Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FLORESTóPOLIS/PR
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
CAMILA FERNANDA BARROS
OAB/PR 63116·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/08/2025, 16:27
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:24
Documento (Informações)
28/08/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:58
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:53
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:50
Confirmada
17/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR (CPF/CNPJ: 75.845.495/0001-59) RUA SANTO INACIO, 161 - FLORESTÓPOLIS/PR - CEP: 86.165-000 Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CPF/CNPJ: 80.539.943/0001-26) PARQUE INDUSTRIAL, 0 - PORECATU/PR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Florestópolis/PR, em face de Usina Central do Paraná S/A - Agricultura, Indústria e Comérico, em razão do inadimplemento de valores tributários constantes da certidão de dívida ativa coligida. Verifica-se que o feito executivo foi extinto (mov. 403.1), restando pendentes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foi juntado aos autos o relatório das custas finais (mov. 407.1), tendo a Secretaria expedido as respectivas guias (mov. 414.1/414.2) e promovido a intimação do executado para o recolhimento (mov. 416.0). Todavia, o executado não efetuou o pagamento, tendo se manifestado nos autos (mov. 421.1) requerendo a vinculação de novas guias relativas às custas finais, a fim de viabilizar o adimplemento. 2. Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo executado no mov. 421.1 e determino à Secretaria que providencie a emissão das referidas guias, com vencimento em prazo hábil, intimando-se o executado para efetuar o pagamento. 3. Após, com o recolhimento regular, certifique-se o cumprimento do item 2 da decisão exarada no mov. 403.1. 4. Não havendo outras diligências pendentes, cumpra-se o item 4 da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR (CPF/CNPJ: 75.845.495/0001-59) RUA SANTO INACIO, 161 - FLORESTÓPOLIS/PR - CEP: 86.165-000 Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CPF/CNPJ: 80.539.943/0001-26) PARQUE INDUSTRIAL, 0 - PORECATU/PR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Florestópolis/PR, em face de Usina Central do Paraná S/A - Agricultura, Indústria e Comérico, em razão do inadimplemento de valores tributários constantes da certidão de dívida ativa coligida. Verifica-se que o feito executivo foi extinto (mov. 403.1), restando pendentes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Foi juntado aos autos o relatório das custas finais (mov. 407.1), tendo a Secretaria expedido as respectivas guias (mov. 414.1/414.2) e promovido a intimação do executado para o recolhimento (mov. 416.0). Todavia, o executado não efetuou o pagamento, tendo se manifestado nos autos (mov. 421.1) requerendo a vinculação de novas guias relativas às custas finais, a fim de viabilizar o adimplemento. 2. Sendo assim, defiro o pedido formulado pelo executado no mov. 421.1 e determino à Secretaria que providencie a emissão das referidas guias, com vencimento em prazo hábil, intimando-se o executado para efetuar o pagamento. 3. Após, com o recolhimento regular, certifique-se o cumprimento do item 2 da decisão exarada no mov. 403.1. 4. Não havendo outras diligências pendentes, cumpra-se o item 4 da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:07
Mero expediente
01/08/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:50
Trânsito em julgado
24/06/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:59
Confirmada
10/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:45
Confirmada
23/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Considerando o pronunciamento acostado pelo Fisco Municipal (sequência 394.1) e a respectiva da certidão de quitação (sequência 394.3), estendo os efeitos consignados na sentença extintiva proferida (sequência 397.1) e julgo extinto os demais processos fiscais em apenso. 1. À Secretaria, cumpra-se as disposições do Código de Normas, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Determino ainda o levantamento de eventuais penhoras deferidas naqueles autos. 3. No mais, custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte executada. Inexistindo pagamento, determino a adoção das providências previstas na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Tribunal. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos em apenso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
22/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:40
Confirmada
21/05/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:28
Confirmada
10/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em que a parte exequente informou a quitação do débito (mov. 394.1). Considerando que não há nos presentes autos informação de quitação das custas processuais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Desse modo, tendo em vista a alteração do Decreto Judiciário n° 744/2009 pelo Decreto n° 785/2017, nos termos do art. 44, determino que se expeça guia de recolhimento das custas finais intimando-se o executado para efetiva quitação, advertindo que o não pagamento dos valores gerará protesto, sem prejuízo de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de protesto de crédito. 2.
