Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOãO CARLOS ROSSATO REPRESENTADO(A) POR SCAVONE IMOVEIS LTDA
Autor
ROMUALDO GUERRA
Reu
Advogados / Representantes
JOHNNY PASIN
OAB/PR 46607·CPF·Representa: Autor
THAYNARA REGINA DE BARROS FRANZEN
OAB/PR 71419·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA
OAB/PR 62741·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DEFASSI
OAB/PR 36059·CPF·Representa: Autor
MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS
OAB/PR 79637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Confirmada
11/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:12
Confirmada
31/03/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:50
Confirmada
23/03/2026, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:43
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA Vistos etc. 1. No mov. 473.1, a parte requerente postula a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (SESP), a fim de que informe o local de lotação funcional do Sr. JOSÉ VITOR FRANÇA GUERRA, CPF nº 110.660.719‑85, o qual teria declarado exercer a função de agente penitenciário em instrumento público de contrato de compra e venda. 2. O pedido merece acolhimento. 3. A diligência requerida mostra‑se pertinente e proporcional, destinando‑se à obtenção de informação relevante para o regular prosseguimento do feito e eventual prática de atos processuais, não havendo qualquer óbice legal à sua realização. 4. Além disso, trata‑se de medida simples, que prestigia os princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e da busca da verdade possível, previstos no Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 473.1, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (SESP), a fim de que informe a este Juízo o local de lotação funcional do Sr. JOSÉ VITOR FRANÇA GUERRA, CPF nº 110.660.719‑85, ou, não sendo mais servidor ativo, que esclareça tal circunstância. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 13:47
Confirmada
03/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:52
Mero expediente
03/02/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:11
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:35
Confirmada
05/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:36
Confirmada
26/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:07
Confirmada
25/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:42
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 14:39
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Confirmada
20/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, visando: A expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública (SESP), para que informe o local de lotação do Sr. JOSÉ VITOR FRANÇA GUERRA, inscrito no CPF nº 110.660.719-85, que declarou ser agente penitenciário em instrumento público de contrato de compra e venda; A anotação de indisponibilidade da matrícula nº 41.587 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, via CNIB, até o desfecho da presente ação, diante de indícios de fraude à execução, para evitar prejuízo a terceiros de boa-fé. 2. Verifica-se que o pedido está devidamente fundamentado, sendo as diligências requeridas pertinentes à instrução do feito e à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, resguardando o direito da parte exequente e afastando a inoponibilidade frente a terceiros. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição de ofício: a) à Secretaria de Segurança Pública (SESP), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o local de lotação do Sr. JOSÉ VITOR FRANÇA GUERRA, CPF nº 110.660.719-85; b) ao 2.º Serviço de Registro de Imóveis da comarca para que averbe à margem da matrícula n.º 41.587, até ulterior deliberação desse juízo, a existência de pedido de fraude à execução, nestes autos, em relação ao referido bem, 4. Int. e dil.. Foz do Iguaçu, 30 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:19
Confirmada
09/10/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:34
deferimento
08/10/2025, 19:13
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:11
Confirmada
14/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 19:08
Confirmada
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Diante da alegação de fraude da execução no ev. 426.1, intime-se o terceiro José Vitor França Guerra para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos de terceiros, conforme disposto no art. 792, § 4º do CPC. 2. Int. dil. Foz do Iguaçu, 17 de março de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:59
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:42
Mero expediente
26/03/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Diante do descumprimento do acordo homologado, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:19
Confirmada
07/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:24
Mero expediente
06/02/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1.As partes firmaram o acordo nos termos do evento 414, onde estabeleceram condições para o término definitivo da lide. 2. Dessa forma, sendo a vontade das partes, homologo tal acordo, e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo processo aguardando notícia da parte interessada a respeito do cumprimento ou não do acordado, para fins de extinção ou continuação do processo. 3. Custas na forma pactuada. 4. Intime-se. Foz do Iguaçu, 03 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2025, 13:13
deferimento
04/02/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 08:38
Confirmada
29/11/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:23
Confirmada
