Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032208-23.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0032208-23.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): IRIANA CIBELY BANACK GIMENES LEONEL AZEVEDO GIMENES Requerido(s): ANTONIO SALOMAO NETO Os Recorrentes interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DE ALUGUEL PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO DE QUE OS ENCARGOS DERIVADOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO TÊM COMO TERMO FINAL A DATA DA ENTREGA DA CHAVE PELO LOCATÁRIO AO LOCADOR. CONFUSÃO QUANTO À DATA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRAFIA CONFUSA. ESCRITA À MÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO 1 (EXEQUENTE/EMBARGADO): CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 (EXECUTADOS/EMBARGANTES): CONHECIDO E DESPROVIDO. Os recorrentes alegam violação ao art. 219 do Código de Processo Civil/1973, atual art. 240 do Código de Processo Civil/2015 e art. 206 do Código Civil ante o afastamento da prescrição no caso. Afirma que “apesar das intimações para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, fato que por si só já comprova a contribuição do Recorrido para o atraso na citação, o Tribunal a quo ainda negou vigência aos comandos legais supracitados”. Pois bem. Ao julgar o feito e declarar a prescrição, o v. acórdão fundamentou que “somente estaria prescrita a pretensão do autor caso ele tivesse ingressado com a ação depois de 30.03.2012. Contudo, como a ação foi distribuída em 12.08.2011, não haveria que se falar em prescrição”. E acerca da demora na citação, compartilhando do entendimento da Exma. Magistrada singular, entendeu que: “A demora na citação não foi culpa do exequente. A uma, porque ele precisou realizar diversas diligências para encontrar o endereço dos réus, visto que quando o oficial de justiça ia ao endereço indicado, não havia ninguém no local. A duas, porque existe a própria demora da prestação jurisdicional. A três, porque o Oficial de Justiça nem sempre esteve presente. A quatro, pois a súmula 106 do STJ explica que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. E, por fim, porque o exequente não foi omisso no processo, havendo vários pedidos de pesquisas nos sistemas de justiça ou citação por edital, sendo certo, ainda não houve qualquer inércia do exequente capaz de configurar eventual prescrição intercorrente nos autos”. Rever o posicionamento adotado demandaria incursão fática-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que seria necessário adentrar essa seara fática-probatória para verificar se a culpa pela demora na citação pode ser atribuída à parte. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.2. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018).3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1852010/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por IRIANA CIBELY BANACK GIMENES e leonel azevedo gimenes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55