COFFCOTTON DO BRASIL COM. IND. EXP. PROD. AGRICOLA LTDA
T
FERNANDO CURY SAHãO
CPF
Autor
PAULO ROBERTO CURY SAHãO
CPF
Autor
JOSE CURY SAHAO
CPF
Reu
MERCANTIL ALGODãO VALE DO TIETê LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
SUMIE SONIA MIYAZAKI
OAB/PR 12317·CPF·Representa: Autor
DANILO ALVES ARCENIO
OAB/PR 64305·CPF·Representa: Autor
FLAVIO REZENDE NEIVA
OAB/PR 80031·CPF·Representa: Autor
MARINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 16707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000567-23.1990.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (MECO) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.714.881,64 Exequente(s): FERNANDO CURY SAHÃO Paulo Roberto Cury Sahão Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE CURY SAHAO representado(a) por FERNANDO CURY SAHÃO Mercantil Algodão Vale do Tietê LTDA NEUSA APARECIDA SAHAO representado(a) por MARCIA SAHÃO TURQUINO SALIM SAHIÃO NETO I.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FERNANDO CURY SAHÃO e PAULO ROBERTO CURY SAHÃO em face de ESPÓLIO DE NEUZA APARECIDA MAGRI. As partes, por seus procuradores, informaram a celebração de acordo exclusivamente quanto à parte requerida Espólio de Neuza Aparecida Magri, que reconheceu o débito e se comprometeu ao pagamento, conforme termo de composição juntado aos autos (mov. 1035.2). Requereram a homologação da transação e a exclusão da referida requerida do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é válido, foi firmado por procuradores regularmente constituídos e atende aos requisitos legais. Nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito em relação à requerida Espólio de Neuza Aparecida Magri, prosseguindo a execução em face dos demais executados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida Espólio de Neuza Aparecida Magri, com resolução de mérito, prosseguindo a execução em face dos demais executados. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da requerida Espólio de Neuza Aparecida Magri do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. II. O processo prosseguirá exclusivamente em relação aos demais executados, devendo a parte exequente dar prosseguimento com as medidas executivas. Com isso, intime-se o exequente em 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:54
Confirmada
09/04/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000567-23.1990.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.714.881,64 Exequente(s): FERNANDO CURY SAHÃO Paulo Roberto Cury Sahão Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE CURY SAHAO representado(a) por FERNANDO CURY SAHÃO Mercantil Algodão Vale do Tietê LTDA NEUSA APARECIDA SAHAO representado(a) por MARCIA SAHÃO TURQUINO SALIM SAHIÃO NETO 1. Tendo em vista que houve decurso do prazo sem manifestação (seq. 1021), desabilite-se a terceira interessada MARINA DE OLIVEIRA deste feito. 2. Cumpra-se a Escrivania a parte final decisão judicial de seq. 1.007. Intimações e diligências necessárias. Londrina, assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:54
Confirmada
09/04/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000567-23.1990.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.714.881,64 Exequente(s): FERNANDO CURY SAHÃO Paulo Roberto Cury Sahão Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE CURY SAHAO representado(a) por FERNANDO CURY SAHÃO Mercantil Algodão Vale do Tietê LTDA NEUSA APARECIDA SAHAO representado(a) por MARCIA SAHÃO TURQUINO SALIM SAHIÃO NETO 1. Tendo em vista que houve decurso do prazo sem manifestação (seq. 1021), desabilite-se a terceira interessada MARINA DE OLIVEIRA deste feito. 2. Cumpra-se a Escrivania a parte final decisão judicial de seq. 1.007. Intimações e diligências necessárias. Londrina, assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:20
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:20
Mero expediente
24/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 05:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 19:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:47
Confirmada
22/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000567-23.1990.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.714.881,64 Exequente(s): FERNANDO CURY SAHÃO (RG: 30944135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.561.159-49) Rua Ernâni Lacerda de Athayde, 115 REGIÃO S1 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 Paulo Roberto Cury Sahão (RG: 17089919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.186.839-04) Avenida Paraná, 354 REGIÃO S2 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE CURY SAHAO (RG: 1705813 SSP/SP e CPF/CNPJ: 115.604.879-68) representado(a) por FERNANDO CURY SAHÃO (RG: 30944135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.561.159-49) Avenida São Paulo, 266 - LONDRINA/PR Mercantil Algodão Vale do Tietê LTDA (CPF/CNPJ: 76.931.310/0001-91) RUA ANA NARDO PILLAR, 19 - JOAO PAZ - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-220 NEUSA APARECIDA SAHAO (CPF/CNPJ: 014.499.649-90) representado(a) por MARCIA SAHÃO TURQUINO (RG: 49586566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.561.469-04) Rua Piauí, 235, apto 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-908 SALIM SAHIÃO NETO (RG: 8896461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 210.114.789-00) Rua Belo Horizonte, 218 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 Terceiro(s): COFFCOTTON DO BRASIL COM. IND. EXP. PROD. AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 80.203.508/0001-26) AVENIDA PARANA, 354 SALA 804 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 MARINA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 438.275.609-00) Rua Fernando de Noronha, 631 Apartamento 601 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 VISTOS: Em seq. 995, aduz a terceira interessada Marina, ser viúva do executado, Espólio de José Cury Sahão, e que moveu ações que discutem seu direito a uma possível meação ou herança; que a execução seja extinta em virtude dos pedidos incompatíveis dos Exequentes, que teriam firmado acordo de dação em pagamento com o Espólio; que a execução deve ser remetida ao inventário do Executado; e que o Exequente, por ser inventariante do Espólio Executado, utiliza do seu crédito para desviar bens do inventário e lesar seu alegado direito a meação. De seu lado, o inventariante em seq. 999, relata que: a terceira é ilegítima para figurar no polo passivo, pois seu direito a meação não foi reconhecido; que sobre seu eventual e incerto direito à herança ou a meação, foi ordenado propor ação própria; que a terceira age de má-fé. Pois bem, considerando os documentos juntados ao feito em seq. 995 dos autos, bem como, as decisões encartadas em seq. 1006.2/1006.3, intime-se a terceira interessada (Marina), para que no prazo de 15 dias, traga aos autos as provas, quanto ao reconhecimento de sua meação, apresentando os valores e bens objeto de meação (para tanto, deve comprovar o ajuizamento da ação própria, bem como, as decisões tomadas pelo juiz competente). Após, intime-se o peticionário de seq. 999 dos autos, para requerer o que lhe entender de direito. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:34
Confirmada
02/12/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:09
Mero expediente
19/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:23
Confirmada
29/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000567-23.1990.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.714.881,64 Exequente(s): FERNANDO CURY SAHÃO Paulo Roberto Cury Sahão Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE CURY SAHAO representado(a) por FERNANDO CURY SAHÃO Mercantil Algodão Vale do Tietê LTDA NEUSA APARECIDA SAHAO representado(a) por MARCIA SAHÃO TURQUINO SALIM SAHIÃO NETO DECISÃO
Vistos. O espólio de JOSÉ CURY SAHÃO requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, para fins de baixa da penhora que recai sobre as cotas sociais do executado na empresa Sahão Palace Hotel Ltda., tendo em vista que a referida empresa já foi liquidada. Verifica-se dos autos que: A penhora foi determinada em processo físico originário (autos nº 031/1990); A empresa Sahão Palace Hotel Ltda. encontra-se extinta, conforme informado em mov. 977; Os exequentes foram devidamente intimados e concordaram com o pedido (mov. 980); As custas para expedição do ofício foram recolhidas (movs. 987 e 989). O pedido encontra respaldo no princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC), bem como na necessidade de atualização dos registros públicos, especialmente quando a medida judicial (penhora) perdeu sua eficácia em razão da extinção da pessoa jurídica.