28/10/2024, 13:17
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:17
Confirmada
25/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:46
Confirmada
13/08/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. À avaliação judicial do vem penhorado. 2. Juntado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 12:32
Mero expediente
09/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:04
Confirmada
08/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:40
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Confirmada
14/07/2024, 00:29
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001041-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Penhore-se, por termo nos autos (art. 845, § 1.º, do CPC), o imóvel descrito no ev. 376.3. 2. Intimem-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:16
deferimento
02/07/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
21/06/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:53
Confirmada
11/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:11
Confirmada
11/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:09
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 17:23
Confirmada
16/04/2024, 00:05
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores das partes executadas, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de abril de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:44
deferimento
04/04/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Expeça-se alvará em favor do executado Romualdo Guerra, na forma requerida no ev. 353.1 para o levantamento da parcela relativa as verbas de sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de fevereiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:52
Confirmada
27/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:51
Documento (Decisão)
05/12/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 13:07
Documento (Acórdão)
14/11/2023, 13:07
Recebimento
14/11/2023, 12:36
Por decisão judicial
18/10/2023, 17:14
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2023, 00:22
Por decisão judicial
11/09/2023, 15:54
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Por decisão judicial
03/08/2023, 15:58
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Por decisão judicial
30/06/2023, 12:22
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 08:47
Confirmada
19/05/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Apensamento
18/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:05
Indeferimento
18/05/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:44
Confirmada
12/04/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. O executado Romualdo Guerra, em sua impugnação no ev. 309.1.1, aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, eis que cálculo apresentado pelo exequente está equivocado, uma vez que inclui verbas não contempladas pela sentença exequenda, como juros compensatórios, “reparos vistoria” e “seguro incêndio”. 3. A parte exequente, devidamente intimada, refutou as razões da referida impugnação. É o relatório. Decido. 4. A impugnação merece acolhimento. 5. Analisando o título executivo judicial, em especial no ponto relativo a condenação, verifica-se que restou fixado o seguinte (ev. 226.1): Condeno ainda os réus Roseli Aparecida de França, Giovani Fausto Palma e Romualdo Guerra ao pagamento dos alugueres atrasados a partir de setembro de 2018, até a retomada do imóvel pela autora, em 12 de junho de 2019, bem como das despesas de condomínio inadimplidas, relativo ao período da ocupação do imóvel, tudo acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo IPCA-IBGE, contados a partir do respectivo vencimento. 6. Ou seja, denota-se, de forma meridiana, que a condenação engloba apenas os alugueres e despesas de condomínio inadimplidas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, multa contratual e juros moratórios. 7. Assim, como a parte exequente incluiu, além dessas verbas, juros compensatórios, correção monetária por índice diverso e despesas com “reparos vistoria” e “seguro incêndio”, ocorre, sem dúvida, o excesso de execução na forma alegada pala parte executada/impugnante. 6. Isto posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 309 para acolher a ocorrência de execução e determinar que o exequente decote, do cálculo da execução, os juros compensatórios e despesas com “reparos vistoria” e “seguro incêndio”, bem como promova a atualização monetária pelo IPCA/IBGE. 7. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, relativos a esta impugnação, arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre esse valor incidirá juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, §16º, do CPC. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de abril de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:44
deferimento
10/04/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2023, 11:57
Confirmada
27/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ev. 309. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 14 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:47
Mero expediente
16/11/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:36
Confirmada
07/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:24
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:18
Confirmada
08/07/2022, 12:20
Mandado
07/07/2022, 19:05
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 16:09
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:48
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:52
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:32
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:25
Confirmada
12/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:09
Documento (Certidão)
08/04/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:42
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:21
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:40
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Exequente(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Executado(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Diante do requerimento do credor (ev. 269), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, determino a intimação da parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, deverá a escrivania promover a penhora on line de valores (incluindo honorários advocatícios e custas processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:38
Confirmada
21/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:21
deferimento
21/03/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/03/2022, 18:31
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 18:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2022, 18:31
Confirmada
16/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 20:51
Reativação
15/03/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:07
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Definitivo
10/03/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 19:50
Documento (Informações)
10/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Autor(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Réu(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 03 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:17
Confirmada
04/03/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:47
Arquivamento
03/03/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:38
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:38
Confirmada
26/01/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:02
Confirmada
10/09/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:51
Confirmada
30/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:19
Trânsito em julgado
30/08/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:59
Confirmada
14/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Despejo c.c. Cobrança de Aluguéis e Acessórios, nº. 0001041-27.2019.8.16.0030. R E L A T Ó R I O SCAVONE IMÓVEIS LTDA, ajuizou o presente pe- dido em face de ROSELI APARECIDA DE FRANÇA, GIOVANI FAUSTO PALMA E ROMUALDO GUERRA, todos qualificados nos autos eletrônicos. Em síntese, narrou que: a requerida Roseli de França é devedora da requerente, referente a um contrato de lo- cação de imóvel residencial, localizado na rua bahia, 952, apto 24, bloco 06, nesta co- marca; os outros dois réus, Giovani Palma e Ro- mualdo Guerra respondem como fiadores da contrato; os requeridos deixaram de pagar o aluguel desde setembro de 2018, sendo que reali- zou acordo extrajudicial com estes, no en- tanto, também foi descumprido; os aluguéis em atraso somam a quantia de R$ 3.725,13, a dívida condominial soma o valor de R$ 1.422,37, o que totaliza o valor Pág. - 1/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU de R$ 5.147,50, além da multa de 10% e ho- norários advocatícios. Por esses motivos, a parte autora requereu a limi- narmente a concessão de ordem de despejo, bem como a confirmação em sede de sentença, além da condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos de- vidos e demais cominações de praxe. Apresentou documentos nos evs. 1.2 a 1.9. A liminar foi indeferida (ev. 13.1). Tendo em vista o decurso de prazo concedido na inicial, sem a purgação da mora mediante o depósito dos aluguéis atrasados e de- mais encargos, foi determinado o despejo dos réus (ev. 52.1). A certidão de despejo foi juntada no ev. 68.1. Em que pese citado pessoalmente (ev. 30.1 e 47.1), os réus Giovani e Romualdo deixaram fluir in albis o prazo para oferecer defe- sa. Já com relação a ré Roseli, esta foi citada por edital e não apresentou defesa (205.1), sendo-lhe nomeada curador especial que contestou a ação por negativa ge- ral (ev. 210.1). Por fim, diante do desinteresse das partes na pro- dução de provas (evs. 222.1 e 224.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, tratam-se de direitos disponíveis, que não necessitam de prova em audiência. Por isso, há que se aplicar a regra do art. Pág. - 2/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 355, inc. II, do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz conhecer diretamente do pedido. Pois bem. A relação jurídica entre as partes (locadoras e réus-locatários) alicerça-se em contratado locatício por escrito, prorrogado por prazo indeterminado (art. 47 da Lei nº. 8.245/91). Ademais, pelos documentos acostados no proces- so, inexiste dubiedade a respeito do valor do aluguel inicialmente pactuado (R$ 650,00 mensal), a atualização anual da referida verba e a data convencionada para vencimento (isto é, 5º dia de cada mês). Outrossim, é juridicamente possível rescindir o con- trato de locação na hipótese de ausência de pagamento de aluguel na forma pactua- da (v. art. 9º da Lei nº. 8245/91). Sendo esta, inclusive, umas das precípuas obriga- ções do locatário frente ao locador (imposição do art. 23 da referida Lei). Tais fundamentos, conduzem à decretação do despejo e condenação deste ao pagamento das verbas locatícias pleiteadas e ina- dimplidas até a efetiva desocupação. Pontua-se, ainda, que: entre setembro de 2018 e janeiro de 2019 (especificamente 05/09/2018 a 05/01/2019 – ev. 1.8), os aluguéis e acessórios locatícios devidos pelos réus, sem o acréscimo de juros morató- rios de 1% ao mês e sem atualização monetária pelo índice pactuado (IGP-M), Pág. - 3/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU correspondiam a R$ 5.147,50 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquen- ta centavos); as partes pactuaram multa moratória no valor de 10% sobre o valor total, pela qual incidirá sobre o saldo devedor (v. ev. 1.5). 2. Da Atualização das Verbas Inadimplidas. Por se estar diante de quantias previamente pac- tuadas entre as partes, positivas e líquidas,
