Execução de Título ExtrajudicialHipotecaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CEREAL CEREALISTA REAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB/PR 42141·CPF·Representa: Autor
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB/PR 47185·CPF·Representa: Autor
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB/PR 46258·CPF·Representa: Autor
FABIO HIROMORI GOMES
OAB/PR 31309·CPF·Representa: Autor
ALOÍSIO HENRIQUE MAZZAROLO
OAB/PR 41973·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 01:51
Por decisão judicial
18/02/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:04
Confirmada
21/01/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:32
Confirmada
05/12/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Anoto a atribuição de efeito suspensivo concedido pelo E. TJPR no bojo do recurso de agravo de instrumento. Dil. Necessárias. Ivaiporã, 26 de novembro de 2025. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:04
Confirmada
21/01/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:32
Confirmada
05/12/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Anoto a atribuição de efeito suspensivo concedido pelo E. TJPR no bojo do recurso de agravo de instrumento. Dil. Necessárias. Ivaiporã, 26 de novembro de 2025. José Chapoval Cacciacarro Magistrado
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:09
Mero expediente
26/11/2025, 21:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 13:28
Confirmada
24/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Banco do Brasil S.A. em face de Cereal Cerealista Real LTDA. e outros. Por decisão (mov. 504.1), foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Cereal Cerealista Real Ltda. e outros, reconhecendo-se a existência de flagrante excesso de execução no cálculo apresentado pelo Banco do Brasil S.A., especialmente quanto à aplicação indevida de juros remuneratórios após o vencimento da obrigação, à capitalização mensal de juros em período de inadimplemento, à base de cálculo da multa moratória e ao cálculo dos juros moratórios. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito, com observância dos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, o abatimento do valor já levantado pelo exequente, a suspensão dos atos de constrição que excedam o valor incontroverso de R$ 6.411.061,00, e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado. O cálculo foi apresentado no mov. 507.1. O exequente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria, alegando que estes não observaram integralmente os parâmetros fixados na decisão de mov. 504, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios no período de normalidade e à compensação do valor levantado, que desconsiderou a destinação específica de parte dos recursos ao pagamento de honorários advocatícios já reconhecidos judicialmente. Sustentou que os juros foram aplicados de forma simples, em desacordo com a decisão, e que o abatimento deveria considerar apenas o valor remanescente após o repasse dos honorários. Requereu, assim, a retificação dos cálculos, com fiel observância dos critérios judiciais e respeito à natureza alimentar da verba honorária (mov. 515.1). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cálculo, alegando discordância quanto à inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% apurado pela Contadoria Judicial, uma vez que tais honorários foram originalmente fixados em R$ 10.000,00, conforme consta no mov. 1.2 (fls. 30). Ressaltou, ainda, que o próprio exequente, em manifestação anterior (mov. 455.1), deixou de perseguir os honorários de sucumbência, razão pela qual requer o ajuste dos cálculos para refletir apenas o valor principal atualizado, com o qual expressamente concorda. Por fim, consignou que os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono deverão ser apurados oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 518.2). A parte embargante, Banco do Brasil S.A., alega, em síntese, que a decisão de mov. 504.1 padece de vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente quanto: (i) à fundamentação do cabimento da exceção de pré-executividade diante da complexidade dos cálculos; (ii) à suposta violação à coisa julgada e à reinterpretação de cláusulas contratuais; (iii) à limitação dos juros remuneratórios ao período de normalidade; (iv) à exclusão da capitalização mensal após o vencimento; (v) à base de cálculo da multa moratória; (vi) à metodologia dos juros moratórios; (vii) à compensação de valores levantados; (viii) à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ix) à ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. (mov. 511.1). Em contrarrazões (mov. 519.1), a parte