Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:35
Confirmada
04/07/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:43
Recebimento
01/07/2022, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:15
Petição (Contra-razões)
14/04/2022, 08:45
Confirmada
31/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:34
Confirmada
08/03/2022, 14:50
Confirmada
07/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054489-89.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054489-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.025,00 Autor(s): MARIA LOPES MOREIRA Réu(s): BANCO BMG SA I. Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da parte ré, igualmente supra nominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; b) identificou em sua folha de pagamento uma cobrança de “empréstimo consignado por cartão de crédito” referente a um cartão de crédito consignado (RMC) o qual expõe nunca haver solicitado; c) a parte ré não informou quanto a existência ou o funcionamento de tal serviço no momento da contratação; d) são aplicáveis as normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) deve ser indenizada pelos danos morais sofridos; f) os valores já pagos indevidamente a título da referida taxa deverão ser restituídos em dobro. Pugna pela assistência judiciária gratuita, pela declaração da nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, pela restituição em dobro e atualizada dos valores já pagos, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais) e a condenação da parte ré aos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$13.025,00 (treze mil e vinte e cinco reais). Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e a petição inicial foi recebida, com determinação de citação da parte ré (seq. 07). A parte ré foi citada e apresentou contestação (seq. 14), na qual defende, em suma, que: a) preliminarmente, os pedidos da parte autora estão prescritos, pelo que o feito deve ser extinto; b) também em preliminar, que a pretensão autoral em anular negócio jurídico foi atingida pela decadência; c) o serviço de cartão de crédito consignado foi contratado regularmente e com anuência da parte autora, por meio de termo de adesão específico válido; d) autora não possuía margem disponível para empréstimo consignado, por isso estava ciente que a contratação era de cartão de crédito; e) a parte autora utilizou o cartão de crédito, realizando saques e até mesmo o pagamento voluntário das faturas; f) a devolução de valores não é cabível no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova; g) a indenização por danos morais não é devida; f) é inviável a conversão da modalidade de cartão de crédito para o empréstimo pessoal, e requer subsidiariamente a compensação do crédito. Por fim, pleiteia pelo acolhimento das questões preliminares e pela improcedência in totum dos requerimentos autorais, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 17), rebatendo os termos da defesa e ratificando os seus pleitos iniciais. Foi prolatada decisão fundamentada por meio da qual reconheceu-se o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, sendo determinada a inversão do ônus probatório (seq. 20). Intimadas para especificação de provas, a parte autora não demonstrou interesse quanto a dilação probatória, enquanto a parte ré requereu pelo depoimento pessoal da autora (seq. 26). Foi determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de angariar informações quanto aos supostos saques realizados (seq. 28). Os extratos foram juntados na seq. 46 e as partes manifestaram-se nas seqs. 52 e 55. A produção de prova oral foi rejeitada, pois entendida como desnecessária, bastando a análise documental no presente caso (seq. 61). O processo veio concluso para sentença. II. Fundamentação:
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver anulado o contrato e os descontos realizados pela parte ré a título de cartão de crédito consignado (RMC), bem como que a ré seja condenada à restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória. Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado o já contido no despacho seq. 20 destes autos. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em segundo lugar, não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor. Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência. Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3. Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista. Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta. Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4. No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. De início, analiso a questão preliminar aventada pela parte ré, qual seja a prescrição e a decadência da pretensão autoral. Defende a parte ré que a pretensão da indenização por danos materiais e morais está prescrita, dado que o contrato foi celebrado em 16/12/2015 e a prescrição seria trienal com base no art. 206, §3º IV do Código Civil. Contudo, conforme pacificado pela tese firmada no Tema 12 dos IRDR’s do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (aplicável por analogia ao caso em deslinde): “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. ” Logo, da leitura da tese firmada acima apresentada, percebe-se que o prazo nem mesmo iniciou seu transcurso visto que o contrato ainda está vigente, sendo descontado mensalmente os valores relativos ao RMC e, por isso, não há minimamente que se cogitar em prescrição da pretensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA OU, AINDA, DE NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA FACILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada é medida que se impõe, devendo a decisão agravada ser reformada nesta questão. 