COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
JOCIELE BATISTEL
CPF
Reu
VILMAR BATISTEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:21
Confirmada
22/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:10
Confirmada
15/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:10
Confirmada
15/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:39
Confirmada
23/12/2025, 00:17
Confirmada
23/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 499.1. Efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD. 2. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 5. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 6. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. 7. Infrutíferas as diligências na localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:45
deferimento
12/12/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:16
Confirmada
10/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:36
Confirmada
14/09/2025, 00:14
Confirmada
14/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca de bens pelo SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo referido sistema. A visualização da busca pelo SNIPER deverá ser restringida apenas às partes. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:56
deferimento
02/09/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:05
Confirmada
04/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:52
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO 1. Ante o desinteresse do exequente nos valores bloqueados via sisbajud, proceda-se o imediato desbloqueio. 2. O Sistema SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário que permite a consulta a registros públicos, facilitando a obtenção de informações sobre bens imóveis e direitos. A ferramenta traz celeridade e economicidade processuais, permitindo consulta concentrada aos registros imobiliários, evitando a busca individual em cada serventia. Além disso, a utilização do sistema SERP-JUD não é um meio expropriatório, mas fornece informações relevantes para o processo de execução, garantindo efetividade à tutela jurisdicional. Assim, visando a celeridade e eficiência do processo, em obediência ao interesse do credor e ao princípio da cooperação, não há óbices para o deferimento da medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) FIXADA EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD e aplicou multa por Embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível a consulta de bens em nome da parte executada por meio do módulo SERP-JUD e se a multa aplicada por Embargos protelatórios deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, permitindo a efetividade da execução.4. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SERP-JUD foi reformada, pois a diligência deve ser realizada pelo juízo, não pela parte, garantindo a celeridade e efetividade do processo.5. A multa aplicada foi afastada, pois os Embargos não apresentaram caráter manifestamente protelatório, uma vez que a agravante é a maior interessada no prosseguimento do feito executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido para autorizar a consulta de bens em nome da parte executada via módulo SERP-JUD e afastar a multa por Embargos protelatórios fixada.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pelo Poder Judiciário para a busca de bens penhoráveis em execução, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, e 1.026; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0079103-98.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AI nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, AI nº 0123733-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, AI nº 0074362-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004509-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.05.2025). Diante disso, defiro o pedido de mov. 501.1 e determino que consulta de bens junto ao sistema SERP-JUD. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para que indique bens à penhora ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:33
deferimento
25/06/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:18
Confirmada
24/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO 1.
Trata-se de execução promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP em face de JOCIELE BATISTEL e de VILMAR BATISTEL. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com nova busca via SISBAJUD (seq. 444.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, menciona-se que, para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021 – grifei). Da análise do feito, verifica-se que há ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD (seq. 311, datada de 04/02/2022). Assim, DEFIRO o pedido formulado em seq. 444 no tocante à ordem de bloqueio. 3. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, podendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), se requerido. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 3.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 3.2.1. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.3. Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio, para somente depois intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor. 3.4. Sendo o bloqueio frutífero, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 3.5. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 3.6. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 3.7. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a parte conta judicial vinculada a estes autos. 3.8. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 4. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:29
Confirmada
25/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 13:51
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:35
Confirmada
03/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:06
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:06
Documento (Certidão)
21/10/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:58
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:32
Confirmada
18/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:58
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:06
Confirmada
19/05/2024, 00:44
Confirmada
19/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO
Vistos. 1. Considerando ainda que a execução é promovida no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, não se infere óbice ao deferimento de expedição de ofício as empresas requeridas ao mov. 418.1. Nesse sentido, destaco os julgados d Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00288478820238160000 Toledo, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, JUCEPAR, DIMOB, NOTA PARANÁ, SIGEF, CRC-JUD E SNIPER. FORMAL INCONFORMISMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, DIMOB, NOTA PARANÁ, SIGEF, CRC-JUD E SNIPER. CONGRUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO POR OUTROS MEIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048700-83.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.02.2024). Expeça-se ofício à CNSEG e SIGEF. Quanto às declarações de informações sobre operações imobiliárias, podem ser obtidas por meio do Infojud. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:16
deferimento
07/05/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:31
Confirmada
18/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:08
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:10
Confirmada
