Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
M MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) IRMAOS SALA LTDA)
T
M MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) IRMAOS SALA LTDA)
Autor
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
11/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:22
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:40
Confirmada
20/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$24,95 Polo Ativo(s): M Marques Sociedade Individual de Advocacia (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) IRMAOS SALA LTDA) Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Vistos 1. Diante da concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pelo credor, estipulando o valor de R$ 24,95 para o credor Determino a expedição de RPV. 2. Quanto as custas devidas pelo Município, determino a emissão dos boletos para pagamento em 30 dias. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:40
Confirmada
20/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$24,95 Polo Ativo(s): M Marques Sociedade Individual de Advocacia (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) IRMAOS SALA LTDA) Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Vistos 1. Diante da concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pelo credor, estipulando o valor de R$ 24,95 para o credor Determino a expedição de RPV. 2. Quanto as custas devidas pelo Município, determino a emissão dos boletos para pagamento em 30 dias. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:34
Expedição de precatório/rpv
10/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:22
Confirmada
26/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:56
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$24,95 Polo Ativo(s): M Marques Sociedade Individual de Advocacia (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) IRMAOS SALA LTDA) Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR
Vistos. 1. Anote-se a classe processual como "Cumprimento de Sentença" e Retifique-se o valor da causa. Inverter os polos, se for o caso. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar valores relativos a retenções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, sob pena de preclusão e de expedição de RPV ou precatório requisitório, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:49
Confirmada
12/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:02
Mero expediente
11/12/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:40
Documento (Informações)
09/12/2025, 14:54
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 13:47
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:47
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:45
Confirmada
30/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CUSTAS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:51
Confirmada
24/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2025 (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 19:11
Confirmada
13/11/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:13
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 13:12
Trânsito em julgado
13/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:32
Confirmada
30/10/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:28
Confirmada
08/10/2025, 08:41
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$237,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Bento Sala A parte exequente, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, opôs tempestivamente, embargos infringentes de alçada em face da sentença proferida pelo juízo, apontando a necessidade de sua reforma. Aduz, em síntese que a sentença deve ser reformada considerando a legalidade da cobrança do IPTU e que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Passo análise do pedido de reforma da sentença. Após analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante. Não procede a alegação do embargante quanto à suposta inadequação da via eleita. No caso, a insurgência não se deu por meio de embargos à execução, mas sim por exceção de pré-executividade, via plenamente admitida nas execuções fiscais para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A discussão travada nestes autos, que trata da nulidade absoluta do lançamento do IPTU por ausência de lei específica que definisse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, versa sobre matéria eminentemente de direito, fundada em prova exclusivamente documental já constante nos autos. Não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, circunstância que afasta o óbice levantado pelo embargante. Portanto, configurados os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ e atendida a exigência de prova pré-constituída, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser afastada a preliminar arguida pelo embargante. A parte também aponta a legalidade da cobrança de IPTU, uma vez que, a ausência de detalhamento na lei anterior não implica nulidade absoluta da cobrança, especialmente quando o princípio da continuidade tributária se sobrepõe para manter a arrecadação municipal e a ordem fiscal. Razão não lhe assiste nesse ponto, isso porque, nos termos já expostos na sentença, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nesses termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original).
Diante do exposto, considerando as informações constantes nos autos, a nulidade da CDA deve ser mantida, nos termos da sentença atacada, não havendo possiblidade de substituição de CDA, por estarmos diante de nulidade absoluta. No mais, conforme entendimento do e. TJPR, o Exequente, por ter ajuizado demanda visando a cobrança de tributo ilegal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222- 11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original).