2. Ausentes os requisitos para o deferimento total da inversão do ônus da prova, a decisão agravada deve ser mantida nesta parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032454-80.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021). Rejeito, portanto, a questão de prejudicial por prescrição. No que toca a A alegação da decadência apresentada pela ré em contestação, embasada no art. 178, II do Código Civil não merece acolhimento. Como a pretensão da parte autora não é de reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação do serviço, não há incidência da decadência, pelo que resta afastada essa prejudicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. SUSCITADA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL ANTE O TRANSCURSO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS, SOB A ASSERTIVA DE QUE A PRETENSÃO ESTARIA LASTREADA EM EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INACOLHIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA LEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE A CONTRATANTE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS AJUSTADAS. TESE ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, ERA SABEDORA DE QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA REALIZAR O EMPRÉSTIMO NA FORMA PRETENDIDA. ADEMAIS, DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, § 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 29,10%. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDA, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50490115220208240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5049011-52.2020.8.24.0038, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial). Nessas condições, deixo de acolher a prejudicial de decadência da pretensão autoral. Não havendo outras questões processuais pendentes, viável a apreciação do mérito. Como pontuado no relatório desta sentença, a parte autora sustentou que contratou com o réu um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, não tendo jamais aderido a cartão de crédito gerido pelo réu. Desta feita, reputa como indevidos os demais descontos em seu benefício previdenciário decorrente da utilização de aludido cartão de crédito. Do cotejo das provas constantes dos autos, reputo que razão não socorre à autora. Neste espeque, reputo que o réu se desincumbiu de seu encargo processual específico (tanto por força da inversão do ônus da prova do CDC quanto pelo art. 373, inciso II, do CPC), restando demonstrada contratação válida e eficaz levada a cabo juntamente à parte autora, a qual autoriza os descontos objurgados na peça vestibular. Com a contestação foi acostado o contrato entabulado e devidamente assinado pela autora (mov. 14.4), instrumento esse denominado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Tal documento possui título ostensivo e autoexplicativo, o qual, como visto, faz expressa alusão à contratação do cartão de crédito consignado gerido pelo réu. Do exame de tais provas, entendo como satisfeitos os deveres de informações e transparência impostos pelo Codex Consumerista ao réu. A redação das cláusulas é clara e ostensiva, não deixando margem para interpretações dúbias pelo consumidor/autor. Em sendo assim, forçosa a presunção de higidez da contratação acima destacada, a qual, como visto, engloba já em seu título a referência ao cartão de crédito administrado pelo réu, não sobejando dúvida alguma neste viés. Há que se frisar, malgrado a parte autora alegar que não houve qualquer esclarecimento pelo réu de que a contratação diria respeito a um cartão de crédito, há diversos apontamentos ao longo do bojo do contrato com menções expressas à palavra “cartão de crédito”, inclusive, como já mencionado, no próprio título do documento e do termo de consentimento, não sendo crível, destarte, que a parte autora teria sido induzida em erro e que teria pretendido a contratação de produto bancário diverso. Destarte, o que se tem nos autos, é que a requerente aderiu expressamente ao cartão de crédito gerido pelo requerido; fez reserva de margem consignável expressamente para o cartão em seus vencimentos, utilizou o cartão e, por fim, efetivamente recebeu o valor creditado, pelo que, nos termos contratuais, é devido o desconto de seu benefício previdenciário. De mais a mais, compete esclarecer que, em que pese a inversão do ônus da prova levada a cabo, ainda competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que aduz suscitar (art. 373, inciso I, do CPC). Neste espeque, assevero que a requerente não logrou êxito em comprovar vício de vontade no momento da contratação, não havendo sequer indícios de que a parte ré teria agido com malícia, a tenha “enganado”, fazendo-a contratar produto diverso do que foi explicado e solicitado. Cumpre ressaltar, ainda, que devidamente intimada, a parte autora renunciou ao prazo (seq. 25). Pelos elementos probatórios que recheiam os autos, outra conclusão não se pode obter que não a da total higidez da contratação, através da livre e desembaraçada manifestação da vontade de contratar pela autora, no pleno exercício de sua autonomia/iniciativa privada, sobre a qual não se deve imiscuir o Poder Judiciário de forma leviana. Sendo assim, não havendo ilegalidade nos descontos, é lógico que não há que se falar em restituição de valores e nem mesmo readequação do contrato. Nesta senda, não há como conceber a imposição do dever de indenizar ao réu, na medida em que não constatada falha alguma na prestação de seus serviços. O que a instituição bancária fez foi proceder, mediante autorização específica do requerente, aos descontos devidos pela concessão do crédito contratado. Não houve falha nos deveres anexos que acompanham à obrigação principal, mais especificamente os deveres de informação e cooperação entre os contratantes, não havendo demonstração de ilícito capaz de ensejar a produção de abalos psíquicos, se traduzindo, à luz das circunstâncias que permearam o caso, em meros dissabores inerentes ao cotidiano. Vejam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. 