Diante do exposto, defiro o pedido para que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, determinando a baixa da penhora que recai sobre as cotas sociais do executado JOSÉ CURY SAHÃO na empresa Sahão Palace Hotel Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 78.160.488/0001-01. Providencie-se a expedição do ofício, com as formalidades legais. Cumpra-se. Londrina, 18 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:05
deferimento
19/09/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:57
Confirmada
05/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:49
Recebimento
27/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:48
Confirmada
24/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 11:16
Confirmada
30/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 965), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Londrina, 20 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:09
Mero expediente
21/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:52
Confirmada
15/04/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Considerando que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido no Item III - seq. 921, ou seja, uma vez que não foi apresentada impugnação ou qualquer outro tipo de irresignação, homologo as avaliações dos bens penhorados oriundas dos Autos nº 0071378-50.2023.8.16.0014, acostadas nos movs. 919.2 (Matrícula nº 2142 - 1º CRI de Londrina/PR) e 919.3 (Matrícula Nº 273/1 do CRI de São João do Ivaí/PR) e, concomitantemente, autorizo o início dos atos de expropriação (art. 875 do CPC), ressalvada a possibilidade, todavia, antes da concretização da adjudicação ou alienação, da remição da execução através do pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e horários advocatícios (art. 826 do CPC). Por oportuno, consigno que, em razão dos valores obtidos pelas avaliações dos imóveis penhorados (R$ 600.000,00 e R$ 450.000,00), fica afastada a alegação suscitada pela parte executada de excesso de penhora (seq. 914), ante o valor do débito exequendo de R$ 2.164.757,83 (seq. 876). II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte entre a adjudicação ou a alienação do bem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:16
Confirmada
11/04/2025, 11:41
Mero expediente
10/04/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:24
Movimentação processual
27/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:19
Confirmada
25/03/2025, 14:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:23
Confirmada
14/03/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 14:06
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:17
Confirmada
21/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:48
Confirmada
20/12/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Em detida análise dos autos, verifico que realmente houve erro material que deve ser corrigido quanto à decisão judicial de seq. 894. Dessa forma, considerando que os executados NEUSA APARECIDA SAHÃO e ESPÓLIO DE JOSÉ CURY SAHÃO são de fato os únicos proprietários dos imóveis indicados nas certidões das matrículas nº 273/1 do Registro Geral de Imóveis e Anexos de São João do Ivaí/PR (mov. 871.2) e nº 2.142 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR (mov. 871.3), retifico a decisão judicial de seq. 894 e defiro a penhora da integralidade destes bens por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Considerando que o termo de penhora de seq. 904 foi redigido sobre a integralidade dos bens, despicienda sua retificação. II. Em atendimento ao pedido formulado pela parte exequente (seq. 919 - Item I), defiro a expedição de ofício ao 1º CRI de Londrina, a fim de que seja baixada a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 73.194. III. Nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adote qualquer das posturas indicadas no art. 436, isto quanto às alegações do seq. 919 - Item II e aos documentos juntados nos movs. 919.2 e 919.3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:19
Outras Decisões
09/12/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:45
Confirmada
03/12/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 914. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 29 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:02
Mero expediente
02/12/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:19
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:21
Confirmada
30/08/2024, 10:17
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:47
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:10
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:53
Confirmada
27/07/2024, 20:19
Confirmada
26/07/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Constatando-se pelas certidões das matrículas nº 273/1 do Registro Geral de Imóveis e Anexos de São João do Ivaí/PR (mov. 871.2) e nº 2.142 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR (mov. 871.3), que o devedor é de fato proprietário dos respectivos imóveis indicados, defiro a penhora destes bens por termo nos autos, no tocante à quota-parte pertencente ao executado (art. 845, § 1º, CPC). i.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). II. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ii.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. III. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte-me concluso o processo para “despacho – execução de título”. IV. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. Londrina, 10 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:14
deferimento
11/07/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:28
Confirmada
30/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 887. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 18 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:25
Mero expediente
19/06/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 21:09
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:46
Confirmada
