Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057625-94.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.102,20 Autor(s): WLADIMIR CARLOS RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA RELATÓRIO O autor alegou que, acreditando estar contratando empréstimo consignado, tomou conhecimento de que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, referentes a empréstimo via cartão de crédito consignado jamais contratado. Aduziu que é descontado o valor mensal de R$ 47,70. Explicou que o contrato, por implicar a constituição de reserva de margem consignável, impede ou diminui a margem reservada a outros empréstimos. Entendeu que violada a legislação consumerista. Sustentou a ilegalidade das subtrações. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo sobre a RMC, e o consequente cancelamento dos descontos. Arguiu pela inversão do ônus probatório. Rogou pela concessão de tutela antecipada para fins de interrupção de descontos no seu benefício. Pediu a devolução do dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). Deferida a gratuidade da justiça (mov. 7). Por outro lado, indeferido a tutela requerida. Citado, o réu acostou contestação ao mov. 13. Preliminarmente arguiu pela prescrição da demanda. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação impugnada na inicial. Sustentou a validade dos descontos no benefício previdenciário do autor. Sustentou que o promovente fez saques referentes à contratação. Negou a violação ao direito da informação. Negou a ocorrência de danos morais e materiais. Pediu a improcedência da demanda e juntou documentos. Réplica acostada ao mov. 17. Intimadas as partes para especificação das provas a serem produzidas (mov. 19), disseram (mov. 24 e 25). Então, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, pois a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou suficientemente comprovada pela prova documental produzida (art. 355, inciso I, do CPC). De início, não merece prevalecer a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. Conforme tese firmada em sede de IRDR pelo TJPR, aplicável ao presente caso por analogia, “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. In casu, verifiquei que o contrato objeto da lide ainda se encontrava ativo quando do ajuizamento da ação (mov. 1.8). Isso significa que parcelas continuavam sendo descontadas do benefício previdenciário da autora quando proposta a demanda. Sendo assim, porque sequer configurado o marco inicial da contagem da prescrição, descabido o acolhimento da prejudicial suscitada. Não havendo questões pendentes ou prévias a título de preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, verifico que o réu comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Compulsando os autos, constato que, por intermédio do termo de adesão – cartão de crédito consignado (ev.13.3 ), o autor solicitou a emissão de cartão de crédito. Configurada, portanto, a contratação de fornecimento de crédito mediante movimentação financeira contínua e específica, que seria abatido da remuneração mensal da parte autora, observado determinado limite. No mais, inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em vigor em 21/10/2015. Antes, portanto, da celebração do contrato em foco. Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente a RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. E não se há falar em abusividade. De acordo com sua evolução (faturas do mov.13.4), os descontos realizados, embora quitem majoritariamente juros, também abatem o valor principal. Além disso, por simples cálculos a parte autora poderia entender que o abatimento da dívida se operava lentamente, concluindo ser necessário pagar uma parte maior da fatura para impedir juros mais altos. Afinal, todo mês eram informadas as taxas de juros e demais encargos incidentes. Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de improcedência da demanda. Logo, não se há falar em condenação do réu a título de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas pelo autor, porque beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa - Juiz de Direito Substituto.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:39
Improcedência
04/03/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:27
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
21/02/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057625-94.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.102,20 Autor(s): WLADIMIR CARLOS RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:07
Mero expediente
11/02/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:03
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Documento (Certidão)
08/12/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:52
Petição (Contestação)
07/12/2021, 21:02
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 09:44
Confirmada
07/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057625-94.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.102,20 Autor(s): WLADIMIR CARLOS RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA 1. Requereu a demandante, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos em sua conta corrente, a título de empréstimo RMC, alegando desconhecer a contratação que deu azo aos referidos descontos. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ab initio, importante salientar que a autora se limita a alegar, de maneira genérica, que desconhece o contrato de cartão de crédito com margem consignável. Nada obstante, resta nebulosa a existência e as circunstâncias da contratação impugnada, notadamente porque a autora não se diligenciou minimante junto ao banco, administrativamente, a fim de cancelar o contrato e promover a suspensão dos descontos. Logo, estando a parte autora na condição aparente de devedora, em um cenário em que sequer podem ser conhecidos os termos do crédito obtido junto à ré ou mesmo comprovada a existência de vício de vontade, incabível que se determine a imediata cessação dos descontos em sua conta bancária. Carece de verossimilhança, pois, o direito ora invocado. De seu turno, constato que os descontos impugnados correspondem à valores ínfimos (R$ 47,70), o que mitiga o perigo de dano, uma vez a continuidade dos descontos não possui o condão de comprometer a manutenção de suas necessidades básicas. Por igual, constato que os descontos impugnados tiveram início em 2018, ou seja, há três anos da data do ajuizamento da demanda, o que também afasta a alegada urgência. Ressalto que o pedido formulado demanda do estabelecimento do contraditório, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas. Sendo assim, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a. 2. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de outubro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/10/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:05
Antecipação de tutela
27/10/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)