Ante o exposto, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e demais restrições, se houver. Casa haja registro de penhora no Ofício de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo do executado o recolhimento das custas pertinentes. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 09:31
Confirmada
07/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:06
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Por decisão judicial
28/10/2024, 13:42
Documento (Informações)
27/10/2024, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:35
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:35
Confirmada
20/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.375.1, sendo assim, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. 2. Findada a suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 3. Diligencie-se. Providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:17
Por decisão judicial
06/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:02
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Confirmada
26/07/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:32
Confirmada
22/07/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Foi comunicada a celebração de acordo entre as partes (mov.358.1/358.12). Concedeu-se vistas ao Ministério Público para manifestação (mov.361.1), que, intimado, apresentou parecer desfavorável à homologação do acordo (mov. 364.1). Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram em Juízo para homologação, em 21/02/2024, acordo celebrado. Em relação aos acordos entabulados, convém salientar que a transação se anula por vício na manifestação de vontade das partes, conforme assevera o art.849 do Código Civil: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. No caso em apreço, verifica-se que além de a manifestação de vontade das partes atender os pressupostos exigidos em lei, não se constata que o negócio tenha sido fruto de coação, dolo ou fraude. Ocorre que o acordo entabulado encontra óbice para homologação, isso porque, da análise da matrícula do imóvel em que foi convencionada a cessão de fração, denota-se a existência de diversas penhoras realizadas, bem como a indisponibilidade de bens. Para que tenha validade, deve a transação atender aos pressupostos gerais da validade dos negócios jurídicos, constantes no art.104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Para além dos requisitos da validade do negócio jurídico, para que seja válida a transação deve atender ainda, aos requisitos próprios, descritos nos artigos 841 e 842 do referido diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Com base em tudo o que foi mencionado, observa-se que não é a decisão judicial que torna efetivo e final o acordo celebrado, mas sim o ato de transigir. Dessa forma, quando estão presentes os requisitos que permitem a transação, o juiz está obrigado a aceitá-la, não podendo se recusar a homologá-la, uma vez que simples arrependimento posterior não é motivo suficiente para anulá-la. Neste sentido, ensina a doutrina que: O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária. (...) uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (...) Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial. (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de direito processual civil, 50ª. edição, Rio de Janeiro, forense, 2009 p. 319) (grifei). Deste modo, para obstar a homologação de acordo celebrado entre as partes, faz-se necessária a existência de algum vício no negócio jurídico, o que se constata no presente caso. Explico. Estando o imóvel eivado de penhoras, não há como cedê-lo ao exequente, não se olvidando que o bem em questão figura como garantidor de diversas execuções que tramitam no Juízo. Sobre a matéria dispõe o art.850 do Código Civil: Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação. 3.
Ante o exposto, e em atenção as particularidades do caso concreto, deixo de homologar a transação celebrada entre as partes. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
15/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:38
Confirmada
25/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, 1. Diante do conteúdo do acordo de mov.358.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/03/2024, 10:44
Mero expediente
08/03/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:19
Confirmada
28/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2023, 00:32
Por decisão judicial
04/12/2023, 15:20
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:30
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/11/2023, 13:05
Confirmada
20/11/2023, 11:12
Confirmada
20/11/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Considerando o contido na seq. 342.1, nos mesmos moldes da decisão de seq. 334.1, DESIGNO audiência de conciliação para 20/11/2023, 16h30min. Intimem-se as partes. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:55
de Conciliação (designada)
14/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:49
Mero expediente
07/11/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:03
de Conciliação (cancelada)
28/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:53
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Confirmada
27/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Considerando o teor do petitório de seq. 327.1 defiro o pedido de audiência de conciliação feito pela parte Exequente. 1.1. Por corolário, paute-se a audiência para o dia 21/08/2023 às 14:00. 2. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. 3. Cite-se e intime-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento ao ato. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:15
de Conciliação (designada)
22/06/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:36
deferimento
15/06/2023, 19:28
Apensamento
01/06/2023, 12:16
Desapensamento
01/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:13
Ato ordinatório
08/03/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:54
Confirmada
20/01/2023, 00:10
Apensamento
10/01/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que ao mov. 321.1 a parte requereu a concessão de prazo para o cumprimento da obrigação imposta. Nesse cenário, a fim de preservar a duração razoável do processo e a celeridade processual, concedo o prazo improrrogável de trinta dias. Após o transcurso do referido prazo, intime-se a parte para comprovar o cumprimento da referida obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:46
Mero expediente
27/12/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:14
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Ato ordinatório
20/10/2022, 00:26
Confirmada
15/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:30
Confirmada
04/10/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:07
Mandado
