Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:38
Confirmada
11/10/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:53
Confirmada
06/10/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 13:43
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:27
Confirmada
16/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:06
Recebimento
08/07/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: IVANIR DOS SANTOS REIS
Apelado: BANCO BMG S/A Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I – Após a inclusão do presente recurso na pauta de julgamento da sessão virtual de 30.05.2022 a 03.06.2022 (mov. 11), o apelado peticionou no mov. 14 juntando jurisprudência e pugnando pela aplicação dos precedentes, com fundamento no art. 926, do CPC, ou “que sejam expostos fundamentadamente e desde já os motivos pelos quais estes não foram utilizados”. II – A petição de mov. 14 será apreciada na ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado. Curitiba, 24 de maio de 2.022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058769-06.2021.8.16.0014 ac Apelação Cível n° 0058769-06.2021.8.16.0014 9ª Vara Cível de Londrina
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 14:17
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 13:56
Confirmada
05/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
07/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058769-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVANIR DOS SANTOS REIS Réu(s): BANCO BMG SA RELATÓRIO A autora alegou que, acreditando estar contratando empréstimo consignado, tomou conhecimento de que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, referentes a empréstimo via cartão de crédito consignado jamais contratado. Aduziu que são descontados valores mensais em sua conta. Explicou que o contrato, por implicar a constituição de reserva de margem consignável, impede ou diminui a margem reservada a outros empréstimos. Entendeu que violada a legislação consumerista. Sustentou a ilegalidade das subtrações. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo sobre a RMC, e o consequente cancelamento dos descontos. Arguiu pela inversão do ônus probatório. Pediu a devolução do dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Deferida a gratuidade da justiça (mov. 8). Citado (ev. 13), o réu acostou contestação ao mov. 14. Preliminarmente sustentou a prescrição da pretensão inicial, bem como a decadência do direito da autora. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada na inicial. Sustentou a validade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Defendeu que a promovente fez diversas compras com o referido cartão. Negou a ocorrência de danos morais e materiais. Pediu a improcedência da demanda e juntou documentos. Réplica acostada ao mov. 18. Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas (mov. 20), disseram (mov. 24 e 26). Então, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, pois a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou suficientemente comprovada pela prova documental produzida (art. 355, inciso I, do CPC). Em primeiro lugar, não verifico a decadência do direito autoral pela aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil, uma vez que a demandante não pretende a anulação do negócio jurídico objeto do litígio, e sim a sua nulidade. No mais, não foi alegada quaisquer vícios da vontade descritos em referido inciso, motivo pelo qual a disposição aplicável ao caso é da prescrição. Ademais, não merece prevalecer a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. Conforme tese firmada em sede de IRDR pelo TJPR, aplicável ao presente caso por analogia, “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. In casu, verifiquei que o contrato objeto da lide ainda se encontrava ativo quando do ajuizamento da ação (mov. 1.4). Isso significa que parcelas continuavam sendo descontadas do benefício previdenciário da autora quando proposta a demanda. Sendo assim, porque sequer configurado o marco inicial da contagem da prescrição, descabido o acolhimento da prejudicial suscitada. Não havendo outras questões pendentes ou prévias a título de preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, verifico que o réu comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Compulsando os autos, constato que, por intermédio do termo de adesão – cartão de crédito consignado (ev. 14.4), a autora solicitou a emissão de cartão de crédito. Configurada, portanto, a contratação de fornecimento de crédito mediante movimentação financeira contínua e específica, que seria abatido da remuneração mensal da parte autora, observado determinado limite. Além disso, é prova cabal da utilização do serviço contratado os valores liberados à autora (mov. 14.7 a 14.14). No mais, inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória. Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente a RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. E não se há falar em abusividade. De acordo com sua evolução (faturas do mov. 14.5 e 14.6 ), os descontos realizados, embora quitem majoritariamente juros, também abatem o valor principal. Além disso, por simples cálculos a parte autora poderia entender que o abatimento da dívida se operava lentamente, concluindo ser necessário pagar uma parte maior da fatura para impedir juros mais altos. Afinal, todo mês eram informadas as taxas de juros e demais encargos incidentes. Ou seja, as faturas demonstram que a contratante tinha conhecimento de que os descontos deveriam ocorrer não por determinado período, mas sim até a quitação do crédito concedido, livre de prefixação de número de parcelas. Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de improcedência da demanda. Logo, não se há falar em condenação do réu a título de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas pela autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa - Juiz de Direito Substituto.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:43
Improcedência
04/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:52
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058769-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVANIR DOS SANTOS REIS Réu(s): BANCO BMG SA 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:49
Mero expediente
08/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:41
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:03
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:40
Petição (Contestação)
03/12/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:34
Confirmada
15/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058769-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IVANIR DOS SANTOS REIS Réu(s): BANCO BMG SA 1. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 2. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 3. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:00
deferimento
03/11/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:05
Documento (Certidão)
29/10/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)