embargada, Cereal Cerealista Real Ltda., sustenta, em síntese, que os embargos de declaração são intempestivos, tendo sido opostos mais de um mês após o término do prazo legal. Alega, ainda, que os embargos são manifestamente incabíveis, pois não visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim rediscutir matéria já decidida, funcionando como sucedâneo recursal. Requerem, portanto, o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVOS – REJEITADOS – MERO INCONFORMISMO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de instrumento processual destinado à correção de vícios pontuais na decisão judicial, não servindo como meio para reexame da matéria já devidamente apreciada e decidida pelo juízo. No caso em apreço, verifica-se que a alegada contradição, obscuridade e omissão ventilada pela parte embargante revela-se, na verdade, como mero inconformismo, com o intuito de reabrir a discussão sobre os fundamentos da decisão. De fato, os fundamentos invocados pela parte embargante, ao apontar os supostos vícios por contradição, obscuridade e omissão, referem-se, na realidade, a questões já devidamente analisadas e decididas, como a limitação dos juros remuneratórios ao período de normalidade contratual, a vedação da capitalização mensal após o vencimento, os critérios de cálculo da multa e dos juros moratórios, e a compensação de valores já levantados. Tais argumentos não evidenciam propriamente vícios na decisão, mas a pretensão de reexame do conteúdo decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para revisar entendimentos jurídicos já firmados ou reavaliar fatos e provas amplamente debatidos nos autos. A insurgência da parte, portanto, reside na discordância com o mérito da decisão, notadamente quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Ademais, conforme estabelece o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o magistrado não está vinculado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando, de outra forma, encontra razões suficientes para formar seu convencimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29 /11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão tal como lançada. II. DAS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO DE MOV. 507.1 1. Considerando as impugnações apresentadas pelas partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria (movs. 515.1 e 518.2), determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que preste esclarecimentos técnicos, observando o seguinte: a) se os parâmetros fixados na decisão de mov. 504.1 foram integralmente observados nos cálculos apresentados (mov. 507.1), especificando, se for o caso, como foram aplicados os critérios relativos à capitalização dos juros remuneratórios, à forma de compensação dos valores levantados e à consideração de honorários advocatícios; b) se houve base objetiva para o percentual aplicado a título de honorários advocatícios, com menção expressa ao que constou nos autos; c) se a metodologia aplicada aos juros está em conformidade com a determinação judicial. 1.1. Se necessário, apresente-se novos cálculos. 2. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na sequência, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Ivaiporã, 12 de setembro de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:36
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:52
Confirmada
16/09/2025, 12:38
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 15:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:02
Confirmada
07/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 18:22
Confirmada
17/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:15
Confirmada
13/06/2025, 15:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CEREAL CEREALISTA REAL LTDA. e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória, firmada em 23/12/1994, no valor nominal de R$ 436.111,58. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito em 14/02/2025, apurando o montante de R$ 267.759.564,87 para 31/01/2025 (mov. 487.1). Os executados/excipientes, por meio da presente exceção, arguiram, em síntese, a nulidade da execução por flagrante excesso, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente desrespeita os parâmetros definidos por decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097. Apontaram como principais incorreções: (i) a aplicação indevida de juros remuneratórios após o vencimento da obrigação (16/03/1995); (ii) a capitalização mensal de juros em desacordo com o título e as decisões; (iii) o cálculo incorreto da multa moratória, com incidência sobre juros moratórios (bis in idem); (iv) o cálculo manifestamente equivocado dos juros moratórios; e (v) a compensação