ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO- PADRONIZADOS
Autor
GEFFERSON LUIS DE LIMA
Reu
ME PARTICIPAçõES LTDA
CNPJ
Reu
MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
CNPJ
Reu
MGL ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI
OAB/PR 90452·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
OAB/PR 29150·CPF·Representa: Autor
JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
OAB/PR 11475·CPF·Representa: Autor
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO
OAB/PR 66373·CPF·Representa: Autor
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES
OAB/PR 48885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 11:48
Confirmada
30/03/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:00
Documento (Ofício)
20/03/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 11:32
Confirmada
09/12/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA ME PARTICIPAÇÕES LTDA MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA MICHELE SANDRI DE LIMA OSVALDO PERES DE LIMA FILHO SL PARTICIPAÇÕES LTDA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA VOLNEI SANDRI JUNIOR, 1. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 627.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 11:32
Confirmada
09/12/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA ME PARTICIPAÇÕES LTDA MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA MICHELE SANDRI DE LIMA OSVALDO PERES DE LIMA FILHO SL PARTICIPAÇÕES LTDA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA VOLNEI SANDRI JUNIOR, 1. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 627.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 09:14
Mero expediente
04/11/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:44
Confirmada
10/10/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:35
Documento (Acórdão)
07/10/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 14:33
Recebimento
07/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA ME PARTICIPAÇÕES LTDA MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA MICHELE SANDRI DE LIMA OSVALDO PERES DE LIMA FILHO SL PARTICIPAÇÕES LTDA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA VOLNEI SANDRI JUNIOR, Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada nos autos apartados, suspendo o presente feito até o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
01/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:22
deferimento
09/09/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:25
Confirmada
18/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:05
Documento (Ofício)
11/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:03
Confirmada
21/03/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida pelo Exmo. Relator. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que, segundo informado, não foi atribuído efeito suspensivo/concedida antecipação da pretensão recursal ao agravo, cumpra-se integralmente a decisão agravada (seq. 606.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:58
Mero expediente
12/03/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:17
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:06
Confirmada
09/02/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 596), em que o excipiente/executado STOCKFER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente/excepto apresentou manifestação à seq. 603.1, sustentando a ausência de interesse processual da executada, bem como que não houve demonstração do alegado, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. 2. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material. Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória. Primeiramente, no que tange à ausência de interesse processual da executada pelo simples fato de que o feito está suspenso em razão do deferimento do pedido de sua própria falência, tal fatonão retira da requerida o interesse em ver declarada a prescrição da pretensão executiva, até mesmo porque os créditos respectivos foram habilitados no quadro de credores (seq. 534.1). Outrossim, no caso, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Primeiramente, comparece o excipiente alegando a prescrição, uma vez que a execução foi ajuizada em 23.01.2013, no entanto, até a presente data, a exequente não obteve êxito em ver satisfeito, ainda que parcialmente, o valor devido nos autos. Nesse contexto, aduz que incumbia ao exequente promover as medidas necessárias para compelir os devedores ao cumprimento da obrigação, o qual não se desincumbiu. O pedido não merece guarida, haja vista a inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente. Isso porque em nenhum momento o processo ficou paralisado por tempo igual ou superior a cinco anos, que é o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispõe a Súmula 150 do STJ que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ressalte-se que o feito em nenhum momento foi suspenso por execução frustrada nos moldes do art. 791/921 do CPC. Nesse sentido, pode-se citar: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO PRAZO DE 1 ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001533-94.2015.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE, COMPORTANDO-SE ATIVAMENTE PARA A BUSCA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO BUSCADO. POSTURA QUE, CONFORME REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, BASTAVA À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS QUE APENAS PERDE REFERIDA APTIDÃO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21, PUBLICADA EM 27.08.2021. NECESSIDADE DE RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA DISPOSIÇÃO REVOGADA (ART. 14 DO CPC). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041188-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.10.2023). No mais, houve parcial satisfação do crédito, uma vez que a exequente obteve êxito no bloqueio de valores e levantamento, como se verifica às seqs. 258/299/312/313. Outrossim, como bem exemplificado pelas partes, pelos resumos apontados às seqs. 596/603, verifica-se que o feito em nenhum momento restou paralisado pelo prazo prescricional, não se aplicando, ao caso, o entendimento esposado pela executada no sentido de que a não satisfação do crédito acarretaria a prescrição. Ainda, os pedidos de suspensão a que se refere a excipiente foram pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como para regularização do polo ativo da demanda, diante da cessão de crédito noticiada. Desta feita, considerando que o feito não esteve paralisado pelo período de prescrição do título, uma vez que intimada a exequente sempre se manifestou no feito, de pronto, dando o devido prosseguimento, bem como que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal do título, uma vez que o exequente não permaneceu inerte, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. 3. Isto posto, rejeito a exceção. Sem custas e honorários. Indefiro, todavia, o pedido de condenação do excipiente em litigância de má-fé, uma vez que entendo não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:48
