Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:30
Confirmada
04/05/2023, 16:22
Movimentação processual
02/05/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 17:00
Trânsito em julgado
02/05/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:10
Confirmada
28/04/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000972-95.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-95.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.899,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERONIMO PEDRO PEREIRA - AÇOUGUE Jeronimo Pedro Pereira Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:44
Confirmada
16/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:59
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:45
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:11
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:35
Documento (Certidão)
11/03/2022, 13:35
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000972-95.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-95.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.899,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERONIMO PEDRO PEREIRA - AÇOUGUE 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Jeronimo Pedro Pereira (CPF nº 522.441.729-53) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, considerando que a citação se deu na pessoa do executado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:32
Confirmada
03/03/2022, 14:17
Documento (Informações)
24/02/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 15:42
Ato ordinatório
18/02/2022, 15:42
deferimento
18/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:42
Confirmada
25/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000972-95.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-95.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.899,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JERONIMO PEDRO PEREIRA - AÇOUGUE 1. De início, destaco que para a inclusão no polo passivo da relação processual deve-se verificar a prática, pelo sócio com poder de gerência, de atos fraudulentos ou com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social, hipóteses não comprovadas no caso dos autos. Isso porque, o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza, por si só, infração à lei, que enseja na presunção de encerramento irregular das atividades empresariais. Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável. Indefiro, por ora, o pedido retro. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 10 de dezembro de 2021. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:33
Indeferimento
10/12/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:08
Confirmada
26/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:06
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:17
Confirmada
20/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000972-95.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-95.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.899,71 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JERONIMO PEDRO PEREIRA - AÇOUGUE 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:27
Confirmada
11/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000972-95.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-95.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.899,71 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JERONIMO PEDRO PEREIRA - AÇOUGUE 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
deferimento
16/06/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:26
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:17
Confirmada
19/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:13
Confirmada
21/01/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 18:03
Remessa (em diligência)
13/01/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:41
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:36
Desarquivamento
15/09/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:17
Provisório
01/11/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:44
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)