma enfermaria de gestantes e quem dá esse cuidado mais próximo, na beira do leito, é a equipe de enfermagem. Ela deve estar atenta à um quadro de dor abdominal mais importante e contínua, ao tônus uterino, e à um maior volume de sangramento. Isso pode indicar que o quadro crônico de DDP agudizou, sendo necessário rever a conduta. 4. É possível levar adiante uma gestação com DPP? Quais os cuidados? Normalmente os casos de DPP necessitam de uma interrupção imediata. Existe uma parcela dos casos onde os bebês ainda são prematuros (especialmente quadros abaixo de 34 semanas de gestação), e a gestante apresenta sangramento intermitente e de pequeno volume. Faz-se então um ultrassom para identificar o hematoma retroplacentário. Mas se a mulher e o bebê estão estáveis, nestes casos é possível fazer uma conduta conservadora, tomando todas as precauções, porque é uma situação que pode realmente agudizar a qualquer momento. (https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao- mulher/principais-questoes-sobre-como-otimizar- diagnostico-e-conduta-em-descolamento-prematuro-da- placenta-dpp/) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse passo, há evidente falha na prestação de serviço por parte da Santa Casa, na medida em que não foi comprovado o devido acompanhamento da evolução do quadro clínico da autora Solange e tampouco dos fetos. Após a realização do exame de ultrassom e a liberação do resultado até a visita realizada pela Dra. Sandra, a autora ficou sem o devido atendimento. Não há nos autos histórico clínico ou exame físico referente ao atendimento inicial registrado pela Dra. Tatyellen, sendo que o Sr. Perito pontuou que o diagnóstico de DPP (deslocamento prematura de plancenta) é essencialmente clínico. Não foi devidamente comprovado que a Santa Casa teria adotado as medidas necessárias para solução adequada diante da situação da autora Solange. Sequer há notícia de encaminhamento do resultado do exame para a médica plantonista ou qualquer avaliação posterior do quadro apresentado pela gestante. O Sr. Perito afirmou que não há informações sobre o volume de sangramento, contração uterina ou medidas para evitar as contrações (sobretudo se a intenção era segurar os fetos na barrida da mãe), tampouco consta informações sobre o monitoramento dos fetos, como por exemplo, monitoramento dos batimentos cardíacos para verificação de sofrimento fetal. Constou no laudo, ainda: “A quantidade do sangramento exteriorizado pode não refletir a exata perda sanguínea. Sangramento de coloração escurecida pode refletir a presença de formação de coágulo retroplacentário. No exame obstétrico, deve-se realizar a palpação uterina observando a apresentação fetal e se o tônus uterino está aumentado. Fazer medida de altura uterina e ausculta dos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ batimentos cardíacos fetais (monitoração fetal contínua). Na monitoração fetal é frequente o achado de padrão não tranquilizador”. Além disso, o Sr. Perito verificou a ausência de partograma, documento onde são anotadas a progressão do trabalho de parto e as condições da mãe e do feto de modo a permitir acompanhar a evolução do trabalho de parto. In casu, entendo que comportamento ilícito reside justamente na falta de acompanhamento pela equipe da Santa Casa, a qual agiu com negligência no desempenho de suas atividades, em especial diante de um quadro que requer constante cuidado. Destaca-se que o fato de a autora ter realizado o acompanhamento pré- natal com a ré Sandra não exime a responsabilidade da entidade hospitalar em providenciar o acompanhamento da gestante por médico integrante de seu corpo clínico. Ademais, oportuno destacar que somente às 17h, a Dra. Sandra visitou a autora Solange e se deparou com um quadro grave, que exigiu a realização da cesárea. No prontuário constou a seguinte anotação da Dra. Sandra: “17:02 – Evolução Médica - GIP0 gestação gemelar, dimaniótico e dicoriônico, 26 semanas, RH negativo. Apresentou descolamento de placenta ao US (laudo liberado agora) com 104 cm³ de voluma da coleção. Conduta: contato imediato com UTI neonatal, remanejando vagas para os RN e cesariana de urgência as 19:00 Obs: Não realizada nenhuma dose de celestone e feito imunoglobulina. *** Registrada em nome da Dra. Sandra e assinada pela mesma. Liberação 18:06 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ De todo o modo, quando houver uma situação de emergência, é obrigação do Hospital, por meio de seu corpo clínico agir, independente de contato ou autorização da médica obstreta que acompanhava o pré-natal da autora Solange. Conforme disposição do Código de Ética, é vedado ao médico: Art. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 7º. Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Ressalta-se que o hospital não logrou êxito em demonstrar a adoção das medidas indicadas ao caso, tampouco que houve o acompanhamento/monitorização do quadro da gestante e dos fetos. A Santa Casa deveria demonstrar, e este ônus era seu, de que não houve falha, defeito ou inadequação no serviço prestado, o que não restou atendido. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vejamos casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL – CONDICIONADA À APURAÇÃO DA CULPA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS – ENTENDIMENTO DO STJ – GESTAÇÃO SAUDÁVEL LEVADA A TERMO – ENTRADA NO HOSPITAL COM INDICAÇÃO INICIAL DE PARTO NORMAL – EVOLUÇÃO DO QUADRO DA PARTURIENTE E DO BEBÊ ACOMPANHADAS ATÉ 5 HORAS ANTES DO PARTO – APÓS, AUSÊNCIA DE REGISTRO NO PARTOGRAMA ACERCA DA PROGRESSÃO DA DILATAÇÃO E DO POLO ENCEFÁLICO – IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE FORAM FEITOS TOQUES, CONSIDERANDO QUE O PARTOGRAMA NÃO FOI PREENCHIDO – MÉDICOS QUE DEIXARAM DE VERIFICAR A SITUAÇÃO NO MOMENTO DO PARTO, BASEANDO-SE EM DADOS COLHIDOS 5 HORAS ANTES – TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL – BEBÊ QUE NÃO ESTAVA NA POSIÇÃO ADEQUADA – DISTÓCIA DE ROTAÇÃO – USO DE FÓRCEPS, SEM SUCESSO – ASPIRAÇÃO DE LÍQUIDO MECONIAL ESPESSO - REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA – SOFRIMENTO FETAL – HIPÓXIA NEONATAL SEVERA (AUSÊNCIA DE OXIGENAÇÃO) – NASCIMENTO EM ESTADO GERAL GRAVE, COM PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, APGAR 0 E CIANOSE (COR AZULADA) – NECESSIDADE DE REANIMAÇÃO COM MASSAGEM CARDÍACA E DOSES DE ADRENALINA – RECUPERAÇÃO DA COR E FREQUÊNCIA CARDÍACA APÓS 20 MINUTOS – CRISES CONVULSIVAS LOGO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APÓS O NASCIMENTO – ENCAMINHAMENTO À UNIDADE NEONATAL DE CUIDADOS INTENSIVOS – CULPA DOS MÉDICOS – APURADA – NEGLIGÊNCIA – FALTA DE CUIDADOS BÁSICOS ANTES DA REALIZAÇÃO DO PARTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – VERIFICADA – DANOS – GRAVES SEQÜELAS NEUROLÓGICAS – PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA – IMPORTANTE DIFICULDADE MOTORA, COGNITIVA E DE SOCIALIZAÇÃO – IRREVERSIBILIDADE – TOTAL DEPENDÊNCIA DO CUIDADO DE TERCEIROS, PARA QUAISQUER ATOS, DESDE OS MAIS BÁSICOS, PARA O RESTO DA VIDA – PENSÃO VITALÍCIA – ART. 950, CC – ARBITRAMENTO EM FAVOR DE AMBOS OS AUTORES, MÃE E FILHO – CABIMENTO – IRRELEVÂNCIA DO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DESEMPENHO DE TAREFAS DOMÉSTICAS, QUE POSSUEM VALOR ECONÔMICO – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO, PARA A MÃE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBJETO DE INSURGÊNCIA NA APELAÇÃO E NO RECURSO ADESIVO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SIGNIFICANTE GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E DOS DANOS CAUSADOS – GRAVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E, INCLUSIVE, À FELICIDADE – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE, CONDICIONADA À AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO HOSPITAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMPLEXA E DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA E NATUREZA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MÉDICO, FORMULADO NO RECURSO ADESIVO – PROFISSIONAL QUE SEQUER ATENDEU A RECORRENTE NO EPISÓDIO RECLAMADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA, NESSE PONTO – SUCUMBÊNCIA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022644-30.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 27.07.2020) (destacou- se) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA DOS ATOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ANULADO. REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA COM BASE NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUTO AFASTADO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. MERITUM CAUSAE. ÓBITO DE RECÉM- NASCIDO LOGO APÓS O PARTO. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO E EXAMES DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO. REALIZAÇÃO DE CESÁREA SORODIAMENTE. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. RÉU QUE NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 33 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DECORRENTE DA CONDUTA CULPOSA DO CORPO CLÍNICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] (TJ-PR - APL: 11687731 PR 1168773-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 28/03/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2476 15/04/2019) (destacou- se) Nesse cenário, ensina ARNALDO RIZZARDO: “Afasta-se a responsabilidade caso verificado que os profissionais utilizaram dos meios médicos e instrumentários disponíveis, e empregaram as técnicas recomendadas pela ciência médica na questão tratada. Seguindo o médico todas as ações, passos e métodos científicos indicados pela prática e literatura médica, agindo com toda prudência, diligência, perícia, zelo, atenção e com o correto emprego do conhecimento científico disponível, zeloso de sua obrigação, amparado pela experiência, exclui-se a imputação culposa.” (“Responsabilidade Civil” 3ª ed. Ed. Forense 2007 p. 331). Ainda, RUY ROSADO afirma que: “... em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal dos seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza.” (“Responsabilidade Civil do Médico” in Revista Universitas/Jus n. 5 2000 p. 171/175 apud MIGUEL KFOURI NETO “Responsabilidade Civil dos Hospitais” Ed. Revista dos Tribunais 2010 p. 124) Posto isso, diante da conduta negligente do Hospital Santa Casa, cabe verificar se há nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados pela parte autora. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 34 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Do nexo causal A parte autora entende que, devido à demora em realizar a cesárea, como consequencia, houve a necessidade de extração do útero da autora Solange e morte de Luciana e sequelas em Laura. A parte autora, no quesito 08, indagou ao Sr. Perito, quanto à possibilidade de se evitar a histerctomia, caso a cesárea fosse realizada em caráter de emergência, bem como indagou se o tratamento conservador teria sido adequado, sendo que o Sr. Perito respondeu que não é possível afirmar e salientou que, segundo literatura citada, DPP com longa duração pode ser complicado por atonia uterina. A atonia uterina corresponde à perda da capacidade de contração do útero após o parto, o que aumenta o risco de hemorragia pós-parto e coloca em risco a vida da mulher e é uma das maiores causas de morte materna. Sobre os fatores de risco, tem-se o descolamento prematuro de placenta, a gestação múltipla na gravidez, trabalho de parto prolongado, aborto, prematuridade, anemia, infecção urinária, polidrâmnio, amniorrexis prematura, doença hipertensiva específica da gestação, inserção baixa de placenta, crescimento intrauterino restrito e óbito intra-uterino (https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/20 20-04/hemorragiapuerperal.pdf; http://www2.ebserh.gov.br/documents/215335/4407336/Protocolo+Hemorragia +Pos+Parto.pdf/d09db694-742b-47ab-87e4-00e7b0108152; http://www.me.ufrj.br/images/pdfs/protocolos/obstetricia/hemorragia_puerperal. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 35 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pdf; https://www.tuasaude.com/atonia-uterina/; https://revistacrescer.globo.com/Gravidez/Parto/noticia/2019/09/hemorragia- pos-parto-esta-entre-principais-causas-de-mortalidade-materna-como- prevenir.html) Desse modo, depreende-se que a perda do útero ocorreu em virtude de condições da própria autora Solange, que apresentou fatores de risco, quais sejam o deslocamento prematuro de placenta e a gestação múltipla. Nesse ponto, deve ser afastado o nexo causal entre a histerectomia e a conduta da Santa Casa. Destaca-se, por oportuno, conforme se vê do relatório de movimento 9.21, que todas as medidas e manobras médicas possíveis foram adotadas para a preservação do útero e para salvar a vida da autora Solange. Em relação ao triste episódio da morte de Luciana e sequelas de Laura, o Sr. Perito esclareceu que essas consequências se devem à extrema prematuridade dos fetos. No laudo, o Sr. Perito afirmou que “embora tenha se prolongado o período entre o diagnóstico por imagem e a decisão de interrupção da gravidez, não existem elementos para que se afirme comprometimento fetal além dos próprios causados pela prematuridade extrema”. No caso de Luciana, em virtude de seu baixo peso e ausência de maturação de seus órgãos, em especial o pulmão, a chance de sobreviver era pequena e, infelizmente, a evolução de seu quadro clínico é compatível com as consequências de morte de bebês extremamente prematuros. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conforme informações de mov. 9.30, item 3, oportuno notar que a placenta de Luciana não estava totalmente descolada, fato esse relatado pela Dra. Sandra, por ocasião da perícia judicial: “que durante a cesariana a placenta da Laura é que estava descolada e a da Luciana não”. A parte autora, em quesitos complementares (mov. 346.1, quesito 7) indagou ao Sr. Perito o motivo de não ter indicado a Hemorragia Pulmonar e a Membrana Hialina como causa do óbito da gêmea LUCIANA - considerando que tais causas constam expressamente no certidão de óbito da menor. Nesse oportunidade, o Sr. Perito explicou que a causa do óbito foi decorrente da prematuridade extrema e esclareceu que “Tradicionalmente, as estatísticas de mortalidade segundo causas de morte são produzidas atribuindo-se ao óbito uma só causa, chamada causa básica, definida anteriormente. A causa básica, em vista de recomendação internacional, tem que ser declarada na última linha da parte I, enquanto que as causas consequenciais, caso haja, deverão ser declaradas nas linhas anteriores”. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_declaracao_obitos.pdf Ainda, ao responder quesitos complementares (mov. 346), o Sr. Perito explicou que o risco de Hemorragia Intrapulmonar e a Membrana Hialina aumenta com o grau de prematuridade e os sinais e sintomas aparecem logo após o nascimento e que na última linha é apontada a principal causa mortis. Além disso, ao responder os quesitos 9 da Unimed, o Sr. Perito disse que é correto afirmar que em casos semelhantes, fetos com prematuridade extrema (26 semanas) e baixo peso (460 gramas) raramente sobrevivem. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, em relação à Laura, ela nasceu com peso maior e em melhores condições de saúde. Em que pese os apontamentos do Sr. Perito, forçoso concluir que a ausência de adequado acompanhamento da gestante, contribuiu para o agravamento do quadro experimentado. Como salientado, além da realização do exame ultrassom e exames laboratoriais, não foi realizada qualquer outro exame. Veja, que ao realizar o parto, conforme informações de mov. 9.30, item 3, a placenta de Laura estava totalmente descolada, fato esse relatado pela Dra. Sandra, por ocasião da perícia judicial: “que durante a cesariana a placenta da Laura é que estava descolada e a da Luciana não”. Oportuno observar que ao realizar o exame de ultrassom, a placenta estava descolada em porção menor e, ao realizar cesárea, foi constatado o descolamento total da placenta de Laura. Cabe observar que os fetos, apresentavam-se bem, conforme exame de ultrassom e após, não houve qualquer acompanhamento do estado clínico da autora e muito menos dos fetos (ao menos, não há qualquer prova nesse sentido nos autos). Não foi demonstrado nos autos que a Santa Casa adotou todas as medidas necessárias para acompanhamento da evolução da situação do feto. Em relação à prematuros de 26 a 28 semanas, classificada como prematuridade extrema, há informações de que a taxa de sobrevivência é de 75% GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 38 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ à 85% e o prognóstico revela que uma porcentagem entre 10% a 25% terão deficiências graves, tais como a paralisia cerebral, deficiência intelectual grave, cegueira, surdez, ou uma combinação destes; 25 a 40% terão deficiências leves a moderadas, tais como formas sutis de deficiência visual, paralisia cerebral leve que afeta o controle motor, asma crônica, dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento como transtorno de déficit de atenção; 50 a 60% terão dificuldades de natureza leve, como formas sutis de deficiência visual, paralisia cerebral leve que afeta o controle motor, asma crônica, dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento como transtorno de déficit de atenção. (https://www.prematuridade.com/index.php/interna-post/sobrevivencia- e-sequelas-6002). Ainda: Às 26 semanas, o bebé mede entre 34 e 36 centímetros da cabeça aos pés e pesa cerca de 800 gramas. Os bebés prematuros nascidos nesta semana de gravidez beneficiam do aumento do peso pré-natal. A sua probabilidade de sobrevivência é agora de 85%, e as possibilidades de parto prematuro sem consequências para a saúde a longo prazo aumentaram (https://www.bebitus.pt/guia/gravidez/nascimento/parto-prematuro-as-24-27- semanas.html). No laudo pericial, foi constatado que Laura apresenta hipotonia muscular, aparente e importante retardo de desenvolvimento neuropsicomotor, sem comunicação verbal inteligível, presença de cicatrizes abdominais transversais, infra umbilical e supra púbica, com certa depressão das mesmas. Dentre as possíveis causa de hipotonia muscular, conforme informações encontradas no endereço eletrônico GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ https://www.minhavida.com.br/saude/temas/hipotonia, lista-se a paralisia cerebral, que por sua vez, tem como causa a privação de oxigênio grave para o cérebro ou trauma craniano significativo durante o trabalho de parto. No caso em tela, conforme restou demonstrado, houve negligência no atendimento da autora, que teve a realização de seu parto postergada, sem o devido acompanhamento por parte do hospital, de modo que, é possível considerar que houve privação de oxigênio ao feto, em especial, considerando o total descolamento da placenta, em relação à Laura. O tempo em que o bebê foi privado de oxigênio, acarreta sequelas de vários graus: dificuldade de aprendizagem, hiperatividade, déficit de atenção, crianças com encefalopatia graves, severas, paralisias cerebrais, crianças que começam a desenvolver crises convulsivas. Sobre o sofrimento fetal, certamente, se for constatado, o parto deve ser finalizado o mais prontamente possível para não resultar em lesões irreversíveis no feto. Sobre as complicações possíveis do sofrimento fetal, vale registrar as seguintes informações: “Se o problema for solucionado rapidamente, o feto costuma recuperar sem que se produzam complicações. Do contrário, as complicações mais dramáticas do sofrimento fetal são as lesões cerebrais. Elas podem ser difusas e de pouca severidade e ocasionar problemas de comportamento e atraso no desenvolvimento psicomotor do indivíduo ou serem mais extensas e mais severas e ocasionar paralisia cerebral infantil, epilepsia e retardo mental. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As lesões encefálicas graves podem levar à morte do feto durante o parto ou logo após o nascimento”. (https://www.abc.med.br/p/saude-da- crianca/513044/sofrimento+fetal+ou+hipoxia+neonatal+como +e.htm) 8. Quais as complicações/sequelas de uma placenta abrupta? A complicação neonatal mais frequente é a mortalidade perinatal, que está aumentada nos casos de DPP. Não raro também é o feto já estar em óbito quando a paciente é admitida na maternidade (isso indica que provavelmente houve descolamento de mais de 50% da placenta). Também vale lembrar que casos de prematuridade estão associados ao DPP (por volta de 50% dos casos de DPP são prematuros). O descolamento da placenta também causa interrupção da circulação que chega para o bebê e por mais ágil que a equipe seja fazendo uma cesariana, pode-se ter sequela neurológica associada ao DPP (mesmo que o bebê não venha a óbito no período neonatal ele pode estar suscetível à hipóxia e apresentar futuramente um quadro neurológico). https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao- mulher/principais-questoes-sobre-como-otimizar-diagnostico- e-conduta-em-descolamento-prematuro-da-placenta-dpp/ Mais uma vez, cabe lembrar que, por ocasião do parto, a placenta de Laura estava totalmente descolada (mov. 9.30, item 3), ou seja, houve grande privação de oxigênio. Importante observar que não se despreza o heróico trabalho realizado pela equipe médica que realizou a cirurgia da autora Solange e também não se despreza que a autora sobreviveu e os fetos nasceram. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 41 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, devido à demora na realização do parto e ausente provas de que a Santa Casa adotou o procedimento adequado em relação à monitoração da autora Solante e dos fetos, tem-se que Laura sofreu problemas decorrente de danos cerebrais, compatíveis com falta de oxigenação, cujo fornecimento foi interrompido devido ao descolamento total da placenta e a não realização de parto imediato ou em momento oportuno. Para ilustrar o feito, destaco os seguintes julgados: Responsabilidade civil. Pedido indenizatório. Falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que teriam dado causa ao óbito de um dos bebê e a diversos problemas neurológicos à segunda. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Parcial acolhimento. Perito categórico em afirmar pela correição da assistência prestada no pré-natal pelo requerido Rubens – improcedência dos pedidos em relação a ele. Perícia, contudo, inconclusiva acerca da correição dos atendimentos prestados durante e após o parto por falta de documentos cujo fornecimento incumbia às rés Amil Saúde e Hospital Alvorada. Autora apresenta hoje sequelas irreversíveis e incapacitantes, que a impedirão de tomar o curso normal e autônomo de sua vida. Condenação ao custeio, enquanto a autora viver, de todas as despesas necessárias para o tratamento das sequelas. Danos materiais verificados – devida pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo em favor de cada uma das autoras (menor incapaz e sua genitora). Dano moral verificado – valor fixado em R$ 200.000,00 para cada uma das autoras. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0205415-59.2009.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 02/10/2020) Responsabilidade civil – Falha na prestação de serviços GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 42 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ médico-hospitalares que resultou sofrimento fetal e paralisia cerebral, decorrente de diagnóstico tardio de falta de oxigenação no cérebro da criança - Prova pericial que revelou falta de monitorização da vitalidade fetal e da gestante na ocasião em que procurou assistência queixando-se de dor no baixo ventre – Negligência configurada - Danos morais existentes - Indenização arbitrada com razoabilidade em R$ 150.000,00 – Danos materiais consubstanciados em pensão vitalícia fixados em dois salários mínimos – Cabimento – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0053783-44.2012.8.26.0564; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. Insurgência do réu em face da sentença de procedência parcial. Ação indenizatória decorrente de erro médico que teria ocorrido no momento do parto, o que teria feito o autor nascer com paralisia cerebral, embora o nascituro estivesse saudável nos exames de pré-natal. Responsabilidade objetiva do Hospital. Necessidade de comprovação da culpa médica. Caso em que ficou demonstrado o erro médico por omissão dos profissionais que atenderam a parturiente. Caracterização do erro médico. Laudos periciais que apontaram por falha no acompanhamento do trabalho de parto. Acompanhamento da parturiente e do nascituro durante o trabalho de parto que deveria ser periódico, a cada 30 minutos e, posteriormente, a cada 15 minutos, o que não ocorreu na fase final do parto. Autora que ficou sem atendimento por mais de duas horas. Sindicância perante o CRM que apontou essa causa como uma das possíveis para os problemas que a criança teve ao nascer, o que poderia ter sido evitado. Dano moral. Dano moral cabível, seja para a genitora, seja para criança, que faleceu ao longo da demanda. Valor indenizatório (R$ 100.000,00) devidamente fixado. Reforma da sentença. Apenas quanto à GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ correção monetária (que deve ocorrer a partir do arbitramento) e quanto aos juros de mora (a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual). Sucumbência recursal do apelante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003159-60.2016.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO FOCO FETAL E ANOTAÇÃO EM PRONTUÁRIO. SOFRIMENTO FETAL QUE RESULTOU EM SEQUELAS NEUROPSÍQUICAS E MOTORAS AO RECÉM-NASCIDO. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS, RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO NASCITURO. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À SENTENÇA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO ACERTADA. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO MÉDICO NÃO PROVIDO, DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de requerimento de julgamento, não se pode conhecer do agravo retido interposto com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento do referido recurso. 2. Demonstrado que o médico, durante o atendimento e o parto, não agiu de acordo com a prática médica recomendada, não avaliou o foco fetal e não procedeu às devidas anotações no prontuário, de tal modo que sua omissão deu ensejo a sequelas neuropsíquicas e motoras ao recém- nascido, é de rigor a sua condenação, assim como a do Hospital, ao pagamento de indenização pelo danos materiais e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ extrapatrimoniais. 3. Ausente prova de gastos médicos anteriores e durante o trâmite processual, a obrigação de custeio ao tratamento, recuperação e manutenção do recém-nascido fica limitada ao período posterior à sentença e condicionada à liquidação dos valores. Precedente desta C. Câmara. 