17/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Ao Cartório, retifique o polo passivo para que passe a constar “ESPÓLIO DE JOSÉ CURY SAHÃO representado por FERNANDO CURY SAHÃO”, conforme termo de inventariante apresentado em mov. 543.2. II. Anteriormente à análise do pedido de penhora requerido em seq. 876, intime-se o exequente FERNANDO CURY SAHÃO para que indique o atual andamento do inventário, esclarecendo se houve a partilha de bens, bem como informe se ainda é inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ CURY SAHÃO. Intime-se. Londrina, 25 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:23
Mero expediente
26/04/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:58
Confirmada
12/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 871, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 26 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:46
Mero expediente
26/03/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:17
Confirmada
19/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 19:30
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:46
Confirmada
02/02/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Ante a manifestação apresentada na seq. 847, determino o desbloqueio dos valores constritos através do Sisbajud em nome dos executados Salim Sahão e Neuza, devendo ser mantida a penhora apenas em relação ao Espólio de José Cury Sahão. Nessa senda, o Espólio foi devidamente intimado acerca da penhora, contudo, permaneceu inerte (seq. 832 e 835). Logo, autorizo o levantamento da quantia de R$ 23.992,30 em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo. II. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:41
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:38
Confirmada
30/01/2024, 14:37
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:13
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Confirmada
14/12/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Por ora, indefiro a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista que o executado Salim não foi intimado sobre o bloqueio Sisbajud frutífero (seq. 831). Assim, ao Cartório para que cumpra a decisão anterior no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:14
Indeferimento
06/12/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:16
Confirmada
14/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 21:37
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:13
Confirmada
24/10/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 567-23.1990.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 09 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:08
Confirmada
26/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 814, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:50
Mero expediente
14/09/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:07
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:51
Confirmada
16/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:20
Confirmada
15/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:26
Confirmada
10/08/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Ante a cessão de crédito noticiada na seq. 799, retifique-se o polo ativo da demanda para constar com exequentes, Fernando Cury Sahão e Paulo Roberto Cury Sahão e, em seguida, anote-se junto ao Cartório Distribuidor. Habilite-se, ainda, os advogados constituídos pelos exequentes (mov. 799.4). II. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:19
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 17:19
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:17
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:17
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:17
deferimento
08/08/2023, 17:16
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:33
Confirmada
11/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Intime-se a parte exequente para informar as diligências que pretende prosseguir, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 30 de maio de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:40
Mero expediente
30/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:12
Confirmada
15/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 786 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido, pela derradeira e última vez, para mais 10 (dez) dias. Londrina, 27 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:35
deferimento
27/04/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:11
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 781 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 10 (dez) dias. Londrina, 28 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:16
deferimento
28/03/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:32
Confirmada
02/03/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Ciente do retorno aos autos do agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte autora/exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:32
Mero expediente
27/02/2023, 07:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:17
Confirmada
10/02/2023, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:00
Desarquivamento
31/01/2023, 15:59
Recebimento
31/01/2023, 14:47
Provisório
24/01/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
03/01/2023, 14:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:52
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:58
Confirmada
03/10/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:45
Documento (Certidão)
23/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:44
Apensamento
12/09/2022, 15:19
Confirmada
08/09/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Ante a discordância da parte exequente e em cumprimento à r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, o qual concedeu o efeito suspensivo, indefiro o pedido de seq. 732 e determino que se aguarde o trânsito em julgado do recurso. Intimem-se. Londrina, 06 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:46
Indeferimento
06/09/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:59
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 743 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 02 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:38
Mero expediente
03/08/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 23:16