05/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em desfavor da Usina Central do Paraná S/A. Expedido mandado de penhora e avaliação em 17/09/2021, constata-se que este não foi cumprido até o presente momento. O processo segue aguardando o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Foram realizados sucessivos pedidos de dilação de prazo, os quais foram deferidos pelo Juízo. Atualmente, o servidor requereu novamente a concessão de prazo, sob o argumento de que foi submetido a uma cirurgia e permanecerá afastado por trinta dias (mov. 309.1). No entanto, referido pedido não comporta deferimento. O atraso no cumprimento do mandado não se deu em decorrência da cirurgia realizada pelo meirinho. Extrai-se que o processo encontra-se paralisado aguardando o cumprimento do ato há aproximadamente um ano, sem qualquer informação. Ademais, o feito não pode aguardar por mais trinta dias, para que seja cumprido. Deste modo, indefiro o pedido de mov. 309.1 e determino que o Oficial de Justiça proceda à devolução do mandado. Na sequência, remetam-se à Central de Mandado para que haja a redistribuição. Comunique-se, ainda, a Direção do Fórum. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/08/2022, 00:00
Confirmada
24/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:37
Indeferimento
24/08/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:43
Confirmada
07/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO Os presentes autos prosseguem aguardando o cumprimento do mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Na oportunidade, o Oficial requereu a concessão de novo prazo para cumprimento do ato. Desta forma, concedo o prazo improrrogável de dez dias. Desde já, caso não haja o efetivo cumprimento no prazo indicado, comunique-se à Direção do Fórum para que empregue as providências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:31
Confirmada
27/07/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:14
deferimento
26/07/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:59
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:15
Confirmada
03/06/2022, 00:15
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS, em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ, na qual o mandado expedido não foi devolvido pelo oficial de justiça. Ao ser intimado para devolver o mandado, o oficial de justiça informou que o mandado não foi cumprido em razão do acúmulo de trabalho, e esclareceu que esteve de atestado médico entre os dias 23/04/2022 e 30/04/2022. 3. Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:11
Mero expediente
20/05/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:17
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Em atenção ao requerimento de mov.286.1, concedo prazo de 15 (quinze) dias, ao oficial de justiça para o cumprimento da diligência. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:01
Mero expediente
11/04/2022, 07:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:37
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Conforme se observa no despacho retro, foi concedido o prazo para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, tendo em vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Todavia, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov.273.1). Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 15 (quinze) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intime-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do retorno dos autos de instância superior. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:41
Mero expediente
04/03/2022, 10:00
Recebimento
02/03/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:42
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Confirmada
03/12/2021, 01:49
Confirmada
03/12/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Ao analisar os autos, verifica-se que não foi possível o cumprimento do mandado, tendo em vista a justificativa apresentada pelo oficial de justiça (mov.261.1). Diante disso, não se pode perder de vista as dificuldades impostas pela crise sociossanitária causada pela pandemia da Covid-19. Cabe destacar que a Instrução Normativa 061/2021-GCJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza, em seu art. 8º, que o juiz fixe prazo para o cumprimento de mandados, o que deve ser de acordo com a realidade da Comarca, em atenção aos efeitos da pandemia, de modo que as normas dispostas no art. 266 do Código de Normas ficam sem efeito cogente. 2. Isto posto, concedo mais 30 (trinta) dias de prazo para o oficial de justiça encarregado de realizar a diligência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:00
Confirmada
22/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:58
Mero expediente
22/11/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2021, 23:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:37
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:21
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 11:15
Documento (Certidão)
16/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:05
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:29
Confirmada
27/06/2021, 00:23
Confirmada
27/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:33
Mero expediente
16/06/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:46
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:10
Confirmada
14/05/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:38
Confirmada
07/05/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A – AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra a decisão de mov. 229.1, sob o fundamento de contradição quanto à verificação de excesso de penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito dos argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de contradição, posto que a decisão embargada se encontra fundamentada, de forma clara, acerca da ausência de excesso de penhora. Isso porque os bens penhorados são garantia da presente execução e das demais execuções, o que não pode ser suficiente para a satisfação de todos os créditos. Além disso, a arrematação poderá ser formalizada com 50% do valor da avaliação, o que, por certo, não será suficiente para satisfazer todos os credores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA.INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em excesso de penhora, uma vez que os bens penhorados também garantem outras execuções, inclusive de créditos trabalhistas, e, assim, o produto de eventual arrematação será objeto de rateio entre os credores exequentes, além do que o produto da arrematação é incerto, já que pode a arrematação ser efetivada por 50% do valor da avaliação. 2. O artigo 13, §1º, da Lei 6.830/80 dispõe que o executado ou a Fazenda Pública podem impugnar a avaliação dos bens penhorados até a publicação do edital de leilão. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5053758-53.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/03/2021) Resta claro o interesse da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via eleita Nessa linha, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELOS AUTORES/ APELANTES. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OMISSÕES ARGUIDAS PELA REQUERIDA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTORES ATINGIDOS PELA REGRA EXTRAÍDA DA SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR DAS AÇÕES COM BASE NA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÕES NA SENTENÇA QUE DEVEM CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NESTA PARTE. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR; EmbDecCv 1738513-8/02; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/08/2019; DJPR 20/08/2019; Pág. 54) 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS. 4. Assim, cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se o competente mandado de avaliação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2021, 23:46