25/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias – Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP, em face de Vilmar Batistel e Jociele Batistel, ambos qualificados nos autos. Ao mov. 406.1 a parte exequente pleiteia pela busca de bens, através do sistema INFOSEG. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. O sistema INFOSEG tem como finalidade “integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização inteligência, justiça e defesa civil”. Todavia, de acordo com o recente posicionamento do TJPR, não impede que o referido sistema seja diligenciado para a busca de informações de bens passíveis de penhora, desde que já realizado a busca pelos meios tradicionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA ATÍPICA AO SISTEMA INFOSEG A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023). (TJ-PR 00371205620238160000 Ponta Grossa, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 25/08/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). No caso dos autos, observo que já foi diligenciado busca através do sistema CNIB (mov. 152), Infojud (mov. 280), Sisbajud (mov. 311), Renajud (mov. 326) e realizada inclusão no Serasajud (mov. 395). Diante disso, verificada o esgotamento pelos meios tradicionais, pertinente o deferimento de busca através do sistema INFOSEG, razão pela qual defiro o pedido de mov. 406.1. Recolhido as custas, proceda-se a serventia a busca de informações de bens, por meio do sistema INFOSEG. 3. Após, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:33
deferimento
13/02/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:39
Confirmada
13/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL DECISÃO
Vistos. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no seq. 399.1, pois o acesso do E. Tribunal de Justiça do Paraná ao sistema CAGED encontra-se temporariamente suspenso, até a renovação do termo de convênio de cessão de uso do referido sistema, que tramita pelo protocolo Sei nº 0017530-19.2015.8.16.6000. 2. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:48
Indeferimento
02/10/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 10:46
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:55
Confirmada
14/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:54
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:32
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:53
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC). Providencie a Escrivania. 2. Após, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:39
deferimento
18/01/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:04
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Tentou-se, sem êxito, intimar a executada (mov. 372.1) no mesmo endereço onde fora citada (mov. 33.2), para fins do art. 774, V, do CPC. Conclui-se, portanto, que a executada não manteve atualizado seu endereço nos autos, razão pela qual reputa-se válida, como intimação, o ato do mov. 372.1 (CPC, art. 274, parágrafo único). Por conseguinte, com fundamento no art. 774, V, do CPC, aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. 2. No mais, intime-se a exequente para dar andamento ao processo, mediante requerimentos visando encontrar bens da devedora (CPC, art. 798, II, c). Prazo: 10 (dez) dias. 3. Vencido o prazo assinalado sem manifestação da credora direcionada à efetividade da execução (satisfação do débito), remetam-se os autos ao arquivo (CPC, art. 921, §§), com baixa na movimentação forense, sem prejuízo de reativação a requerimento da interessada. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:29
deferimento
17/11/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:31
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:27
Mandado
26/09/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:25
Confirmada
16/09/2022, 00:09
Ato ordinatório
10/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 14:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:51
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL Com fundamento no art. 774, inciso V, do CPC, defiro o pedido retro. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, indicar quais são, onde se encontram e qual o valor dos bens que possui sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor débito atualizado. Intime-se a parte exequente para, no prazo sucessivo de 15 dias, manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:32
deferimento
12/08/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:14
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:10
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Conforme jurisprudência pátria, é possível a determinação de indisponibilidade de bens no âmbito privado se, após a análise do caso concreto, restar demonstrado que esta é necessária para impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, para que seja possível a satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO.PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) No caso dos autos, verifico que os executados foram citados, conforme mandado do evento nº 33.2, e já foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens em nome destes, as quais restaram infrutíferas. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da indisponibilidade de bens dos executados, defiro o pedido do evento nº 167. Procedam-se às anotações e diligências necessárias para cumprimento da ordem, inclusive no sistema CNIB. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do devedor, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL Defiro o pedido do evento nº 339. Aguarde-se até a data de vencimento da guia para que o exequente comprove o pagamento das custas processuais, para o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:51
deferimento
12/05/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:20
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:41
Movimentação processual
04/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:28
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:16
Confirmada
10/03/2022, 15:16
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Determino que a Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 2. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 3.1 Havendo a informação acerca da instituição financeira beneficiária da alienação, oficie-se solicitando informações acerca do contrato, no prazo de 15 dias. 3.2 Após, intime-se a parte exequente para manifestar efetivo interesse na penhora dos direitos existentes sobre o bem. 4. Sendo positivo e não havendo alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe a atual localização do bem e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo e intimação do executado para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou impugnar a avaliação. 4.1. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 4.3. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ser depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC, e, ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não cumprimento da diligência. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:42
deferimento
03/03/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:46
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Considerando os ínfimos valores bloqueados, providencie-se o desbloqueio, porque os custos com a operação de transferência sequer serão cobertos, sendo por demais evidente que o valor é insuficiente para garantia da execução. Proceda-se à intimação da exequente antes do desbloqueio, com prazo de 05 dias, para eventual manifestação. 2. No mesmo prazo, a exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:11
