Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 20:23
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:48
Trânsito em julgado
23/05/2023, 10:45
Recebimento
19/05/2023, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 10:05
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 10:04
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 11:56
Confirmada
06/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 297.1 opostos pelo Dr. Advogado constituído pelo executado em face da sentença de extinção proferida no mov. 293.1. Alega o embargante, em síntese, que a sentença restou omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. 3. Verifico que, de fato, a sentença restou omissa quanto às deliberações pertinentes aos honorários advocatícios sucumbências decorrentes da sentença de extinção. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. Isso porque, conforme se observa do consignado no mov. 293.1, a presente ação versa, tão somente, sobre a execução de duplicatas emitidas pela embargante, logo, a pessoa jurídica credora vem a ser SWEETMIX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e, devedora, BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A. Depreende-se dos autos que, a execução resultou frustrada em virtude da ausência na localização de bens da parte executada, bem como em razão da recuperação judicial, posteriormente transformada em falência da executada (mov. 260.3). Após, a pessoa jurídica exequente não mais se manifestou, de modo que foi extinta a execução, com fundamento no prescrito pelo inc. III do art. 485 do CPC c/c o art. 771 do CPC. De tal modo, na hipótese dos autos, tem-se que aplicável o princípio da causalidade, porquanto o executado, ora embargante, que deu causa ao ajuizamento da presente execução. Assim, o executado foi beneficiado com a extinção da presente ação. Não se mostra razoável a dupla punição à pessoa jurídica exequente, na condenação em honorários advocatícios ao patrono da parte executada. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais ao patrono dos executados, quando a execução for extinta, de ofício, por abandono da causa.2. Nos termos da jurisprudência, quem deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelo pagamento das custas processuais, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032201-41.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE EXECUTADA QUE PLEITEIA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001842-36.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2021) Tem-se, então, que impertinente e desarrazoada a condenação da pessoa jurídica exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono constituído pela parte executada. 4. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, que passará a integrar a sentença recorrida. Quanto ao mais, permanece íntegra a sentença prolatada no mov. 293.1 nos exatos termos em que foi lançada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mc
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:06
Confirmada
22/10/2022, 00:16
Petição (Resposta À acusação)
19/10/2022, 14:41
Confirmada
18/10/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 297.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Sem prejuízo, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, haja vista a convolação em falência da empresa ré, diligencie-se à intimação do administrador judicial, Dr. ADEMAR NITSCHKE JUNIOR (OAB/PR 39.272) – conforme mov. 140.1 dos autos que se processam em apenso. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:52
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:12
Mero expediente
07/10/2022, 09:37
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 10:39
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:39
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 14:10
Confirmada
09/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que, a pessoa jurídica credora foi intimada diversas vezes para se manifestar quanto ao prosseguimento do curso do processo na pessoa de seu advogado conforme se observa dos movs. 261.0, 266.0, 278.0, 281.0. Nota-se inclusive que foi expedido carta de intimação pessoal a pessoa jurídica autora, porém retornou negativa, pela justificativa “mudou-se”. Todavia, uma vez que é ônus da parte manter os seus dados realizados, presume-se realizada a sua intimação, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, CPC. 2. De tal modo, considerando que o processo não pode se eternizar ao longo dos anos, e ainda, pelo fato da pessoa jurídica exequente não ter se manifestado desde abril de 2022, mesmo após ter sido intimada para dar continuidade ao feito, deve ser julgado extinto o presente feito. De rigor salientar que, a teor do previsto no artigo 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições pertinentes ao processo de conhecimento, de forma que cabível a extinção do feito por abandono, ainda que em sede de feito executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO ADEQUADA. OBSERVADA A REGRA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO QUE OCORREU POR A.R. NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA EXEQUENTE NO PROJUDI. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000196-65.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) Execução de título extrajudicial. Extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. Artigo 485, III, do CPC. Inércia da exequente em dar prosseguimento do feito, mesmo depois de intimada por seu advogado e pessoalmente. Parte ré que não foi citada. Inaplicabilidade do disposto no § 6º, do art. 485 do CPC. Extinção devida. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009911-31.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO - DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E DA PARTE PESSOALMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS AUTOS POR FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC/1973. 2. Tendo em visa a Teoria da Aparência, reconhece-se a validade da intimação, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço da pessoa jurídica que consta dos autos, ainda que recebida por pessoa sem poder expresso que apõe sua assinatura, sem fazer nenhuma ressalva. 3. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa pelo autor se, após prévia intimação do advogado pelo Diário Oficial e da parte autora, pessoalmente, esta se queda inerte, não providenciando o andamento do feito. 3. Para a extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, não há necessidade de requerimento dos executados que, embora citados não apresentaram embargos à execução e, além disso, posteriormente não foram encontrados no endereço dos autos. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130111105828 0028817-51.2013.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 442/457) (Grifos e omissões aditados). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA - INÉRCIA CONFIGURADA – PROCURADOR DA PARTE AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DE IGUAL FORMA, RESTOU CONSTATADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO – AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO – DESÍDIA CARACTERIZADA – ABANDONO VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004375-67.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.11.2019) 3.
