Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LUIZ HIROSHI OMOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SCHIEFER
OAB/PR 13088·CPF·Representa: Autor
DANILO SCHIEFER
OAB/PR 36515·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:31
Confirmada
15/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:31
Confirmada
15/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:20
Confirmada
19/12/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:57
Confirmada
03/12/2025, 12:51
Confirmada
03/12/2025, 12:51
Confirmada
03/12/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:32
Confirmada
30/11/2025, 17:54
Confirmada
27/11/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 20:25
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 20:25
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060745-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$911.527,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luiz Hiroshi Omoto Defiro (seq. 360). Recolhidas as custas devidas, expeçam-se os ofícios requeridos, para os fins ali almejados. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:47
Confirmada
30/10/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:05
deferimento
21/10/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:45
Confirmada
11/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:40
Confirmada
01/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060745-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$911.527,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luiz Hiroshi Omoto I- SNIPER a) Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. b) Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. c) Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. d) Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. e) Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. f) Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). g) Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item “a”, intime-se novamente o exequente na forma do item “c” e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:54
Confirmada
15/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:22
deferimento
10/09/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:48
Confirmada
05/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIROSHI OMOTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 13:46
Confirmada
20/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:19
Confirmada
14/04/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Diante da penhora frutífera (seq. 327), intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos do artigo 841 do CPC. II. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, autorizo o levantamento da quantia depositada na seq. 327 a ser efetuada em benefício do exequente, incluindo-se os acréscimos legais provenientes da conta judicial. III. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, juntamente, a planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 15:39
Confirmada
05/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:31
Confirmada
13/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 16:39
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:22
Confirmada
18/01/2025, 00:10
Confirmada
17/01/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:24
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 21:17
Confirmada
08/01/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Frente ao expresso requerimento formulado pela parte exequente na seq. 299, defiro a penhora do crédito que a parte executada tem perante o BRADESCO SEGUROS S.A relativo a saldo de seguro de vida cancelado. i.1. Para efetivação do ato, expeça-se ofício ao Bradesco Seguros S.A para que proceda a penhora do saldo disponível na apólice 1463221, proposta 17301394 (seq. 204) e, ato contínuo, promova a transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo, até o valor do débito exequendo. II. Intime-se a parte executada acerca da penhora deferida. ii.1. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Londrina, 13 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:23
deferimento
13/12/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 17:01
Confirmada
25/11/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:20
Confirmada
17/11/2024, 00:14
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 18:19
Confirmada
07/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. i.1. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte credora. II. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) enviadas pela parte executada. ii.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. ii.2. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Londrina, 04 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:58
deferimento
04/11/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:27
Confirmada
14/10/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Antes de deliberar sobre o pedido de seq. 277, intime-se a parte exequente para cumprir o item II da decisão de seq. 240. II. Após, volte-me concluso para decisão. Londrina, 10 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:19
Mero expediente
10/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:02
Confirmada
12/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:29
Confirmada
04/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:50
Confirmada
19/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:12
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 12:11
Confirmada
26/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:58
Confirmada
09/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:28
Confirmada
01/07/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. O executado foi intimado a respeito da constrição Sisbajud (seq. 234), todavia, permaneceu inerte (seq. 238). Assim, libere-se a quantia de R$ 1.382,13, em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos da conta judicial. II. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:32
Confirmada
06/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:07
Confirmada
03/06/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:08
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 17:19
Confirmada
18/04/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 05 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:41
Confirmada
15/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:40
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:15
Confirmada
26/01/2024, 10:10
Confirmada
25/01/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 Defiro a pesquisa através do sistema INFOSEG de eventuais bens em nome do executado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:02
deferimento
17/01/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:21
Mero expediente
15/01/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 10:52
Confirmada
19/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:49
Confirmada
06/11/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:45
Confirmada
22/09/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:16
Confirmada
01/09/2023, 09:09
Confirmada
01/09/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Após o deferimento da inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (seq. 145.1), foi averbada a ordem de indisponibilidade em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 15.113, do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina (seq. 159.1). Em razão disso, o executado arguiu se tratar do único imóvel de sua propriedade, que seria utilizado como residência familiar, juntando documentos para comprovar esta tese e requerendo o afastamento da ordem de indisponibilidade, além do reconhecimento da impenhorabilidade do alegado bem de família (seq. 163.1). É o breve relatório. Decido. Com efeito, após o despacho de seq. 173.1, o executado comprovou que o outro imóvel indicado em sua declaração de imposto de renda (seq. 170.6), objeto da Matrícula nº 34.680, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, estava onerado com garantia de alienação fiduciária e teve sua propriedade consolidada em favor do Banco Bradesco S/A, em razão da ausência de purgação da mora, pelo devedor fiduciante, no prazo legal, conforme “Av. 33” da aludida matrícula (seq. 174.2, fl. 17). Resta demonstrado, portanto, que o único imóvel do qual o executado é coproprietário, juntamente com seus irmãos, é aquele descrito na Matrícula nº 15.113, do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina (seq. 170.4), sobre o qual recaiu a ordem de indisponibilidade, conforme “Av. 8” daquela matrícula. Apesar de se tratar do único imóvel comprovadamente registrado em nome do executado e embora haja comprovação suficiente de que o devedor lá estabeleceu sua residência – conforme atestam os documentos de seq. 163.2/163.6 – reputo que a impenhorabilidade do bem de família, assegurada pelo art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, não se confunde com a determinação de indisponibilidade do bem. Isso porque a proteção legal do bem de família visa impedir a expropriação do imóvel utilizado como residência do devedor, assegurando, assim, o direito à moradia e a dignidade do executado. Ocorre que a parte exequente sequer requereu a penhora daquele imóvel, mas tão somente a sua indisponibilidade, o que considero não ofender o direito à moradia ou a dignidade do devedor, porquanto a averbação efetuada pelo CNIB não implica em ato de expropriação do bem. Ao contrário disso,
trata-se de medida hábil a evitar a alienação ou oneração do imóvel pelo devedor, evitando a prática de eventual fraude à execução e possibilitando eventual penhora futura, na hipótese de ampliação do patrimônio do devedor e descaracterização da condição de bem de família, homenageando, assim, o princípio da efetividade da execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015284-27.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL EFETUADA VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.O eventual caráter de bem de família do imóvel em questão nada interfere na determinação de sua indisponibilidade, já que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052898-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022).
Ante o exposto, considerando que sequer foi requerida ou determinada a penhora sobre o imóvel em que o executado comprovou residir e sopesando que a indisponibilidade do bem não viola o seu direito à moradia, indefiro o pedido de exclusão da averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 15.113, do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina (seq. 170.4). II. Defiro o pedido de seq. 177.1, pelo que, recolhidas as custas devidas, determino a expedição de ofícios à: a) CENSEC, para que informe sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em todos os cartórios do Brasil, em nome da parte executada; b) SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com o intuito de obter informações sobre a existência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome da parte executada. ii.1. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, 23 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:43
Outras Decisões
24/08/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:19
Confirmada
28/07/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Analisando a declaração de Imposto de Renda juntado no mov. 170.6, observa-se que o executado também é proprietário de outro imóvel de matrícula nº 34.680 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, contudo, na certidão juntada no mov. 170.2 não constou quaisquer bens imóveis em seu nome. Assim, intime-se a parte executada para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a questão pontuada e, sendo o caso, que comprove que é a residência de menor valor, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90. II. Após, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 13 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:56
Mero expediente
14/07/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:31
Confirmada
06/07/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Analisando o feito, verifico que há ausência de efetiva prova de que o bem penhorado seja de fato o único imóvel da família. Com isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado comprove que este é o único imóvel de sua propriedade, ou que, caso possua vários bens, que é a residência de menor valor, conforme artigo 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90. II. Após, intime-se a exequente para que, querendo, exerça o contraditório em 15 (quinze) dias. III. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão quanto à impugnação à penhora apresentada. Londrina, 29 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:31
Requisição de Informações
29/06/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 07:27
Confirmada
07/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:03
Confirmada
30/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:25
Confirmada
15/05/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:53
Confirmada
27/03/2023, 14:51
Confirmada
27/03/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud. II. Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Londrina, 08 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:16
Confirmada
23/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:04
Confirmada
20/01/2023, 09:13
Documento (Certidão)
20/01/2023, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 09:20
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:29
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:23
Ato ordinatório
28/12/2022, 09:30
Ato ordinatório
28/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 17:01
Confirmada
22/12/2022, 07:58
Confirmada
19/12/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Diante do expresso requerimento da parte exequente (mov. 69.1), com fundamento no art. 861 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de quotas sociais que executado possua perante a sociedade empresária ECOENG PROJETOS E OBRAS LTDA EPP (mov. 97.2) em quantidade suficiente ao pagamento da dívida aqui executada. i.1. Expeça-se termo de penhora nos autos e após expeça-se ofício para promoção do registro da penhora perante a Junta Comercial competente. II. Formalizada a penhora, promova-se a intimação do executado e da sociedade (art. 841 c/c art. 876, § 7º do CPC) para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III. Transcorrido o prazo supra, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à sociedade empresária acima nominada para que, no prazo de 90 (dias) úteis, (I) apresente balanço especial, na forma da lei; (II) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; ou (III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. IV. Somente depois de decorrido o prazo do item anterior, sem resposta ao ofício enviado, é que o exequente poderá requerer a liquidação judicial das quotas (art. 861, § 3º do CPC). V. Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. v.1. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte credora. Intimem-se. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:03
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:02
deferimento
13/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 12:36
Ato ordinatório
08/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:00
Confirmada
24/11/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 103, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:41
Mero expediente
16/11/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:15
Confirmada
03/11/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:47
Confirmada
01/10/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 92 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:04
Mero expediente
21/09/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:01
Confirmada
07/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 06:13
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:19
Confirmada
27/07/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. Diante da informação, constante no sistema Projudi, de óbito do advogado da parte exequente, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do atual Código de Processo Civil, até que haja a regularização processual. II. Promova-se tentativa de intimação pessoal do banco exequente para que outorgue procuração a novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 3º, do CPC). Londrina, 22 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:32
Outras Decisões
25/07/2022, 07:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:13
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:56
Confirmada
09/06/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 1. Antes de analisar o pedido de penhora das cotas existentes em nome do executado, intime-se a parte exequente para juntar o contrato social da empresa cujas cotas pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que o referido documento é imprescindível à aferição da plausibilidade da constrição das cotas sociais, sendo possível a partir dele aferir se o requerido de fato integra o quadro social da pessoa jurídica mencionada, a natureza da sociedade empresária, o valor exato das cotas e outros fundamentais aspectos. 2. Após a juntada do contrato social, intime-se o executado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. 3. Transcorrido o prazo supra, com o sem manifestação do executado, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Londrina, 31 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:47
Mero expediente
31/05/2022, 21:22
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:19
Confirmada
20/05/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:22
Confirmada
06/05/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:58
Confirmada
27/04/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 60745-48.2021.8.16.0014 I. Ante o requerimento expresso da parte exequente (mov. 51.1), determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (seq. 46). II. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) enviadas pela parte executada. III. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Londrina, 12 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:24
Outras Decisões
13/04/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:16
Confirmada
06/04/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:54
Ato ordinatório
29/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:45
Confirmada
24/03/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:09
Confirmada
13/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:23
Confirmada
17/02/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:07
Confirmada
16/12/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:54
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:45
Confirmada
25/11/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060745-48.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060745-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$540.028,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luiz Hiroshi Omoto I. A parte autora BANCO BRADESCO S/A, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de Tutela Provisória de urgência cautelar incidental em desfavor de LUIZ HIROSHI OMOTO. Narra em sua exordial que é credor do executado pela quantia e R$ 540.028,95 representada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1.3). Requer, liminarmente, que seja deferida o arresto de bens em nome da executada por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. Para a concessão de uma tutela de urgência estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que devem existir a presença de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, a medida não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo. Ao menos nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que a parte exequente apenas trouxe aos autos o instrumento firmado com a parte executada (mov.1.3), o qual demonstra o vínculo obrigacional entre as partes, contudo não é elemento suficiente para a concessão da tutela pretendida, visto que não configurou demonstrada a urgência em seu pleito. Ademais, para ser concedido a constrição de bens, além da necessidade de estar configurada a urgência, deve estar presente a probabilidade do direito, que neste caso estaria ligada à indícios de que a executada estaria dissipando seus bens, ou até mesmo dilapidando seu patrimônio, o que não ficou demonstrado nos autos. Resta, descumprido o primeiro requisito de uma tutela de urgência, o que leva ao indeferimento desta. Indefiro, pois, a liminar requerida, pelas razões delineadas. II. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, este contado da citação (art. 829, CPC). III. Se não houver pagamento, o Oficial de Justiça deverá promover de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do disposto no art. 829 § 1º do CPC. iii.1. A penhora deverá observar, sempre que possível, a preferência estabelecida pelo rol do art. 835 do CPC, recaindo sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, CPC). IV. Arbitro honorários advocatícios para esta execução em 10% do valor do débito corrigido (art. 827, CPC). iiii.1. No caso de integral pagamento no prazo estipulado, esta verba será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 § 1º do Cód. de Processo Civil, o que deverá ficar alertado no mandado. iiii.2. Também deverá ficar advertido no mandado, que o valor da verba honorária poderá ser elevado em até 20% sobre o valor do débito atualizado, em caso de rejeição de eventuais embargos à execução ou em função do trabalho exercido pelo profissional. V. Ciência à parte executada, no mesmo mandado, que independente de penhora, depósito ou caução poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914 do CPC), a serem oferecidos em prazo de 15 (quinze) dias, via de regra contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou por uma das demais formas previstas pelo art. 231, ou, ainda, no mesmo prazo, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). VI. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). Londrina, 16 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 16:22
Indeferimento
17/11/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:00
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:50
Recebimento
10/11/2021, 13:49
Distribuição (sorteio)
10/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)