cuida-se de mora ‘ex re’. Ou seja, os juros moratórios legais, de 1% ao mês, e a correção monetária incidem desde os respec- tivos vencimentos (CC, arts. 397 e 406). Nessa esteira, os precedentes lavrados pelo Supe- rior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA- ÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. FIADORES RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO GERADO PELOS LOCATÁRIOS. CLÁUSULA EX- PRESSA DE CONCORDÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLI- DA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. [...]”. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 334.840/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julga- do em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) (grifou-se) “FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCA- ÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE AR- CAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). 1. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação Pág. - 4/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, lí- quida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especi- fica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. [...]”. (STJ - REsp 1264820/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012) (grifou-se) 3. Da Inexigibilidade dos Honorários Advocatícios Contratuais. No que tange aos referidos honorários, elucida-se serem aqueles que, de forma privada, as partes pactuam com seus procuradores. Justamente por esse motivo, mostra-se descabida a exigência desses honorários, uma vez que, no caso de ajuizamento de ação judici- al, cabe ao Juiz arbitrar os honorários advocatícios de acordo com a legislação pro- cessual vigente (Código de Processo Civil). Em outras palavras, a regra prevista no art. 62, inc. II, “d”, da Lei n 8245/91, que fixa custas e os honorários do advogado do locador, tem aplicabilidade no caso da mora ser purgada extrajudicialmente, logicamente com o fito de evitar a rescisão da locação. Sendo que, será afastado esse preceito na hipó- tese de a cobrança suceder-se pela via judicial, eis que a sua cumulação com hono- rários sucumbenciais originaria bis in idem. Nessa acepção, confiram-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LO- CAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPUTAÇÃO AO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios só estão vinculados ao previsto no contrato de locação nos casos em que houver purga da mora, caso em que o percentual fixado no contrato deverá ser incluído no cálculo da dívida, conforme disposto no art. 62, inc. II, d, da Lei nº 8.245/91. 2. A clausula contratual que fixa ho- norários advocatícios em caso de cobrança de alugueres vencidos somente pode ser exigida quando o pagamento for realizado extrajudicialmente, porquanto do con- Pág. - 5/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU trário haveria um bis in idem, já que além dos honorários contratuais, o réu estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência pelo mesmo motivo. 3. Recurso co- nhecido e provido”. (TJ-MG. Acórdão n.629049, 20110110918057APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 13/11/2012) “PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TER- MO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMI- DADE PASSIVA DAS FIADORAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRA- TUAIS AFASTADOS. Realizada transação pela qual o locador concede prazo ao loca- tário para o pagamento parcelado da dívida sem a anuência dos fiadores, ficam es- tes desobrigados da fiança, conforme o art. 838/I do Código Civil. [...]. 3. Os honorá- rios de advogado previstos em contrato de locação somente podem ser exigidos quando o pagamento for realizado extrajudicialmente. 4. Não se cogita de ressarci- mento dos honorários do advogado contratado pela parte vencedora, uma vez que o ajuste não contou com a participação ou anuência do terceiro, vencido na ação. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.768700, 20120110335327APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 20/03/2014). Tal interpretação, por envolver matéria exclusiva- mente de direito, não se prejudica pela revelia assumida pelo requerido. Portanto, não deve prevalecer a regra contratual, prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira, que fixa o percentual dos honorá- rios advocatícios devidos pela parte locatária, nem incidir de forma cumulativa com os honorários sucumbenciais. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo parcialmente procedente o pe- dido inicial formulado por Scavone Imóveis Ltda. e consequentemente decreto, em definitivo, o despejo de Roseli Aparecido de França do imóvel descrito nos autos, o que faço com fulcro nos arts. 9.º, III e 63, da Lei n. 8.245/91. Pág. - 6/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Condeno ainda os réus Roseli Aparecida de França, Giovani Fausto Palma e Romualdo Guerra ao pagamento dos alugueres atrasados a partir de setembro de 2018, até a retomada do imóvel pela autora, em 12 de junho de 2019, bem como das despesas de condomínio inadimplidas, relativo ao período da ocupação do imóvel, tudo acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e corre- ção monetária, pelo IPCA-IBGE, contados a partir do respectivo vencimento. Condeno, também, os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o exposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas pro- cessuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Por fim, restou nomeado advogado, para exercer função de curador do réu citado por edital, em face do quadro reduzido de Defenso- res Públicos na comarca, que os impede de atender todas as demandas existentes. Assim, o arbitramento de honorários, em favor do Curador, em razão dos serviços prestados é medida que se impõe, devendo o ônus ser suportado pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e Resolução Conjunta n.º 15/2019 - PGE/SEFA. Portanto, nos termos da fundamentação supra pa- ra, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da curador nomeado – Márcio Roberto Faquinello OAB/PR 101.571, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Pág. - 7/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 8/8
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:13
Confirmada
03/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:05
Procedência em Parte
03/08/2021, 00:41
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:57
Confirmada
05/04/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 10:08
Confirmada
27/03/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.147,50 Autor(s): João Carlos Rossato representado(a) por Scavone Imoveis Ltda Réu(s): GIOVANI FAUSTO PALMA ROMUALDO GUERRA ROSELI APARECIDA DE FRANÇA 1. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 2.Por fim, não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória e/ou audiência de conciliação, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 24 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:11
Mero expediente
25/03/2021, 00:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 12:16
Documento (Certidão)
07/01/2021, 15:53
Mero expediente
18/12/2020, 23:22
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 11:23
Petição (Contestação)
06/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 22:08
Mero expediente
30/10/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:26
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:57
Documento (Certidão)
19/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:09
Mero expediente
24/07/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 08:53
Ato ordinatório
02/07/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:24
Mero expediente
26/06/2020, 01:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:11
Mero expediente
02/06/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/04/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:06
Mero expediente
15/04/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 01:00
Documento (Certidão)
14/04/2020, 14:05
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:24
Ato ordinatório
25/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:57
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:58
Documento (Certidão)
20/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2020, 23:19
de Conciliação (cancelada)
30/01/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:11
Mandado
29/12/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:01
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:33
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:06
Ato ordinatório
07/11/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:28
Documento (Certidão)
07/11/2019, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:23
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:38
Documento (Certidão)
25/09/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:20
Ato ordinatório
20/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:19
Documento (Certidão)
12/09/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
12/09/2019, 15:01
de Conciliação (designada)
12/09/2019, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:00
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 12:45
Mandado
12/06/2019, 20:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:18
Ato ordinatório
06/06/2019, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:09
Ato ordinatório
04/06/2019, 09:32
Ato ordinatório
04/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:52
Mero expediente
31/05/2019, 23:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 14:38
de Conciliação (realizada)
09/05/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:39
Mandado
01/04/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:08
Mandado
29/03/2019, 13:04
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:03
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2019, 13:07
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:31
Documento (Certidão)
26/03/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:10
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 14:03
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:35
de Conciliação (designada)
18/01/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:34
Ato ordinatório
18/01/2019, 09:31
Antecipação de tutela
17/01/2019, 23:22
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 12:12
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 10:48
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 14:22
Recebimento
16/01/2019, 14:05
Distribuição (sorteio)
16/01/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)