Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026383-30.2019.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO MECÂNICO DE AUTOMOTORES – INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TESE DE CONFIGURAÇÃO DE REVELIA À VISTA DA AUSÊNCIA DA REQUERIDA QUANDO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA – DESCABIMENTO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA (CPC, ART. 385, § 1º) – NECESSIDADE, PORÉM, DE COTEJO COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECOLHIDOS NO PROCESSAMENTO – INSUFICIÊNCIA DAS EVIDÊNCIAS COLIGIDAS AOS AUTOS PARA RATIFICAÇÃO DO DIREITO ALMEJADO – NOTAS FISCAIS E BOLETOS CUJA PRODUÇÃO PODE DAR-SE UNILATERALMENTE – FALTA DE ACEITE OU DE APOSIÇÃO DE FIRMA – CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ORDENS DE SERVIÇO OU RECIBOS SUBSCRITOS PELOS PREPOSTOS DA REQUERIDA – DESATENDIMENTO AO ESTÂNDAR PROBANTE RECLAMADO PELO CPC, ART. 373, CAPUT E I – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por JAPA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA contra JMK SERVIÇOS S.A., na qual se alegou a inadimplência da Requerida em relação a serviços de reparo mecânico de automotores, totalizando uma dívida de R$ 83.369,00, após tentativas de notificação extrajudicial sem sucesso.II. Questão em discussão:Consiste em saber se a ausência de comparecimento da Requerida à audiência de instrução redunda em revelia e se as provas apresentadas pela Requerente são suficientes para comprovar a prestação de serviços que originou a dívida reclamada.III. Razões de decidir:A Requerida apresentou contestação, o que afasta a configuração de revelia. A ausência de comparecimento à audiência de instrução resultou na aplicação da confissão ficta, mas não implica na procedência imediata dos pedidos. As provas apresentadas pela Requerente, como notas fiscais e boletos, foram consideradas insuficientes para demonstrar a efetivação dos serviços. Faltaram documentos que comprovassem a relação jurídica, como ordens de serviço ou recibos assinados pelos prepostos da Requerida. Pese a plausibilidade das alegações da Requerente, não houve produção de prova suficiente para ratificar o direito almejado, conforme o padrão probatório exigido pelo CPC, art. 373, caput e I.IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida, majorando-se a verba sucumbencial para 11% da monta atualizada da causa.Tese de julgamento: A ausência de comparecimento da parte requerida à audiência de instrução não configura revelia quando esta já apresentou contestação, sendo possível a aplicação da confissão ficta – a qual, no entanto, não implica procedência automática dos pedidos, devendo o juiz analisar o conjunto probatório apresentado nos autos.