a menor de valores levantados pelo exequente. Apresentaram cálculo próprio que aponta como devido o valor de R$ 6.411.061,00 para 31/01/2025. Requereram o acolhimento da exceção para reconhecer o excesso, determinar a retificação do cálculo e, liminarmente, a suspensão dos atos de constrição (mov. 498.1). Os executados Transportadora Gigante LTDA e outros ratificaram os termos da exceção (mov. 501.1). O exequente apresentou resposta, acompanhada de parecer técnico, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. No mérito, refutou as alegações de excesso, defendendo a correção de seus cálculos e a observância dos parâmetros judiciais e contratuais. Sustentou a legalidade da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento, a validade da capitalização mensal, a correção no cálculo da multa e dos juros moratórios, e a regularidade da compensação realizada (com destaque prévio de honorários advocatícios). Invocou a preclusão e a coisa julgada sobre as matérias. Pugnou pela rejeição da exceção e condenação dos excipientes em honorários (mov. 502.1 e 502.2). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente, não merece prosperar. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393/STJ) para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução, quando flagrante e demonstrável de plano, mediante análise documental, insere-se no rol de matérias passíveis de arguição por esta via excepcional. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (AgInt no AREsp 2358641/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 25/04/2024; REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 14/05/2021). No caso em tela, a alegação central dos excipientes é a de que o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 487.1) viola frontalmente os parâmetros estabelecidos por decisões judiciais transitadas em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097. A verificação de tal alegação envolve, primordialmente, a interpretação do título executivo judicial (formado pelas decisões nos embargos) e a conferência aritmética do cálculo exequendo em face desses parâmetros. Embora o cálculo seja complexo, a análise requerida não configura, a priori, dilação probatória que inviabilize a exceção, mas sim um controle de legalidade e conformidade do cálculo com a coisa julgada, matéria de ordem pública por excelência. A exorbitante diferença entre os valores apresentados pelas partes, na ordem de R$ 261.348.504,00 (duzentos e sessenta e um milhões, trezentos e quarenta e oito reais mil e quinhentos e quatro reais) reforça a necessidade de análise da questão. Assim, rejeito a preliminar e admito o processamento da Exceção de Pré-Executividade. Passo à análise dos pontos específicos arguidos como configuradores do excesso de execução: a) Incidência de Juros Remuneratórios Após o Vencimento (16/03/1995): Assiste razão aos excipientes neste ponto. A Cláusula Terceira da Escritura Pública de Confissão de Dívida (mov. 1.1, pg. 33) é expressa ao determinar que, em caso de inadimplemento, os encargos moratórios (Comissão de Permanência, Multa de 10% e Juros Moratórios de 1% a.a.) incidiriam "em substituição aos encargos de normalidade" (Juros Remuneratórios). As decisões proferidas nos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097, embora tenham modificado os encargos, não alteraram essa lógica de substituição. A sentença (mov. 1.2 – fls. 55/91 dos autos 0000113-12.1995.8.16.0097) afastou a Comissão de Permanência e determinou a incidência de correção monetária (IGP-M) e juros remuneratórios (à época 46,80% a.a.) a partir de 17/12/1994. O acórdão do TJPR (mov. 1.3 - – fls. 01/05 dos autos 0000113-12.1995.8.16.0097) manteve o afastamento da comissão e adicionou a multa de 10% e os juros moratórios de 1% a.a. Por fim, a decisão do STJ (mov. 1.6) limitou os juros remuneratórios a 12% a.a. e os moratórios a 1% a.a. A interpretação sistemática dessas decisões, aliada à clareza da Cláusula Terceira do contrato e à própria planilha inicial da execução (que aplicava os remuneratórios apenas até o vencimento), conduz à conclusão de que os encargos moratórios judicialmente definidos (Correção Monetária IGP-M, Juros Moratórios 1% a.a. e Multa 10%) substituíram os Juros Remuneratórios a partir da data do vencimento (16/03/1995). A decisão do STJ que limitou os juros remuneratórios a 12% a.a. apenas fixou um teto para sua incidência no período em que eram contratualmente devidos (período de normalidade), não autorizando sua cobrança cumulativa com os encargos moratórios definidos para o período de inadimplência. Portanto, a aplicação de juros remuneratórios de 12% a.a. pelo exequente em seu cálculo (mov. 