Determinação de Diligência
04/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:08
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:37
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:55
Confirmada
03/12/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:40
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:16
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Indefiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes pelos convênios mantidos pelo Juízo, uma vez que, por se tratar de interesse de particular, cabe ao interessado, de posse da certidão expedida pelo juízo, realizar a inclusão (§ 3º, do artigo 782 do CPC). Assim, expeça-se a certidão para que o exequente proceda à inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passiveis de penhora em nome do devedor, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Indeferimento
19/10/2021, 20:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:29
Confirmada
03/10/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 08:27
Confirmada
27/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:50
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Tendo o exequente comprovado a realização de diligências exaustivas no sentido de localizar bens do devedor, consoante pacífica e remansosa orientação do STJ (AgRg no REsp nº 809.848/BA, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 18.05.06), defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. Determino que esta Serventia proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente as 3 últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias. 3. Atente-se a serventia para que a movimentação correspondente a quebra de sigilo fiscal fique com restrição de visualização para terceiros. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:56
deferimento
15/09/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:26
Confirmada
28/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:29
Confirmada
18/07/2021, 00:10
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-06.2017.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.542,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): JOCIELE BATISTEL VILMAR BATISTEL 1. Determino que a Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículos em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 2. Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 3.1 Havendo a informação acerca da instituição financeira beneficiária da alienação, oficie-se solicitando informações acerca do contrato, no prazo de 15 dias. 3.2 Após, intime-se a parte exequente para manifestar efetivo interesse na penhora dos direitos existentes sobre o bem. 4. Sendo positivo e não havendo alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe a atual localização do bem e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo e intimação do executado para, querendo, no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, ou, no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 4.1. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 4.3. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ser depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC, e, ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não cumprimento da diligência. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:27
deferimento
06/07/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:54
Confirmada
02/07/2021, 00:15
Confirmada
28/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:36
Ato ordinatório
17/06/2021, 12:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:35
Confirmada
06/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 09:52
Confirmada
24/02/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-06.2017.8.16.0110 1. Defiro o pedido do evento nº 240. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados nestes autos para as contas informadas. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passiveis de penhora em nome do devedor ou requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá juntar memória atualizada do cálculo, subtraindo os valores já recebidos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 02:01
deferimento
22/02/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:40
Confirmada
08/12/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:03
Confirmada
02/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:42
Recebimento
26/11/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:43
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 23:58
Documento (Certidão)
20/09/2020, 23:58
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:29
Mero expediente
03/08/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:46
Mero expediente
01/07/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:45
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 23:58
deferimento
22/06/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 23:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 10:47
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:04
deferimento
24/04/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:05
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:52
deferimento
18/02/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:37
deferimento
07/10/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:05
Documento (Certidão)
22/08/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:52
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:11
Mero expediente
11/07/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:56
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
03/05/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:10
Ato ordinatório
04/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:54
Mandado
13/03/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Ato ordinatório
28/02/2019, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:25
Ato ordinatório
28/02/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:54
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:32
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:27
Ato ordinatório
22/01/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:17
Remessa (em diligência)
18/01/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:38
deferimento
18/01/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 12:42
Ato ordinatório
20/11/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:39
Ato ordinatório
25/10/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:16
Mandado
23/10/2018, 13:47
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2018, 16:14
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:31
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:41
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:24
Documento (Certidão)
13/04/2018, 13:24
Ato ordinatório
13/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:40
Ato ordinatório
24/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 16:50
Documento (Certidão)
18/12/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:53
Ato ordinatório
08/12/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 18:37
Mandado
04/12/2017, 22:24
Ato ordinatório
30/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 16:06
Ato ordinatório
11/11/2017, 00:31
Ato ordinatório
11/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:43
deferimento
07/11/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:56
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:40
deferimento
18/10/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/09/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)