Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015915-36.2021.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À ENTREGA DA QUANTIA PELO AUTOR AO EMBARGANTE. PROVA ESCRITA. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E “PRINTS” DE CONVERSAS ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MÚTUO VERBAL. SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA PELO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, E POR CONSEQUÊNCIA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Monitória, em que o autor alegou ter emprestado R$ 140.000,00 ao requerido, que deveria reembolsá-lo em parcelas mensais, mas a decisão de primeira instância considerou insuficientes as provas apresentadas para comprovar a existência do contrato de mútuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou, mediante prova escrita, a existência de mútuo verbal; e se o requerido comprovou se tratar de aporte financeiro em razão de sociedade de fato. III. Razões de decidir 3. A prova escrita foi considerada suficiente para subsidiar a ação monitória, ônus de que se desincumbiu o autor. 4. Os comprovantes de transferência e a ata notarial juntada pelo apelante em relação às conversas entre as partes corroboram a efetiva tradição da quantia e demonstram que o embargante/apelado aquiesceu à sua obrigação de restituição dos valores entregues pelo autor, constituindo a relação de mútuo. 5. Ainda que as partes tenham trabalhado na mesma empresa empregadora, e o apelado desenvolvesse atividade comercial paralela, não há nada de concreto que corrobore a existência de uma sociedade de fato entre eles, a justificar que a quantia recebida seria “aporte financeiro” ou integralização de capital, ônus que incumbia ao embargante. 6. A sentença foi reformada para rejeitar os embargos monitórios e, por consequência, constituir o título executivo judicial, com a inversão dos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida, reformando sentença, para rejeitar os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, e por consequência constituir o título executivo judicial no valor de R$ 195.000,00, na forma da fundamentação, com a inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: Em ações monitórias, a prova escrita da existência do mútuo é essencial, sendo insuficientes, quando de forma isolada, extratos bancários ou “prints” de conversas informais para comprovar a relação jurídica entre as partes, especialmente quando se discute a natureza do valor transferido e a obrigação de restituição. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 586 e 587; CPC/2015, art. 373, inc. II. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria receber de volta R$ 140.000,00 que emprestou ao réu, foi aceito. A decisão foi tomada porque o autor conseguiu provar que realmente fez um empréstimo, mesmo sem um contrato formal. As conversas e os comprovantes de pagamento mostraram que o réu concordou em devolver o dinheiro. Por outro lado, o réu não conseguiu provar que a quantia recebida era um investimento em uma sociedade entre eles. Assim, a sentença anterior, que negava o pedido do autor, foi mudada, e o réu agora deve pagar o valor devido, além das custas do processo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.