4. O montante arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido quando não observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJSP; Apelação Cível 0017125-61.2011.8.26.0562; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Nesse ponto, deve se reconhecer o nexo causal entre a falha na prestação de serviço da Santa Casa e o dano cerebral apresentado por Laura, sendo que o Hospital Santa Casa não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, demonstrar o adequado atendimento à autora Solange. Por outro lado, após o nascimento, verifico que houve adequado atendimento à menor Laura, em relação aos problemas de visão e intestino – comuns em bebês nascidos prematuros. No que tange aos problemas na visão de Laura, o Sr. Perito disse que “O Teste do Olhinho pode detectar alteração que cause obstrução no eixo visual, como catarata, glaucoma congênito e outros problemas – cuja identificação precoce pode possibilitar o tratamento no tempo certo e o desenvolvimento normal da visão. No caso da Laura tem-se o registro de exame fundoscopia, que permite avaliar, além de sinais de obstrução de eixo, e foi considerado normal em duas avaliações, náo sendo possível em uma terceira, por edema de córnea”. E no que diz respeito aos problemas no intestino, o Sr. Perito apontou que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “O diagnóstico que levou a necessidade da cirurgia não era de obstrução intestinal, mas sim de enterocolite necrotizante do feto e do recém-nascido. “É a emergência gastrointestinal mais frequente e perigosa do período neonatal, acometendo de 0,1 a 0,7% dos nascidos vivos e cerca de 7% dos bebês internados em UTI Neonatal. Além disso, ocorre em cerca de 5 - 8% dos bebês nascidos com muito baixo peso (abaixo de 1,5kg). A enterocolite é uma doença pela qual a superfície interna do intestino sofre lesões e se inflama. No caso de ser grave, uma porção do intestino pode morrer (necrosar), ocasionando perfuração intestinal e inflamação do peritônio (camada que reveste a cavidade abdominal). A doença afeta principalmente os recém-nascidos prematuros. Nos prematuros muito pequenos ou doentes é possível reduzir o risco atrasando a alimentação oral durante vários dias e depois aumentando progressivamente a quantidade de mamadas. A dieta enteral mínima ou trófica, que é a infusão de quantidades pequenas, poucos mililitros de leite - de preferência leite materno - de forma precoce, pode ajudar a reduzir o risco de ECN. No caso de suspeita de uma enterocolite necrosante, suspende-se a dieta enteral (oral ou por sonda) de imediato. A pressão do intestino alivia-se, eliminando o gás e o líquido por meio de um tubo de sucção colocado no estômago. Administrase nutrição intravenosa e começa-se um tratamento com antibióticos imediatamente. Se o intestino se perfurar ou a cavidade abdominal se infectar, é necessário intervenção cirúrgica, que será também necessária se o estado do bebê piorar progressivamente. No entanto, aproximadamente 70 % das crianças com ECN não requerem cirurgia”. https://www.prematuridade.com/index.php/interna-post/enterocolite-necrosante- 8026 No caso em questão, grave evolução com tomada de medidas preconizadas acima. Também conforme a literatura acima, 70% dos casos se resolvem sem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cirurgia, que está indicada quando houver perfuração intestinal, infecção na cavidade abdominal ou quando o estado do bebê piorar progressivamente, que era o caso. Por fim, ao responder o quesito 10 da Unimed, o Sr. afirmou que após o nascimento, todas as medidas de suporte foram adotadas e documentadas. Portanto, apesar do perito afirmar que inexistem elementos capazes de demonstrar o comprometimento fetal além dos próprios causados pela prematuridade extrema, importante destacar que a decisão saneadora imputou aos réus ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados pela equipe médica e a patologia enfrentada pela autora Laura. Assim, considerando que a parte ré não cumpriu com o ônus lhe imposto, pois não demonstrou atendimento adequado, deve ser reconhecido o nexo causal entre o dano cerebral de Laura e a conduta negligente da Santa Casa. - Do dano emergente Os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento dos valores despendidos com o tratamento da menor Laura. No caso em tela, conforme exposto, em relação ao dano alegado na visão de Laura e problemas no intestino, foi devidamente demonstrado o atendimento adequado à Laura. Desse modo, por ausência de nexo causal com os danos alegados, não é possível condenar a Santa Casa a arcar com as despesas e custos decorrentes do tratamento referente à visão e instestino de Laura. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Verifico que os autores juntaram aos autos comprovantes de despesas no montante de R$ 10.400,00 para realização de procedimento cirúrgico da menor Laura (comprovantes acostados aos movs. 9.13, 9.14, 9.15, e 9.16). Contudo, tais despesas referem-se aos danos de visão, motivo pelo qual, entendo não ser possível imputar a ré Santa Casa o pagamento de tais despesas. Verifico ainda, que não existem nos autos comprovação a respeito dos valores pagos ao plano de saúde, de modo que não há que se falar em restituição das referidas quantias. - Do lucro cessante Os autores Luciano e Solange pretendem a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes. Não obstante, entendo que não restou comprovado nos autos que os autores teriam se desligado de seus empregos em virtude das sequelas experimentadas pela menor Laura. O documento acostado ao mov. 9.4 demonstra que a autora Solange se desligou de seu emprego somente em fevereiro de 2015 e as testemunhas nada informaram a respeito da causa de seu afastamento. O autor Luciano se desligou da empresa Cetric em novembro de 2014 e sua superior hierárquica, em seu depoimento, não soube informar a causa de seu desligamento. Relatou apenas que o pedido de demissão teria ocorrido em razão de problemas emocionais e psicológicos, contudo, não há nos autos qualquer comprovação a respeito. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Do pensionamento Os autores Solange e Luciano requerem o pagamento de pensão vitalícia em razão da morte da gêmea Luciana; a Autora Solange em seu favor, por não poder ingressar no mercado de trabalho e pagamento de pensão em favor da autora Laura Vitória, em razão de sua incapacidade. Quanto ao tema, o art. 950 do Código Civil prevê: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso dos autos, entendo que não restou comprovado a incapacidade laboral dos genitores, de modo que não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia em favor destes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MÉDICA RÉ QUE REALIZOU TÃO SOMENTE O PRIMEIRO ATENDIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO MÉDICO QUE ASSUMIU O PLANTÃO E CONTINUOU ATENDENDO A GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DESTE NO CURSO DA DEMANDA. FATO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUA CONDUTA MÉDICA. PROFISSIONAL PLANTONISTA E INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL/RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS. AUTORA QUE, EM DECORRÊNCIA DA FALHA MÉDICA, PRECISOU SE SUBMETER A OUTRAS QUATRO CIRURGIAS, ALÉM DA EXPOSIÇÃO A RISCO DE VIDA. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. INDENIZATÓRIO FIXADO EMQUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, E DA TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. 4. DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE DUAS CICATRIZES EXTENSAS. DEVER DE INDENIZAR. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE NÃO CONSTATOU QUALQUER REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENSÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 7. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0060979- 79.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2019) (TJ-PR - APL: 00609797920118160014 PR 0060979- 79.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 28/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2019) (destacou-se) No que se refere à Luciana, conforme fundamentação acima, o triste desfecho se deu em virtude de sua condição de saúde, pois nasceu com baixo peso e com problemas respiratórios, em virtude da ausência de maturação de seus órgãos, o que afastou o nexo causal entre a conduta negligente e o dano. Por outro lado, no que se refere à autora Laura, observa-se que o perito constatou “aparente e importante retardo de desenvolvimento neuropsicomotor, sem comunicação verbal inteligível”, o que a impossibilita o desempenho de atividade laboral. Como a menor não exercia atividade remunerada, o valor da pensão mensal vitalícia deverá ser fixada no valor correspondente a um salário mínimo, conforme parâmetro definido pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; (AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017). Frisa-se que o valor correspondente às parcelas vencidas deverá ser pago em parcela única. Todavia, as parcelas vincendas devem ser pagas de forma mensal. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL ATÉ O FILHO COMPLETAR 25 ANOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. [...] (TJ-DF - APC: 20120310217497, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 211) (destacou-se) - Dos danos morais Os danos morais, por sua vez, independem de reflexos patrimoniais para ser considerados, bastando, para a sua aferição, a potencialidade da agressão para ocasionar o resultado indesejado pelo Direito. Por sua vez, o dano moral reflexo ou por ricochete ocorre quando, um ato praticado diretamente contra determinada pessoa, acaba por atingir, indiretamente, a integridade moral de outrem. No caso, não restam dúvidas de que houve negligência do Hospital em relação ao atendimento da autora Solange. Foi devidamento demonstrado nos autos que a autora Solange não recebeu o devido acompanhamento pelo corpo clínico do Hospital. Após seu ingresso no nosocômio e a realização de ultrassom, nada mais foi feito, entre o período das 12h37min às 17h02min. Não consta histórico clínico ou exame físico referente ao atendimento inicial da autora e não há informações sobre o volume de sangramento, contração uterina ou medidas para evitar as contrações (sobretudo se a intenção era segurar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 52 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ os fetos na barrida da mãe), tampouco constam informações sobre o monitoramento dos fetos, como por exemplo, monitoramento dos batimentos cardíacos. Certamente, a autora sentiu-se desamparada, em uma situação que contava com o eficaz atendimento hospitalar, pois estava em gestação gemelar, com sangramentos e sem a devida atenção, o que gerou abalo passível de caracterizar dano moral. Vale lembrar que a informante Julia Saucsen Dos Santos narrou que, constantemente se dirigia ao posto de enfermagem para buscar informações e atendimento para a autora, mas, seu rogo não foi atendido, o que demonstra o desamparo à autora Solange. Do mesmo modo, o autor Luciano, esposo da autora Solange dividiu com ela toda a sensação de desespero. Sua esposa, grávida de gemeos, internada em hospital sem o devido atendimento e ainda, sofreu e acompanhou toda a cirurgia, que foi realizada a destempo – vale frisar que o Sr. Perito salientou que não foi possível verificar se a opção da conduta conservadora era interessante ao caso da autora, por ausência de documentos sobre a situação clínica da autora. Assim, os genitores possuem direito à compensação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. COMPROMETIMENTO DA TROMPA E OVÁRIO DIREITO DE MENOR. AÇÃO AJUIZADA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 53 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PELOS GENITORES DO INFANTE. TEORIA DO DANO RICOCHETE. DANO MORAL CONFIGURADO. NOVA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA. VÍTIMA QUE SOFREU O DANO É PARTE REQUERENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021939-95.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020) (TJ-PR - RI: 00219399520188160030 PR 0021939- 95.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2020) Quanto à menor Laura, são presumíveis a dor, a aflição e a angústia experimentadas, notadamente diante da magnitude das lesões e sequelas apresentadas. Portanto, a autora faz jus ao recebimento de tal verba. Confira-se caso análogo: APELAÇÃO – Ação indenizatória ajuizada contra a Autarquia Hospitalar Municipal e o Município de São Paulo – Erro médico – Demora no tratamento da lesão – Incapacidade laborativa parcial e permanente – Pagamento de pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e indenização por danos morais, estéticos, e materiais – Parcial procedência do pedido – Pretensão de reforma – Possibilidade, em parte – Autor internado em hospital sob responsabilidade da Autarquia Hospitalar Municipal – Ilegitimidade passiva do Município – Inocorrência – Responsabilidade subsidiária – Prova pericial que concluiu que a demora na transferência do autor para procedimento cirúrgico contribuiu para as sequelas GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 54 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apresentadas – Dano moral presumido – Valor indenizatório bem fixado – Termo inicial dos juros de mora – Data do evento danoso – Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça – Aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09 para os consectários legais – Possibilidade limitada aos juros de mora conforme julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) – Pensão mensal vitalícia – Possibilidade – Sequelas que ocasionaram incapacidade laborativa e restrição para as atividades habituais que perdurarão até o falecimento do autor – Sucumbência recíproca caracterizada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00136767020118260053 SP 0013676-70.2011.8.26.0053, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2020) (destacou-se) Certo é que nenhuma quantia em dinheiro possui o condão de afastar a dor sofrida pelos autores. Todavia, não pode tal fato servir de enriquecimento da parte autora e nem representar valor excessivamente oneroso para a parte ré, a ponto de descontrolar sua vida financeira, seja pessoa física ou jurídica. Tendo por base tais parâmetros e as circunstâncias do caso concreto sub examine, mostra-se prudente fixar o dano moral aos autores Solange, Luciano e Laura em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cada. Da Responsabilidade da ré Unimed Quanto ao plano de saúde réu, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS, fixou regra segundo a qual a operadora de plano de saúde responde objetiva e solidariamente pelo erro médico. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 55 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados segurossaúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) Portanto, constatada negligência por parte do Hospital Santa Casa, conforme acima exposto, deve o plano de saúde réu responder, solidariamente, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 56 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pelos prejuízos ocasionados pelo hospital credenciado, ainda que não tenha contribuído para o evento danoso. Da responsabilidade da ré Sandra Regina Gallinea Bastos No que se refere à ré Sandra, não há nos autos elementos capazes de comprovar que esta possuía ciência do agravamento do quadro da autora. A Dra. Sandra acompanhava o pré-natal da autora Solange e no dia 04/04/2014, a autora entrou em contato com a médica e contou que estava com sangramento. A Dra. Sandra orientou a autora Solange a se dirigir à Santa Casa e esclareceu que não poderia acompanhar o caso da autora, naquele momento, pois estava com um parto agendado. De fato, a Dra. Sandra, nas proximidades do horário em que a autora Solange chegou no Hospital Santa Casa, faria o parto de uma gestante, inclusive conhecida da autora Solange, que prestou depoimeto em juízo – Wanderleia Mara de Araújo Assim, a autora Solange foi atendida pela Dra. Tatyellen, que fez o exame clínico inicial e solicitou exames. Posteriormente, conforme já exposto, do período das 12h37min às 17h02min, não consta anotações sobre a evolução da autora Solange. Tampouco consta informações que demonstrem, de modo inequívoco, que a Dra. Sandra estava ciente da situação da autora Solange. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 57 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse cenário e considerando que o Hospital Santa Casa, por meio de seu corpo clínico, tem o dever de monitorar a situação dos pacientes, não se pode imputar à Dra. Sandra responsabilidade por negligência. O prontuário acostado ao mov. 61.3, assim como os relatos da autora e da informante Júlia, comprovam que a Dra. Sandra somente examinou a paciente por volta das 17h e, ao tomar conhecimento da situação da autora e do resultado do exame de ultrassom, adotou as medidas necessárias para realização do parto. Oportuno frisar que a intervenção e ação da Dra. Sandra, foi em tempo para salvar a vida da autora Solange e permitir o nascimento de Laura e Luciana. Ainda, o auxiliar do juízo salientou que a Dra. Sandra, “ao ter conhecimento do resultado do US, com descolamento de placenta, indicou a 9 conduta protocolar para o caso”. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré Sandra Regina Gallinea Bastos. 3. DISPOSITIVO Diante das razões expostas, no que tange aos pedidos formulados por SOLANGE CZEREMETA, LUCIANO PEDROSO e LAURA VITÓRIA CZEREMETA PEDROSO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA e UNIMED PONTA GROSSA, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para o fim de: 9 Laudo pericial acostado ao mov. 319, quesito 4, página 20. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 58 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Laura Vitória Czeremeta Pedroso, no valor equivalente a um salário mínimo, devida a partir da data do parto (04/04/2014), até o falecimento da menor. O pagamento das parcelas vencidas deverá ocorrer em parcela única, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada prestação. As parcelas vincendas serão pagas mensalmente. Para tanto, deverá o réu, em 15 (quinze) dias, constituir capital de garantia ou caução fidejussória (Súmula 313 do STJ). c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia total de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos autores Solange Czeremeta, Luciano Pedroso e Laura Vitoria Czeremeta Pedroso, a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios – na proporção de 35% autor e 65% ré –, os quais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, atenta às diretrizes de seus incisos, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 59 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mais, em relação aos pedidos formulados por SOLANGE CZEREMETA, LUCIANO PEDROSO e LAURA VITÓRIA CZEREMETA PEDROSO em face da ré SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo-os IMPROCEDENTES, com condenação da parte autora ao pagamento de 30% (trinta) por cento das custas e honorários advocatícios, os quais, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo em R$8.000,00 (oito mil reais). Considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste provimento (art. 98, § 3°, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOS: 0009684-75.2017.8.16.0019 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por SOLANGE CZEREMETA, LUCIANO PEDROSO e LAURA VITÓRIA CZEREMETA PEDROSO em face de SANDRA REGINA GALLINEA BASTOS, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA e UNIMED PONTA GROSSA. A autora Solange Czeremeta afirma que, ao tomar conhecimento de sua gravidez, procurou a ré Sandra Regina Gallinea Bastos para realização de acompanhamento pré-natal, ocasião em que restou constatada a gestação gemelar, sem riscos para a mãe e fetos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Narra que, após vinte e seis semanas de gestação (dia 04 de abril de 2014, às 08h04min), a autora passou a sentir fortes dores na região abdominal, seguidas de hemorragia vaginal intensa, motivo pelo qual dirigiu-se ao nosocômio réu. Nesta data, às 09h33min, a autora fora diagnosticada com sangramento vaginal e trabalho de parto prematuro. Após a realização de ultrassom, às 11h31min, foram constatados “sinais de descolamento placentário com coleção associada”, todavia, a cesárea somente fora realizada às 19h. Assevera que, em razão da conduta inadequada dos réus, a autora Solange Czeremeta submeteu-se a procedimento de histerectomia – retirada do útero decorrente da ausência de coagulação e hemorragia intensa –, a gêmea Luciana Czaremeta Pedroso (identificada como gêmea B) veio a óbito dois dias após o nascimento e a autora Laura Vitória Czeremeta Pedroso sofre sequelas físicas e mentais permanentes. Aduz que a