FériasCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
STELIO MACHADO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
DONIZETE BALDINO GARCIA
OAB/PR 69363·CPF·Representa: Autor
RAMONN BALDINO GARCIA
OAB/PR 48978·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
09/04/2026, 16:32
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:55
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Paga
16/10/2025, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
16/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:50
Confirmada
10/10/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:24
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 12:27
Confirmada
02/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:20
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2025, 18:34
Confirmada
02/02/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 12:07
Confirmada
17/12/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003392-50.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$8.935,24 Polo Ativo(s): STELIO MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Expeça-se o Precatório Requisitório, nos termos da Minuta juntada no mov. n. 211.2. II. Considerando a informação contida no mov. n. 213.1, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Estado – RPV do valor das custas processuais, com arrimo na Lei Estadual n. 18664/2015 e na Resolução n. 123/2009 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias. III. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 01/2024, ambas da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:53
Expedição de precatório/rpv
10/12/2024, 17:31
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:45
Confirmada
01/10/2024, 16:44
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:29
Confirmada
17/06/2024, 11:13
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 19:59
Documento (Certidão)
04/06/2024, 19:59
Documento (Certidão)
04/06/2024, 19:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:12
Confirmada
01/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:29
Confirmada
27/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:00
Confirmada
31/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:28
Confirmada
12/07/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:43
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:49
Documento (Certidão)
23/06/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:43
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003392-50.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$8.935,24 Polo Ativo(s): STELIO MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Considerando a concordância do Estado do Paraná (mov. Projudi n. 165.1) com os cálculos atualizados apresentados no mov. Projudi n. 160.2, determino que o referido montante surta seus jurídicos e legais efeitos. Consigno que a homologação se deu já na decisão de mov. Projudi nº 156. II. Deste modo, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Precatório Requisitório do montante principal, com caráter remuneratório e natureza alimentar, em favor do exequente, no valor de R$ 101.307,98, acrescido das custas e despesas processuais. III. Também, determino, com arrimo na Lei Estadual n. 18664/2015 e na Resolução n. 12/2020 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente aos honorários de sucumbência (R$ 11.143,88), com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC. Quanto ao valor referente a retenções legais, friso ser de responsabilidade do Ente público o seu recolhimento, nos termos do artigo 5º do Decreto n. 382/2020, tendo o Estado aduzido o montante no petitório de mov. Projudi nº 165.1. Expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV, e devidamente protocolada, suspenda-se o processo, devendo os autos aguardarem no arquivo provisório, até a comunicação de pagamento. Sendo informado o pagamento da RPV, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da satisfação dessa parte do débito. No mesmo prazo, intime-se o executado para comprovar o recolhimento das retenções legais. Ressalto que caso os valores tenham sido depositados em Juízo, deverão ser devolvidos ao respectivo Ente para que, em 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento das retenções, conforme artigo 7º, §5º do Decreto n. 382/2020. IV. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. V. Oportunamente, retornem conclusos. VI. No mais, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas na Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:46
Confirmada
18/04/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:10
Expedição de precatório/rpv
08/02/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:28
Confirmada
27/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:47
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:08
Confirmada
11/03/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003392-50.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$8.935,24 Polo Ativo(s): STELIO MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Stelio Machado em face da decisão de mov. 139.1, alegando a ocorrência de contradição e erro material. Sustenta que a questão tratada não é técnica e sim de direito, visto se tratar de alegação do Estado postulando a incidência da TR como índice de correção monetária ao invés do IPCA-E. Subsidiariamente, sendo outro o entendimento do Juízo, postula a correção do erro material, apontando o evento correto do Acórdão (mov. 90.1), visto que o mov. 87.1 não se refere a ato decisório. Intimado, o embargado Estado do Paraná renunciou seu prazo (mov. 154). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão assiste ao embargante. A decisão de mov. 139.1 não levou em consideração que o debate acerca dos cálculos realizados refere-se a qual índice de correção monetária deve ser adotado e não a meros cálculos aritméticos que, com mesmos parâmetros, chegam a resultados diversos. Desse modo, não se está diante de questão técnica e sim de direito que deve ser dirimida por este Juízo. Também verifico a ocorrência de erro material, porém, ante o reconhecimento da necessidade de correção da decisão, a fim de decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, é desnecessária sua reparação. Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, para modificar a decisão de mov. 139.1 nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença pelo qual os exequentes Stelio Machado e Ramon Baldino Garcia pretendem a execução do montante de R$ 90.164,70 (noventa mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), dos quais R$ 8.935,24 (oito mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais (mov. 110.1). Intimado, o Estado do Paraná apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 125.1) defendendo o excesso de execução no valor de R$ 22.769,95 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove reas e noventa e cinco centavos). Afirma que a dívida, na verdade, totaliza R$ 67.394,75 (sessenta e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Aponta que a diferença decorre da utilização do índice de correção monetária TR nos cálculos do Estado do Paraná. Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 128.1, alegando que efetuou os cálculos conforme determinado na sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sobre juros e correção monetária constou na sentença: “[...] Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.[...]” O acórdão, por sua vez, alterou a sentença determinando (mov. 103.1): “[...] Ainda, no tocante à correção monetária, comporta reforma a sentença, para determinar que o índice a ser aplicado seja o da remuneração básica da Caderneta de Poupança, até que ocorra o julgamento da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no RE nº 870.947. Relativamente aos juros mora, também deve ser reformada a sentença, por se tratar de dívida não tributária, portanto, aplica-se os juros da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a partir da intimação do Estado do Paraná para o pagamento da verba honorária. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando da verba honorária em 1% (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), conforme deliberado supra, e, em reexame necessário, reformo em parte a sentença, a fim de determinar que, em relação à verba honorária, a atualização do valor da causa seja feita na data da publicação da sentença, com incidência de correção monetária pelo índice de remuneração básica da Caderneta de Poupança (até a modulação dos efeitos no RE nº 870.947), e para os juros de mora, utilizar aqueles aplicados à Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), devendo os juros incidirem somente a partir da intimação do Estado do Paraná para o pagamento da verba honorária. [...]” Cinge-se a discussão quanto à possibilidade de utilização do índice de correção monetária IPCA-E ao invés da TR, a fim de sejam aplicados os entendimentos firmados quando do julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ. Em que pese a sentença tenha transitado em julgado, a aplicação dos juros e correção monetária é matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício pelo Juízo. Quando do julgamento do Tema 810/STF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Consubstancio que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a utilização da TR até a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 (Tema 810/STF). Contudo, o julgamento do STF teve a modulação dos efeitos rejeitada. Assim, como, via de regra, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma produz efeitos ex tunc, aplicável ao caso o entendimento firmado pela Suprema Corte. Sobre o assunto, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810). DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 6. Este Supremo Tribunal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo inaplicável o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009). [...] 8. Tendo este Supremo Tribunal rejeitado a modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 870.947 e atribuído eficácia retroativa a essa decisão, assentando ser inaplicável o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009), constata-se que a autoridade reclamada descumpriu a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810, ao assentar que ”a Turma Recursal denegou a segurança, uma vez que a coisa julgada material impede a pretensão do impetrante”. Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados: Rcl n. 40.157, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 15.5.2020, e Rcl n. 39.189, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 28.4.2020. 9. Pelo exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná no Processo n. 5035818-27.2020.4.04.7000, e determinar outra seja proferida como de direito, em observância ao entendimento fixado no Tema 810. (STF. Rcl 47043/PR. Relatora: Cármen Lúcia, j. em 30/04/2021). O Superior Tribunal de Justiça já deliberou no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). 2. Consoante restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no tocante aos juros moratórios, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, excetuando as de natureza tributária. No mesmo recurso extraordinário, a Corte Suprema definiu o IPCA-E como índice de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais a TR. Contudo, como por cautela, a expedição do precatório deve se dar pela TR, tendo em vista que ainda não foi finalizado o julgamento do aludido recurso extraordinário, ficando ressalvada a possibilidade de expedição de requisitórios de valor complementar a depender do resultado desse julgamento. 3. Agravo interno parcialmente provido tão somente para determinar que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária ocorra nos termos da fundamentação. (AgInt na ExeAR 3.955/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifei). Se está diante de caso de relativização da coisa julgada inconstitucional, devendo ser aplicado para a correção monetária o índice de IPCA-E e não pelo TR, como pretendido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Paraná e homologo o valor de R$ 90.164,70 (noventa mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até 11/2019. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se houver. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, conforme disposição contida na Súmula 519 do STJ.” 2. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:13
Confirmada
11/10/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003392-50.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$8.935,24 Polo Ativo(s): STELIO MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos (mov. Projudi n. 149.1), intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso da parte adversa, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 183 do CPC/2015. II. Oportunamente, retornem conclusos. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:26
Determinação de Diligência
13/09/2021, 18:40
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:17
Confirmada
08/08/2021, 01:13
Confirmada
08/08/2021, 01:12
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:31
Confirmada
02/08/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003392-50.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$8.935,24 Polo Ativo(s): STELIO MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo qual o exequente pretende a execução do montante total de R$ 90.164,70 (noventa mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos) (mov. 110.1) e honorários. Intimado, o Estado do Paraná apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 125.1) defendendo, em síntese, o excesso de execução, informando que a dívida, na verdade, totaliza R$ 67.394,75 (sessenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) concluindo que haveria excesso de execução no valor de R$ 22.769,95. Em réplica, o exequente mantém o entendimento que seus cálculos estão corretos (mov. 128.1). Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Considerando que as alegações trazidas pelas partes são de ordem técnica, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para elaboração do cálculo devido, seguindo as disposições do acórdão no Mov. Projudi nº 87.1. II. Com o retorno do Contador, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias. III. Após, retornem conclusos para decisório. IV. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
29/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:15
Determinação de Diligência
24/05/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 20:47
Confirmada
23/11/2020, 01:29
Entrega em carga/vista
12/11/2020, 17:59
Documento (Certidão)
12/11/2020, 17:59
Documento (Informações)
11/09/2020, 17:18
Documento (Informações)
11/09/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 21:54
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 21:54
Ato ordinatório
03/07/2020, 21:54
deferimento
21/05/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:53
Trânsito em julgado
08/11/2019, 13:52
Documento (Acórdão)
08/11/2019, 13:50
Recebimento
06/08/2019, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:21
Petição (Contra-razões)
01/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:16
Procedência
13/12/2018, 12:52
Conclusão (para julgamento)
06/11/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 19:20
Mero expediente
16/05/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:51
Julgamento em Diligência
19/09/2017, 16:28
Conclusão (para julgamento)
04/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:53
Ato ordinatório
19/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 19:04
Remessa (em diligência)
31/03/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:43
deferimento
24/02/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:52
Mero expediente
13/09/2016, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 17:26
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 17:16
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 16:14
Ato ordinatório
15/03/2016, 17:52
Petição (Contestação)
11/03/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Carta)
30/11/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:06
Ato ordinatório
16/11/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 16:31
Antecipação de tutela
09/11/2015, 17:40
Ato ordinatório
03/11/2015, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 14:22
Ato ordinatório
28/10/2015, 11:42
Mero expediente
27/10/2015, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/10/2015, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 11:48
Ato ordinatório
27/10/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)