1. IRDR NÃO ADMITIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. 4. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. [...] 3. Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação do empréstimo RMC, a readequação para empréstimo consignado comum é medida que se impõe. 4. "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009149-16.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.08.2019). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DANOS MORAIS ADVINDOS DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Em que pese a não apresentação pela instituição financeira da realização do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito culmine na procedência do pedido inicial de declarar inexistente a relação jurídica, a condenação por dano moral exige comprovação da existência do dano relatado pela autora, de modo que não há a responsabilização se ela não desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, I/CPC). 2 – Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08005366920188120023 MS 0800536-69.2018.8.12.0023, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019). Era necessário que a parte autora comprovasse que a conduta do réu acarretou prejuízos imateriais que superaram os desgostos e frustrações inerentes ao não cumprimento a contento do contrato, o que não ocorreu. Em que pese a inversão do ônus da prova levada a efeito, ainda competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que aduz possuir, nos moldes do art. 373, inciso I, do vigente CPC. Logo, restam superados os dissabores enfrentados pela autora, não havendo que se falar em danos morais. Portanto, a improcedência da integralidade dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais consta do processo, resolvendo-o com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA LOPES MOREIRA nesta AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO BMG S.A, nos moldes da fundamentação acima apresentada. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide. Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 03 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:54
Improcedência
04/03/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 22:38
Confirmada
04/02/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054489-89.2021.8.16.0014 Indefiro a produção de prova oral ora pretendida pela ré. Isto porque cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. A prova documental é suficiente para análise da pretensão autoral em deslinde. Neste espeque, as questões a serem enfrentadas possuem cunho estritamente de direito, sendo suficientes as provas já constantes dos autos. À luz de tais considerações, reputo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Tornem-me conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Confirmada
03/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:31
Indeferimento
01/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:44
Confirmada
23/01/2022, 18:42
Confirmada
23/01/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:19
Confirmada
21/01/2022, 11:23
Confirmada
21/01/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:53
Confirmada
20/01/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 16:22
Confirmada
13/01/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054489-89.2021.8.16.0014 Houve protesto apenas pelo depoimento pessoal da autora, na especificação de provas. Entretanto, são discutidos os três saques complementares que teriam sido realizados com o cartão, conforme documentos juntados nos mov. 14.7, 14.8 e 14.9. Em sendo assim, determino a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, agência 1553 e agência 394, para que informem a quem pertencem as contas 4867-3 (agência 1553) e 338244-9 (agência 394), notadamente se a titular é a autora Maria Lopes Moreira, bem como forneçam cópia dos extratos das referidas contas nos meses em que teriam sido realizadas as transferências ou depósitos para as aludidas contas e agências, encaminhando-se cópia das ordens constantes dos mov. 14.7 a 14.9. tudo em prazo de 15 dias. Com a juntada dos documentos no processo, manifestem-se as partes. Após, voltem conclusos para análise se necessária a prova oral postulada. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Magistrado
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:07
Confirmada
11/01/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:12
Confirmada
11/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:23
Mero expediente
11/01/2022, 06:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:34
Confirmada
10/12/2021, 17:24
Confirmada
09/12/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054489-89.2021.8.16.0014 I. Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações. Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 03 de dezembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:57
Outras Decisões
03/12/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:43
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 21:52
Confirmada
12/11/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:34
Petição (Contestação)
10/11/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 54489-89.2021.8.16.0014 I. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível. A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. II. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas III. O art. 71 do Estatuto do Idoso dispõe que: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. Desta forma, defiro o pedido de tramitação prioritária do presente processo, porque comprovado que a autora é maior de 60 anos. Anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)