autora Laura Vitória Czeremeta Pedroso permaneceu internada em UTI neonatal do hospital réu por aproximadamente três meses, contudo, não foram diagnosticados, corretamente, os problemas de visão e do aparelho digestivo. Defende a responsabilidade solidária do médico, hospital e plano de saúde. Em razão de tais fatos, pugnam sejam os réus condenados ao pagamento de: I) danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); II) pensão em razão do falecimento da menor Luciana; III) pensão vitalícia para a menor Laura Vitória; IV) mensalidades do plano de saúde particular das autoras Solange e Laura Vitória; V) danos morais aos genitores em razão do falecimento da menor Luciana; VI) danos morais aos autores Solange e Luciano em razão da retirada do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ útero, o que impossibilita nova gestação; VII) danos morais à autora Laura Vitória em razão das sequelas apresentadas; VIII) danos morais em razão do sofrimento fetal. Realizada emenda à petição inicial (mov. 34 e 38), que restou acolhida ao mov. 40. Devidamente citada, a ré Sandra Regina Gallinea Bastos apresentou contestação (mov. 59) e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que os cuidados da autora foram transferidos à médica plantonista. No mérito, afirma que, na vigésima segunda semana de gestação da autora, fora constatado que a gêmea B possuía problema congênito intrauterino, bem como portadora de CIV – comunicação interventricula. Em razão deste quadro, fora solicitado a realização de “ecocardiografia fetal”, o qual não em nenhum momento fora apresentado a ré. Afirma que realizou o atendimento inicial da autora Solange Czeremeta e, em virtude de cirurgia marcada para horário conflitante, transferiu a requerente para os cuidados do corpo clínico do hospital réu. Destaca que, após o cumprimento dos deveres agendados, retornou ao hospital réu às 17h e tomou ciência do resultado do ultrassom realizado pela autora. Narra que, ao contrário do tratamento conservador adotado pela equipe médica do hospital, a ré optou pela realização de cesárea. Defende, assim, a ausência do dever de indenizar. Citada, a ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentou GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contestação (mov. 61), alegou, em suma, que a ré Sandra Regina Gallinea Bastos realizou o internamento da autora Solange Czeremeta, que, em seguida, passou aos cuidados da Dra. Tatyellen Dalzotto, médica obstetra plantonista. Narra que a técnica adotada pela referida profissional encontrava-se em consonância com o procedimento padrão e com a prática médica, que elenca o repouso como principal forma de tratamento para casos como o da autora. Destaca que, com vinte e seis semanas de gestação, as chances de sobrevivência fora do útero são quase inexistentes. Afirma que, ao ser revalidada pela Dra. Sandra Regina Gallinea Bastos, fora constatada alteração do quadro da autora Solange Czeremeta, uma vez que esta passou a apresentar contrações intrauterinas, sendo recomendada a realização da cesárea. Assevera que a histerectomia fora necessária para salvar a vida da paciente, que apresentava choque hipovolêmico (choque hemorrágico). Sustenta que as sequelas apresentadas pela autora Laura Vitória Czeremeta Pedros são inerentes ao parto prematuro. Esclarece que foram adotados todos os procedimentos indicados ao caso, não havendo que se falar em dever de indenizar. Rechaça os pedidos de condenação em danos materiais e morais. A Unimed Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 62) e aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que houve retardamento justificado do parto, em razão da extrema prematuridade (26 semanas) e grande a probabilidade de risco à ambos os fetos e à própria mãe. Defende a ausência de dever de indenizar e impugna os pedidos de indenização GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por danos materiais e morais. Houve réplica (mov. 67). Em decisão saneadora (mov. 89/134), restaram ultrapassadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial acostado ao mov. 319 e complementado ao mov. 346. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Solange Czeremeta e Luciano Pedroso e da ré Sandra Regina Gallinea Bastos, bem como a oitiva de testemunhas e informantes (mov. 421). As partes apresentaram alegações finais (mov. 428, 429 e 430). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos formulados pelos autores (mov. 435). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que, devidamente instruída, encontra-se apta para julgamento. Da responsabilidade do hospital, do médico e do plano de saúde A parte autora assevera que a demora na realização do parto teria culminado no óbito da gêmea identificada como B, bem como teria acarretado diversas sequelas na gêmea sobrevivente e na genitora. Além disso, fora necessária a submissão da autora a procedimento de histerectomia – retirada do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ útero. Conforme legislação pátria, todo aquele que por ato omissivo ou comissivo, de forma voluntária, negligente ou imprudente, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, fica obrigado a repará-lo. Vejamos contido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sabe-se, outrossim, que a responsabilidade civil pode ser objetiva, cuja reparação independe da prova da existência de culpa, e subjetiva que, a contrario sensu, depende, para a sua configuração, da prova da culpa. Com o fito de sepultar a celeuma em relação à responsabilidade civil do médico, o legislador determinou, que as relações havidas entre médico e paciente se submetem à legislação consumerista, impingindo àquele a qualidade de prestador de serviços (art. 3º do CDC) e a este a qualidade de consumidor dos serviços médicos por ele oferecidos. A responsabilidade dos profissionais médicos rege-se pela teoria GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ subjetiva, dependendo, desse modo, da comprovação da culpa do profissional. Ou seja, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano efetivamente ocorrido, não há que se falar em dever de reparação. Nesse ínterim, dispõe o §4° do art. 14 do CDC: § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do profissional médico. Sobre o assunto, insta destacar a lição de Rui Rosado Aguiar Junior: [...] o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzidos por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste somente depois de ter como presumida a culpa do hospital. Em relação à responsabilidade do plano de sáude, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 866.371/RS, fixou regra segundo a qual a operadora de plano de saúde responde objetiva e solidariamente pelo erro médico. Feitas tais considerações, passo a analisar o conjunto probatório exposto nos autos e a responsabilidade dos