Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
T
ESTADO DO PARANA
Autor
ANTONIO KOCHI
CPF
Reu
HIROSHI KOCHI
Reu
KOCHI & KOCHI LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
FREDERICO AUGUSTO TELES
OAB/SP 147309·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Definitivo
02/06/2025, 19:00
Documento (Informações)
29/05/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:06
Confirmada
28/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:31
Confirmada
27/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando a concordância do Estado, defiro o pedido contido na certidão de mov.413.1. Expeça-se alvará de transferência. 2. Comprovada a transferência e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:06
Confirmada
28/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:31
Confirmada
27/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando a concordância do Estado, defiro o pedido contido na certidão de mov.413.1. Expeça-se alvará de transferência. 2. Comprovada a transferência e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 17:27
Mero expediente
22/05/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 23:32
Confirmada
17/05/2025, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:32
Mero expediente
15/05/2025, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:38
Confirmada
03/05/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 17:10
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:01
Documento (Informações)
26/03/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 17:19
Trânsito em julgado
25/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se ação de Execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face de Antônio Kochi, Hiroshi Kochi, e de Kochi & Kochi LTDA., em que o exequente requer a extinção do feito com base na tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, e em razão do disposto no art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ e art. 6º, C, I, da Lei nº 16.035/2008. Intimada, a parte executada concordou com o pedido de extinção. É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar a legitimidade das execuções fiscais de pequeno valor, o egrégio STF fixou a seguinte tese, através do Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 incorporando a aludida tese da Corte Constitucional. Houve, assim, a definição, a título de interesse de agir para a propositura e prosseguimento das execuções fiscais, das seguintes condições: i) possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não houve citação, ou penhora de bens sem movimentação útil há mais de um ano; ii) necessidade, nas ações em curso e naquelas a serem ajuizadas, de tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente justificada e comprovação da inadequação da medida. No caso em apreço, se trata de execução fiscal com valor da causa de R$ 9.642,24, distribuída no ano de 2007, que, até a presente data, isto é, há mais de 18 anos da sua distribuição, não houve movimentação útil do processo que ensejasse a quitação do débito. Portanto, conclui-se que o presente feito se enquadra nos parâmetros fixados pela jurisprudência e resolução do CNJ, já que o valor da causa, ainda que atualizado, está abaixo do mínimo fixado e não houve movimentação útil no último ano, em que os atos processuais se limitaram à busca do paradeiro do executado Joaquim Camilo. Sendo assim, compreende-se que houve a caracterização da falta de interesse de agir, razão pela qual impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir. Custas pela parte exequente, tendo em vista a falta de interesse de agir, observando-se a isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Caso haja valores depositados, expeça-se alvará para levantamento em favor dos executados. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:15
Confirmada
18/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:48
Ausência das condições da ação
17/03/2025, 19:38
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:02
Confirmada
14/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o disposto no mov. 393. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:19
Mero expediente
06/03/2025, 19:33
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 21:14
Confirmada
21/02/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:49
Confirmada
13/01/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido de requisição das três últimas declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte executada, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:11
Mero expediente
09/01/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:14
Confirmada
06/01/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/10/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:47
Confirmada
23/10/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
21/09/2024, 01:00
Confirmada
06/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DECISÃO 1. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e tendo em vista a seguinte tese fixada no tema Repetitivo n º 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."[1] 2. Não havendo outros requerimentos, suspenda-se a marcha processual do feito, na forma do art.40 da Lei Nº6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2013237&num_registro=201900937368&data=20210311&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em Jul.2021.