487.1) após 16/03/1995 é indevida e configura flagrante excesso de execução. b) Capitalização Mensal dos Juros: Os excipientes questionam a capitalização mensal aplicada pelo Banco. O exequente defende sua manutenção por previsão contratual não afastada judicialmente. A Cláusula Terceira previa a possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios. Se tal disposição não foi objeto de impugnação e afastamento específico nos Embargos à Execução, presume-se válida sua incidência durante o período de normalidade (até 16/03/1995), ressalvada análise de legalidade à luz da legislação da época (que não é objeto desta exceção por possível preclusão). Contudo, conforme concluído no item anterior, os juros remuneratórios não incidem após 16/03/1995. Quanto aos encargos moratórios (correção monetária e juros de mora de 1% a.a.), não há previsão contratual ou legal para sua capitalização mensal. A correção monetária apenas recompõe o valor da moeda, e os juros de mora legais incidem de forma simples. Assim, a capitalização mensal aplicada pelo exequente durante todo o período de inadimplência, especialmente sobre juros remuneratórios indevidos nesse período, também configura excesso de execução. c) Base de Cálculo da Multa Moratória (10%): Os excipientes alegam que a multa de 10% foi calculada sobre base indevida (principal corrigido + juros moratórios), configurando bis in idem. Defendem a incidência apenas sobre o principal corrigido. A multa moratória, por sua natureza, visa penalizar o atraso no cumprimento da obrigação principal. Sua base de cálculo usual e correta é o valor principal da dívida, devidamente atualizado monetariamente. A incidência sobre outros encargos moratórios, como os juros de mora, configura dupla penalidade pela mesma causa (a mora), prática vedada. As decisões anteriores fixaram a multa em 10%, sem especificar sua base de cálculo. Aplica-se, portanto, a regra geral. A multa deve incidir uma única vez, ao final, sobre o valor principal (R$ 436.111,58 + IOF + Seguro), corrigido monetariamente pelo IGP-M até a data do cálculo, excluindo-se os juros moratórios de sua base. Caso o cálculo do exequente (mov. 487.1) tenha incluído os juros moratórios na base de cálculo da multa, como alegado pelos excipientes e sugerido pelo valor exorbitante apontado (R$ 24,3 milhões), resta configurado excesso de execução. d) Cálculo dos Juros Moratórios (1% a.a.): Os excipientes apontam erro crasso no cálculo dos juros moratórios, com uma diferença de dezenas de milhões de reais entre o valor que entendem devido e o apurado pelo Banco. Os juros moratórios foram fixados em 1% ao ano pelo STJ. Devem incidir de forma simples, pro rata die, sobre o saldo devedor principal devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do dia seguinte ao vencimento (17/03/1995) até a data do cálculo. A discrepância apontada é de tal magnitude que torna altamente provável a ocorrência de erro no cálculo do exequente, seja pela aplicação de taxa incorreta (mensal em vez de anual), capitalização indevida, ou incidência sobre base de cálculo flagrantemente inflada pelos juros remuneratórios indevidos e capitalizados. Assim, reconhece-se a probabilidade de erro e, consequentemente, de excesso de execução também neste ponto. e) Compensação de Valores Levantados: Os excipientes reclamam o abatimento integral do valor levantado pelo Banco em 05/12/2023 (R$ 450.966,20), enquanto o exequente justifica a compensação menor pelo destaque prévio de R$ 74.856,34 para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à ASABB – Associação dos Advogados do Banco do Brasil. A correção da conduta do exequente depende da existência de prévia e específica ordem judicial determinando o destaque e pagamento dos referidos honorários a partir daquele montante levantado. A simples existência de crédito de honorários não autoriza, por si só, o destaque sem ordem judicial no ato do levantamento de valores da execução principal. Neste ponto, a análise dos documentos juntados com a exceção e a resposta não permite concluir, com segurança, sobre a existência dessa ordem judicial específica. Assim, a definição sobre o excesso neste item específico depende de verificação nos autos principais acerca das decisões que autorizaram o levantamento e eventual determinação de destaque de honorários. Contudo, os excessos já reconhecidos nos itens anteriores são suficientes para o acolhimento parcial da exceção. f) Preclusão e Coisa Julgada: Conforme fundamentado, as alegações dos excipientes, em sua maioria, não visam rediscutir os parâmetros definidos pela coisa julgada, mas sim apontar erros na aplicação desses parâmetros no cálculo atual da execução (mov. 487.1).
