Procedimento Comum CívelDivisão e DemarcaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Coronel Vivida - Juízo Único
Partes do Processo
PEDREIRA HOBI LTDA.
Autor
ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALMIR DE CÓL
OAB/PR 62701·CPF·Representa: Autor
JEAN DOUGLAS PEREIRA
OAB/PR 80874·CPF·Representa: Autor
FABIANA CRISTINA BRAUN
OAB/PR 39145·CPF·Representa: Autor
FAUZI BAKRI
OAB/PR 24457·CPF·Representa: Autor
FÁBIO AMARAL NOGUEIRA
OAB/PR 24640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:03
Confirmada
28/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DECISÃO 1. Defiro parcialmente pedido retro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem autos conclusos para análise dos honorários periciais. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:33
deferimento
16/03/2026, 19:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:04
Confirmada
06/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DESPACHO 1. Ambas as partes se insurgem quanto à proposta de honorários periciais juntada pelo ilustre Perito Judicial em mov. 275.1, no valor de R$ 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta reais). Diante disso o profissional nomeado apresentou proposta subsidiária no valor de R$ 23.681,50 (vinte três mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos). 2. Com a resposta, intime-se as partes para que manifestem aceite ou recusa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.1. Manifestada a concordância, cumpra-se a Secretaria os termos do pronunciamento judicial de mov. 265.1. 3. No mesmo sentido, intime-se o procurador do réu Antonio Vilmar Quelin da Silva para que informe se também representa a Sra. Ivonete Miranda, devendo, em caso positivo, adequar a petição de mov. 56.1, a fim de incluí-la no polo correspondente, promovendo, inclusive, a juntada da respectiva procuração. 3.1. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para que, querendo, ratifique a petição de mov. 64.1. 3.2. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise e eventual deliberação acerca da discordância dos honorários periciais. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DESPACHO 1. Ambas as partes se insurgem quanto à proposta de honorários periciais juntada pelo ilustre Perito Judicial em mov. 275.1, no valor de R$ 27.850,00 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta reais). Diante disso o profissional nomeado apresentou proposta subsidiária no valor de R$ 23.681,50 (vinte três mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos). 2. Com a resposta, intime-se as partes para que manifestem aceite ou recusa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.1. Manifestada a concordância, cumpra-se a Secretaria os termos do pronunciamento judicial de mov. 265.1. 3. No mesmo sentido, intime-se o procurador do réu Antonio Vilmar Quelin da Silva para que informe se também representa a Sra. Ivonete Miranda, devendo, em caso positivo, adequar a petição de mov. 56.1, a fim de incluí-la no polo correspondente, promovendo, inclusive, a juntada da respectiva procuração. 3.1. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para que, querendo, ratifique a petição de mov. 64.1. 3.2. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise e eventual deliberação acerca da discordância dos honorários periciais. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:47
Mero expediente
20/02/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:08
Confirmada
07/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:19
Confirmada
17/12/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:48
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:58
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DECISÃO 1. Relatório Parte superior do formulário
Trata-se de “ação de demarcação e divisão imóvel com reintegração de posse”. A presente ação foi proposta por PEDREIRA HOBI LTDA. em face de GISELA ANITA LANG e OUTROS, sob a alegação, em síntese, de que as partes são coproprietárias do imóvel rural denominado Lote 15, com área total de 96.800,00m², situado no Município de Coronel Vivida/PR, cujos limites e confrontações constam da matrícula n. 2.979 do Cartório de Registro de Imóveis local. A parte autora afirma deter, em sua titularidade, 46.545,00m² da referida área, e sustenta que os demais coproprietários estariam promovendo a venda de frações do imóvel, inclusive sobre porções pertencentes à autora, que atualmente se encontram desocupadas e reservadas para futura exploração mineral. Diante disso, requer a demarcação e posterior divisão do imóvel, a fim de assegurar o exercício regular de sua parcela dominial e impedir ocupações irregulares por terceiros; formularam, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.12). Decisão inicial em mov. 14.1. Citação de JOSÉ ANTONIO TREMA e CLEONICE FONTANA TREMÉA (movs. 39.1 e 40.1). Edital publicado em mov. 49.1. Citação de ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER (mov 50.1). Citação de VALTEMIR LANG (mov. 53.1). Citação de GISELA ANITA RUCH (mov. 52.1). Os réus ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA e IVONETE MIRANDA foram devidamente citados (movs. 44.1 e 45.1) e apresentaram contestação, na qual alegaram sua ilegitimidade passiva. Sustentam que já haviam alienado a totalidade de sua parte no imóvel, correspondente à área de 29.085,00m², em favor de GISELA ANITA LANG E VALTEMIR LANG, conforme instrumento juntado aos autos, razão pela qual não mais detêm qualquer relação jurídica com o bem objeto da presente ação (mov. 56.1). Os réus VALTEMIR LANG e GISELA ANITA RUCH apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese, que jamais ocuparam a área objeto da demanda, razão pela qual não se opõem à realização da demarcação do imóvel. No entanto, formularam pedido contraposto, requerendo a reintegração de posse em relação à área que afirmam estar sendo indevidamente utilizada pela parte autora (mov. 59.1). Foi incluído aos autos ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA e de sua companheira ELISANGELA ALMEIDA VAZ (mov. 68.1). A parte autora apresentou contestação ao pedido contraposto, na qual alegou, em síntese, a impossibilidade jurídica de reintegração de posse ou de indenização pleiteada pelos réus, considerando que todos são coproprietários do imóvel. Sustenta, ainda, que eventual uso comum da área, como a roçada mencionada, não configura esbulho ou turbação, tampouco legitima a concessão de tutela de urgência. Requereu, por fim, o indeferimento do pedido liminar formulado na reconvenção (mov. 76.1). ELISANGELA ALMEIDA VAZ e seu companheiro foram citados em movs. 99.1 e 190.1. Posteriormente, foram incluídos na demanda como polo passivo, LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA, citado em mov. 209.1 TIAGO FERRARI CARLIN, e sua esposa ANA CLAUDIA RIBEIRO FERRARI CARLIN, foram citados em mov. 210.1 e 211.1. A autora pleiteou a produção de prova pericial (mov. 218.1), o que foi igualmente pleiteado pelos demandados (mov. 254.1). Intimada para se manifestar a respeito do (des)interesse na apreciação do pedido liminar formulado na inicial (mov. 256.1), a autora informou não possuir interesse, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 263.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (“CPC”), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos Adir Fernandes de Oliveira, Ana Cláudia Ribeiro, Cleonice Fontana Tremea, Elisangela Almeida Vaz, José Antonio Tremea, Lucas Ferrari Carlin da Gama, Roselei Aparecida Schaedler e Tiago Ferrari Carlin foram citados (movs. 190.1, 201.1, 40.1, 99.1, 39.1, 209.1, 50.1 e 210.1, respectivamente), contudo, não apresentaram defesa no prazo legal. No caso vertente a citação foi pessoal, por meio de carta ou mandado de citação. Com efeito, no expediente fez constar expressamente que o prazo para apresentar contestação iniciar-se-ia após a realização da audiência de conciliação, havendo a advertência expressa de que “a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, em conformidade com os arts. 246, § 3º, 335, 344 e 345 do Código de Processo Civil”. Assim, nenhuma informação faltou quando da citação, capaz de eivar de nulidade o ato, configurar cerceamento de defesa ou, ainda, afrontar o princípio da isonomia entre as partes. Ressalte-se, contudo, que o feito se enquadra na hipótese de relativização dos efeitos da revelia, prevista no artigo 345, do CPC, inc. I, do CPC, porquanto haja pluralidade de réus, sendo que os co-requeridos Antonio Vilmar Quelin da Silva, Ivonete Miranda, Valtemir Lang e Gisela Anita Ruch apresentaram contestações tempestivas em mov. 56.1 e 59.1. Portanto, tem-se configurada a revelia dos requeridos ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA RIBEIRO, CLEONICE FONTANA TREMEA, ELISANGELA ALMEIDA VAZ, JOSÉ ANTONIO TREMEA, LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA, ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER E TIAGO FERRARI CARLIN, todavia, sem que sejam presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos acima descritos. 2.2. Da preliminar ilegitimidade passiva Sustentam os requeridos Antonio e Ivonete serem ilegítimos para figurarem no polo passivo da ação, haja vista terem alienado o bem em favor dos réus Gisela e Valtemir. Razão não lhes assiste. Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (arts. 337, §5º e 485, §3º, CPC). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. No caso particular, ao contrário do alegado pela requeridos, estes permanecem registrados como proprietários de fração do imóvel objeto da ação, de modo que, por se tratarem se co-proprietários do bem a ser demarcado, possuem legitimidade passiva para responder à ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo os requeridos como parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda. 2.3. Da impossibilidade jurídica do pedido contraposto A autora argui a impossibilidade de os requeridos formularem pedido contraposto de reintegração de posse ou indenização por danos materiais, por se tratar de imóvel em condomínio. O interesse processual, enquanto condição da ação, exige a demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para resolver a controvérsia apresentada. No caso em análise, os réus Gisela Anita Ruch e Valtemir Lang alegam exercer a posse direta sobre determinada fração do Lote 15, a qual teria sido objeto de invasão pela autora, mediante utilização indevida da área. A alegação, portanto, versa sobre posse de fato individualizada, e não sobre o domínio ideal em condomínio, o que confere possibilidade jurídica ao pedido contraposto, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e dos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Assinalo que a verificação da efetiva ocorrência de esbulho ou turbação, contudo, constitui matéria de mérito e dependerá da prova a ser produzida, especialmente da prova pericial destinada a delimitar as áreas ocupadas por cada condômino e a identificar eventual sobreposição ou ocupação indevida. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica dos pedidos de reintegração de posse e indenização pelos danos materiais eventualmente decorrentes do esbulho praticado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.4. Do saneamento Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas preliminares já rejeitadas, declaro saneado o processo. 2.5. Pontos controvertidos (da ação e do pedido contraposto) Fixo como pontos controvertidos: (i) os limites e a efetiva divisão das áreas contíguas mencionadas na inicial; b) a (in)existência de supressão da área do autor; c) a data da supressão e a existência de prejuízos dele decorrentes; d) esbulho praticado pelo autor e eventuais danos decorrentes; 2.6. Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova: a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435 e parágrafo único do CPC; b) pericial, a fim de delimitar/identificar a área objeto da presente demanda. 2.7. Do ônus probatório No que tange à distribuição do ônus probatório, não havendo disparidade entre a capacidade probatória das partes, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, pois ausente necessidade intervenção ope judicis. 2.8. Da prova pericial 2.8.1. Para a realização da perícia, nomeio o perito Thiago Roberto Goldoni (agrimensor), conforme inscrição no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR) e sorteio de nomeação realizado, o(a) qual ficará nomeado(a) para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 2.8.2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). 2.8.3. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 (quinze) dias. 2.8.4. O Sr. Perito deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 2.8.5. Com a manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam a respeito. 2.8.6. O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 2.8.7. Ato continuo, deverá o Expert designar data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do CPC. 2.8.8. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de início dos trabalhos. 2.8.9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito (CPC, art. 477, §1º). 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:00
Confirmada
09/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial ainda não foi apreciado. Considerando o transcurso do tempo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na apreciação da referida medida. 2. Em caso de manifestação de desinteresse, os autos seguirão para regular prosseguimento, com foco na fase de demarcação do imóvel. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:17
Confirmada
15/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:12
Mero expediente
11/07/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:22
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:41
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:22
Confirmada
03/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:39
Confirmada
20/02/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:12
Confirmada
04/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DECISÃO 1. Diante da informação de mov. 232, à Secretaria para que indique nos autos por certidão o primeiro advogado constante da lista fornecida pelo sistema de nomeação de defensores dativos da OAB/PR cadastrados para atuação nesta Comarca, observada ainda, a inscrição para a correta área de atuação, o qual fica desde já, NOMEADO COMO ADVOGADO DATIVO em substituição à Dra. Cleiciane Lopes dos Santos. 1.1. Deixo de fixar honorários em favor da Dra. Cleiciane, uma vez que não houve atuação nos presentes autos. 2. Na sequência, reitere-se a intimação determinada no despacho de mov. 220.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:53
Outras Decisões
23/01/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DESPACHO 1. Desabilite-se o Dr. Rubenei Meloto dos autos, conforme determinado no mov. 155.1. 2. À Secretaria para que cumpra corretamente a determinação do despacho proferido no mov. 220.1, visto que não foram intimadas todas as partes. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:31
Mero expediente
17/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:35
Confirmada
20/06/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG DESPACHO 1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa quanto a sua pertinência para o deslinde do feito. 1.1. Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:13
Mero expediente
11/06/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:00
Confirmada
05/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:32
Confirmada
23/01/2024, 14:14
Confirmada
23/01/2024, 14:13
Confirmada
23/01/2024, 14:13
Mandado
23/01/2024, 13:38
Mandado
23/01/2024, 13:35
Mandado
23/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/12/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:18
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:26
Confirmada
23/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:33
Documento (Certidão)
14/11/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:21
Confirmada
13/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:05
Confirmada
20/10/2023, 13:31
Mandado
20/10/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 14:51
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:20
Confirmada
