FUNDAçãO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAçãO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI
Reu
MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
Reu
Advogados / Representantes
JANQUIEL DOS SANTOS
OAB/RS 104298·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO VANTINI MAZZIN
OAB/PR 34526·Representa: Autor
MARISTELA FREDERICO
OAB/PR 32041·CPF·Representa: Autor
ALFREDO BORGES MORENO
OAB/PR 50719·Representa: Autor
THEO BOTELHO MARES DE SOUZA
OAB/PR 35464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Requerente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Requerido(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal (mov. 162.1) negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, ressalvou expressamente a suspensão da exigibilidade de tal verba, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (concedida no mov. 24.1). 2. Com efeito, dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. No que tange ao pedido de homologação dos cálculos e anotação do crédito formulado pelo Município, entendo que tais providências mostram-se desnecessárias e prematuras no atual estágio processual. A suspensão da exigibilidade prevista em lei obsta a prática de atos executivos ou preparatórios de expropriação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte devedora. 4. Ademais, a homologação de cálculos pressupõe a iminência de um cumprimento de sentença efetivo, o que não se coaduna com a situação de suspensão legal. Ressalte-se que a ausência de homologação neste momento não acarreta prejuízo ao credor, porquanto o título executivo judicial já define os parâmetros da condenação (percentual sobre o valor da causa). Caso ocorra alteração na situação financeira do devedor dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, caberá ao credor deflagrar o cumprimento de sentença, oportunidade em que o contraditório sobre os valores será exercido de forma plena e adequada. 5. Inexistindo outras diligências pendentes e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:37
Confirmada
11/03/2026, 11:37
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:37
Confirmada
11/03/2026, 11:37
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:50
Trânsito em julgado
02/03/2026, 18:49
Documento (Acórdão)
02/03/2026, 18:48
Recebimento
27/02/2026, 12:17
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Intimação
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033(Recurso Inominado)
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 08/12/2025
Ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PINHAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATO REPROVADO. EXIGÊNCIA OBJETIVA DE TEMPO MÁXIMO DE EXECUÇÃO. EDITAL COMO LEI DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL E TÉCNICO PREVISTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE ABALO PSICOLÓGICO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SEM LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE MÉRITO DE CONCURSO. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O edital que rege concurso público possui força normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e art. 5º da Lei n.º 14.133/2021), constituindo verdadeiro ato jurídico perfeito.2. No presente caso, o candidato foi reprovado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), etapa de natureza eliminatória, por não atingir o tempo mínimo previsto para a prova de corrida de segmento (Shuttle Run), conforme previsão expressa no edital (tempo máximo: 10 segundos; tempo realizado: 12,03 segundos), além de descumprir instrução relativa à manipulação do equipamento (soltura do taco), também vedada expressamente.3. A alegação de violação ao princípio da isonomia, fundada em eventual inversão da ordem de chamada para execução do teste, não restou comprovada por nenhum meio idôneo de prova, tratando-se de ilação subjetiva que não tem o condão de invalidar os critérios objetivos da avaliação técnica4. Nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, a atuação do Judiciário em concursos públicos está restrita à verificação da legalidade do edital e à compatibilidade entre as provas e o conteúdo previsto, sendo-lhe vedado substituir-se à banca para reavaliar critérios de correção, notas ou desempenho do candidato.5. Sentença de improcedência proferida com fundamentação sólida, em consonância com os fatos e provas dos autos, bem como com os limites do controle judicial em concursos públicos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
29/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 18:00 (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 18:00 (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 18:00 (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Recurso: 0006678-76.2021.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Recorrente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Recorrido(s): Município de Pinhais/PR FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI DESPACHO 1. Converto em diligência. Considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos recursos inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. 2. Sendo assim, faculto à parte recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, a apresentação de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, holerite atualizado ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego ou outros documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, haja vista a ausência de documentação. 3. sublinho, por fim, que a falta de comprovação da insuficiência, somada à ausência de recolhimento das custas processuais, implicará na extinção do presente recurso por deserção. Precedentes: STJ. AgInt no AREsp 1359944/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 19/06/2018. 4. com o decurso do prazo, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Requerente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Requerido(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Interposto o recurso inominado, não há requerimento de concessão de efeito suspensivo a ser analisado por este Juízo. 2. Cumpra a Secretaria o que determina o art. 42 da Lei 9.099/95, certificando o preparo recursal ou eventual requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.1. As partes recorridas apresentaram suas contrarrazões ao recurso (mov. 156/157). 3. Em sequência, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso compete ao juízo ad quem (art. 1.010, §3º do CPC), determino a remessa à Turma Recursal, a quem também compete a análise de eventual pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99, §7° do CPC, subsidiariamente aqui aplicado. 4. Diligências e intimações necessárias. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 17:51
