Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0019838-42.2009.8.16.0017
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 11/2/2009, em que se discute a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens se deu ao mov. 1.11, sucedida pelo pedido de suspensão do feito (mov. 1.12), em 14/7/2010. O feito permaneceu arquivado até 17/9/2015, quando a parte autora se manifestou no sentido de dar prosseguimento com atos constritivos. Foram deferidas buscas de bens via Bacenjud (mov. 22.1), e Infojud (mov. 33), sendo que ambas restaram infrutíferas. O feito foi novamente arquivado ao mov. 41, em 30/5/2016, sobrevindo novo pedido de buscas pela parte autora em 19/12/2018. Foi realizada tentativa de busca de bens via Bacenjud, ao mov. 55.1, Renajud, ao mov. 70.1 e Infojud, ao mov. 86, mas sem sucesso. O processo foi suspenso mais uma vez entre 4/2/2020 (mov. 93.1) e 13/4/2021, com advertência acerca da prescrição intercorrente, e novamente entre 2/7/2021 e 20/10/2021. Houve tentativa de constrição via Sisbajud em 144.1, porém infrutífera, assim como a busca via Renajud (mov. 149), e Infojud (mov. 158). A tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência do executado igualmente não teve sucesso (mov. 169.1), e da mesma forma, a medida via CNIB (mov. 181). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Em diligência na residência do executado, o oficial de justiça não encontrou bens suscetíveis de penhora (mov. 218.1). Ato conseguinte, a pesquisa via CNIB restou infrutífera (mov. 234.1). A decisão proferida ao mov. 256.1, deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0008727-67.2023.8.16.0018 que tramitam perante o 4º Juizado Especial Cível de Maringá. Houve nova tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, e mais uma vez retornou sem sucesso (mov. 280.1). Foi feita pesquisa via Sisbajud, em mov. 351.1, Renajud em mov. 366, e Infojud, em mov. 381, todas infrutíferas. A exequente formulou novo pedido de suspensão (mov. 385.1). Sobreveio decisão determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 387.1). Intimada (mov. 389), a exequente argumentou ser inaplicável a regra prevista no §4º, do art. 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei Nº 14.195, de 26/8/2021, aos casos anteriores à alteração de referida regra; e que não ficou inerte, tendo sempre empregado esforços para satisfação, não podendo ser atribuído qualquer inércia. Na sequência, foi determinada a intimação da exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no período de suspensão do processo entre 2011 e 2015 (mov. 392.1). A exequente, ao mov. 395.1, pediu o prosseguimento do feito, fundamentando que o processo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 esteve paralisado por mais de 5 anos por culpa exclusiva do Judiciário. Alega, outrossim, que a paralização ao mov. 1.12 ocorreu sob à égide do CPC/1973, o que tornava necessária sua intimação para que desse andamento ao feito, como requisito da implementação do prazo da prescrição intercorrente. Ainda aponta o termo de penhora no rosto dos autos, realizado no dia 01/07/2024 (mov. 266), que interrompe o prazo prescricional. Em suma, defende que desde o ajuizamento da ação ou ainda, desde a entrada em vigor do CPC/2015 não houve suspensão do processo por prazo suficiente a ensejar a prescrição intercorrente. Após, os autos vieram conclusos. Discute-se acerca da possiblidade de extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Até o advento do CPC/2015 a prescrição intercorrente era criação doutrinária, acolhida pela jurisprudência, compreendida como “aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Trata-se de digressão do parágrafo único do art. 202 do CC, segundo o qual ‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’” (REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 14.12.2016). Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 no caso de execução de título extrajudicial, o prazo a ser considerado é o respectivo previsto na lei de regência, ao passo em que se tratando de cumprimento de sentença, é aquele fixado para a ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF). Contudo, remanescia vacilante a jurisprudência quanto ao início da contagem deste prazo, especificamente para as relações de direito privado realizadas na vigência do CPC/1973, pois as execuções fiscais sempre possuíram regra própria e porque com a promulgação e vigência do CPC/ 2015 resolveu-se a pendenga. O primeiro embate no c. STJ se deu em 1.993 quando firmado entendimento de que o início do prazo prescricional dependia de intimação pessoal do credor, de sorte que se suspensa a execução pela inexistência de bens, suspenso restava seu prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORAVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA. I- PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO DILIGÊNCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVE CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTENCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORAVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 266; 791, III E 793, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp nº 33.373/PR, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 28/9/1993, DJ de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 21/2/1994, p. 2162.) Tal entendimento encontrou esteira em julgados posteriores de decisões da Quarta Turma do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A lide foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz do Código de Processo Civil de 1973, art. 791, III o qual determina que a execução é passível de suspensão na hipótese do devedor não possuir bens penhoráveis. Com fundamento em vasto acervo fático-probatório, o Juízo a quo afastou a tese de que a parte exequente teria incorrido em desídia em dar continuidade à execução. Ainda, reconheceu que os atos fraudulentos praticados pelos executados deram causa à paralisação do feito por longo período. Deste modo, não há como afastar o teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Ademais, não há menção no acórdão recorrido sobre a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 3. Como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/ 1973 (...), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). (...) (AgInt no AREsp nº 1063781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). Com o advento do CPC/2015, o instituto ganhou disciplina legal expressa nos arts. 921 a 923 e no art. 924, V. A redação original do art. 921, caput, estabelecia que a execução seria suspensa quando não fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderia a prescrição. Enquanto o § 4º do mesmo dispositivo dispunha que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Embora a redação original do CPC/2015 tenha