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e, conforme requerido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a tese apresentada na seq. 732 e informe se concorda com a baixa da penhora. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 22 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:30
Mero expediente
23/06/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:16
Confirmada
22/06/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Considerando o efeito suspensivo concedido à decisão recorrida no Agravo de Instrumento interposto (autos nº 0024654-64.2022.8.16.0000), oficie-se o 1º CRI de Londrina para que promova a manutenção das penhoras indicadas na seq. 707. II. No mais, aguarde-se em suspensão o julgamento definitivo do recurso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:59
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:21
Outras Decisões
20/06/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:14
Confirmada
30/05/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 1. Recebo os embargos de declaração de seq. 690, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Friso que o fato de o valor do imóvel ser superior ao montante do débito não obsta a sua penhora, visto que a diferença entre os valores, se existir, poderá ser restituída na ocasião de eventual arrematação. Nada há para ser declarado. Publique-se. Registre-se junto com o original. 2. No mais, cumpra-se o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento interposto (seq. 699). Intimem-se. Londrina, 25 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:34
Confirmada
27/05/2022, 07:52
Outras Decisões
25/05/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 17:07
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:32
Documento (Ofício)
18/05/2022, 09:31
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:23
Confirmada
06/05/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
AGRAVADOS: José Cury Sahão e Outros RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Avoquei o processo. Cumpra-se o efeito suspensivo deferido pela Digna Relatora do Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Londrina, 04 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0024654-64.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 04/05/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024654-64.2022.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 685.1, integrada ao mov. 696.1, proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível de Londrina nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000567-23.1990.8.16.0014, ajuizada pelo agravante em face de José Cury Sahão e Outros, agravados, pela qual reconhecido o excesso das penhoras realizadas nos autos. Eis o seu teor: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVDW ZE9XU 4AZHK 9VMYDPROJUDI - Recurso: 0024654-64.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 04/05/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0024654-64.2022.8.16.0000 (gr) f. 2 A sustentação do agravante, em síntese, é a de que inexistiria o excesso de penhora. Compreende que a redução da penhora traz risco à eficácia da execução, não se caracterizando a cristalina redundância de garantias mencionada pelo Juízo Singular. Pondera que sobre o imóvel de matrícula nº 73.194 do 1º CRI de Londrina recaem diversas outras penhoras, o que causa risco sério ao recebimento da importância proveniente de eventual alienação. Salienta o risco de que os bens liberados sejam alienados ou, mesmo, objeto de constrições em outros autos, frustrando a eficácia do presente processo. Afirma que o crédito buscado nos autos é de R$ 1.714.881,64 e apenas acresce com o tempo, inexistindo excesso no bloqueio de aproximadamente R$ 7.000.000,00 em bens, notadamente pelo grandioso endividamento dos executados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção ao AI 0024654-64.2022.8.16.0000 (mov. 3.1 – AI). 2. Recebo o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVDW ZE9XU 4AZHK 9VMYDPROJUDI - Recurso: 0024654-64.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 04/05/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0024654-64.2022.8.16.0000 (gr) f. 3 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, reputo, a princípio, justificada a tutela de urgência almejada. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento – ou concedida a tutela antecipatória recursal –, devem estar presentes, concomitantemente, dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, possibilidade de que o aguardo pela decisão colegiada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito. No caso, dentro dos limites inerentes à presente fase recursal, vislumbro a presença dos requisitos necessários. A uma, pela aparente relevância argumentativa, já que a manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.194 do 1º CRI de Londrina, exclusivamente, parece insuficiente para a garantia integral do crédito exequendo, que atinge mais de R$ 1.700.000,00 (mov. 659.2), dada a possibilidade de expropriação do bem por até 50% de sua avaliação, que variaria entre R$ 1.028.000,00 (mov. 312.2 – f. 11) e R$ 2.258.320,00 (mov. 326.5). A duas, pela compreensão aparente de que a decisão gera risco concreto e desnecessário à efetividade processual, considerando que o feito tramita há mais de trinta anos sem satisfazer suas finalidades. Contexto a sugerir que a parte executada não demonstra maior interesse na satisfação de suas obrigações, sendo temerária a liberação das garantias conquistas até definição efetiva deste Colegiado a seu respeito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso, impedindo que a decisão agravada produza efeitos até definição da controvérsia por este e. Tribunal de Justiça. 4. Tendo em vista a disciplina quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações ser prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVDW ZE9XU 4AZHK 9VMYDPROJUDI - Recurso: 0024654-64.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Themis de Almeida Furquim 04/05/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Despacho liminar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0024654-64.2022.8.16.0000 (gr) f. 4 5. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, do CPC). Curitiba, 03 de maio de 2022. Themis de Almeida Furquim Desembargadora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVDW ZE9XU 4AZHK 9VMYD