Diante do exposto, conheço dos embargos infringentes, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:31
Confirmada
15/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:43
Indeferimento
09/09/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:01
Confirmada
22/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:52
Confirmada
30/07/2025, 17:49
Confirmada
27/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:43
Confirmada
14/07/2025, 08:42
Remessa (em diligência)
13/07/2025, 20:44
Remessa (em diligência)
13/07/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:03
Confirmada
24/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$237,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Bento Sala I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte executada compareceu no feito e opôs exceção de pré-executividade, apontando ilegalidade na cobrança de IPTU. Oportunizado o contraditório ao excepto, este argumentou que a cobrança está de acordo com a legislação tributária municipal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, revelando-se suficiente a prova documental e alegações acostada nos autos, não há o que se falar em inadequação da via eleita, motivo pelo qual passo a analisar a exceção oposta. De acordo com a Constituição Federal (CF/88), os Municípios têm respaldo para instituir e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria)[1], respeitando o princípio da legalidade contido no art.150, I, e art.156, I, ambos da CF/88. Nesse sentido, a discussão sobre o lançamento e cobrança do IPTU está atrelado ao documento denominado de PGV – “Planta Genérica de Valores” o qual estabelece o perímetro urbano do Município e os valores de mercado do metro quadrado dos terrenos, elemento essencial para se aferir o valor venal de cada imóvel. Assim sendo, para apuração do valor venal e fatores de cálculo, deveria o Município ter trazido aos autos a referida Planta Genérica de Valores, que demonstraria o critério de constatação e apuração do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, inciso, II, do CPC. De acordo com a Súmula 160 do STJ[2], não pode o Município se utilizar-se de Decreto, em especial o Decreto nº 049/1983 para apurar de forma contrária a lei os valores que devem ser lançados a título de IPTU. Desse modo, assiste razão ao excipiente quando argumenta que a há latente inobservância da lei e do princípio da legalidade, notadamente pela utilização de decreto pelo ente público para fixação ou atualização de valores venais, ignorando a exigência constitucional de que deve ser por lei complementar. O tema já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – Tema 211 -, estabeleceu a necessidade de lei em sentido formal para atualização do valor venal de imóveis: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24- 02-2014) – grifo nosso Inclusive, cumpre registrar que existem demandas tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca em que são declaradas a inexigibilidade do débito vinculado ao IPTU, pelo mesmo fundamento acima, isto é ofensa ao princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos Ressalto ainda, que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Do ônus sucumbencial No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, de consequência, JULGO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do CPC. Procedam-se às devidas baixas e constrições, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal; Proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 20:35
Ausência das condições da ação
18/06/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 01:07
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:04
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:32
Confirmada
30/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2025, 12:16
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 07:59
Confirmada
17/01/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$237,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Bento Sala Ltda (Massa Falida) A fim de obstar a dúplice garantia, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, ou até que sobrevenha notícia de satisfação do crédito na falência¹. Diligências necessárias. Sarandi, 16 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta _____________________________________ [1] EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
17/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:02
Confirmada
21/11/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 01:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002334-89.2003.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$237,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Bento Sala Ltda (Massa Falida) 1. Defiro o pedido de mov. 138.1. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:49
Confirmada
25/05/2023, 14:47
Por decisão judicial
25/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:03
Por decisão judicial
24/05/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:01
Confirmada
16/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 124 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:24
Confirmada
12/12/2022, 14:23
Por decisão judicial
12/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:49
deferimento
09/12/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 00:57
Confirmada
11/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:22
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de ev. 106.1, defiro a suspensão do feito pelo 06 (seis) meses. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:53
Confirmada
04/03/2022, 13:53
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:04
deferimento
03/03/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:03
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2021, 10:15
Confirmada
12/06/2021, 00:32
Confirmada
12/06/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:09
Confirmada
09/06/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-89.2003.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 80.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:15
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:48
Por decisão judicial
25/05/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 08:28
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Confirmada
25/05/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:16
Confirmada
20/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 01:39
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Por decisão judicial
12/02/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:03
Mero expediente
11/02/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:15
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:37
Documento (Ofício)
28/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 13:21
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:25
Mero expediente
07/03/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 11:52
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:44
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:23
Mero expediente
06/09/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:45
Desarquivamento
23/05/2018, 01:24
Ato ordinatório
11/07/2017, 15:43
Provisório
12/04/2017, 13:39
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:22
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)