Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:50
Confirmada
13/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): Com F Alencar Almeida LTDA EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ademir Jaques, em face de André Luiz Petrelli e COM. F. ALENCAR ALMEIDA LTDA – EPP (ev. 156.1). Busca SISBAJUD parcialmente frutífera em ev. 184.1 e infrutífera em ev. 208.1 e 249.1. Busca RENAJUD infrutífera em ev. 213.2 e frutífera em ev. 213.3. A parte exequente acostou petição em ev. 344.1 requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Breve resumo. Decido. Em que pese o pedido de ev. 344.1, esclarece-se que os procedimentos realizados sob o prisma da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação do artigo em questão é clara, e a previsão do termo “imediatamente” impede a determinação de outras diligências se não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis. No presente caso, o feito teve início em 4.6.2020, sendo que, até agora, as tentativas de buscas de bens em nome do executado restaram infrutíferas.
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Isento de custas, nos termos do art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:50
Confirmada
13/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): Com F Alencar Almeida LTDA EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ademir Jaques, em face de André Luiz Petrelli e COM. F. ALENCAR ALMEIDA LTDA – EPP (ev. 156.1). Busca SISBAJUD parcialmente frutífera em ev. 184.1 e infrutífera em ev. 208.1 e 249.1. Busca RENAJUD infrutífera em ev. 213.2 e frutífera em ev. 213.3. A parte exequente acostou petição em ev. 344.1 requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias. Breve resumo. Decido. Em que pese o pedido de ev. 344.1, esclarece-se que os procedimentos realizados sob o prisma da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação do artigo em questão é clara, e a previsão do termo “imediatamente” impede a determinação de outras diligências se não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis. No presente caso, o feito teve início em 4.6.2020, sendo que, até agora, as tentativas de buscas de bens em nome do executado restaram infrutíferas.
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Isento de custas, nos termos do art. 55 da referida lei. Com o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:18
Inexistência de bens penhoráveis
02/08/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:14
Confirmada
11/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): Com F Alencar Almeida LTDA EPP DECISÃO 1. De início, em relação ao pedido formulado pela parte exequente ao ev. 339.1, verifica-se que o indeferimento é medida de rigor. Isto porque, da análise dos autos do presente processo, observa-se que a última busca, via Sistema SISBAJUD, em nome do executado COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS ALENCAR & ALMEIDA LTDA, ocorreu há menos de 01 (um) ano, conforme se depreende da análise do comprovante acostado ao ev. 293.1. 2. Sendo assim, não houve o transcurso do prazo suficiente para que se justifique nova realização da supramencionada busca, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ev. 339.1. 3. Nesse passo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:49
Indeferimento
29/06/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:02
Confirmada
11/06/2023, 00:34
Documento (Informações)
07/06/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 19:04
Ato ordinatório
31/05/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:03
Confirmada
31/05/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:51
Reativação
14/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:49
Definitivo
14/04/2023, 15:38
Documento (Informações)
14/04/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP DECISÃO Conclusão desnecessária. Cumpra-se conforme previamente determinado em mov. 305. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:44
Trânsito em julgado
15/03/2023, 14:37
Determinação de Diligência
10/03/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:13
Movimentação processual
07/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:08
Documento (Informações)
03/03/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo em relação ao executado André (seq. 300 e 303), julgo extinta a presente execução em relação ao executado André, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Sem custas, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/95. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 4. Em seguida, precedam-se as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. No mais, prossiga-se a execução em relação ao executado COM F ALENCAR ALMEIDA LTDA. EPP. 6. Aguarde-se o retorno do oficio expedido em seq. 299. Demais diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:44
Confirmada
16/01/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:10
Confirmada