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Recebo os embargos de declaração opostos na seq. 690, por tempestivos. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 27 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:55
Mero expediente
05/05/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:34
Mero expediente
29/04/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 23:35
Confirmada
21/04/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 17:43
Confirmada
08/04/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Promova-se a retificação do cadastro da ré para que passe a constar “Neuza Aparecida Sahao representada por Márcia Sahao Turquino”. II. Considerando que os réus regularizaram sua representação processual, passo a deliberar quanto o pedido de excesso de penhora.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Do Brasil S.A em face de Mercantil Algodão Vale Do Tietê LTDA e dos avalistas Espólio de Jose Cury Sahão, Neusa Aparecida Sahão e Salim Sahão Neto. Alega a parte executada na seq. 668 que existe excesso de penhora no presente feito, tendo em vista que: a) houve penhora dos imóveis de matrículas nº 2.622, 2.209, 2.158, 14.003 e 51.466; b) foi enviado ofício para averbação da penhora dos imóveis de matrícula 2.158, 14.003 e 51.466 perante o CRI (seq. 34); c) a parte exequente requereu pela expropriação dos bens de matrícula nº 73.191, 73.192,73.194 e 73.195, que não haviam sido penhorados nestes autos (seq. 87); d) os imóveis de matrícula nº 73.191, 73.192,73.194 e 73.195 foram avaliados e a decisão que homologou a avaliação foi atacada por Agravo de Instrumento pelos executados (seq. 312 e 371); e) o Agravo de Instrumento foi provido para designação de novo perito para avaliação dos bens (seq. 405); f) houve notícia de falecimento de José Cury Sahão e notícia de abertura de inventário (seq. 480); e) em meio às discussões quanto aos honorários periciais, o presente juízo deferiu a penhora de eventuais créditos no processo de inventário de José Cury Sahão o qual está em trâmite (seq. 588 e 610); Diante disso, considerando que os imóveis penhorados têm um valor alegado de R$ 14 milhões e que ainda houve deferimento de penhora de eventuais créditos no inventário, além de que o valor da causa é de aproximadamente R$ 1,6 milhões de reais, defende a parte executada que há excesso de penhora. Intimada para exercer o contraditório, aduz a parte exequente que o pedido de reconhecimento de excesso de penhora merece indeferimento nas seqs. 648 e 669, pelas seguintes razões: a) o credor vem tentando satisfazer seu crédito há mais de 30 (trinta) anos, sem sucesso; b) nos imóveis penhorados existem diversos créditos com ordem de preferência, o que não garante que o crédito aqui perseguido será adimplido em sua totalidade; c) não há garantia que os imóveis serão arrematados, por qual valor ou se o credor receberá a quantia que lhe é devida; d) os executados estão construindo entraves para satisfação do crédito; e) as matrículas de nº 73.191 a 73.195, são originadas das matrículas nº 2.158, 14.003 e 51.466, pelo que não há excesso de penhora; f) caso haja óbice na penhora de todos os imóveis, subsidiariamente pugna pela arrematação somente dos de matrículas nº 2.622, 2.209, 73.194 e 73.195. A parte executada na seq. 668 expõe que, mesmo havendo a desistência da penhora dos demais imóveis com os atos expropriatórios de somente os imóveis de matrículas nº 2.622, 2.209, 73.194 e 73.195, haverá excesso de penhora, tendo em vista que estes totalizam no valor de mais de 5 milhões de reais, e o débito corresponde a apenas 33% desta monta. É o relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, entendo que realmente há excesso de penhora no caso em voga. Isso pois verifico que foram penhorados 8 (oito) imóveis na presente demanda, quais sejam os de matrículas: nº 2622, 2.209, 2.158, 14.003, 51.466 (movs. 1.3, 1.22, 1.66 e 29.1) e nº 73.191, 73.192,73.194 e 73.195 (seq. 87), sem contar a penhora de créditos nos autos do inventário do executado (seq. 610). Foram penhorados diversos imóveis, que correspondem a montante que excede em muito o valor atualizado da dívida. Conforme a avaliação realizada nestes próprios autos, apenas os imóveis de matrículas 73.191; 73.192; 73.193; 73.194 e 73.195 do 1º CRI de Londrina equivalem ao valor de R$ 7.041.000,00 (sete milhões e quarenta e um mil reais). Ou seja, sem nem mesmo contar os primeiros cinco imóveis penhorados, a avaliação dos imóveis supra indicados já perfaz a monta de quase seis vezes o valor do crédito perseguido. É cristalino, pois, o excesso de penhora. O que ocorreu, contudo, foi que as matrículas de nº 73.191 a 73.195 são originárias das matrículas de nº 2.622, 2209, 2158 e 140003, ante o fracionamento do imóvel, conforme apreende-se das certidões juntadas. Sendo assim, ante o valor estimado dos imóveis, considero que é razoável manter a penhora de somente um dos imóveis indicados e, levando em consideração o requerimento subsidiário da parte exequente de seq. 669, entendo por manter a penhora do imóvel de matrícula nº 73.194 do 1º CRI de Londrina. Isso pois, nos termos do art. 851, II, do CPC, “não se procede à segunda penhora, salvo se (...) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente”. Em outras palavras, não se procede mais de uma penhora ao mesmo tempo, exceto se a primeira for insuficiente para o pagamento. Ainda, nada impede que após a avaliação do primeiro imóvel, caso o mesmo seja inferior ao crédito exequendo, seja então realizada a ampliação da penhora, tal como regido pelo art. 874, II, do CPC. Nesse sentido, considerando que o magistrado deve sopesar o referido interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor, desde já informo à parte exequente que, após eventual avaliação atualizada do imóvel, se verificada exorbitante superioridade ou inferioridade monetária do crédito perseguido e dos bens penhorados, haverá a devida adequação, seja por requerimento da parte ou mesmo ex oficio. Isto posto, reconheço o excesso de penhora pretendido. II.
Diante do exposto, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 73.194 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 659.8), por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Proceda-se a baixa das demais penhoras realizadas nestes autos. i.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). i.2. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. i.3. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte-me concluso o processo para “despacho – execução de título”. i.4. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. III. Tendo em vista o reconhecimento do excesso de penhora, proceda-se a baixa da penhora dos imóveis de nº 2.622, 2.209, 2.158, 14.003, 51.466, nº 73.191, 73.192, 73.193 e 73.195. Ainda, comunique-se o juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões para cancelamento da penhora de créditos determinada na seq. 610. Londrina, 29 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:43
Outras Decisões
30/03/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:01
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:58
Confirmada
07/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Anteriormente a deliberação quanto o reconhecimento ou não de excesso de penhora, algumas pendências devem ser dirimidas quanto a representação processual no feito. Analisando os autos, verifico que houve notícia do falecimento de José Cury Sahão e de Salim Sahão Neto, porém só houve regularização da representação do Espólio de José. Noto, ainda, que não houve juntada de procuração referente aos demais réus. Desse modo, visando a regularização da representação processual, intime-se o procurador da parte ré para que promova as diligências necessárias à regularização do polo passivo, esclarecendo se representa todos os réus e, caso positivo, apresente a qualificação de eventuais herdeiros ou inventariantes e junte o regular instrumento de procuração para representação dos executados. Após, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:14
Requisição de Informações
25/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:39
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 05:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:39
Confirmada
04/02/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre as novas informações apresentadas pela parte autora na seq. 659. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão quanto ao alegado excesso de penhora. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:25
Mero expediente
03/02/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:41
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 22:07
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-23.1990.8.16.0014 Antes de deliberar sobre o pedido de excesso de execução, determino a parte exequente para que promova a juntada da planilha atualizada do débito, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende os atos expropriatórios, isto no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, 05 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:44
Mero expediente
05/11/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 05:44
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:46
Confirmada
13/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:40
Confirmada
27/09/2021, 00:58
Confirmada
24/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Confirmada
05/09/2021, 00:08
Confirmada
05/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:25
Confirmada
03/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:26
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 07:46
Confirmada
02/07/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2021, 08:22
Ato ordinatório
22/06/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:08
Confirmada
19/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:44
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:04
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:34
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Confirmada
25/05/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 567-23.1990.8.16.0014 Defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada, vinculados ao processo nº 14878-66.2020.8.16.0014, ora em trâmite junto à 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Londrina. Para efetivação do ato promova-se: a) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC); b) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC), a ser praticado por Oficial de Justiça, via mandado, perante a Escrivania daquele Juízo. Intimem-se. Londrina, 17 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:26
deferimento
18/05/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:00
Desarquivamento
12/05/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:14
Provisório
12/05/2021, 13:32
Desarquivamento
12/05/2021, 00:47
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 08:44
Mudança de Classe Processual
20/04/2021, 09:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 09:41
Provisório
10/04/2021, 11:58
Desarquivamento
10/04/2021, 01:25
Provisório
03/03/2021, 10:02
Desarquivamento
03/03/2021, 00:26
Provisório
29/01/2021, 10:08
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:20
Confirmada
15/12/2020, 00:39
Confirmada
15/12/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 11:28
Confirmada
11/12/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:30
Indeferimento
03/12/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:12
Mero expediente
06/10/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:49
Mero expediente
14/09/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 22:23
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 19:42
Mero expediente
29/06/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:51
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:35
Mero expediente
11/03/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:00
Ato ordinatório
09/03/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:27
Mero expediente
09/03/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 08:12
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:07
Mero expediente
21/11/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:38
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:48
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:45
Mero expediente
09/09/2019, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 08:56
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 20:11
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:17
Decurso de Prazo
06/08/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:16
Ato ordinatório
18/07/2019, 12:15
Mero expediente
18/07/2019, 11:15
Ato ordinatório
09/07/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 20:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:23
Documento (Ofício)
19/06/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 09:11
Desarquivamento
11/06/2019, 14:24
Recebimento
11/06/2019, 13:10
Provisório
16/04/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:53
Decurso de Prazo
08/12/2018, 02:01
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:35
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:17
Mero expediente
20/11/2018, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:31
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:32
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:23
Ato ordinatório
01/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 16:16
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:08
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:24
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:30
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 07:33
Ato ordinatório
04/08/2018, 07:33
Mero expediente
03/08/2018, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 06:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:01
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 18:58
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 19:01
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:42
Mero expediente
07/06/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:00
Desarquivamento
05/06/2018, 02:21
Provisório
27/04/2018, 12:09
Ato ordinatório
27/04/2018, 12:08
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:01
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:46
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:32
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:43
Mero expediente
28/03/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 21:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 21:49
Mero expediente
26/03/2018, 18:12
Ato ordinatório
26/03/2018, 12:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 08:08
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:30
Ato ordinatório
14/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:40
Ato ordinatório
22/02/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:10
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:48
Mero expediente
17/01/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:24
Ato ordinatório
07/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:23
deferimento
06/12/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:48
Mero expediente
07/11/2017, 18:22
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 19:26
Ato ordinatório
31/10/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:02
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:36
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:26
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:25
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 12:22
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 22:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 12:57
Mero expediente
15/09/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:18
Ato ordinatório
12/09/2017, 13:17
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 14:52
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:21
Petição (Renúncia de mandato)
24/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 11:53
Ato ordinatório
11/08/2017, 11:53
Mero expediente
10/08/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 09:20
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:30
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 09:37
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:38
Ato ordinatório
10/07/2017, 17:38
Mero expediente
10/07/2017, 14:11
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 08:29
Ato ordinatório
06/07/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:56
Ato ordinatório
12/06/2017, 13:17
Ato ordinatório
12/05/2017, 12:13
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:10
Ato ordinatório
20/03/2017, 14:38
Ato ordinatório
16/02/2017, 08:45
Ato ordinatório
16/01/2017, 16:45
Ato ordinatório
14/12/2016, 11:47
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:30
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:49
Ato ordinatório
24/11/2016, 17:49
Mero expediente
23/11/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 11:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 11:06
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 08:55
Desarquivamento
10/09/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 09:45
Provisório
11/07/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 15:06
Convenção das Partes
08/07/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 07:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 07:33
Decurso de Prazo
07/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 16:59
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:27
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 16:09
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 16:27
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:26
Ato ordinatório
26/01/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2015, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/12/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2015, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2015, 09:49
Mero expediente
19/12/2015, 10:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)