Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005040-21.2019.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS UNIDADES E HIDRÔMETRO ÚNICO. ILEGALIDADE DO CÁLCULO COM BASE EM CONSUMO REAL GLOBAL. APLICAÇÃO DO TEMA 414/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que afastou a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no consumo global aferido por hidrômetro único em condomínio edilício com múltiplas unidades consumidoras, sob o fundamento de que tal metodologia viola os critérios legais de estruturação tarifária. Após o julgamento do Recurso Especial e em razão da afetação do tema 414/STJ, foi determinado o retorno dos autos para juízo de retratação com base na nova tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto baseada no consumo global do condomínio como se fosse uma única unidade consumidora, à luz da nova orientação fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ (Tema 414/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça declara ser ilegal a metodologia que considera o condomínio como uma única economia, utilizando o consumo global aferido pelo hidrômetro coletivo como base para aplicação da tarifa progressiva.A Corte Superior reafirma que é lícita a cobrança por tarifa mínima individual para cada unidade consumidora (economia), somada a eventual parcela variável se o consumo global exceder a franquia total, vedando, no entanto, a adoção do modelo híbrido que dispensa o pagamento da tarifa mínima por economia.A decisão anterior da 5ª Câmara Cível, que autorizou a cobrança com base no consumo global, encontra-se em desconformidade com a tese fixada no Tema 414/STJ, o que impõe a realização do juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante.IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo de retratação exercido.É ilegal a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto que considera condomínio com múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único como uma única economia.É lícita a cobrança de tarifa mínima individual por unidade consumidora, com eventual parcela variável caso o consumo global ultrapasse a soma das franquias.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30; CPC, art. 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 25.06.2024 (Tema 414/STJ).