Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
09/09/2025, 14:11
Remessa (cumpridos)
07/09/2025, 15:41
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de S. Tenan & Tenan LTDA. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, não se opondo à remessa do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, bem como aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 277.1). Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o lapso para pronunciamento (sequência 280.0), o que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, importa em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital” Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de S. Tenan & Tenan LTDA. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, não se opondo à remessa do feito a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba, bem como aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 277.1). Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o lapso para pronunciamento (sequência 280.0), o que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, importa em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital” Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 18:03
Confirmada
12/06/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:59
Incompetência
12/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2025, 16:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:51
Confirmada
07/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de S. Tenan & Tenan LTDA. O feito encontra-se apensado aos autos nº. 0001389-69.2006.8.16.0137. Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:14
Mero expediente
06/05/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 14:03
Confirmada
14/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Iguaçu, 65 FORUM - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA (CPF/CNPJ: 02.239.599/0001-46) AVENIDA 14 DE NOVEMBRO, 830 - Centro - FLORESTÓPOLIS/PR - CEP: 86.165-000 Solange Portugal Tenan (CPF/CNPJ: 08.484.609/0001-95) Rua João Wyclif, 255 Apto 1101 - Jardim Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 860 Walter Tenan (RG: 14099964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.836.269-53) Rua Julião Barrueco, 14 - Jd. Santo Antônio - PORECATU/PR
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o pedido de suspensão da execução pelo exequente (mov. 262.1), defiro r. solicitação e determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Decorrido o prazo e colhida a manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. 3. Intimem-se Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:36
Por decisão judicial
03/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:34
Confirmada
28/03/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:49
Por decisão judicial
05/09/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:18
Confirmada
26/08/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Solange Portugal Tenan Walter Tenan Vistos 1. Suspenda-se a execução pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:37
Por decisão judicial
16/08/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 01:09
Confirmada
28/07/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2024, 00:20
Por decisão judicial
04/03/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:01
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Solange Portugal Tenan Walter Tenan Vistos, 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:16
Por decisão judicial
25/01/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Solange Portugal Tenan Walter Tenan DESPACHO Considerando meu pedido de exoneração, com efeitos a partir de 1/12/2023 (SEI nº 0150409-09.2023.8.16.6000), devolvo sem decisão. À Secretaria para que realize nova conclusão dos autos ao juiz titular/designado em substituição. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:29
Confirmada
22/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:32
Documento (Decisão)
11/08/2023, 18:32
Ato ordinatório
11/08/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:07
Confirmada
07/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 00:45
Apensamento
09/02/2023, 14:35
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:54
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Solange Portugal Tenan Walter Tenan DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 209.1. Suspendam-se os presentes autos pelo prazo requerido. 2. Decorrido referido prazo, manifeste-se o Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
29/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:19
deferimento
26/07/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 13:53
Documento (Certidão)
30/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:52
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2022, 00:29
Por decisão judicial
15/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:07
Confirmada
14/03/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Solange Portugal Tenan Walter Tenan DECISÃO 1. Suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 2. Ao final da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:04
deferimento
04/03/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:24
Confirmada
26/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001508-64.2005.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-64.2005.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.725,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S TENAN & TENAN LTDA Solange Portugal Tenan Walter Tenan DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ e face de S TENAN & TENAN LTDA E OUTROS. 2. Indefiro o pedido de mov.194.1, tendo em vista que tal diligência pode ser realizada pela parte própria exequente através de uma análise zelosa aos autos cujo ocorreu a penhora no rosto. 3. Sendo assim, requeira a exequente o que entender de direito em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:23
Mero expediente
14/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 22:27
Confirmada
24/11/2020, 00:44
Confirmada
24/11/2020, 00:43
Confirmada
24/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:22
Por decisão judicial
13/11/2020, 18:22
Mero expediente
12/11/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:35
Documento (Certidão)
14/07/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:22
deferimento
18/06/2020, 19:33
Apensamento
01/06/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:27
Mero expediente
24/03/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:06
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:05
Apensamento
31/07/2019, 14:59
Recebimento
25/07/2019, 17:24
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:29
Mero expediente
26/04/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 09:21
Documento (Certidão)
16/04/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:29
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:34
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Por decisão judicial
16/01/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:38
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:22
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:11
Exceção de pré-executividade
20/09/2018, 20:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 12:34
Mero expediente
09/09/2018, 23:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)