Outras Decisões
12/05/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:02
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:24
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:09
Confirmada
18/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:41
Confirmada
18/03/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Requerente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Requerido(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Pinhais/PR HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA 1. Homologo a sentença exarada pelo Juiz Leigo no mov. retro, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:54
Improcedência
12/03/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
24/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:43
Confirmada
23/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 08:30
Confirmada
09/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:24
de Instrução e Julgamento (designada)
28/06/2024, 17:23
Confirmada
25/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Requerente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Requerido(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Pinhais/PR DESPACHO 1. Diante da manifestação de mov. retro, concedo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação das imagens da gravação do teste de aptidão física, bem como documentos que comprovem a ordem de chamada de cada candidato para os testes. 1.1. Com a manifestação dos requeridos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:43
Mero expediente
13/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:28
Confirmada
02/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:45
Confirmada
15/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:40
Confirmada
10/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Requerente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Requerido(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTE FÍSICO, ajuizada por ROGÉRIO MELO ALVES em face do Município de Pinhais/PR e FUNDAÇÃO DE APOIO AO CAMPUS DE PARANAVAÍ - FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ – FAFIPA. O autor relata que se inscreveu no Concurso Público nº 005/2019, destinado a selecionar agentes ao cargo de Guarda Municipal do município de Pinhais. Após ser aprovado na primeira fase, foi convocado para o Teste de Aptidão Física – TAF, com previsão de caráter eliminatório. Afirma que ao iniciar o primeiro teste (barra fixa), a ordem dos candidatos para a execução foi alfabética, iniciando os candidatos com o nome iniciado pela letra “a” e assim por diante, sendo o autor, Rogério Melo Alves, o último da turma a fazer o teste. Somente após todos os candidatos encerrarem o primeiro teste, é que seria iniciado o segundo teste (Shuttle Run). Para que fosse obedecida a isonomia entre os candidatos, o segundo teste haveria de ser realizado pela mesma ordem de chamada qual foi realizado o primeiro, já que assim haveria tempos igualitário de recuperação (tanto físico, como psicológico) entre os candidatos no intervalo de um teste e outro. No entanto, sustenta que havia 2 candidatos com nomes homônimos, sendo que um seria o autor ROGÉRIO MELO ALVES e o outro seria ROGÉRIO ALVES, imediatamente após o autor encerrar o primeiro teste, a fiscal chamou o nome ROGÉRIO ALVES para iniciar o segundo teste. Assim, não houve oportunidade de se recuperar do primeiro teste e sem outra opção, deslocou-se até a pista para realizá-lo. O tempo de execução total deveria ser de até 10 segundos, sendo que o autor realizou em 12,03 segundos. Aduz que além do constrangimento causado pela fiscal no início da prova, não houve observância da ordem de chamada dos candidatos, causando estresse, o que resultou em prejuízo para a execução da etapa. Assim, alega que ocorreu ofensa ao princípio da isonomia e ofensa ao princípio de vinculação ao edital. Desta forma, requereu a declaração de nulidade do teste e nova oportunidade para realizar a Corrida de Segmento (Shuttle Run). Os requeridos apresentaram contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial (mov. 32.1 e 59.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1 e 66.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela juntada da filmagem do Teste de Aptidão Física, bem como, o documento com a ordem de chamada para realização do teste (mov. 71.1). O Município de Pinhais, pugnou pelo depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e documental (mov. 73.1). O requerido FUNDAÇÃO DE APOIO AO CAMPUS DE PARANAVAÍ - FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ – FAFIPA, quedou-se inerte. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Pinhais declarou sua incompetência para julgar a presente ação, tendo em vista o valor da causa, nos termos do art. 2º, da Lei. 12.153/2009. Assim, remeteu o processo para este juizado (mov. 91.1). Os autos vieram conclusos. Relatado. Fundamento e Decido. 2 DAS PRELIMINARES a) justiça gratuita A parte autora pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por sua vez o requerido Município de Pinhais apresentou impugnação ao pedido. Não obstante o requerimento e as impugnações apresentadas, deixo de conhecer o pedido ante a falta de interesse, uma vez que o procedimento, segundo a Lei 9.099/95, é isento de custas. Todavia, se ao final do processo a autora for sucumbente e possuir o interesse em recorrer, deverá formular o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que será analisado. 4. SANEAMENTO Analisadas as preliminares e, inexistentes prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como alegações de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357, do Código de Processo Civil). 5. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto fático controvertido: a) se houve ou não violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que realizaram o teste de aptidão física, em razão do autor ter sido obrigado a fazer a corrida de segmento (Shuttle Run) fora da ordem alfabética, diferente dos demais candidatos. b) se a fiscal da prova constrangeu o autor e se tal fato comprometeu o desempenho do autor prova física. 6. ÔNUS DE PROVA Caberá ao autor demonstrar os pontos controvertidos fixados nas letras “a” e “b”, por sua vez, os requeridos deverão demonstrar o ponto fixado na letra “a”, com fundamento no art. 373, incisos I e II, do CPC. 7. MEIOS DE PROVA Defiro a realização de: a) Depoimento pessoal do autor b) Depoimento de testemunhas c) Determino que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as imagens da gravação do teste de aptidão física, bem como documentos que comprovem a ordem de chamada de cada candidato para os testes. Com a manifestação das requeridas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar. 8. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato, que ocorrerá de forma remota. 8.2. Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/90, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. 8.3. Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/90). 8.4. Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 8.5. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:01
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2024, 07:50
Confirmada
03/02/2024, 00:14
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Requerente(s): ROGÉRIO MELO ALVES Requerido(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Município de Pinhais/PR 1. Recebo o presentes autos. Ratifico os atos realizados pelo Juízo Declinante. 2. Intime-se a Fundação de Apoio a Faculdade Estadual de Educação Ciências e Letras de Paranavaí para que regularize sua representação processual, mediante a juntada procuração. 3. Intime-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. 4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:18
Outras Decisões
22/01/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Autor(s): ROGÉRIO MELO ALVES (CPF/CNPJ: 021.059.405-52) Rua João Cecy Filho, 3722 - até 2627/2628 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI (CPF/CNPJ: 05.566.804/0001-76) Avenida Paraná, 794 A Esquina com Rua Guaporé - 1° Andar - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.705-190 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I.
Trata-se de ação ordinária movida por Rogério Melo Alves contra o Município de Pinhais e a Fundação de Apoio ao Campus de Paranavaí - Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras (FAFIPA). II. Registre-se que a Lei Federal nº 12.153/2009 determinou, em seu artigo 2º, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos. Estabeleceu, ainda, no §4º, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (realcei). Merece destaque, nessa linha, a orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. (...). FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. (...). 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: (...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...) 6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015). (RMS nº 64.531/MT, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2021, grifei) À luz dessas premissas, verifica-se, em concreto, que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 24.522,84 - correspondente ao salário do cargo almejado multiplicado por doze - de modo a ensejar, por ser montante inferior a 60 salários-mínimos, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar caso em que, aliás, havia litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública e pessoa jurídica de direito privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA QUAL A AÇÃO TRAMITAVA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. b) O litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante aplicação subsidiária do art. 10 da Lei nº 9.099/95. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0021489-09.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 26/9/2022, gizei) De mais a mais, eventual necessidade de dilação probatória não é, por si só, fato impeditivo para o reconhecimento da competência do Juizado Especial, determinada pelo valor e matéria da causa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 - TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC nº 1.711.920-9/01) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE INCOMPATIBILIZA COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038875-52.2022.8.16.0000, Paranacity, Rel. Des. Renato Braga Bettega, julgado em 12/12/2022, destaquei) III. Sendo assim, caracterizada hipótese de incompetência absoluta e a fim de evitar futuras nulidades, consoante os artigos 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais. IV. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 10:33
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/01/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:38
Incompetência
12/01/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:03
Confirmada
25/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Confirmada
02/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Autor(s): ROGÉRIO MELO ALVES (CPF/CNPJ: 021.059.405-52) Rua João Cecy Filho, 3722 - até 2627/2628 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI (CPF/CNPJ: 05.566.804/0001-76) Avenida Paraná, 794 A Esquina com Rua Guaporé - 1° Andar - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.705-190 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:14
deferimento
21/08/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Autor(s): ROGÉRIO MELO ALVES (CPF/CNPJ: 021.059.405-52) Rua João Cecy Filho, 3722 - até 2627/2628 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI (CPF/CNPJ: 05.566.804/0001-76) Avenida Paraná, 794 A Esquina com Rua Guaporé - 1° Andar - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.705-190 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I.
