Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 11:00
Confirmada
22/08/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Levantem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 08 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 11:00
Confirmada
22/08/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Levantem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 08 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:41
Confirmada
08/07/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053067-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): MIGUEL CHAVES Executado(s): Banco Daycoval S/A De fato, a parte credora tomou como base de cálculo, nas contas de mov. 52, valor diverso daquele fixado na sentença, o que explica a diferença entre o montante perseguido e aquele depositado pela instituição financeira. Com efeito, no que toca ao valor devido à parte autora, a obrigação se encontra satisfeita, nada mais havendo a ser buscado. Todavia, quanto às despesas processuais remanescentes, encontram-se discriminadas no mov. 62, não sendo afetadas pelo erro de cálculo acima mencionado. Do montante indicado pela Contadoria Judicial, 50% incumbem ao banco. Dessarte, assinalo-lhe prazo de 05 dias para preparo da cota-parte que lhe cabe a tal título (R$ 814,71), sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 28 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:02
deferimento
28/06/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 15:45
Trânsito em julgado
03/06/2022, 09:35
Documento (Certidão)
03/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:23
Confirmada
03/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:49
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:12
Confirmada
24/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:37
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 14:13
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 14:12
Evolução da Classe Processual (Contestação)
25/04/2022, 14:12
deferimento
20/04/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2022, 12:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:26
Confirmada
21/03/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, movida por MIGUEL CHAVES, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com o réu contrato, obtendo financiamento para aquisição de veículo automotor (caminhão), em diversas prestações; - o bem foi objeto de busca e apreensão (autos 0034053-80.2019.8.16.0014, que tramitaram junto à 10ª Vara Cível local), sendo que a financeira não prestou contas acerca de sua alienação; - há saldo credor em seu favor. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e pela dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. A parte ré, citada, lançou contestação, ressalvando que (seq. 24): - a título de preliminar, carece ao autor interesse de agir; - no mérito, o saldo credor existente em prol do promovente perfaz R$ 28.007,80 (vinte e oito mil, sete reais e oitenta centavos). Por derradeiro, perquiriu a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação do demandante nos ônus sucumbenciais. Acostou documentos. Réplica no ev. 27, reiterando o escopo inicial. Oportunizada às partes a especificação de provas que tivessem interesse em produzir (ev. 29), manifestaram-se nos mov. 33 e 35. Então, instada a instituição financeira à complementação das contas prestadas (seq. 37), algo a que procedeu no mov. 40. O suplicante peticionou a tal respeito no ev. 45. Na sequência, vieram-me conclusos os autos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a hipótese tratada nos presentes desafia unicamente o enfrentamento da matéria de direito. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à suposta carência de ação, decorrente da ausência de interesse processual, tenho que é posição a ser rejeitada pelo juízo. Resta claro que foi necessário à parte demandante bater às portas do Judiciário, vez que seus anseios não seriam, na via administrativa, devidamente satisfeitos pela esfera ré. Ou seja, a movimentação da máquina estatal, que ora ocorre, pode lhe ser útil (em caso de procedência). O caminho jurídico trilhado pela parte autora foi apropriado. Exaurimento da via administrativa não é condição à propositura da demanda, na medida em que vigora o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Repilo, pois, a preliminar. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em mesa. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JULGAMENTO EM FASE ÚNICA Devidamente citado o réu para prestação de contas/apresentação de resposta, contestou o feito na seq. 24, acostando documentação. É certo que, mediante tal manifestação, trazendo a esfera ré à tona diversos elementos, restou superada a primeira etapa deste procedimento. Portanto, despiciendas perquirições quanto ao dever de prestar contas. A parte suplicada já se curvou, reconhecendo tacitamente o encargo. Cabe, agora, examinar a qualidade das contas prestadas, aprofundar-se acerca do conteúdo dos dados encartados. Com efeito, procede-se ao pronto julgamento do feito em fase única. A dar guarida, confira-se o entendimento pretoriano: “PRESTAÇÃO DE CONTAS - Réus que ao responderem à ação não negam sua obrigação e apresentam suas contas - Superação da primeira fase da ação de prestação de contas, agora aglutinada em uma só - Observância do procedimento previsto no §1º do art. 915 do CPC - Contas desacompanhadas dos documentos justificativos como exige o art. 917 do CPC - Ausência de nulidade, reforçando a necessidade de realização de perícia contábil Sentença que não declara o saldo credor (art. 918 do CPC) - Nulidade, sendo imprescindível a elaboração da perícia contábil Sucumbência Distribuição dos ônus respectivos reservada para a sentença que julgar as contas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, APL 02380486020088260100, Rel. Alexandre Marcondes, julg. em 