Trata-se de controle da correção dos cálculos em fase de execução, o que afasta as alegações de preclusão e ofensa à coisa julgada quanto aos erros materiais e de aplicação dos critérios já definidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento na Súmula 393/STJ e nos artigos 525, §4º e §5º, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) Declarar a existência de flagrante excesso de execução no cálculo apresentado pelo Exequente no mov. 487.1, por inobservância dos parâmetros definidos pelo título executivo judicial formado nos autos dos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097, especialmente no que tange à aplicação de juros remuneratórios após o vencimento, capitalização de juros, base de cálculo da multa moratória e cálculo dos juros moratórios. b) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: 1. Valor principal: considerar o saldo devedor confessado de R$ 436.111,58 em 16/12/1994, acrescido de R$ 1.376,84 (IOF) na mesma data, e R$ 2.320,00 (Seguro) em 31/03/1995. 2. Juros remuneratórios: aplicar a taxa de 12% ao ano, capitalizada mensalmente (se não houver decisão específica em contrário nos autos dos embargos), incidentes exclusivamente sobre o principal atualizado (R$ 436.111,58) no período de 16/12/1994 até 16/03/1995. 3. Correção monetária: aplicar o índice IGP-M sobre o saldo devedor (principal + juros remuneratórios apurados até 16/03/1995), a partir de 17/03/1995 até a data do novo cálculo. 4. Juros moratórios: aplicar a taxa de 1% ao ano, de forma simples (pro rata die), sobre o saldo devedor corrigido monetariamente (conforme item 3), a partir de 17/03/1995 até a data do novo cálculo. 5. Multa moratória: aplicar o percentual de 10% sobre o valor do saldo devedor corrigido monetariamente (conforme item 3) na data do novo cálculo, excluindo-se os juros moratórios (item 4) da base de cálculo da multa. 6. Compensação: abater o valor levantado pelo exequente em 05/12/2023 (R$ 450.966,20), devidamente corrigido pelo IGP-M (ou seja, pelo mesmo índice de correção aplicado nos demais cálculos), desde a data do levantamento até a data do efetivo abatimento no cálculo. A Contadoria deverá verificar, nos autos principais, se houve ordem judicial específica determinando o destaque prévio de honorários advocatícios daquele montante; em caso positivo, o abatimento será do valor remanescente; em caso negativo, o abatimento será do valor integral corrigido. c) Considerando o acolhimento parcial da exceção, mas o reconhecimento de substancial excesso de execução imputável ao exequente, condeno o Banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o trabalho realizado. d) Determino a suspensão de eventuais atos de constrição sobre o patrimônio dos executados que excedam o valor incontroverso apontado na exceção (R$ 6.411.061,00 atualizado), até a apuração do valor correto pela Contadoria Judicial. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, voltem conclusos para prosseguimento da execução pelo valor correto. Diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de junho de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 16:19
Outras Decisões
02/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:58
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:38
Confirmada
11/04/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:46
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Confirmada
08/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 - Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, acolho os embargos para o fim de integrar a decisão proferida no evento 457.1. Eis que, a parte embargante tem razão quanto à alegação de omissão quanto aos demais requerimentos de busca de informações e bens dos executados. Foram eles os pedidos de busca de informações pelo COMPROT, pesquisa DOI e extratos da conta judicial dos autos físicos (evento 1.2 - fls. 127 dos autos físicos), que não foram analisados. Com efeito, tratam-se de medidas que visam localizar bens dos executados para o fim de satisfazer o crédito exequendo. Desta forma, não há razão para o indeferimento destes requerimentos, uma vez que a execução se dá pelo princípio da satisfação do crédito exequendo e no interesse do credor. Além do mais, não se tratam de medidas que comprometem o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois, em um primeiro momento, são apenas medidas de buscas por ativos e bens que possam satisfazer o crédito do exequente. Por tudo isso, acolho os embargos e DEFIRO os requerimentos acima descritos. Anote-se, todavia, que o requerimento de bloqueio pelo CNIB permanece INDEFERIDO, nos termos da decisão lançada no evento 457.1. Proceda-se conforme requerido. 2 - Dil. Necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:10
Confirmada
28/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 23:59
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:12
Confirmada
04/12/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 14:12
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:34
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:38
Confirmada
05/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA 1. Considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.2. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 1.4. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 1.5 Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial. 2. Por outro lado, o pedido de bloqueio de bens pelo CNIB deve ser INDEFERIDO. Pois bem, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Esse dispositivo legal trouxe para a execução pecuniária possibilidades não previstas anteriormente no CPC de 1973, a novidade amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida pleiteada, garantindo o resultado buscado pelo exequente. No entanto, tais medidas não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário a análise do caso concreto e se as medidas realmente acarretaram no cumprimento da obrigação. Para a aplicação desse inciso é necessário a análise de critérios de proporcionalidade, bem sistematizados por Humberto Ávila: “o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamental (is) afetado(s)?) e da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?) (in Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 205). A depender da resposta a essas indagações será ou não justificável o emprego de meios atípicos de execução, sem embargo das restrições pessoais (e não apenas patrimoniais) que eles podem impor ao devedor. Importante salientar ainda que as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, além de indícios de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta propositalmente para evitar o adimplemento da prestação. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. É certo que, a medida escolhida deve ser proporcional, e observar a regra disposta no art. 805 do CPC, da menor onerosidade para o executado. Saliento ainda que a medida não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. In casu, o exequente requer seja emanada ordem desde juízo para incluir o nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB. Não há nos autos qualquer evidencia de que os executados estejam ocultando seus bens. É de se mencionar ainda que não há elementos concretos a demonstrar que a decretação da indisponibilidade de bens possa viabilizar o efetivo cumprimento da presente execução. Para a concessão de medida tão drástica, deve a parte exequente demonstrar o esgotamento de todos os meios colocados a seu alcance para a satisfação da dívida. Destarte, endento que as medidas pleiteadas pela exequente não oferecem garantia na obtenção do crédito executado e inexiste previsão legal expressa para adoção das medidas requeridas, cuja previsão genérica do art. 139, inciso IV, do CPC/15, pode ser adotada somente em casos excepcionais, nos quais por certo não se enquadra a presente hipótese, visto que, ausente qualquer prova de que o executado vem se furtando propositalmente no cumprimento da obrigação. Diante de todo o exposto, percebe-se que a medida pleiteada é desproporcional, sendo de rigor o INDEFERIMENTO do pedido veiculado no sequencial retro. 3. Defiro o pedido de consulta das três últimas declarações de bens da parte Executada através do sistema INFOJUD. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:51
deferimento
24/10/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:29
Confirmada
22/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:43
Confirmada
03/08/2024, 00:09
Confirmada
03/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA Defiro, pela derradeira vez, o pedido de dilação de prazo de mov. 438.1. Escoado o prazo pleiteado, intime-se o requerido para que diga sobre a satisfação de seu crédito, sendo certo que a não manifestação após o prazo pleiteado será interpretada como satisfação do crédito e o processo prontamente extinto pelo pagamento. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2024, 12:21
deferimento
12/06/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:48
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2024, 01:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA Defiro o pedido de dilação de prazo de mov. 428.1. Escoado o prazo pleiteado, intime-se o requerido para que diga sobre a satisfação de seu crédito. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2024, 17:24
deferimento
19/03/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:01
Confirmada
25/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:28
Documento (Certidão)
14/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:30
Confirmada
12/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:54
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:16
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:02
Confirmada
14/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA Diante da concordância da parte executada (evento 406.1), DEFIRO o pedido de transferência dos valores depositados em favor da parte exequente, com a posterior apresentação dos comprovantes do levantamento da conta em conformidade com o que foi requerido no evento 398.1, parte final. Em seguida, concedo um prazo de até 5 dias para que a parte exequente diga sobre a satisfação de seu crédito e extinção da execução pelo pagamento, se o caso. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:07
deferimento
03/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:18
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:52
Confirmada
24/08/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 17:56
Confirmada
23/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:53
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:35
Documento (Ofício)
23/08/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA Diga a parte executada acerca da manifestação de evento 385.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:49
deferimento
02/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:50
Confirmada
27/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 23:05
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:33
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:57
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
25/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:33
Confirmada
21/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA 1 – Quanto ao requerimento de adjudicação, tendo em vista a concordância da parte exequente (mov. 351.1), DEFIRO. Expeça-se a competente carta de adjudicação, conforme requerido. 2 – Quanto ao requerimento de fixação de verba honorária, tenho que tal não comporta deferimento sob pena de violão ao princípio do tempus regit actum. Isso porque, a fixação da verba honorária já ocorreu, conforme denotou a própria parte exequente, em 05/07/1995, fls. 37 dos autos físicos, atual fls. 20 do documento de evento 1.2. Naquela ocasião este juízo fixou honorários em R$ 10.000,00 para pronto pagamento, com base no CPC de 1973, que à época não previa o mínimo de 10% que o atual CPC de 2015 prevê em seu art. 827. Sendo assim, a fixação revelou-se correta, ao mesmo tempo que se revela impossível atender ao requerimento para se fixar honorários de 10% a serem pagos pelo executado quando à época do recebimento da execução já houve a fixação com base em parâmetros da legislação adjetiva antes vigente. Assim, cabe ao exequente realizar a atualização do valor dantes fixado, também em homenagem à segurança jurídica. 3 – Com relação ao pedido de transferência de 50% do valor depositado nestes autos para os autos de n. 115-74.1998.8.16.0097, tenho que, antes da sua análise, é necessária a manifestação do exequente Banco do Brasil, tanto nestes autos de n. 115-74.1998.8.16.0097 quanto nos autos de n. 112-27.1995.8.16.0097, para o fim de se evitar a prolação de decisão surpresa, para o que concedo um prazo de até 5 dias. 4 – Em razão da possível remessa de 50% do valor depositado aos autos de n. 115-74.1998.8.16.0097, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do Banco do Brasil. 5 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:42