Trata-se de ação ordinária movida por Rogério Melo Alves contra o Município de Pinhais e a Fundação de Apoio ao Campus de Paranavaí - Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras - FAFIPA. II. Em análise dos autos, verifica-se não ser possível atestar a autenticidade das assinaturas e a identificação inequívoca dos signatários dos documentos acostados aos movs. 1.2 e 67.2. Rememore-se que o artigo 195 do Código de Processo Civil possibilita o registro eletrônico de atos processuais desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. De igual modo, o artigo 1º, §2º, III, “a”, da Lei Federal nº 11.419/2006 exige que a assinatura digital seja baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Ocorre que, in casu, as plataformas Clicksign e Autentique, indicadas nos documentos de movs. 1.2 e 67.2, não são, ao que parece, credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo que inviável reconhecer, com segurança, a validade das assinaturas apostas. Merece destaque, nessa linha, o entendimento recente da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007251-82.2022.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 24/4/2023, frisei) III. Isto posto, determino às partes que, em 15 (quinze) dias, tragam aos autos (a) novas versões dos documentos de movs. 1.2 e 67.2 em observância aos requisitos legais; e (b) documentação comprobatória de constituição da requerida. IV. Finalmente, façam-se conclusos para análise. V. Observem-se, no que couber, as Portarias nº 6/2020 e 12/2022 deste Juízo. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Confirmada
23/06/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:27
Outras Decisões
22/06/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:21
Confirmada
10/02/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:27
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:55
Petição (Contestação)
02/12/2022, 15:02
Confirmada
23/11/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:33
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 18:20
Documento (Certidão)
13/10/2022, 07:41
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 07:40
Confirmada
12/10/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Autor(s): ROGÉRIO MELO ALVES (CPF/CNPJ: 021.059.405-52) Rua João Cecy Filho, 3722 - até 2627/2628 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - E-mail: [email protected] Réu(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Acolho a emenda à petição inicial (mov. 22.1). Anote-se e retifique-se a autuação. II. Cite-se a Fundação de Apoio ao Campus de Paranavaí – Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí (FAFIPA), conforme qualificação constante no item ‘b’ da petição de mov. 22.1, preferencialmente por meio eletrônico. III. Observe-se, no que couber, a decisão inicial (mov. 24.1) e as portarias do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:31
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:31
Emenda a inicial
10/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:26
Confirmada
09/06/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 10:56
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:13
Confirmada
20/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:48
Petição (Contestação)
16/05/2022, 11:47
Confirmada
07/04/2022, 17:36
Mandado
07/04/2022, 13:48
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 14:37
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Autor(s): ROGÉRIO MELO ALVES Réu(s): Município de Pinhais/PR 1. DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. 2.
Trata-se de “ação ordinária” ajuizada por ROGÉRIO MELO ALVES em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS e FUNDACAO DE APOIO AO CAMPUS DE PARANAVAI - FACULDADE ESTADUAL DE EDUCACAO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI – FAFIPA. Segundo consta, o Autor participou do concurso público regido pelo Edital nº 01.005/2019, do Município de Pinhais, para o cargo de Guarda Municipal, sendo classificado na prova de conhecimentos gerais e específicos, o que lhe autorizou a participação na Prova de Aptidão Física. Mencionou que cumpriu um dos testes, denominado “Corrida de Segmento (Shuttle Run) ”, no qual o candidato deveria “...em ação simultânea correr à máxima velocidade até os tacos equidistantes...” no tempo de 12.03 segundos (seq. 1.6), quando o tempo máximo seria de até 10,00 segundos. Afirmou que para ser obedecida a isonomia entre os candidatos, o referido teste (segundo do dia) haveria de ser realizado pela mesma ordem de chamada qual foi realizado o primeiro, já que assim haveria tempos igualitário de recuperação (tanto físico como psicológico) entre os candidatos no intervalo de um teste e outro, o que não ocorreu. Mencionou ainda que “...a fiscal insistiu de forma grosseira para que o autor fizesse o teste naquele momento” e que “Diante do constrangimento que o autor tinha sofrido pela fiscal no início da prova, toda a sua preparação depositada para esta etapa foi inútil, já que devido ao abalado psicológico que acabara de acontecer, em especial sobre a não observância da ordem de chamada dos candidatos, bem como a forma em que a fiscal se dirigiu a ele, causou uma tensão anormal, com liberação do hormônio de stress restando em prejuízo para a execução da etapa” (seq. 1.1 fls. 04). Irresignado, o Autor afirmou que após a publicação do resultado do TAF interpôs recurso administrativo visando à revisão do ato administrativo, contudo, não houve resposta. Assim, pretende liminarmente que seja autorizado a permanecer no concurso e realizar os demais testes. Juntou documentos. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Não obstante as explanações da parte autora, verifico que não há elementos, por ora, à concessão da tutela pretendida. Isto porque a tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; e no exercício do juízo de cognição sumária e não exauriente que me permite a presente fase processual, no entanto, entendo que inexiste a mencionada urgência, tampouco a probabilidade do direito alegado apta a ensejar a antecipação pretendida. Como escrevem Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Discorrem, ainda, que "é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Revista dos Tribunais, p. 300/301). Assim, tem-se como não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme requerido pelo Autor. Explico. Em relação à ausência de razoabilidade e rigor do teste físico aplicado, não cabe ao judiciário se imiscuir nesse aspecto em especifico. Ora, a Administração Pública tem liberdade para fixar as bases do concurso e os seus critérios de julgamento e, nesse norte, não demonstrou o Impetrante, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, qualquer ausência de sintonia com a legislação pátria. Ademais, em se tratando de carreira das forças policiais, é cediço a exigência esforço físico e, sobretudo, psicológico, inclusive sob condições adversas, de modo que as afirmações do Autor demonstram fragilidade absolutamente incompatíveis com a função, quando afirma que “...a fiscal insistiu de forma grosseira para que o autor fizesse o teste naquele momento” e que “Diante do constrangimento que o autor tinha sofrido pela fiscal no início da prova, toda a sua preparação depositada para esta etapa foi inútil, já que devido ao abalado psicológico que acabara de acontecer, em especial sobre a não observância da ordem de chamada dos candidatos, bem como a forma em que a fiscal se dirigiu a ele, causou uma tensão anormal, com liberação do hormônio de stress restando em prejuízo para a execução da etapa” (seq. 1.1 fls. 04). Assim, entendo que não pode ser deferida pretensão de um ou outro candidato, pois, em tese, todos se submeteram às mesmas regras e às mesmas condições de tempo e espaço. Além disso, em que pese omissão do Autor em sua peça exordial, observa-se que além de ter ultrapassado tempo de cumprimento do teste, o Autor “soltou o taco” (seq. 1.6), assim infringindo mais uma regra do Edital, conforme consta no resultado do TAF (seq. 1.6). Por fim, denota-se que o TAF foi realizado em 17.11.2019 (seq. 22.1), o recurso administrativo interposto em 28.11.2019 e petição inicial manejada em 08.10.2021. Ora, o Autor manteve-se absolutamente inerte por quase 2 (dois) anos, não apresentou qualquer reiteração acerca do recurso administrativo interposto (e supostamente não analisado). Portanto, inexiste a alegada urgência, tampouco a probabilidade do direito alegado apta a ensejar a antecipação pretendida. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar nos termos da fundamentação supra, uma vez ausentes os requisitos legais que autorizam tal medida. 5. Considerando (i) a longa pauta do CEJUSC deste Foro Regional, (ii) a necessidade de dar efetividade às previsões constitucional e legal de tutela jurisdicional efetiva, (iii) a improvabilidade de transação por parte da Administração Pública em feitos desta natureza, DISPENSO a audiência prevista pelo art. 334 do CPC. 6. Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7. Vindo a contestação, intime-se o autor para replicar em 15 (quinze) dias úteis. 8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para se manifestarem a respeito em 30 (trinta) dias úteis (art. 437, §1º, do CPC). 9. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 10.Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:59
Indeferimento
04/03/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:52
Confirmada
29/10/2021, 00:23
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
19/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006678-76.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006678-76.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$24.522,84 Autor(s): ROGÉRIO MELO ALVES Réu(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de “ação ordinária” ajuizada por ROGÉRIO MELO ALVES em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. 2. Preliminarmente, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) retificar o polo passivo da demanda para que passe a ser composto pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS, já que a PREFEITURA é órgão integrante da administração municipal e desprovido de personalidade jurídica; b) retificar o polo passivo da demanda a fim de incluir a banca examinadora do concurso público em comento, a qual realizou todas as etapas do certame; c) indicar o dia e horário em que foi realizado o teste físico (seq. 1.6); d) juntar resposta do recurso administrativo interposto (seq. 1.7); e) esclarecer o lapso temporal decorrido entre a resposta do recurso administrativo e a propositura da presente demanda, sobretudo a justificar o perigo de dano da tutela de urgência requerida. Deverá esclarecer, ainda, o perigo de dano em ser “excluído do certame e não participar das demais fases previstas” uma vez que em consulta ao site do concurso público em comento[1] este juízo constatou que a convocação para pesquisa social ocorreu em 20.02.2020. e) juntar comprovante de residência atualizado; 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos em agrupador próprio. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.fundacaounespar.org.br/informacoes/3677/ Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:59
Determinação de Diligência
18/10/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:16
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)