Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO TERAPêUTICO DE REABILITAçãO PARA DEPENDENTES - EMUNAH
Autor
LUANA SODRé DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS
OAB/PR 37409·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS
OAB/PR 50895·CPF·Representa: Autor
EVELYN FABRICIA DE ARRUDA
OAB/PR 28224·CPF·Representa: Autor
GUYLBER ANTONIO RODRIGUES
OAB/PR 60931·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ROCHA MICRUTE
OAB/PR 78069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/09/2025, 17:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:39
Documento (Informações)
18/09/2025, 15:59
Remessa (em diligência)
18/09/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:02
Confirmada
25/04/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 15:05
Trânsito em julgado
23/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento do valor devido (mov. 156.1). Portanto, reputo satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:02
Confirmada
25/04/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 15:05
Trânsito em julgado
23/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento do valor devido (mov. 156.1). Portanto, reputo satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:31
Confirmada
12/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de LUANA SODRÉ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. A pretensão dos transatores é lídima e recomendada. Destarte, disciplina o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Assim, denunciado o cumprimento, será extinta a execução, do contrário, incidirá o disposto no parágrafo único, a saber, “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Destarte, consoante preleciona Theotonio Negrão[1]: “Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo prosseguirá como se nada houvesse acontecido”. Em face ao exposto, DEFIRO o pedido conjuntamente formulado no evento 142.1, e, consequentemente, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o tempo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Custas e honorários na forma avençada. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. [1] Nota ao artigo 792:2; Curitiba, 03 de dezembro de 2024. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/12/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 01:08
Movimentação processual
02/12/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:05
Confirmada
02/12/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:42
Confirmada
02/12/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 08:31
Confirmada
12/11/2024, 00:04
Confirmada
11/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:13
deferimento
31/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:39
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:21
Confirmada
15/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:40
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:24
Documento (Certidão)
26/03/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:19
Confirmada
24/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira 1. DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD (modalidade busca única), recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 1.1. Sem dar ciência à parte contrária, à Secretaria para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Secretaria proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Caberá à Secretaria intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC, para que comprove(m), em 5 (cinco) dias, que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 1.4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “Impugnação - penhora”. 2. Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do(s) executado(s), e após certificada a inexistência de penhora no rosto dos autos ou pedido de preferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade (art. 105 do CPC). 2.1. Após o levantamento, intime-se a parte exequente que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que sua inércia durante o prazo será interpretada como quitação. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Secretaria, por termo nos autos. 3.2. Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.4. Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 4. Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:42
deferimento
01/03/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:43
Confirmada
23/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
12/09/2023, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 00:20
Documento (Certidão)
20/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira 1. Diante do contido na petição retro, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional, até a efetiva localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 3. Antes, porém, levante-se o bloqueio do valor constrito no mov. 66 e cumpra-se a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:13
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:10
deferimento
22/05/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2022, 17:02
Ato ordinatório
17/05/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira 1. Em relação à quantia depositada nos autos que, por sua vez, é decorrente da penhora realizada no mov. 27.1, cumpra-se o determinado pelo Juízo no item 1 da decisão proferida no mov. 45.1. Ressalto que a executada já foi intimada a respeito, tal como consta no mov. 52.1. 2. Em relação aos valores constritos no mov. 66, deverá a parte exequente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar se há interesse no levantamento, eis que as quantias, ao meu sentir, são irrisórias diante do débito total aqui perseguido. Na mesma oportunidade deverá, sob pena de arquivamento sem prejuízo da prescrição intercorrente, promover a juntada de planilha atualizada do débito (com o desconto dos valores levantados) e requerer as diligências que entender úteis e cabíveis ao prosseguimento do feito. 3. Caso a parte manifeste interesse quanto aos valores constritos no mov. 66, deverá a Secretaria promover remessa de intimação pessoal da executada a respeito para o mesmo endereço diligenciado no mov. 52.1. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:32
Confirmada
09/03/2022, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira DESPACHO Junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Na sequência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:03
Mero expediente
04/03/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:50
Confirmada
01/12/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:26
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008001-89.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008001-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.130,17 Exequente(s): CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES - EMUNAH Executado(s): Luana Sodré de Oliveira DECISÃO Defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: Na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000867911 Data/hora de protocolamento: 11/03/2021 16:42 Número do processo: 0008001-89.2019.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: PEDRO RODERJAN REZENDE Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da 17604923000155 Nome do autor/exequente da ação: CENTRO TERAPÊUTICO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES EMUNAH Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07866529930: LUANA SODRE DE OLIVEIRA 43281 - PICPAY SERVICOS S.A. / Valor a Bloquear 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / R$ 6.820,42 (seis mil e oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BCO SANTANDER / 11/03/2021 16:42 1 / 1
16/03/2021, 00:00
Indeferimento
15/03/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:54
Confirmada
11/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:25
Ato ordinatório
10/12/2020, 17:23
Mero expediente
23/11/2020, 12:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 17:28
Documento (Certidão)
17/11/2020, 17:28
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:17
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:07
Mero expediente
26/05/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:15
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 04:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:51
Outras Decisões
04/12/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:13
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
30/08/2019, 18:05
Expedição de documento (Carta)
30/08/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)