trazido maior objetividade ao instituto, a jurisprudência continuou a exigir o elemento da desídia como requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. O STJ, em diversos julgados, reafirmou que a mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não conduzia à extinção da execução por prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição intercorrente, sob esse regime, era o momento posterior ao transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, contado a partir da decisão judicial que determinava tal suspensão ou, na ausência de decisão expressa, do transcurso de um ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 Somente após esse período, caso o credor permanecesse inerte, iniciava-se a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material. Desse modo, na redação original do CPC/2015, a execução suspendia-se por 1 ano (art. 921, § 1º), e, decorrido esse período sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, redação original), observando-se, para execuções em curso, a regra transitória do art. 1.056 quanto ao termo inicial da prescrição, pela qual “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Contudo, as discussões acima perderam sentido com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação. Com a Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC), hipótese em que o prazo fica suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 1 ano (§ 1º). Não mais se exige desídia qualificada do credor: a prescrição flui automaticamente, e diligências infrutíferas não a interrompem nem a suspendem. Reconhecida a prescrição, a execução é extinta sem ônus para as partes (§ 5º). Ou seja, pela nova redação, "logo que houver a situação de dificuldade na execução, já terá início a fluência do prazo prescricional - e, na sequência, haverá a suspensão do processo, e da prescrição, pelo prazo de 1 ano" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et.al.] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Comentários ao Código de Processo Civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Assim, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente: "a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Transcorrido o prazo de prescrição da pretensão de direito material do credor, o juiz, após a oitiva das partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Pontuado isto, resta definir-se sobre a aplicação deste novo regramento aos feitos já em trâmite. É certo que a partir do art. 14 do CPC a norma processual não retroagirá, sendo aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações judíricas consolidades sob a norma outrora revogada. Partindo dessas premissas, sintetizam-se quatro hipóteses intertemporais: (i) novos processos ou execução infrutífera após 27/8/2021: aplica-se integralmente o novo regime; (ii) processos anteriores sem decisão de suspensão até a vigência da Lei 14.195/2021: aplica-se o novo regime; (iii) processos nos quais o prazo já havia sido deflagrado sob a redação original do CPC/2015: mantém-se o regime anterior; (iv) se a Lei 14.195/2021 sobreveio durante o período de suspensão já fixado sob a redação original: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 prevalece a disciplina anterior, vedada a recontagem de prazo. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do § 4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 (Cf. CRAMER, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 Ronaldo e UZEDA, Carolina In CABRAL, Antonio do Passo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Com efeito, conforme aponta a doutrina, "as modificações decorrentes da Lei nº 14.195/2021, por envolverem prescrição (direito material), não se aplicam aos processos em curso, nos quais já esteja fluindo a prescrição intercorrente - casos em que, portanto, aplicam- se as regras processuais anteriores" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei nº 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do Código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. No mesmo sentido, em âmbito jurisprudencial, é possível localizar recente julgado da Quarta Turma no qual se concluiu que o novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Neste sentido, de onde foram extraídas as ponderações acima, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). No caso dos autos, duas situações merecem ser destacadas: a primeira, relativa à ocorrência da prescrição intercorrente entre 2011 e 2015, e a segunda, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente sob a égide da nova lei, n. 14.195/2021. No que tange à primeira situação, afasto a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, tendo a suspensão sido determinada por não localização de bens durante a vigência do CPC/73, e não havendo prazo judicialmente fixado, o prazo da prescrição intercorrente começava a fluir após o decurso de 1 ano da data do arquivamento provisório dos autos, o que se deu em 15/7/2011. Ocorre que, embora o feito tenha ficado paralisado até 17/9/2015 (mov. 1.13), após o arquivamento do processo, não houve intimação da exequente a assegurar o exercício oportuno do contraditório, de modo que fica afastada a ocorrência da prescrição intercorrente nesse primeiro cenário. Quanto ao segundo cenário, vejo que tampouco é caso de aplicação da Lei n. 14.195/2021. Isso porque, ao tempo em que a nova lei entrou em vigor, os autos se encontravam suspensos. Portanto, o caso não se coaduna com nenhuma das hipóteses de incidência da lei nova, quais sejam: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. A um porque o processo é anterior a 2021; a dois porque a notícia de medidas infrutíferas antecede a nova lei; a três porque já foi determinada a suspensão anteriormente. Feitas essas ponderações, afastada a prescrição intercorrente entre 2011 e 2015, tendo em conta também que a 2ª suspensão determinada ao mov. 107, teve início antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, entendo pela aplicação integral, neste último caso, do regime original do CPC/2015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 para o cômputo da prescrição intercorrente. Na vigência do CPC/15, antes da Lei n. 14.195/2021, a contagem da prescrição intercorrente somente se iniciava após o término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens, previsto na redação original do artigo 921, § 1º, sem a manifestação da parte exequente, exigindo-se a inércia da parte interessada, o que não ocorreu nestes autos. Destarte, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, pois o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, a despeito de ainda não ter sido logrado êxito na satisfação do crédito. Desta feita, não há falar em prescrição intercorrente nos presentes autos. 1. Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis