Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:30
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:32
Confirmada
17/11/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO o presente processo. Custas remanescentes e Honorários na forma do acordo. Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:37
Homologação de Transação
08/11/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:28
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:52
Confirmada
06/10/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:35
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:24
Confirmada
24/08/2023, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:20
Confirmada
05/07/2023, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 22:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 22:57
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:19
Confirmada
29/05/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:48
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:39
Confirmada
28/04/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI Concedo o prazo requerido ao mov. 223. Ao término do prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Int. DN Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:19
deferimento
12/04/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
13/03/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:48
Confirmada
05/12/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:21
Confirmada
04/11/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:15
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:02
Confirmada
06/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:58
Confirmada
04/08/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI Promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. Encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:14
deferimento
01/08/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 21:40
Confirmada
22/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:28
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:55
Confirmada
27/05/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:12
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:58
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:53
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:34
Confirmada
04/05/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI 1.
Trata-se de impugnação à penhora movida por Roberto Kossosvski em face da penhora de ativos financeiros de mov. 154.1. Sustenta a parte executada, em síntese, que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, portanto, se tratam de verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/15. Intimado, o exequente renunciou ao prazo para manifestação (eventos 166 e 167). É o breve do relato. Decido. 2. Assevera a parte que o numerário bloqueado está depositado em conta poupança, cujo valor é inferior a 40 (quarenta salários) mínimos, o que impossibilita a penhora por força do art. 833, inciso X, do CPC/15. Verifico que, de fato, os valores outrora constritos na conta bancária do executado está depositado em caderneta de poupança, assim como é inferior a 40 salários mínimos. (Mov. 164.3) Da leitura dos documentos amealhados pelo executado, é de se ver que tais valores se tratam efetivamente de verba impenhorável na esteira do art. 833, inciso X, do CPC/15. Não há qualquer demonstração que a conta poupança foi desnaturada e utilizada como conta corrente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031327-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES DEPOSITADOS NAS CONTAS DA EXECUTADA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS PELA DEVEDORA EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO, POR NÃO TRATAR DE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESP 1815055/SP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0074621-49.2020.8.16.0000 - Rolândia- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. EVENTUAL DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE OS ATIVOS DA DEVEDORA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DE MITIGACÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO, POR NÃO TRATAR DE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESP 1815055/SP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076263-57.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.07.2021) Não havendo desvio de finalidade da conta poupança em questão, hei por bem declarar a impenhorabilidade das verbas outrora penhoradas na conta poupança de titularidade de Roberto Kossovski. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do referido executado. 4. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:49
deferimento
18/04/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:39
Confirmada
31/03/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
07/03/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI À Escrivania para que promova a juntada do extrato da pesquisa efetuada via sisbajud, evitando a protelação indevida do feito. Observe-se, no que couber, o disposto na Portaria n° 28/2018. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:15
Mero expediente
24/02/2022, 20:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI Reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC. No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente. Restando infrutífera a diligência ora determinada, à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependerá de prova da modificação da situação econômica do executado ou eventual transcurso considerável do prazo entre as diligências. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 16:16
Confirmada
10/12/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:17
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:39
Confirmada
19/10/2021, 13:37
Confirmada
19/10/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família deduzido pelo executado Roberto Kossovski em face da penhora de movimento 107.1, alegando, em síntese, que se trata de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90. O exequente se manifestou desfavoravelmente ao aludido pedido. É o breve do relato. Decido. 2. Da leitura dos autos, foi realizada a penhora de “um imóvel descrito como lote de terreno urbano, com a área de R$2.487,14m², situado na cidade da Lapa/PR, com frente para o lado ímpar da rua Antonio Cunha, bairro Olaria, com as demais características, confrontações e edificações descritas na matrícula nº28.708, de propriedade de ROBERTO KOSSOVSKI e sua esposa MARCIA REGINA IVACIUK KOSSOVSK” (mov. 107.1). 3. Com efeito, sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ” Além disso, segundo o art. 5º do mesmo diploma legal, “(...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Tem-se, então, que o único imóvel de residência da família não responderá por qualquer tipo de dívida. Frise-se que a proteção dada ao bem de família, tem como objetivo assegurar o direito social à moradia, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal. Assim, tratando-se a questão de garantia fundamental do cidadão, deve ser adotada a interpretação que dê máxima eficácia ao citado dispositivo constitucional. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). (...) 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) (REsp 1487028/SC, Rel. Minisro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (Grifei). In casu, o executado colacionou aos autos cópia da matricula do imóvel, assim como certidão de lavra do CRI desta Comarca e outros documentos que comprovam que o bem se trata de seu único imóvel e que ele, sua esposa fazem dela sua morada permanente, a saber: a) comprovação de pagamento de IPTU; b) comprovantes de pagamento de energia elétrica, internet, água e demais compromissos financeiros; c) certidão de lavra do CRI desta comarca (Eventos 120 e 129). É certo, portanto, é que o imóvel penhorado é o local de moradia permanente de seu núcleo familiar. Resulta comprovado, assim, que o imóvel é destinado para moradia do executado e seu núcleo familiar, de modo que deve ser aplicada ao caso a proteção prevista no artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990. Nesta toada, diante desse contexto, ante a presunção de veracidade dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que o imóvel em discussão nos autos é mesmo utilizado para a residência do, estando sujeito, portanto, à restrição constritiva. A propósito, este é o entendimento pacífico do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 PRESENTES – BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO – IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA OS AGRAVADOS – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DO BEM IMÓVEL – DESNECESSIDADE DE JUNTAR PROVAS DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA PARTE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009077-80.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL IMPENHORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Com o esgotamento de diligências, realizadas pelo credor, para busca de bens do devedor é perfeitamente admissível promover-se consulta e eventual anotação de indisponibilidade de bens junto ao Sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. Por outro lado, também é possível a averbação de indisponibilidade no referido cadastro a indisponibilidade de imóvel do devedor, ainda que se enquadre como bem de família, pois tal medida não implica a possibilidade de sua expropriação, mas apenas veda a alienação, preservando-se o direito à moradia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031841-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021) À vista disso, uma vez preenchidos os requisitos para caracterização do bem de família, incumbia à exequente evidenciar situação contrária, mesmo que de forma indiciária. Porém, a parte exequente não apresentou nenhum elemento concreto capaz de infirmar os elementos atrelados à condição de bem de família. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). Igualmente é a jurisprudência da Corte de Justiça paranaense: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDÊNCIA FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO EFETIVADA - AGRAVADO QUE NÃO DESCONSTITUI TAL DIREITO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Cabe ao ora agravante o ônus de comprovar de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.Porém, cabe ao credor a contra-prova, isto é, a desconstituição das alegações do devedor. Restando comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é de rigor” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1172427-3 - Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 28/05/2014). Limitou-se a exequente aduzir que se trata de bem de alto valor, o que, conudo, não afasta a impenhorabilidade conferida pela lei. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU IMPENHORÁVEL O IMÓVEL SOB CONSTRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO - ALTO VALOR E SUNTUOSIDADE QUE NÃO AFASTAM ESSA CONDIÇÃO - IMPENHORABILIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001801-32.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2020) (Destaques nossos) Nesse aspecto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º nº 28.708, do Registro de Imóveis de Lapa/PR, por constituir bem de família. 4. Ante ao exposto, declaro a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado ao evento 107. 4.1. Preclusa a presente decisão, levante-se o termo de penhora outrora expedido. 5. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:28
deferimento
29/09/2021, 20:39
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-45.2010.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-45.2010.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.633,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Distribuidora de Peças auto Eletrica Kossovski Ltda ROBERTO KOSSOVSKI 1. Considerando que a parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel outrora constrito por se tratar de bem de família, aos executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem ao juízo certidão dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:43
Mero expediente
22/07/2021, 20:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:52
Confirmada
21/06/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:22
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 19:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:08
Confirmada
15/05/2021, 00:41
Confirmada
15/05/2021, 00:41
Documento (Informações)
12/05/2021, 16:12
Confirmada
05/05/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 16:37
Ato ordinatório
04/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 10:06
Confirmada
08/03/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:43
Documento (Certidão)
05/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:45
Confirmada
27/11/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:05
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:11
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 09:07
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:04
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:44
deferimento
26/11/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:52
Ato ordinatório
05/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:31
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:37
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 12:01
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:54
Mero expediente
10/04/2019, 22:24
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 08:45
Mero expediente
01/11/2018, 23:17
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:21
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 07:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 07:54
deferimento
19/09/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:59
Mandado
23/05/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 12:23
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:03
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:27
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)