Ante o exposto, haja vista que a pessoa jurídica exequente deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento e seguimento do processo, permanecendo inerte para adotar as providências necessárias ao impulso processual por mais de 30 (trinta) dias, apesar de devidamente intimada, declaro, em consequência, extinto o processo, com fundamento no prescrito pelo inc. III do art. 485, do CPC. 4. Condeno à pessoa jurídica exequente ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 485, §2°, CPC. 5. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:50
Abandono da causa
26/08/2022, 10:59
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:51
Confirmada
19/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Haja vista a possibilidade de extinção da presente ação por abandono, nos termos dos artigos 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, ambos do CPC, intime-se a pessoa jurídica devedora para que se manifeste, devendo, na oportunidade, demonstrar eventual anuência quanto a possibilidade de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:13
Mero expediente
05/08/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:59
Ato ordinatório
23/07/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:33
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:32
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
09/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:55
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Documento (Informações)
22/06/2022, 09:42
Confirmada
17/06/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 11:11
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:11
Documento (Informações)
14/06/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 260.1, retifique-se a autuação, para que passe a constar MASSA FALIDA DE BRASFOOD LABORATÓRIOS S/A. 2. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, observando o determinado no despacho de mov. 257.1 e 263.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 3. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 4. Após, faculto a manifestação da massa falida executada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:36
Mero expediente
03/06/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 260.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:43
Mero expediente
11/05/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:13
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Haja vista que a pessoa jurídica devedora está em recuperação judicial, considerando a possibilidade de extinção da presente execução em razão da aparente novação da dívida, intime-se os interessados para que se manifestem nos termos do art. 10 do CPC: Nesse sentido, o entendimento do TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOBRE O CRÉDITO HABILITADO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007411-44.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECUPERANDA. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU NA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATRIBUÍDA ÀS EMBARGANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMPRESA DEVEDORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001567-42.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. Sendo a execução de título extrajudicial extinta por fato superveniente a sua propositura, em razão da novação da dívida pela recuperação judicial da executada, é de rigor que se aplique o disposto no artigo 85, § 10, do CPC. Assim, considerando que o ajuizamento da execução e o seu prosseguimento pelo descumprimento de acordo feito no transcorrer do processo, ocorreram exclusivamente pelo inadimplemento da devedora deve ela responder pela respectiva verba honorária. A fixação dos honorários advocatícios segue a regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC, não sendo possível a redução quando arbitrada no percentual mínimo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-02.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.10.2021) 2. Na mesma oportunidade, deverá a pessoa jurídica credora esclarecer se o seu crédito, efetivamente, está incluído no plano de recuperação judicial. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:08
Mero expediente
12/04/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:29
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Renove-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do curso do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). 2. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se a pessoa jurídica exequente, por carta, para requerer o que for pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (arts. 485, inciso III, CPC c/c 771, §único, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:18
Mero expediente
02/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Renove-se a intimação à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:40
Mero expediente
31/01/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
26/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:54
Mero expediente
14/12/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 12:15
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 00:19
Por decisão judicial
14/10/2021, 17:04
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:26
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 220.1, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.Com o decurso do prazo de suspensão referido no item “1” supra, diligencie-se à intimação da pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:13
Mero expediente
22/09/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:16
Confirmada
22/09/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007559-28.2016.8.16.0001 1. Haja vista o decurso do prazo de suspensão, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:31
Mero expediente
13/09/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:24
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:06
Desarquivamento
11/08/2021, 00:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:58
Provisório
04/02/2021, 11:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:03
Confirmada
19/01/2021, 00:11
Confirmada
19/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 11:43
Mero expediente
07/01/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:51
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:40
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:11
Documento (Certidão)
27/11/2020, 11:11
Expedição de documento (Carta precatória)
23/11/2020, 13:03
Documento (Certidão)
09/11/2020, 13:59
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:58
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:25
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:35
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:49
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:16
Documento (Certidão)
19/06/2020, 14:49
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:48
Documento (Certidão)
11/03/2020, 10:47
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2020, 10:41
Mero expediente
09/03/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:36
Mero expediente
27/11/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:50
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:22
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:24
Mero expediente
26/08/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 15:51
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 00:37
Por decisão judicial
13/11/2018, 09:12
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:14
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 11:07
Mero expediente
22/10/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 09:52
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:01
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 10:34
Documento (Certidão)
12/07/2018, 10:34
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:49
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:19
Mero expediente
15/05/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 11:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2018, 14:22
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:04
Mero expediente
26/04/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 12:45
Documento (Certidão)
20/04/2018, 11:06
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:44
Mero expediente
09/04/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 10:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:29
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:29
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:03
Mero expediente
22/01/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 10:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:54
Mero expediente
05/10/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 11:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 10:28
Mero expediente
29/08/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 10:09
Reativação
28/07/2017, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:20
Definitivo
17/02/2017, 12:20
Documento (Informações)
17/02/2017, 12:18
Remessa (em diligência)
16/02/2017, 14:43
Documento (Certidão)
16/02/2017, 14:43
Trânsito em julgado
16/02/2017, 14:42
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 15:14
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 11:22
Homologação de Transação
12/01/2017, 14:38
Conclusão (para julgamento)
12/01/2017, 10:29
Mero expediente
11/01/2017, 14:51
Conclusão (para julgamento)
09/01/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 09:50
Documento (Certidão)
13/12/2016, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2016, 22:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:01
Por decisão judicial
01/12/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 09:41
Mero expediente
30/11/2016, 11:51
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2016, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:38
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:16
Ato ordinatório
14/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:59
Mero expediente
28/09/2016, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:53
Documento (Certidão)
19/09/2016, 09:53
Apensamento
25/07/2016, 10:12
Documento (Certidão)
29/06/2016, 14:31
Ato ordinatório
10/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 17:02
Documento (Certidão)
16/05/2016, 16:21
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 09:04
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 08:15
Mero expediente
18/04/2016, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 11:35
Mero expediente
11/04/2016, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 09:11
Documento (Certidão)
11/04/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)