10/10/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:46
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:46
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta)
29/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:37
Confirmada
29/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 08:29
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENEI MELOTO em face da decisão de mov. 155.1. Em linhas gerais, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, pois teria deixado de fixar honorários advocatícios pela defesa realizada até o momento da renúncia à nomeação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não sendo alegado nenhum desses vícios, o inconformismo sequer deve ser conhecido. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos embargos eis que tempestivos e manejados em conformidade com o seu propósito. No mérito, é de se destacar que, de fato, a decisão embargada deixou de fixar os honorários advocatícios pela defesa exercida. Assim, a fim de sanar o vício apontado pela parte embargante, complemento a decisão, o que faço nos seguintes termos: Considerando a atuação do Dr. RUBENEI MELOTO, como defensor dativo da parte requerente, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.13 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento e servindo a presente como certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 155.1. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:36
deferimento
17/06/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:09
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Documento (Certidão)
12/05/2023, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANA CLÁUDIA RIBEIRO ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA Elisangela Almeida Vaz GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA LUCAS FERRARI CARLIN DA GAMA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER TIAGO FERRARI CARLIN VALTEMIR LANG Em atenção ao peticionado na seq. 153.1, nomeio, em substituição a Dra. Cleiciane Lopes dos Santos para patrocinar a defesa de GISELA ANITA LANG e VALTEMIR LANG, devendo ser intimada pessoalmente para dizer se aceita o encargo. Defiro o pedido de seq. 151.1, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para cumprir a decisão de seq. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:09
Mero expediente
08/05/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:56
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:29
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Confirmada
14/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Diante da aquisição comprovada ao mov. 130.2, habilitem-se no polo passivo da ação LUCAS FERRRARI CARLIM DA GAMA, TIAGO FERRARI CARLIM e ANA CLAUDIA RIBEIRO FERRARI CARLIM. Ato contínuo, citem-se nos endereços constantes à petição de mov. 130.1, conforme decisão inicial. No mais, verifica-se que o feito ainda carece de informação a respeito do endereço atualizado do requerido ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, pelo que é de rigor a intimação da parte autora, a fim de que proceda à sua apresentação. Prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo endereço diverso do constante nos autos, cite-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:08
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:04
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:04
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:01
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:58
Determinação de Diligência
02/03/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 08:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em especial esclareça quem adquiriu parte da área em litígio. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:18
Mero expediente
16/11/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:12
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:11
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:11
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:14
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Defiro o pedido da seq. 110.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:31
deferimento
01/07/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:10
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:06
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:06
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:18
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 15:53
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:48
Confirmada
07/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Confirmada
25/03/2022, 00:23
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:59
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:59
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 17:58
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:19
Confirmada
11/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ADIR FERNANDES DE OLIVEIRA ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER VALTEMIR LANG 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora diligencie a fim de localizar informações acerca da companhia de Adir Fernandes de Oliveira, em atenção ao requerido no mov. 76.1. 2. Após, cumpra-se a decisão de seq. 68.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:04
Mero expediente
04/03/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:37
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER VALTEMIR LANG Vistos e examinados. 1.