Outras Decisões
31/01/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:46
Confirmada
16/10/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 596.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:18
Confirmada
17/08/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Diante do petitório retro, informo que já cumprida a diligência às seq. 575/576. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:16
Mero expediente
07/08/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:43
Confirmada
31/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:49
Apensamento
05/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:39
Confirmada
30/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 556.1). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:58
Mero expediente
20/06/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:02
Confirmada
24/05/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre os petitórios retro, em observância ao indicado à seq. 536, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:32
Mero expediente
15/05/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:40
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:48
Documento (Acórdão)
02/05/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:31
Recebimento
02/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:52
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Confirmada
11/04/2023, 00:12
Confirmada
08/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 1. Defiro o requerido à seq. 523, considerando que a empresa executada está em processo de falência, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 81 da Lei 11.101/05, suspendo o curso da presente demanda em face da falida somente. 2. Neste sentido: “Suspensão das ações. Tanto as ações contra o devedor empresário individual, ou contra sua pessoa física, e aquelas contra o sócio ilimitadamente responsável suspendem-se, tão logo, aberta a falência”.[1] 3. Todavia, diante da inclusão do crédito aqui perseguido no quadro geral de credores, dispensável a expedição de certidão para habilitação de crédito. 4. No mais, deverá a própria parte interessada promover a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo incumbência da Serventia fazê-lo. O fato de não serem devidas custas pelo incidente não tem o condão de alterar tal sistemática. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] NERY JUNIOR, Nelson. Leis Civis Comentadas: atualizadas até 20.7.2006. São Paulo: RT, 2006, p. 420.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:20
Documento (Acórdão)
28/03/2023, 17:19
Recebimento
21/03/2023, 16:35
Outras Decisões
28/02/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:58
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 40.063.188/0001-31) Praia Botafogo, 501, 501 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-911 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o petitório e documentos retro, em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:31
Mero expediente
08/01/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:05
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:28
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Confirmada
03/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:32
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Tendo em vista a cessão de crédito operada e demonstrada à seq. 477, bem como da ausência de oposição, defiro o pedido de substituição processual, nos termos do petitório de seq. 477. Anote-se. 2. Ademais, defiro o pedido de suspensão do feito até julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos, conforme requerido às seq. 494/497. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:23
Ato ordinatório
11/08/2022, 14:23
Ato ordinatório
11/08/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:44
Mero expediente
01/08/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:32
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:30
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:29
Confirmada
11/07/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:05
Confirmada
07/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 VOLNEI SANDRI JUNIOR, (CPF/CNPJ: 059.854.999-44) Rua Frederico Virmond, 84 casa 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Diante da decisão carreada à seq. 478.1, tendo sido concedido efeito suspensivo ao Agravo interposto, suspenda-se até decisão definitiva do Juízo ad quem o cumprimento da tutela deferida, prosseguindo-se o feito nos moldes indicados à seq. 444.1. 4. Sem prejuízo, sobre o petitório retro, manifestem-se os executados, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:01
Mero expediente
06/07/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 19:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:55
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:28
Confirmada
30/06/2022, 09:40
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 19:48
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 19:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 22:47
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:43
Confirmada
15/06/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:22
Documento (Informações)
15/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte exequente (seq. 420.1), sob fundamento que a decisão de seq. 398.1 foi obscura pois não esclareceu se o incidente será processado em autos apartados ou no feito principal, bem como restou omissa pois ausente a determinação de comunicação ao distribuidor do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alegou omissão também com relação ao pedido de segredo de justiça elaborado na seq. 394.1. Houve manifestação da parte executada (seq. 441.1), em que informou que, após agravar de instrumento a decisão de seq. 398.1, o Juízo ad quem deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da referida decisão, em sede liminar. Requereu, portanto, a revogação da cautelar de arresto deferida na decisão de seq. 398.1. É o relatório. 