Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Porecatu/PR Apelada: ERICA GONCALVES BARBOSA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse de agir. Crédito tributário superior ao patamar definido pela legislação do ente federado como de baixo valor. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do suposto valor irrisório da dívida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 17/2024 do Município de Porecatu Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0000898-37.2021.8.16.0137 Recurso: 0000898-37.2021.8.16.0137 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida pelo il. Juiz de Direito Guilherme Aranda Castro dos Santos, que extinguiu a execução fiscal nº 0000898-37.2021.8.16.0137 por falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários (mov. 57.1). O apelante defende, de início, que “é importante considerar a realidade dos municípios pequenos, cuja dependência dos ingressos provenientes de execuções fiscais é notória, não é demais enfatizar que para a realidade do município de Porecatu a cobrança de IPTU de pequeno valor é importante para arrecadações em razão da realidade econômica”. Sustenta que “ainda que o valor da execução seja inferior a um salário mínimo, o interesse de agir do ente público permanece válido especialmente por tratar-se de execução distribuída antes do julgamento referido a fim de preservar a receita pública e evitar a prescrição de créditos fiscais, mesmo que de menor valor”. Conclui, assim, que “ao extinguir o feito, sem julgamento do mérito sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, o Douto Juízo de Primeiro Grau, afrontou ao princípio constitucional de separação dos poderes”. Diz, mais, que “a extinção somente deve ocorrer mediante a ausência de movimentação útil, ou seja, quando o Executado não citado: passado um ano; e Executado citado, mas passou-se um ano sem localização de bens”. Outrossim, ressalta que “a fim de estabelecer limite para ajuizamento de execuções fiscais, o Município de Porecatu, através da Lei Complementar nº 17/2024, de 28 de agosto de 2024, definiu, no âmbito Municipal, nos termos de sua competência, como sendo de baixo valor aquelas execuções cujo os valores consolidados não ultrapassem o montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínio vigente na época do ajuizamento”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal (mov. 60.1). Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não citada. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. É de se dar provimento ao apelo. Explico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei). Outrossim, conforme consta do Despacho nº 10778011, proferido pelo il. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, no SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram os seguintes enunciados a respeito do referido tema e da aludida resolução: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. No caso, deflui-se que o Município de Porecatu ajuizou a execução fiscal originária, em 9.5.2021, contra ERICA GONCALVES BARBOSA, para a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 2.857,10 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), conforme a CDA nº 3237/2021 (mov. 1.2). Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 17/2024 considera de baixo valor, em Porecatu, os débitos tributários que não ultrapassam 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução fiscal: “Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos e departamentos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito tributário e não tributário cujos valores consolidados não ultrapassem o montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na época do ajuizamento”. Logo, na data da propositura da execução fiscal originária, considerava-se de baixo valor os débitos inferiores a R$ 606,00 (setecentos e seis reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente em 2021. Assim, observada a legislação própria do Município de Porecatu, não há falar em extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é irrisório. Destarte, é de se reformar a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil[1], dou provimento monocrático ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.