Cuida-se de ação de demarcação e divisão de imóvel com reintegração de posse ajuizada por Pedreira Hobi Ltda em face de Gisela Anita Lang, Valtemir Lang, José Antônio Treméa, Cleonice Fontana Treméa, Roselei Aparecida Schaedler, Ivonete Miranda e Antônio Vilmar Quelin da Silva. O réu José Antonio Tremea foi citado (mov. 39.1). A ré Cleonice Fontana Tremea foi citada (mov. 40.1). O réu Antonio Vilmar Quelin da Silva foi citado (mov. 44.1). A ré Ivonete Miranda foi citada (mov. 45.1). A ré Roselei Aparecida Schaedler foi citada (mov. 50.1). A ré Gisela Anita foi citada (mov. 52.1). A ré Valtemir Lang foi citada (mov. 53.1). O réu Antonio Vilmar Quelin da Silva apresentou contestação (mov. 56.1). Os réus Valtemir Lang e Gisela Anita apresentaram contestação no mov. 59.1. 2. Habilite-se na forma requerida no mov. 58.1. 3. Inclua-se a pessoa de Adir Fernandes de Oliveira e de sua companheira no polo passivo da presente demanda. Determino, ainda, a sua citação no endereço Avenida Generoso Marques, nº 2158, Bairro Fleck, em Coronel Vivida, conforme decisão inicial. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido contraposto apresentado no mov. 59.1, em 15 (quinze) dias. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 14.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 18:29
Ato ordinatório
08/12/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:28
Documento (Certidão)
08/12/2021, 18:27
Outras Decisões
03/12/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 17:22
Confirmada
01/10/2021, 12:18
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:50
Confirmada
14/08/2021, 00:09
Confirmada
14/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 09:47
Petição (Contestação)
01/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:41
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:32
Petição (Contestação)
28/04/2021, 14:15
Confirmada
27/04/2021, 14:26
Confirmada
27/04/2021, 14:25
Mandado
27/04/2021, 12:08
Mandado
27/04/2021, 12:07
Confirmada
20/04/2021, 14:52
Mandado
19/04/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
16/04/2021, 17:41
Confirmada
16/04/2021, 12:45
Confirmada
15/04/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:09
Mandado
15/04/2021, 15:08
Mandado
15/04/2021, 15:07
Ato ordinatório
14/04/2021, 14:40
Confirmada
14/04/2021, 13:51
Confirmada
14/04/2021, 13:51
Mandado
14/04/2021, 13:49
Mandado
14/04/2021, 13:47
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:36
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:31
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:40
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:58
Confirmada
28/03/2021, 00:38
Confirmada
20/03/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:21
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:21
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000218-41.2021.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-41.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Pedreira Hobi Ltda. Réu(s): ANTONIO VILMAR QUELIN DA SILVA CLEONICE FONTANA TREMEA GISELA ANITA RUCH IVONTE MIRANDA, JOSÉ ANTONIO TREMEA ROSELEI APARECIDA SCHAEDLER VALTEMIR LANG Decisão I –
Recebo a petição inicial. II - Citem-se os réus, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Civil. Efetivada a citação, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação (CPC, art. 577). III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os eventuais interessados (CPC 259, III c/c 576, p.u.). IV - Ciência ao Ministério Público, em 15 (quinze) dias. V - Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:32
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:32
deferimento
08/03/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 14:35
Confirmada
10/02/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 12:22
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:31
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:31
Recebimento
01/02/2021, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)