2. Decido. Os embargos opostos merecem parcial acolhimento. Nota-se que o exequente já interpôs o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de execução à seq. 394.1. E na decisão seguinte, à seq. 398.1, o Juízo processou e analisou o pedido liminar realizado conjuntamente com o pedido de desconsideração (o qual necessita de maior produção de provas para decisão de mérito). Sendo assim, resta claro que o feito de desconsideração da personalidade jurídica será analisado dentro do processo executivo. No entanto, de fato, a decisão de seq. 398.1 determinou a citação das empresas executadas de forma errônea, quando o correto seria a citação de seus representantes legais, como preconiza o art. 135 do CPC. Portanto, altero o item 5 da decisão de seq. 398.1, a fim de que conste: “5. Após a efetivação das medidas, citem-se (i) OSVALDO DE PERES DE LIMA; (ii) GEFFERSON LUIS DE LIMA; iii) MICHELE SANDRI DE LIMA e VOLNEI SANDRI JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido formulado, bem como requeiram as provas cabíveis, em sendo o caso (art. 135 do CPC).” Acolho o pedido de comunicação ao Distribuidor para as anotações devidas, conforme o art. 134, §1° do CPC. Com relação à alegação de omissão quanto ao pedido realizado de atribuição de segredo de justiça na seq. 394.1, verifico a omissão apontada e passo a apreciá-lo: A parte exequente requereu a determinação de sigilo ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e respectivos arquivos acostados em seq. 394.1, considerando o poder geral de cautela do art. 297 do CPC, bem como de acordo com o art. 189, I do mesmo diploma. Conforme o art. 189 do CPC, “os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social”. Em que pese as alegações trazidas pelo exequente, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça não preenche os requisitos constantes do artigo 189 do CPC. Embora a parte tenha entendido que o Juízo pode determinar, através do poder geral de cautela, conforme o art. 297 do CPC, a tramitação em segredo de justiça, não é possível, tendo em vista que o poder geral de cautela somente é utilizado para efetivar a tutela provisória e não qualquer pedido realizado no processo, como o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Sendo assim, acolho a omissão apontada e, no mérito, a rejeito. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, a fim de sanar as obscuridades e omissões verificadas à seq. 398.1. 4. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento do executado contra a decisão de seq. 398.1 (seq. 17.1 dos autos do recurso), suspendam-se os efeitos da referida decisão (seq. 398.1), quanto ao arresto determinado. 5. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/06/2022, 00:00
Confirmada
06/06/2022, 15:43
Confirmada
06/06/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:31
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:29
Outras Decisões
03/06/2022, 16:44
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:23
Confirmada
31/05/2022, 00:31
Confirmada
26/05/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 ME PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 17.953.075/0001-90) Rua Frederico Virmond, 84 CASA 4 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-080 MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CPF/CNPJ: 15.217.866/0001-26) Rua João Pessoa, 835 Sala 10 - Velha - BLUMENAU/SC - CEP: 89.036-000 MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 23.412.033/0001-44) Rua Almirante Alexandrino, 3345 sala 06 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-210 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 OSVALDO PERES DE LIMA FILHO (RG: 9445226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.918.819-00) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 3336 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-050 SL PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 22.602.243/0001-32) Rua Vinte e Um de Abril, 250 c 01 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-030 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:07
Mero expediente
17/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:23
Petição (Contestação)
13/05/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 20:35
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 20:35
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 20:35
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 20:35
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória de urgência formulado à seq. 394 por BANCO ITAÚ S/A em face de STOCKFER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA, MICHELLE SANDRI DE LIMA, GEFFERSON LUIS DE LIMA (ora executados); MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, GEFFERSON LUIS DE LIMA (GM REPRESENTAÇÕES), MICHELE SANDRI DE LIMA (MG REPRESENTAÇÕES), M.E PARTICIPACOES LTDA, MEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA e SL PARTICIPAÇÕES LTDA (ora suscitados). Sustenta o requerente é credor da parte requerida pelo crédito concedido e inadimplido proveniente da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicata. O valor do débito é de 6.650.664,92 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). No entanto, alega que vem a parte ré descumprindo suas obrigações, com inúmeras manobras societárias com o propósito de lesar os credores, esvaziar o patrimônio da empresa e de seus respectivos devedores solidários, o que denota a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, pois, a título de tutela provisória, a concessão de tutela cautelar de arresto, com o consequente bloqueio de ativos pertencentes aos sócios da empresa ré. 2. Sucintamente relatado, decido. Do arresto de bens da sociedade requerida Para o deferimento da tutela de urgência requerida pela autora, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente. Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Acerca da necessidade de fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).Sobre o periculum in mora, leciona Elpídio Donizetti que o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens” (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017). A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na necessidade da medida para garantir a efetividade do processo de execução. A probabilidade do direito, a par da legitimidade conferida ao título extrajudicial que ampara a execução, decorre dos fortes indícios constantes dos documentos trazidos aos autos pelo requerente, que demonstram a criação de grupo econômico entre as empresas indicadas, tendo em vista que as pessoas físicas que administraram as empresas são do mesmo grupo familiar, e criação de várias empresas após o ajuizamento da ação em nome de terceiros, com a retirada dos sócios da sociedade. Vê-se, também, que as novas empresas tiveram sua origem a partir da falência da empresa STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA. No que diz respeito ao perigo de dano, dada a aparente existência de manobras societárias com o desiderato de ocultação de bens de credores, é evidente o risco ao resultado útil do processo em eventual demora na tentativa de bloqueio de bens, o que justifica, pois, a providência em sede cautelar. Assim, a ordem de arresto busca garantir o resultado útil do processo, pois, como dito, nesta primeira análise foram apresentados indícios suficientes para o deferimento da medida. Com efeito, os indícios que apontam a existência de grupo familiar que se utiliza das empresas para explorar o mesmo ramo de atividade econômica, com confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios capaz de dificultar a satisfação de seus credores, evidencia a probabilidade do direito e perigo de dano necessários ao deferimento da medida de arresto. Por fim, pontuo que o Tribunal de Justiça do Paraná em vários processos já decidiu pela possibilidade de arresto cautelar em casos similares, conforme se verifica das ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TENTATIVA DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS – INSURGÊNCIA POR PARTE DESTES – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA – REQUISITOS COMPROVADOS – PROVAS ROBUSTAS DEMONSTRANDO A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS EXECUTADOS – TENTATIVA DE ALCANÇAR OUTROS BENS A FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO FRUSTRADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0021747-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. 2. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA E COMPROVAÇÃO DE FRUSTRADAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ” (TJPR - 18ª C.Cível - 0044078-63.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 03.03.2021) 3. Assim, defiro a cautelar de arresto dos imóveis de matrícula n°. 85.897, 2.630, 10.426, 20.010, 20.011 e 28.845. Oficie-se aos cartórios (1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais; Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Taió e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais/PR). 4. Tendo em vista que, embora os imóveis ainda não tenham sido avaliados, a execução é de grande monta, de modo a aparentemente se revelarem insuficientes aqueles bens, defiro também o pedido de arresto de ativos financeiros dos ora suscitados (indicados no item seguinte) pelo sistema Sisbajud, sendo que eventual excesso de arresto será posteriormente apreciado. 5. Após a efetivação das medidas, citem-se (i) OSVALDO DE PERES DE LIMA; (ii) SL PARTICIPAÇÕES LTDA, (iii) MGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, (iv) M.E PARTICIPAÇÕES LTDA, (v) MEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido formulado, bem como requeiram as provas cabíveis, em sendo o caso (art. 135 do CPC). 6. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Confirmada
28/03/2022, 15:17
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:55
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:55
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:54
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:53
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:19
deferimento
25/03/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 DESPACHO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:58
Mero expediente
03/03/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:24
Confirmada
18/02/2022, 01:08
Confirmada
18/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:43
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:56
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 DESPACHO 1. Tendo em vista que, embora intimado para informar bens passíveis de penhora, o executado quedou-se inerte, aplico a multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor do credor, exigível na própria execução, consoante art. 774, inciso V do CPC. 2. Defiro parcialmente o pedido de seq. 369.1. Oficie-se à empresa Aços Sul Norte do Brasil Com. e Distribuição de Ferro e Aço LTDA para que apenas informe o valor do salário do executado, para posterior análise quanto ao pedido de penhora deste. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:09
Confirmada
31/01/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:11
Mero expediente
24/01/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:03
Confirmada
01/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:26
Confirmada
15/08/2021, 00:42
Confirmada
15/08/2021, 00:41
Confirmada
04/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:10
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:55
Confirmada
13/06/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:37
Confirmada
04/06/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 335.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:43
Documento (Certidão)
02/06/2021, 19:43
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:42
deferimento
10/05/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 13:47
Confirmada
04/05/2021, 09:13
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:18
Confirmada
26/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:44
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:41
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 14:50
Confirmada
28/02/2021, 00:12
Confirmada
28/02/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:53
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:34
Confirmada
17/02/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2021, 06:16
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2021, 06:08
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:55
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Confirmada
16/02/2021, 00:45
Confirmada
16/02/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:34
Confirmada
08/02/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002906-85.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002906-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.151.154,05 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.726-908 Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA (RG: 64552341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.880.459-69) Rua das Carmelitas, 2629 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 MICHELE SANDRI DE LIMA (RG: 124262720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.736.869-08) Rua São Francisco de Sales, 142-A - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-290 STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA (CPF/CNPJ: 02.949.905/0001-38) RUA CARLOS ESSENFELDER, 3561 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 1. Expeça-se alvará de transferência como já deferido à seq. 258.1, com os moldes de identificação indicados em petitório retro abarcado. 2. Após, manifeste-se a parte exequente. 3. Ato contínuo, com fulcro no art. 274 do CPC, considero válidas as intimações procedidas a partir da decisão de seq. 124.1. Assim, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação sobrelevada à seq. 296 no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não cumprimento do comando judicial é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. 4. Subsequentemente, intime-se a parte exequente em 5 (cinco) dias para manifestar o que entende de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 19:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:04
