Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003487-09.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003487-09.2016.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDINEI ANTONIO ADAMANTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. Em cumprimento voluntário/execução invertida, o INSS apresentou cálculo das parcelas atrasadas, enquanto o autor manifestou concordância quanto às operações das parcelas vencidas. Depositado o valor dos precatórios/RPV, houve o levantamento do numerário (mov. 220.1). Intimado, o credor quedou inerte (mov. 225.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante preconiza o artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em apreço, o devedor quitou a obrigação, montante sobre o qual não se opôs a parte autora.
Ante o exposto, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 526, §3º, e no artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito