Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 19:43
Confirmada
10/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-74.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BREDA E SILVA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Breda e Silva Ltda., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos (seq. 109.1), a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, vez que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 115.1). Por sua vez, a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo (seq. 116.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 19/11/2001, com vistas a cobrar débito referente ao exercício de 2000, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 135/1.1 (seq. 1.1, fls. 03). Por sua vez, observo que aos 02/05/2002, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da executada (seq. 1.1, fls. 06), o que não interrompeu a contagem do prazo prescricional. Isto porque, o despacho foi prolatado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual apenas a citação válida do devedor, ou a respectiva localização de bens configuraria marco interruptivo da prescrição. Em seguida, constato que a empresa executada foi citada por edital, aos 21/11/2004 (1.1, fls. 15), configurando marco interruptivo da prescrição. No mais, vislumbro que foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (seq. 1.1, fls. 32), sendo que a citação dos mesmos restou infrutífera aos 28/02/2005 (seq. 1.1, fls. 35). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 28/06/2005 (seq. 1.1, fls. 36), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 28/06/2006, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Por conseguinte, observo que os sócios incluídos no polo passivo da demanda foram citados por edital aos 28/09/2005 (seq. 1.1, fls. 40), interrompendo-se a contagem do prazo prescricional. Outrossim, verifico que restou frutífera a tentativa de penhora on-line, através do Sistema BACENJUD, aos 30/04/2008 (seq. 1.1, fls. 95), sendo lavrado termo de penhora de valores aos 10/08/2009 (seq. 1.1, fls. 114), configurando novo marco interruptivo da prescrição. Desta feita, considerando os lapsos mencionados, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 10/08/2014. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Imperioso destacar que, embora o processo tenha ficado paralisado em razão da digitalização dos autos físicos, entre 20/09/2016 e 28/06/2018, não há que se falar em cômputo do referido período, para fins de contagem prescricional, vez que a prescrição restou operada no feito em momento anterior. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-74.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BREDA E SILVA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Breda e Silva Ltda., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos (seq. 109.1), a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, vez que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 115.1). Por sua vez, a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo (seq. 116.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 19/11/2001, com vistas a cobrar débito referente ao exercício de 2000, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 135/1.1 (seq. 1.1, fls. 03). Por sua vez, observo que aos 02/05/2002, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da executada (seq. 1.1, fls. 06), o que não interrompeu a contagem do prazo prescricional. Isto porque, o despacho foi prolatado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual apenas a citação válida do devedor, ou a respectiva localização de bens configuraria marco interruptivo da prescrição. Em seguida, constato que a empresa executada foi citada por edital, aos 21/11/2004 (1.1, fls. 15), configurando marco interruptivo da prescrição. No mais, vislumbro que foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (seq. 1.1, fls. 32), sendo que a citação dos mesmos restou infrutífera aos 28/02/2005 (seq. 1.1, fls. 35). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 28/06/2005 (seq. 1.1, fls. 36), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 28/06/2006, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Por conseguinte, observo que os sócios incluídos no polo passivo da demanda foram citados por edital aos 28/09/2005 (seq. 1.1, fls. 40), interrompendo-se a contagem do prazo prescricional. Outrossim, verifico que restou frutífera a tentativa de penhora on-line, através do Sistema BACENJUD, aos 30/04/2008 (seq. 1.1, fls. 95), sendo lavrado termo de penhora de valores aos 10/08/2009 (seq. 1.1, fls. 114), configurando novo marco interruptivo da prescrição. Desta feita, considerando os lapsos mencionados, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 10/08/2014. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Imperioso destacar que, embora o processo tenha ficado paralisado em razão da digitalização dos autos físicos, entre 20/09/2016 e 28/06/2018, não há que se falar em cômputo do referido período, para fins de contagem prescricional, vez que a prescrição restou operada no feito em momento anterior. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/05/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:42
Confirmada
27/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-74.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BREDA E SILVA LTDA Vistos e examinados, 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 19/11/2001, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). 2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:46
Mero expediente
13/02/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:50
Confirmada
20/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000400-74.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-74.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BREDA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ: 85.007.979/0001-82) Avenida Brasil, 3634 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 Terceiro(s): SAMUEL OLEGÁRIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 580.297.969-00) ERONDINO ANTÔNIO PINHATA, 275 - MARINGÁ/PR Defiro o pedido de seq.90.1. Nos termos do art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova decisão deste juízo), que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo art. 782, §4º, do CPC. Após deverá a parte exequente dar prosseguimento à execução no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:55
deferimento
29/08/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:32
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:46
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:53
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-74.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-74.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.272,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BREDA E SILVA LTDA Considerando a anuência da parte exequente 82.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte executada, conforme requerido (seq. 75.1), com validade de 120 (cento e vinte) dias, dos valores depositados na sequência 1.1 - fl. 94/98, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Após intime a parte exequente para dar andamento ao processo no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:05
deferimento
03/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:11
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:22
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:42
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:42
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:47
Confirmada
13/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000400-74.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000400-74.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.272,55 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BREDA E SILVA LTDA Examinando os autos verifica-se que a parte executada foi citada, (fl. 15 - seq. 1.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq. 69.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora( devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud.) Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
04/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:41
deferimento
24/02/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:23
Confirmada
07/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:50
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 15:47
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
06/03/2019, 13:45
Documento (Informações)
07/02/2019, 17:48
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 17:27
Ato ordinatório
04/02/2019, 17:27
Ato ordinatório
04/02/2019, 17:27
deferimento
24/10/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)