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:16
Confirmada
29/03/2021, 00:05
Confirmada
29/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001438-42.2008.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-42.2008.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$224.700,70 Exequente(s): Município de Florestópolis/PR Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. A parte executa apresentou impugnação à penhora (mov. 222.1), alegando excesso com a penhora da fração do bem imóvel, pois o juízo já estaria garantido com outros bens. Além disso, salientou que pagou algumas parcelas do parcelamento, mas que não foi intimada para regularizar o inadimplemento. Em resposta, a parte exequente sustentou que houve preclusão da impugnação e, no mérito, aduziu que não houve quebra da ordem de penhora e que a parte executada não cumpriu o parcelamento. Vieram os autos conclusos. 2. De início, destaca-se que inexiste preclusão na manifestação da parte executada, uma vez que o prazo decorrido no mov. 220 se refere à intimação da decisão de mov. 211.1, e não ao termo de penhora de mov. 218.1. A intimação sobre o termo de penhora ocorreu no mov. 221.1. Quanto ao excesso de penhora, razão não assiste à parte executada. Observa-se que junto com a presente execução fiscal se encontra apensadas diversas outras execuções. Logo, apenas os semoventes penhorados (mov. 1.6) não seriam suficientes para satisfazer todo o crédito exequendo, sobretudo porque a penhora on-line restou infrutífera. Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES EM FACE DO MESMO DEVEDOR. PRINCIPIO DA UNIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEF. CITA PRECEDENTES. A PENHORA DEVE SER SUFICIENTE PARA GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO. VERIFICADO MAIS DE UM GRAVAME NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE TODOS OS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA COMO FORMA DE SALVAGUARDAR O INTERESSE DO CREDOR. EXECESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA APENAS NOS IMÓVEIS DE MATRÍCULA Nº 24.816 24.817, 23.074, 3.587. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA GARANTIA EM RAZÃO DE GRAVAME EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS DE MATRÍCULA Nº 2.642 E 2.643, EM RAZÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. NÃO APLICABILIDADE. ART. 843 DO CPC AUTORIZA A PENHORA TOTAL DE BENS INDIVISIVEIS, SALVAGUARDANDO OS INTERESSES DO CÔNJUGE MEEIRO. CONSTRIÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1744114-2 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 12.03.2019) Por outro lado, em relação ao parcelamento, assevera-se que essa matéria, sim, se encontra preclusa, haja vista que a parte executada não a alegou no momento oportuno, quando, em 16/01/2017 (mov. 125.1), a parte exequente trouxe essa questão para os autos. 3. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte executada. 4. Expeça-se mandado de avaliação. 5. Em caso de impugnação à avaliação, intimem-se a parte contrária e o oficial de justiça que lavrou o laudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 07:51
Indeferimento
17/03/2021, 07:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:04
Confirmada
19/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:18
Mero expediente
23/12/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:15
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:36
Ato ordinatório
13/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:22
Documento (Informações)
31/03/2020, 14:52
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:12
Remessa (em diligência)
13/01/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:24
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:42
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Por decisão judicial
13/03/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:45
Mero expediente
12/03/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 13:31
Documento (Certidão)
28/02/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:31
Mero expediente
18/01/2019, 10:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:34
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:13
Mero expediente
02/10/2018, 19:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 12:34
Mero expediente
09/09/2018, 23:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 07:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:53
Mero expediente
12/08/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:08
Apensamento
18/05/2018, 16:13
Remessa (em diligência)
16/05/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:42
Mero expediente
25/01/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 13:07
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:07
Documento (Certidão)
06/09/2017, 15:05
Mero expediente
31/08/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 14:47
Documento (Certidão)
19/07/2017, 14:53
Apensamento
22/03/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 09:23
Apensamento
30/07/2016, 11:29
Apensamento
30/07/2016, 11:27
Apensamento
30/07/2016, 11:25
Apensamento
30/07/2016, 11:09
Apensamento
30/07/2016, 11:08
Apensamento
30/07/2016, 11:08
Apensamento
30/07/2016, 11:07
Apensamento
30/07/2016, 11:04
Apensamento
30/07/2016, 11:03
Apensamento
30/07/2016, 11:02
Apensamento
30/07/2016, 11:00
Apensamento
30/07/2016, 11:00
Apensamento
30/07/2016, 10:58
Apensamento
30/07/2016, 10:57
Apensamento
30/07/2016, 10:56
Apensamento
30/07/2016, 10:55
Apensamento
30/07/2016, 10:51
Decurso de Prazo
22/06/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:02
Apensamento
15/06/2016, 12:57
Apensamento
15/06/2016, 12:55
Apensamento
15/06/2016, 12:54
Apensamento
15/06/2016, 12:53
Apensamento
15/06/2016, 12:53
Apensamento
15/06/2016, 12:52
Apensamento
15/06/2016, 12:51
Apensamento
15/06/2016, 12:50
Apensamento
15/06/2016, 12:05
Apensamento
15/06/2016, 12:02
Apensamento
15/06/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)