03/02/2015).” "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FASE ÚNICA - CONTAS APRESENTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO, PORÉM ANTES DA SENTENÇA - ABSORÇÃO DA PRIMEIRA FASE, DEVENDO O MAGISTRADO, APÓS OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, DECIDIR PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ENTÃO PROFERIR SENTENÇA, MEDIANTE ANÁLISE DAS CONTAS, DECLARANDO-AS BOAS OU NÃO - SENTENÇA ANULADA, IMPONDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART.915, §1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Em situações como a dos autos, onde não há controvérsia sobre a obrigação de prestar contas, entende-se que o processo deverá seguir para a segunda fase da ação, procedendo-se à análise das contas apresentadas, nos termos do art. 915, § 1º, CPC". (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC 1228586-8 - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - DJ. 26.11.2014) SALDO CREDOR DECORRENTE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL Sob a óptica do autor, ostenta saldo credor perante a instituição financeira ré, decorrente da alienação do veículo objeto de busca e apreensão nos autos 0034053- 80.2019.8.16.0014 (que tramitaram perante a 10ª Vara Cível de Londrina). Dispõe o art. 2º, do Decreto-lei 911/69, in litteris: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” (grifei) Exceto no que toca às “despesas” informadas em sede contestatória, não houve impugnação específica, pela parte autora, em face das contas prestadas pela financeira. Incide, então, por analogia, a regra prevista no art. 341, do CPC. Isto é, reputam-se corretas, no que não fustigadas, as contas prestadas pelo banco. Quanto às aludidas “despesas”, conforme esclarecido no ev. 40, referem-se às despesas processuais e aos honorários advocatícios a cujo pagamento condenada a parte agora promovente nos autos da busca e apreensão (em que figurou como réu). Entrementes, exsurge da cópia da sentença encartada no mov. 45.2 (neste ponto mantida pela instância superior) que o financiado é beneficiário da gratuidade judicial também no bojo dos mencionados autos, do que resulta a suspensão da exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com efeito, a quantia correspondente (R$ 3.306,14) deve ser acrescida ao saldo credor incontroverso (R$ 28.007,80), totalizando R$ 31.313,94 (trinta e um mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, em parte, as contas prestadas pelo banco, fixando saldo credor em favor do autor no importe de R$ 31.313,94 (trinta e um mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), a ser acrescido por correção monetária (INPC, a partir de 01/2021, inclusive, por se tratar do mês subsequente à arrematação do veículo em leilão extrajudicial) e juros de mora (1% ao mês, a partir da citação). Considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários processuais – que, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) – fiquem divididos, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Observe-se, porém, quanto ao autor, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:36
Procedência em Parte
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Acerca da complementação das contas prestadas (ev. 40), diga a parte autora, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:51
Confirmada
04/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:53
Mero expediente
04/03/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:28
Confirmada
07/02/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diante da impugnação às contas prestadas (item 3.1 da réplica), assinalo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para complementação daquelas, sob as penas da lei (art. 551, § 1º, do CPC). Int. Dil. nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:51
Mero expediente
27/01/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:32
Confirmada
20/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:06
Confirmada
18/01/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consigno que, oportunamente, será apreciada a defesa indireta. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:17
Mero expediente
10/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:12
Confirmada
13/12/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:30
Petição (Contestação)
07/12/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:44
Confirmada
14/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Providencie-se a desvinculação dos autos 0034053-80.2019.8.16.0014 2. Defiro ao autor a gratuidade postulada. Anote-se. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar as contas pedidas ou contestar a ação (art. 550 do CPC). Constem do expediente as advertências do art. 344 do CPC. 4. Prestadas as contas, intime-se a parte autora a dizer sobre elas, querendo, em 15 dias (art. 550, §2º, do mesmo diploma). Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 28/10/21. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:15
Mero expediente
28/10/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:49
Confirmada
19/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053067-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MIGUEL CHAVES Réu(s): Banco Daycoval S/A Verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, limitando-se a alegá-la sem comprovar sua profissão e os respectivos rendimentos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá o postulante juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (extratos bancários dos últimos três meses em caso de ausência de vínculo empregatício formal), certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR. certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, se não for isento. Int. Londrina, 07 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:10
deferimento
07/10/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
06/10/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)