09/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença proposta por ADEMIR JAQUES em face de ANDRE LUIZ PETRELLI e Com F Alencar Almeida LTDA EPP. O exequente requer a utilização da ferramenta CCS-BACEN em nome da parte executada, cujo objetivo é averiguar se figuram como procuradores de pessoas estranhas à presente demanda, e autorizados a movimentarem contas bancárias em nome de terceiros. Vieram os autos conclusos. Decido. Sustenta o exequente que o CCS – BACEN se mostra como um grande aliado do credor que pretende identificar fraude patrimonial aplicada pelo devedor, de modo a analisar se uma pessoa física ou jurídica poderia ser, na linguagem popular, “laranja” ou “testa-de-ferro” de outra pessoa, movimentando contas bancárias em nome de amigos, parentes, esposa, filhos, etc. Com efeito, o BACEN CCS permite acesso a informações de natureza cadastral, referentes, por exemplo, a contas, investimentos e aplicações mantidas pelos clientes de instituições financeiras. Segundo os dados constantes do sítio do BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): “[...] é um sistema de informações de natureza cadastral que abrange os relacionamentos mantidos pelos clientes (pessoa física ou jurídica) ou representantes legais com bancos e outras instituições do Sistema Financeiro Nacional participantes do Cadastro. Esses relacionamentos abrangem contas, investimentos, aplicações e outros ativos. O CCS permite a pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, por meio do Registrato, (i) acessar dados próprios, (ii) verificar a ocorrência de uso indevido de CPF ou CNPJ e (iii) buscar de relacionamentos bancários de pessoa falecida para fins de inventário. Além disso, o CCS permite ao Poder Público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Ainda, os dados do CCS podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do BacenJud”. Como se vê, a ferramenta pode ser utilizada em processo de execução, de forma a complementar a procura de patrimônio disponível do devedor, notadamente ativos financeiros. Logo, este Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a utilização do sistema BACEN CCS quando imprescindível à efetividade da execução, ante a frustração da busca de bens por outros meios. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS PELO SISTEMA BACENJUD INFRUTÍFERAS. DOIS VEÍCULOS ENCONTRADOS VIA RENAJUD QUE JÁ POSSUEM BLOQUEIOS DE OUTRAS SERVENTIAS E ESTÃO ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTAMENTE PARA AUXILIAR O EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024337-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 23.09.2019). Na situação em apreço, a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 20/02/2015 e o exequente não tem obtido êxito na satisfação da integralidade de seu crédito. No curso da demanda, foram realizadas várias diligências em busca de patrimônio dos devedores capaz de saldar a dívida, todavia, todas as tentativas praticadas de localização de bens penhoráveis, restaram insuficientes para satisfação da execução. Nesse cenário, a utilização do sistema BACEN CCS mostra-se adequada, a fim de obter eventuais subsídios que possam auxiliar na procura de bens dos executados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e autorizo a consulta ao sistema BACEN CCS, nos termos da fundamentação. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
22/11/2022, 00:00
deferimento
17/11/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:27
Confirmada
30/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 DECISÃO
Vistos. 1. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo (se houver requerimento expresso da parte exequente – o que deve ser verificado pela secretaria nas petições protocoladas nos autos e devidamente certificado), desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), inclusive com uso da ferramenta denominada "teimosinha", com inclusão e protocolo da minuta; Atenção: somente deve ser usado o BACENJUD na forma como ora determinada se nos últimos seis meses já não tiver sido efetuada tentativa de penhora on-line. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do SISBAJUD para pesquisa a respeito de contas bancárias em nome de terceiros ("laranjas") eventualmente movimentadas pela parte executada através de procuração (sistema/funcionalidade denominado CSS dentro do próprio SISBAJUD). b.1) Positiva a consulta através do CSS, intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. (c) SE HOUVER REQUERIMENTO EXPRESSO - acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Nessa hipótese (juntada de informações do INFOJUD) as movimentações onde forem inseridos os dados respectivos devem permanecer com visualização restrita ao Magistrado e às partes. Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º. Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados. 2. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 3. Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 4. Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 5. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer (e o Juízo determinar, inclusive de ofício), por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 5.1. A SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE PELA SECRETARIA Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 6. Se mesmo após intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, a parte executada permanecer silente, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica). Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário. Ora, as pessoas recebem salário justamente para fazer frente aos bens e serviços que adquirem em sua vida cotidiana. Portanto, nada mais lógico e lídimo seja reservado parte desse salário (vencimentos) para fazer frente (e com muito mais razão) aos débitos advindos de bens e serviços já usufruídos pelo devedor os quais, por não terem sido pagos, causaram injusto e inadmissível desfalque (prejuízo) no patrimônio do credor. Se fosse possível pensar que o salário seria completamente impenhorável, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 6.1. Na forma do que já foi asseverado no item 3, acima, intime-se a parte executada para que tenha ciência de que, se em 5 (cinco) dias não cumprir com o disposto no art. 774, inciso V, do CPC, indicando bens suficientes à penhora ou outras formas de adimplemento do débito (inclusive de forma parcelada, com uso de seu salário), passando a atuar de forma proativa, cooperativa, com lealdade e boa-fé, serão adotadas pelo Juízo medidas coercitivas, mandamentais e indutivas visando a eficaz cooperação do inadimplente para a célere e efetiva satisfação do crédito (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88). A esse respeito, veja-se: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc. V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é. Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade. Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11). Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo,
trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível. De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão. Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial. Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) 6.2. Com essas observações, espera-se que o feito tramite com mais celeridade e que a parte executada passe a atuar de forma cooperativa, leal e com boa-fé, de modo a atender o dispositivo constitucional que exige a celeridade na tramitação do feito e a efetividade das decisões (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Ainda, convém obtemperar que o sistema SISBAJUD possui algumas funcionalidades interessantes como o CCS (verificação se a parte executada não movimenta contas em nome de terceiros ou se seu CPF não aparece em contas de que não é o titular – análise de procurações, etc) e o DECRED (análise das movimentações de crédito da parte executada; gastos com cartões de crédito/débito para verificação de seu padrão de vida em relação com o débito e a falta de pagamento deste). Além disso, o CNJ, preocupado com o inadimplemento e a inefetividade das execuções, tem desenvolvido diversos sistemas de busca de ativos em nome dos devedores e de investigação e análise de seu padrão de vida, movimentação de contas, uso de cartões, entre outros. Assim, recentemente foi disponibilizado o sistema denominado SNIPER. Veja-se: “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (16/8), ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com isso, a expectativa é que a busca de ativos – que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos – possa ser feita rapidamente. Os resultados são representados em grafos, de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples e eficiente, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença – o maior gargalo atual dos processos judiciais.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/) Assim, as determinações do Juízo no sentido de determinar que a parte executada atue de forma cooperativa, com lealdade e boa-fé, inclusive, se necessário, com aplicação das medidas do art. 139, inciso IV, do CPC e utilização de sistemas de busca de bens e análise do padrão de vida da parte executada (bens e ativos, inclusive em nome de terceiros e de pessoas jurídicas; padrão de gastos com uso de cartões de crédito e débito; entre outros) está de acordo com a sistemática e as diretrizes do CNJ no combate ao inadimplemento. 7. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e havendo requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 8. Doravante, para fins de organização do serviço do cartório/secretaria e do gabinete, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos feitos e da eventual conclusão, bem como em atenção à efetividade das decisões, deve ser observado o que segue: 1. O cartório/secretaria deve estar atento às determinações contidas em TODAS as anteriores decisões ANTES de remeter os autos conclusos, a fim de evitar atividade desnecessária. 2. A Secretaria deve observar em TODOS os feitos que as conclusões só devem ser efetuadas após a observância e integral cumprimento de TODAS as anteriores decisões e depois de tudo devidamente certificado (item por item; com indicação da movimentação no PROJUDI em que cada item das anteriores decisões foram cumpridos – pela parte ou pelo cartório/secretaria, ou ocorreu o decurso do prazo). 3. Não é porque uma petição foi juntada é que a conclusão é imediatamente compulsória, sem a verificação, pelo cartório/secretaria do cumprimento de TODAS as anteriores decisões. 4. A partir do protocolo de uma petição, o cartório/secretaria deve fazer, ANTES DA CONCLUSÃO, uma análise de TODAS as anteriores decisões e verificar se o pedido formulado já não foi deferido/apreciado. Em caso positivo (o pedido já ter sido analisado, ou seja, açambarcado por decisão anterior), deve o cartório/secretaria certificar e cumprir o que foi determinado. 5. Assim, TODOS os movimentos do processo DEVEM SER verificados antes da conclusão. Com essas medidas, os feitos tramitarão com mais precisão, em menor tempo e de forma mais efetiva, bem como sem risco de eventuais nulidades, o que não é desejável. 9. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 10. Intimem-se. 11. Diligências necessárias. Andirá, 18 de agosto de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
19/08/2022, 00:00
deferimento
18/08/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:57
Confirmada