04/09/2024, 00:00
deferimento
02/09/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:57
Confirmada
29/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
14/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 15:59
Confirmada
02/06/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:19
Confirmada
28/05/2024, 15:18
Documento (Certidão)
20/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando a indicação dos autos, cumpra-se a decisão de mov.301.1 com relação aos valores pertencentes à União. 2. Não havendo outros requerimentos, cumpra-se a decisão de mov.350.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
09/05/2024, 22:22
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:40
Confirmada
05/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:56
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:01
Confirmada
07/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:35
Confirmada
03/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:48
Documento (Certidão)
27/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:27
Confirmada
26/03/2024, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:27
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2024, 14:28
Convenção das Partes
29/02/2024, 20:49
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:01
Confirmada
27/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:25
Confirmada
26/02/2024, 16:25
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se à CEF requisitando os comprovantes de transferência. 2. Com a reposta, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente se manifestar. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 22:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:18
Confirmada
05/02/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para justificar a e esclarecer a pretensão retro, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, aparentemente, o débito executado nestes autos não foi adimplido. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:40
Mero expediente
01/02/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:31
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:46
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:46
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 14:55
Confirmada
24/12/2023, 00:23
Confirmada
24/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face de Antonio Kochi, Hiroshi Kochi e Kochi & Kochi Ltda, em que a União procedeu a penhora de valores no rosto dos autos. 2. Conforme o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF nº 357/DF, é incompatível com a Constituição Federal as normas que proclamavam a preferência dos créditos tributários da União Federal em detrimento dos créditos dos demais entes, oportunidade em que entendeu a Corte que em caso de concurso deve haver o rateio dos valores entre os entes, de modo a não favorecer nenhum deles. 3. Assim, a fim de garantir o direito de ambos os interessados, deve haver o rateio dos valores depositados nos autos em partes iguais para a Fazenda Nacional e a Fazenda Estadual, a fim de não priorizar os créditos tributários em concurso. 4. Com base nisso, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente e da União em valor correspondente à 50% da quantia depositada judicialmente para cada um. 5. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento do débito ou para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:48
deferimento
07/12/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:29
Confirmada
31/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a UNIÃO para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:40
Mero expediente
19/10/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:31
Confirmada
30/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:48
Confirmada
28/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:50
Confirmada
10/07/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face da decisão de mov. 268.1, em que a terceira interessada alega que o pronunciamento judicial seria omisso, pois não aplicou o entendimento exposto pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1603324 / SC. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão se manifesta quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se manifestar; não observa tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se a existência do vício narrado, na medida em que não foi observada a tese fixada pelo tribunal no julgamento de recurso repetitivo, oportunidade em que o STJ definiu a seguinte ementa: Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. Na ocasião, o julgado foi sintetizado na seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário — assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista — encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível — observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado — independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada) por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto — que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais —, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.[1] Sendo assim, verifica-se que a decisão de mov. 99.1 está amparada em jurisprudência superada, razão pela qual merece ser reformada. 3. Desta forma, acolho os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão existente na decisão e revogar a decisão de mov.268.1. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a UNIÃO para apresentar sua pretensão e comprovar os requisitos mencionados no julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de levantamento de valores. 5. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=167164040&num_registro=201601406905&data=20221013&tipo=5&formato=PDF. Acesso em Jun.2023.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:29
deferimento
03/07/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:25
Confirmada
30/05/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:54
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:07
Confirmada
04/04/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ em face ANTONIO KOCHI, HIROSHI KOCHI e KOCHI & KOCHI LTDA, em que após o levantamento de valores pela parte exequente, a UNIÃO compareceu aos autos requerendo a preservação de seu direito de preferência e a distribuição proporcional dos valores. 2. Os créditos da Fazenda Pública, desde que devidamente inscritos em Dívida Ativa, não se sujeitam a concurso com outros credores, nos moldes do artigo 29 da Lei 6830/1980. Entretanto, não se admite que o credor fiscal levante, diretamente, nos autos de execução promovida por outro ente da Fazenda Pública, valor referente a seu crédito tributário, sem a prévia comprovação de constrição anterior do bem ou a promoção de penhora no rosto dos autos. Neste sentido, já decidiu reiteradamente o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A RESERVA DE VALORES DO PRODUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR DA AÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. “Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva"). (REsp 654.779/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28/3/2005).” (AgInt no REsp 1436772/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00358859320198160000 PR 0035885-93.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 03/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)[1] Agravo de instrumento. Ação monitória convertida em título judicial. Decisão interlocutória que indefere pedido da Fazenda Pública Estadual de observância de crédito tributário relativos à débitos pendentes de IPVA de veículos de propriedade da parte executada, para eficácia do pedido de adjudicação do imóvel penhorado pelo exequente. Impossibilidade. Inexistência de preferência. Ausência de execução fiscal e penhora sobre o mesmo bem. Precedentes do superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00183237120198160000 PR 0018323-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019)[2] Desta feita, considerando que, no caso em apreço, a UNIÃO não logrou êxito em demonstrar eventual penhora anterior, não há que se falar em preferência. 2. Por estas razões, indefiro a pretensão exposta na petição de mov.260.1. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento do débito ou requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/832569243/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-agravos-agravo-de-instrumento-ai-358859320198160000-pr-0035885-9320198160000-acordao/inteiro-teor-832569252. Acesso em Out.2021. [2] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835066708/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-agravos-agravo-de-instrumento-ai-183237120198160000-pr-0018323-7120198160000-acordao. Acesso em Out.2021.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:47
