Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - GERAL - PROJUDI Rua Professora Amazília, 780 - centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8929 3 DECISÃO Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Processo nº: 0006632-23.2019.8.16.0174 Reclamante(s): JUIZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Reclamado(s): DIRCEU ZANA Fermina Francisca Zana 1. O processo foi arquivado (153.1), restando pendente a questão afeta aos honorários periciais da psicóloga nomeada, a qual oficiou este Juízo solicitando a fixação e pagamento de seus honorários. 2. Da análise dos autos tem-se que foi nomeada a perita Letícia ao movimento 34.1, com indicação de que os honorários seriam fixados ao final da demanda, tendo ela entregue seu relatório psicológico ao movimento 57.1. 3. Pois bem, em relação aos honorários periciais relativos à psicóloga acima nomeada, anoto que o Código de Processo Civil determina que os magistrados sejam auxiliados por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico (artigo 156 e seguintes). O pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, deve ser efetuado pelo Poder Público (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Nesses casos, a lei determina que o valor deva ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Cumpre destacar que a fixação do valor deve levar em conta, tendo em vista a Resolução de n. 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, critérios como: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e a especialização do perito; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e d) as peculiaridades regionais. Insta salientar, por oportuno, que a valoração segue um critério objetivo, porquanto existe uma tabela prefixada para tal, que se encontra em anexo à Resolução de n. 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde se predetermina o quantum de R$ 300,00, reajustável anualmente pelo IPCA-E, podendo o magistrado acrescer o valor de maneira fundamentada, observado o reajuste anual pelo indexador IPCA-E, nos termos dos artigos 4º e 5º do referido ato normativo. Nesse contexto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais em favor da Psicóloga nomeada, profissional devidamente cadastrada junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça), que ora fixo em R$ 742,30 (conforme atualização pelo IPCA-E para esta data), com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, cumulado com o artigo 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça. Dispenso o prazo recursal quanto à presente decisão. De tal modo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor diretamente ao ente devedor, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e de acordo com o previsto no artigo 361, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Defiro desde logo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores para conta indicada, bem como todo o mais necessário para o efetivo pagamento e recebimento dos valores referentes à perícia, sem a necessidade de nova intervenção judicial. 4. Informado o pagamento e nada mais sendo postulado, retorne ao arquivo. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito