Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível DESPACHO 1. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é juridicamente possível, desde que comprovada a necessidade em função da insuficiência de recursos para custear a causa. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que, no enunciado n.º 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Portanto, a parte requerente, deverá trazer aos autos, não só a declaração de pobreza assinada pelo representante legal da empresa, mas também comprovação documental acerca do seu estado de miserabilidade, como, por exemplo, declaração de imposto de renda detalhada do último exercício, balancete atualizado da empresa, além de outros que julgar necessários, conforme entendimento da E. Corte do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - REQUISITO - DEMONSTRAÇÃO DE 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (Precedente do STJ).” (destaquei). 3. Assim, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado no item “2”, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito 2