17/08/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 284.1. 2. Verifico que a parte executada foi devidamente intimada, contudo manteve-se inerte. Assim, reconheço sua inércia em indicar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, ou formas de pagar o débito 9ainda que em parcelas). A execução já se arrasta há mais de sete anos sem efetiva solução por conta da desídia da parte devedora, inclusive infringindo os princípios da cooperação e boa-fé, o que nãos e pode admitir. Diante da desídia do devedor que, agindo de modo não colaborativo, não indicou bens passíveis de penhora, conforme determinado, deve ser aplicada a ela as penas do artigo 774 do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Assim, forte no que dispõe o art. 774, incisos II e III, porque a parte executada se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificulta ou embaraça a realização da penhora, fixo multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado, passando a fazer parte integrante do crédito exequendo. 3. Intime-se o autor, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa aplicada, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:30
deferimento
16/08/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:55
Confirmada
12/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1. Defiro a indisponibilidade de bens, que deve recair em face da executada Com. F. Alencar Almeida Ltda EPP (parte não integrante do acordo firmado de mov. 266.1). Deve a secretaria tomar as providências pertinentes para viabilizar o cumprimento da presente decisão junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, até o limite da dívida no presente feito, devendo ser comunicado a este juízo a ventual localização de bens imóveis. Em sendo positiva a diligência junto ao CNIB, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias sobre o interesse na penhora. (mov. 271.1) 2. Com o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique nos autos e voltem conclusos (para análise de eventual pedido ou extinção);. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
deferimento
25/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:02
Confirmada
24/05/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito em relação a parte executada, que não integrou o acordo homologado no mov. 268.1. 2. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de mov. 271.1. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:50
Determinação de Diligência
19/05/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:16
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 SENTENÇA 1. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, convertendo-o em título judicial, resolvendo o mérito na forma do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do CPC. 2. Se for o caso, expeçam-se alvarás, ofícios, mandados e demais expedientes na forma do acordo. Em seguida, se assim dispuser o acordo, procedam-se as baixas necessárias em relação a eventuais constrições existentes nos autos (Renajud, Bacenjud, penhora, etc). Caso contrário, o levantamento de eventuais constrições deverá ocorrer após informada a quitação dos valores acordados, ou o decurso do prazo do item 4. 3. Deve o feito permanecer suspenso, aguardando em arquivo provisório pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para pagamento e independentemente de nova intimação, se a parte exequente nada manifestar nos autos será subentendido que ocorreu a quitação e o feito será extinto nas forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado, arquivando o feito com baixa na distribuição. Andirá, 25 de abril de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:05
Confirmada
04/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP 1. Sobre o contido no mov. 261.1./261.4, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção. 2. Havendo a formalização de acordo, devem as partes juntarem aos autos o respectivo termo para homologação, na forma do art. 487, III, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:29
deferimento
23/03/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:07
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 252.1. 2. Deve a secretaria providenciar a inclusão da parte executada nos cadastros de indisponibilidade de bens (CNIB). 3. Lado outro, determino a intimação da parte executada (pessoalmente por AR e na pessoa de seu procurador - se tiver)na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens livres e desonerados passíveis de penhora, comprovando sua propriedade (documentos legais - matrículas, certificado de registro de veículo, etc), localização, estado de conservação e valor aproximado, tudo sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado, na forma do que dispõe parágrafo único do mesmo artigo da lei adjetiva (o texto legal deverá ser transcrito no mandado). que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora. Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem. 4. Ainda, se a parte executada insistir em não indicar bens à penhora ou formas de pagamento do débito (com uso dos valores que recebe mensalmente a título de salário/benefício ou faturamento de empresa - o STJ permite a penhora dessas verbas, mitigando a impenhorabilidade). 4.1. Também, em caso de recalcitrância da parte executada em permanecer silente e não colaborar para a célere tramitação do feito e a efetiva satisfação do crédito, poderão ser determinadas, de ofício, medidas coercitivas, indutivas e mandamentais, na forma do que dispõe o art. 139, IV, do CPC (por exemplo: suspensão da CNH, bloqueio de cartões e apreensão de passaportes). 4.2. Se for requerido, desde logo defiro a providência prevista no art. 782, §3º, do CPC. 5. Cumprida a determinação do item 2 e decorrido o prazo do item 3, acima, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 04 de março de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:58