Indeferimento
27/03/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:12
Confirmada
26/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:27
Mero expediente
14/02/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:51
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão retro e que os valores foram transferidos, em razão de penhora no rostos dos autos de nº º 0001809-61.2007.8.16.0130, defiro o pedido contido na petição de mov.244.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico, na forma solicitada. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, oficie-se à CEF solicitando os comprovantes de transferência referentes à transação. 4. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 17:08
Confirmada
13/12/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:33
Documento (Certidão)
13/12/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:10
Mero expediente
12/12/2022, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Certifique a Secretaria a origem dos valores depositados nos autos, uma vez que este Juízo não logrou êxito na localização de eventual minuta referente à constrição via SISBAJUD, bem como se os executados foram intimados acerca de eventual penhora. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:47
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:47
Mero expediente
21/11/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:16
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:50
Confirmada
09/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 00:23
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:22
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:56
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:27
Confirmada
12/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:42
Confirmada
05/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e suspendo a marcha processual pelo prazo postulado. 2. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substitut
04/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:49
Mero expediente
31/03/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:31
Confirmada
31/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:37
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:28
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2022, 08:30
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Ato ordinatório
12/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando o ofício retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:47
Mero expediente
03/03/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:29
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:16
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 18:35
Confirmada
10/01/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:24
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:10
Expedição de documento (Informações)
08/11/2021, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se oficio solicitando as informações pleiteadas na petição retro. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:02
Movimentação processual
27/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:35
Confirmada
21/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Considerando o concurso de credores a ser resolvido nos autos de nº0001809-61.2007.8.16.0130, defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2021, 19:36
Mero expediente
10/05/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:02
Confirmada
04/05/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001773-19.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2007.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$9.642,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO KOCHI HIROSHI KOCHI KOCHI & KOCHI LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:06
Mero expediente
23/04/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:24
Confirmada
27/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2021, 01:48
Por decisão judicial
12/11/2020, 07:57
Mero expediente
09/11/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
15/07/2020, 14:22
deferimento
13/07/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:02
Por decisão judicial
10/01/2020, 14:54
deferimento
07/01/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:05
Documento (Certidão)
21/11/2019, 07:39
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:35
Documento (Certidão)
06/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:07
Documento (Ofício)
23/10/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:14
Ato ordinatório
15/10/2019, 10:11
Ato ordinatório
15/10/2019, 10:10
Ato ordinatório
15/10/2019, 10:10
Ato ordinatório
15/10/2019, 10:10
Documento (Ofício)
15/10/2019, 08:43
Documento (Certidão)
08/10/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:52
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:54
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:49
Documento (Certidão)
19/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:15
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:06
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:40
Ato ordinatório
28/08/2019, 12:40
Mero expediente
23/08/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:50
Mero expediente
14/08/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 09:37
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:51
Ato ordinatório
09/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:00
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 14:27
deferimento
19/10/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:04
Mero expediente
22/08/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 17:36
Ato ordinatório
28/07/2018, 01:38
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:23
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:19
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 16:09
Documento (Certidão)
29/06/2018, 16:09
Por decisão judicial
21/06/2018, 09:18
deferimento
20/06/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:00
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:23
Documento (Ofício)
18/06/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:22
Mandado
13/06/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2018, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:10
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:17
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:21
Documento (Ofício)
29/01/2018, 13:21
Por decisão judicial
23/01/2018, 15:27
Documento (Certidão)
23/01/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:06
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2017, 13:39
Mero expediente
01/09/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:04
Mero expediente
27/07/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:04
Mandado
17/07/2017, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2017, 17:17
Mero expediente
20/04/2017, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)