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:27
deferimento
13/04/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:47
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:23
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA Diga o Banco sobre o depósito de evento 347.1/347.2. Prazo de até 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:48
Determinação de Diligência
13/12/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:02
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:52
Documento (Ofício)
14/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:02
Confirmada
10/10/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA 1 - Primeiro, proceda, a secretaria, à liberação dos honorários periciais faltantes; 2 – Após, intime-se a parte exequente para que diga fundamentadamente em até 3 dias sobre o pedido de adjudicação formulado no evento 318.1, pois, caso haja concordância, não haverá necessidade de se proceder ao leilão judicial; 3 – Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:47
Determinação de Diligência
13/09/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:59
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:37
Confirmada
14/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:20
Ato ordinatório
13/07/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:50
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:00
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:30
Confirmada
03/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 23:51
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:05
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:44
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:08
Confirmada
09/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:37
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:18
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:02
Confirmada
11/03/2022, 17:50
Confirmada
11/03/2022, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000112-27.1995.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.065.841,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA Defiro a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Proceda o expert ao necessário para a feitura do laudo pericial, em 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:56
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:38
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:36
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:20
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:13
Determinação de Diligência
23/10/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 13:00
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 23:55
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Confirmada
30/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:05
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:23
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:56
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Confirmada
31/05/2021, 00:38
Confirmada
31/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:08
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 16:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:50
Confirmada
15/04/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:20
Ato ordinatório
15/04/2021, 13:20
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:29
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Confirmada
28/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:10
Confirmada
09/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:27
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 23:47
Confirmada
01/02/2021, 00:22
Confirmada
01/02/2021, 00:21
Confirmada
01/02/2021, 00:21
Confirmada
01/02/2021, 00:21
Confirmada
01/02/2021, 00:21
Confirmada
01/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 11:21
Confirmada
17/12/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:59
Ato ordinatório
17/12/2020, 12:59
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:45
deferimento
07/10/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:45
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:42
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 02:04
Por decisão judicial
28/01/2020, 16:23
deferimento
27/01/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:13
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:12
deferimento
10/09/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 16:15
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:57
Recebimento
16/07/2019, 13:26
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:39
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:29
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2019, 00:37
Por decisão judicial
05/02/2019, 13:53
deferimento
22/11/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:35
Mero expediente
31/10/2018, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 13:57
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 00:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2018, 23:59
Documento (Certidão)
16/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:23
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:33
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:36
Conclusão (para julgamento)
28/08/2018, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2018, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:13
Ato ordinatório
07/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 21:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:39
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 14:36
deferimento
16/02/2018, 22:02
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 13:06
Documento (Certidão)
08/01/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:03
Documento (Certidão)
27/10/2017, 15:03
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:13
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:34
Por decisão judicial
13/07/2017, 17:34
Documento (Informações)
11/05/2017, 15:11
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)