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 21:21
Documento (Certidão)
02/10/2020, 21:19
Mero expediente
23/09/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 18:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:33
Mero expediente
09/03/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 18:17
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:49
Ato ordinatório
06/11/2019, 17:39
Ato ordinatório
06/11/2019, 17:37
Mero expediente
16/09/2019, 19:01
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:54
Mero expediente
19/03/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 15:20
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2018, 19:34
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:02
Mero expediente
18/05/2018, 18:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 18:10
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:39
Documento (Certidão)
30/10/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 15:04
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:10
Mandado
24/09/2017, 20:35
Ato ordinatório
30/08/2017, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 14:20
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:57
Documento (Certidão)
20/07/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 09:05
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:34
Documento (Certidão)
28/06/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:33
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:41
Documento (Certidão)
26/04/2017, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:40
Mero expediente
05/04/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 18:48
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 08:45
Mero expediente
22/08/2016, 15:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 13:34
Mero expediente
18/07/2016, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 14:50
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:24
Mero expediente
31/05/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 07:30
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 07:27
Mandado
26/04/2016, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 12:45
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:27
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:28
Documento (Certidão)
24/02/2016, 15:28
Mero expediente
12/02/2016, 09:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:57
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 13:51
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 09:32
Documento (Certidão)
26/11/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 12:59
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:24
Documento (Certidão)
04/11/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:23
Mero expediente
20/10/2015, 17:37
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 10:02
deferimento
19/08/2015, 20:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2015, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 09:47
Mero expediente
06/05/2015, 20:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 16:11
Mero expediente
04/03/2015, 19:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 10:24
Documento (Certidão)
02/02/2015, 10:24
Decurso de Prazo
31/01/2015, 00:08
Decurso de Prazo
31/01/2015, 00:08
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 10:00
Mero expediente
09/12/2014, 11:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/06/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 15:53
Documento (Certidão)
03/06/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 15:52
Mero expediente
01/06/2014, 00:27
Conclusão (para despacho)
07/04/2014, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 11:48
Ato ordinatório
17/01/2014, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 13:57
Decurso de Prazo
11/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 08:08
Documento (Certidão)
05/12/2013, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 11:59
Documento (Ofício)
29/11/2013, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 15:15
Mero expediente
21/11/2013, 14:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2013, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 09:01
Mero expediente
09/10/2013, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2013, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 10:29
Mero expediente
18/09/2013, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2013, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2013, 14:35
Ato ordinatório
19/08/2013, 18:54
Ato ordinatório
24/07/2013, 15:18
Documento (Certidão)
18/07/2013, 14:44
Expedição de documento (Carta)
12/07/2013, 10:08
Expedição de documento (Carta)
12/07/2013, 10:06
Ato ordinatório
04/07/2013, 00:03
Ato ordinatório
04/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 10:00
Decurso de Prazo
28/05/2013, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2013, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2013, 15:06
Decurso de Prazo
21/05/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2013, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 10:50
Documento (Certidão)
15/05/2013, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 10:49
Mero expediente
14/05/2013, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2013, 08:47
Apensamento
14/05/2013, 08:45
Ato ordinatório
13/05/2013, 12:21
Ato ordinatório
10/05/2013, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 13:40
Decurso de Prazo
04/05/2013, 00:07
Ato ordinatório
03/05/2013, 09:02
Ato ordinatório
03/05/2013, 00:08
Ato ordinatório
29/04/2013, 10:13
Ato ordinatório
26/04/2013, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2013, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2013, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2013, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 11:26
Ato ordinatório
25/04/2013, 13:40
Ato ordinatório
15/04/2013, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2013, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2013, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2013, 14:50
Decurso de Prazo
19/02/2013, 00:09
Decurso de Prazo
14/02/2013, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 17:01
Documento (Certidão)
06/02/2013, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 17:00
Mero expediente
30/01/2013, 19:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2013, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)