deferimento
04/03/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:43
Confirmada
03/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme pleiteado pela exequente à seq. 245.1 (inclusive com a nova ferramenta “teimosinha”, com repetição programada da ordem por 30 dias), observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos (qual seja de R$ 135,19 (centro e trinta e cinco reais e dezenove centavos) protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 dias. Infrutífero o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 2. Caso a resposta junto ao SISBAJUD seja negativa ou o valor bloqueado seja insuficiente, determino a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do executado. 4. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o servidor registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 5. Em seguida, com a juntada dos extratos, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Determinação de Diligência
14/01/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:24
Confirmada
05/12/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:56
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 18:45
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2021, 21:01
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:02
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1. Defiro os pedidos de mov. 230.1. 2. Expeça-se alvará para levantamento do valor constrito ao mov. 184.1, e, após, transfira-se à conta bancária indicada pela parte exequente. 3. Ainda, intime-se o executado André Luiz Petrelli para, em 5 (cinco) dias contados da intimação, indicar onde está o veículo penhorado ao mov. 213.3 (M. BENZ/OF 111, placas BXA9548), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devida até o momento em que for cumprida a decisão e limitada inicialmente em R$ 10.000,00. 4. Infrutífera a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:41
deferimento
05/11/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:43
Confirmada
04/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:53
Confirmada
22/10/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:11
Confirmada
23/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:56
Confirmada
21/09/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Confirmada
07/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:15
Confirmada
22/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:12
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:37
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP DECISÃO
Vistos. 1. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo (se houver requerimento expresso da parte exequente – o que deve ser verificado pela secretaria nas petições protocoladas nos autos e devidamente certificado), desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD(art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Atenção: somente deve ser usado o BACENJUD na forma como ora determinada se nos últimos seis meses já não tiver sido efetuada tentativa de penhora on-line. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e bloqueio de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; Determino seja realizada penhora via sistema RENAJUD sobre os veículos indicados. Deve a parte exequente manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do depósito dos bens. Pretendendo a parte exequente ficar como depositária, deverá retirar os bens após apresentação dos mesmos pela parte executada no fórum (item 2.1, abaixo), ficando responsável pela guarda e conservação dos mesmos, às suas expensas, tendo em conta a inexistência de depositário público na Comarca. b.1) Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação das partes da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). b.2) Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito no mandado). b.3) Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). b.4) A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. b.5) Se na consulta ao RENAJUD restar identificado que o(s) bem(ns) possuí(em) alguma espécie de restrição (alienação fiduciária), deve ser efetivada a penhora pelo referido sistema, sendo, após, lavrado termo explicativo em cartório ressalvando que a constrição é efetuada sobre os direitos da parte executada. Em seguida, deve ser expedida intimação para a instituição financeira (credor fiduciário), informando sobre a penhora. b.6) Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC. (c) SE HOUVER REQUERIMENTO EXPRESSO - acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Nessa hipótese (juntada de informações do INFOJUD) as movimentações onde forem inseridos os dados respectivos devem permanecer com visualização restrita ao Magistrado e às partes. Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º. Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. 2. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 3. Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. 4. Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 5. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer (e o Juízo determinar, inclusive de ofício), por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 5.1. A SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE PELA SECRETARIA Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 6. Se mesmo após intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, a parte executada permanecer silente, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica). Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário. Ora, as pessoas recebem salário justamente para fazer frente aos bens e serviços que adquirem em sua vida cotidiana. Portanto, nada mais lógico e lídimo seja reservado parte desse salário (vencimentos) para fazer frente (e com muito mais razão) aos débitos advindos de bens e serviços já usufruídos pelo devedor os quais, por não terem sido pagos, causaram injusto e inadmissível desfalque (prejuízo) no patrimônio do credor. Se fosse possível pensar que o salário seria completamente impenhorável, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 6.1. Na forma do que já foi asseverado no item 3, acima, intime-se a parte executada para que tenha ciência de que, se em 5 (cinco) dias não cumprir com o disposto no art. 774, inciso V, do CPC, indicando bens suficientes à penhora ou outras formas de adimplemento do débito (inclusive de forma parcelada, com uso de seu salário), passando a atuar de forma proativa, cooperativa, com lealdade e boa-fé, serão adotadas pelo Juízo medidas coercitivas, mandamentais e indutivas visando a eficaz cooperação do inadimplente para a célere e efetiva satisfação do crédito (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88). A esse respeito, veja-se: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc. V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é. Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade. Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11). Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo,
trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível. De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão. Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial. Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) 6.2. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 7. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e havendo requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 8. Doravante, para fins de organização do serviço do cartório/secretaria e do gabinete, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos feitos e da eventual conclusão, bem como em atenção à efetividade das decisões, deve ser observado o que segue: 1. O cartório/secretaria deve estar atento às determinações contidas em TODAS as anteriores decisões ANTES de remeter os autos conclusos, a fim de evitar atividade desnecessária. 2. A Secretaria deve observar em TODOS os feitos que as conclusões só devem ser efetuadas após a observância e integral cumprimento de TODAS as anteriores decisões e depois de tudo devidamente certificado (item por item; com indicação da movimentação no PROJUDI em que cada item das anteriores decisões foram cumpridos – pela parte ou pelo cartório/secretaria, ou ocorreu o decurso do prazo). 3. Não é porque uma petição foi juntada é que a conclusão é imediatamente compulsória, sem a verificação, pelo cartório/secretaria do cumprimento de TODAS as anteriores decisões. 4. A partir do protocolo de uma petição, o cartório/secretaria deve fazer, ANTES DA CONCLUSÃO, uma análise de TODAS as anteriores decisões e verificar se o pedido formulado já não foi deferido/apreciado. Em caso positivo (o pedido já ter sido analisado, ou seja, açambarcado por decisão anterior), deve o cartório/secretaria certificar e cumprir o que foi determinado. 5. Assim, TODOS os movimentos do processo DEVEM SER verificados antes da conclusão. Com essas medidas, os feitos tramitarão com mais precisão, em menor tempo e de forma mais efetiva, bem como sem risco de eventuais nulidades, o que não é desejável. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
deferimento
27/04/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:54
Confirmada
26/04/2021, 00:25
Confirmada
25/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-10.2015.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-10.2015.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.568,00 Exequente(s): ADEMIR JAQUES Executado(s): ANDRE LUIZ PETRELLI Com F Alencar Almeida LTDA EPP
Vistos. 1. Tendo em vista que já foi realizado busca por ativos financeiros há menos de 06 (seis) meses, deve a parte apresentar fatos novos que indiquem, ao menos, a probabilidade de ser exitosa a diligência, justificando a reiteração da ordem de bloqueio de numerários, uma vez que o Juízo não está obrigado e diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras para satisfazer o débito. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas do executado, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica do devedor. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJ-MS - AI: 20011040920178120900 MS 2001104-09.2017.8.12.0900, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2018). (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ""ON-LINE"" - SISTEMA BACEN-JUD - NÃO LOCALIZAÇÃO DE VALORES - PEDIDO DE NOVA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo sido realizadas as providências necessárias para a penhora ""on line"" dos valores do executado, que restaram infrutíferas, não há que se atender ao pedido da exequente, para que se proceda à nova tentativa, reiteradas vezes e sem que haja fato novo, a não ser a longo prazo, de modo a não sobrecarregar o Judiciário, sob pena de se transformar em prestador de serviços. (TJ-MG - AI: 10024039527890001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 20/04/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2010). (grifo nosso). Ainda, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência, em certos casos pontuais, tem admitido reiteração de penhora online, desde que tenha transcorrido lapso temporal de, ao menos, 01 (um) ano entre a diligência anterior e o novo pedido. É como se nota: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. NOVA CONSULTA. LAPSO TEMPORAL. 1. Não transcorrido o lapso temporal mínimo de um ano desde a última consulta ao sistema e não demonstrada alteração na situação financeira ou patrimonial do executado, deve ser indeferido o novo pedido de penhora via BACENJUD. 2. O fato de a última consulta ter restado parcialmente positiva não configura motivo que justifique a nova consulta, na medida em que tal circunstância não demonstra alteração na situação financeira do executado, de modo a autorizar a reiteração da consulta em lapso inferior ao fixado em entendimento jurisprudencial pacificado. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50464925420164040000 5046492-54.2016.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA TURMA). Isto posto, indefiro o pedido de mov. 191.1. 3. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, apresentando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:01
Indeferimento
14/04/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 02:22
Documento (Certidão)
14/04/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:48
Confirmada
12/04/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:42
Documento (Certidão)
12/03/2021, 13:34
Documento (Certidão)
09/02/2021, 17:49
Confirmada
11/01/2021, 16:40
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:43
deferimento
29/09/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:10
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:10
Documento (Certidão)
01/09/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:34
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:09
Documento (Informações)
18/06/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:46
Remessa (em diligência)
16/06/2020, 15:43
Mudança de Classe Processual
16/06/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:25
deferimento
05/06/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:22
Recebimento
26/05/2020, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 13:55
Petição (Contra-razões)
12/08/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:47
Sem efeito suspensivo
03/07/2019, 23:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:07
Mero expediente
14/12/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 14:54
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:01
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:00
Procedência em Parte
31/10/2018, 23:30
Conclusão (para julgamento)
16/10/2018, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:04
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
31/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:58
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
19/06/2018, 14:57
Mero expediente
25/05/2018, 02:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 12:53
Documento (Certidão)
23/05/2018, 12:52
deferimento
05/05/2018, 23:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 09:35
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 13:05
Documento (Certidão)
19/02/2018, 13:26
Mero expediente
18/01/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 10:14
Documento (Certidão)
19/12/2017, 15:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 13:26
Mero expediente
27/09/2017, 16:38
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 13:49
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 12:27
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
04/07/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 12:27
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:38
Ato ordinatório
07/06/2016, 12:37
Ato ordinatório
07/06/2016, 12:34
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
07/06/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:58
deferimento
03/05/2016, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:55
Petição (Contestação)
06/04/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 08:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/03/2016, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 14:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/01/2016, 14:09
de Conciliação (cancelada)
27/01/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 13:55
de Conciliação (designada)
11/08/2015, 13:52
deferimento
07/08/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 10:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/07/2015, 19:12
Ato ordinatório
08/07/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 13:02
Expedição de documento (Carta)
31/03/2015, 17:01
Expedição de documento (Carta)
31/03/2015, 16:59
Expedição de documento (Carta)
31/03/2015, 16:41
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/03/2015, 12:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/03/2015, 18:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 18:15
Documento (Certidão)
26/02/2015, 14:42
Documento (Certidão)
25/02/2015, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)