Direitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FERNANDO MENDES ROCHA
Autor
JOSMAR DE MORAES PEREIRA
CPF
Reu
MARCIO HENRIQUE FACHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/03/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:07
Documento (Informações)
22/03/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 18:51
Trânsito em julgado
13/03/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:30
Confirmada
13/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:34
Confirmada
23/01/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.756,68 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 281.1). Referida transação foi assinada pelos procuradores das partes, devidamente munidos de poderes especiais para transigir. No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma. 3. Por consequência, diante da extinção da dívida pelo advento da transação (CC, art. 840), com fulcro no art. 924, inciso III do CPC, extingo a presente demanda satisfativa. 4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 7. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto (ac)
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:34
Confirmada
23/01/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.756,68 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI SENTENÇA 1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 281.1). Referida transação foi assinada pelos procuradores das partes, devidamente munidos de poderes especiais para transigir. No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos apenas direitos disponíveis, sendo as partes capazes. 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma. 3. Por consequência, diante da extinção da dívida pelo advento da transação (CC, art. 840), com fulcro no art. 924, inciso III do CPC, extingo a presente demanda satisfativa. 4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 7. Em havendo requerimento expresso nesse sentido no bojo da avença, fica deferida a dispensa do prazo recursal. Nesse caso, deverá a secretaria anotar desde já o trânsito em julgado. 8. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, expeçam-se eventuais alvarás necessários, e em seguida arquivem-se os presentes autos, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto (ac)
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/01/2023, 13:53
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 01:11
Documento (Certidão)
06/01/2023, 14:30
Ato ordinatório
29/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
29/12/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 13:23
Confirmada
16/12/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:08
Confirmada
06/12/2022, 22:30
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:33
Confirmada
01/12/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:44
Confirmada
17/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 21:55
Confirmada
03/06/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 DECISÃO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), uma vez por semana, no intervalo de 30 dias. Cumpra-se nos termos determinados na Portaria do Juízo, bem como nos arts. 854 e ss. do CPC. 2. Indefiro a busca no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) nos mesmos termos da decisão de mov. 204, pois a busca por bens imóveis dos executados pode ser feito pelo próprio exequente. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO L
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:50
Outras Decisões
23/05/2022, 17:46
Documento (Informações)
20/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:01
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 09:58
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:25
Confirmada
08/04/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:30
Confirmada
11/03/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:35
Confirmada
10/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$140.705,99 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI DECISÃO I. Defiro o pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de rena, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. II. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. IV. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:42
Mero expediente
03/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:03
Confirmada
01/02/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:21
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2022, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2022, 06:01
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:26
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:41
Confirmada
26/12/2021, 22:30
Confirmada
22/12/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$140.705,99 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI DESPACHO 1. Em virtude do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritados em desfavor de executado (mov. 219), defiro o imediato levantamento do respectivo montante, via transferência eletrônica na conta indicada. 2. De resto, diga o credor quanto ao prosseguimento. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:27
Mero expediente
16/12/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:25
Confirmada
06/12/2021, 12:06
Recebimento
03/12/2021, 14:27
Confirmada
03/12/2021, 11:01
Confirmada
03/12/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$140.705,99 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI DESPACHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Infere-se que a parte executada já foi devidamente citada, bem como que a parte exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). 2. Com efeito, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada. 3. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:30
Mero expediente
25/11/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:40
Confirmada
22/09/2021, 13:27
Confirmada
21/09/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$140.705,99 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI DESPACHO 1. Indefiro o pedido de pesquisa vis SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) porque a parte exequente pode obter tais informações mediante pesquisa junto aos Registros de Imóveis do domicílio da parte executada. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de pesquisa via CENSEC, já que a própria executada poderá diligenciar junto aos serviços notariais da Comarca. Ressalto que os mecanismos de auxílio do Judiciário (ex. Infojud, Sisbajud, CNIB etc.) devem ser de utilização comedida, restringindo-se aos casos em que a parte exequente não possui condições de realizar o ato por conta própria. 2. Por outro lado, defiro a intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, inc. V caso posteriormente sejam localizados bens ocultados deste juízo. 3. Intime-se o credor para de que dê prosseguimento, no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:52
Indeferimento
13/09/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 23:35
Confirmada
25/07/2021, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:57
Confirmada
29/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:56
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:03
Confirmada
07/05/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006486-56.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-56.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$140.705,99 Exequente(s): FERNANDO MENDES ROCHA Executado(s): JOSMAR DE MORAES PEREIRA MARCIO HENRIQUE FACHI DESPACHO 1. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento contra decisão de mov. 175.1, assim como acerca da não concessão de efeito suspensivo (mov. 186.1). 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Prestem-se informações, caso solicitado. 3. No mais, diga o credor quanto ao prosseguimento. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:41
Mero expediente
22/04/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:05
Documento (Decisão)
26/08/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:11
Mero expediente
09/07/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:27
Mero expediente
23/06/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:12
Mero expediente
12/05/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:04
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2019, 17:57
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:56
Por decisão judicial
07/05/2019, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:51
Por decisão judicial
10/10/2018, 18:50
Confirmada
02/10/2018, 17:15
Expedida/Certificada
27/09/2018, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2018, 00:28
Por decisão judicial
28/03/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:00
Expedida/Certificada
14/03/2018, 14:59
Documento (Certidão)
06/03/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:25
deferimento
09/10/2017, 22:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:42
Mero expediente
19/09/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2017, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 18:28
Mero expediente
15/05/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 18:08
Por decisão judicial
17/03/2017, 09:10
Ato ordinatório
16/03/2017, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:55
Por decisão judicial
01/03/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 12:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 15:06
Mero expediente
03/02/2017, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 17:04
Documento (Certidão)
14/12/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:46
Ato ordinatório
28/11/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 10:10
Documento (Certidão)
10/11/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:11
Mero expediente
22/06/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:39
Mero expediente
06/06/2016, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:07
deferimento
15/02/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)