Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 15:45
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:19
Confirmada
07/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:03
Depósito de Bens/Dinheiro
17/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:35
Confirmada
01/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001588-92.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-92.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.017,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Recebo a inicial de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523, do NCPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (artigo 513 § 2º e incisos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do NCPC). 2.1. Fica a parte executada desde logo advertida de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 dias para que apresente impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art.525 NCPC). 2.2. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários arbitrados inicialmente incidirão, tão somente, sobre o débito remanescente. 3. Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifeste sobre o interesse na penhora de bens. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:36
Documento (Informações)
31/01/2023, 10:00
deferimento
30/01/2023, 21:48
Evolução da Classe Processual
30/01/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 13:19
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:08
Confirmada
26/09/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:23
Trânsito em julgado
23/09/2022, 17:23
Documento (Acórdão)
23/09/2022, 17:23
Recebimento
25/05/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001588-92.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0001588-92.2012.8.16.0004 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Município de Curitiba/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001588-92.2012.8.16.0004/4 Recurso: 0001588-92.2012.8.16.0004 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Município de Curitiba/PR 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001588-92.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0001588-92.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Município de Curitiba/PR Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos artigos 202, do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, II e VI, da Lei de Execução Fiscal, sustentando a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. Alegou ainda que a cobrança do ISS é ilegal por ter não respeitado a taxatividade imposta pela Lei Complementar e pelo Código Tributário Nacional. Por fim, pleiteou efeito suspensivo. Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal embargada, mov. 1.1, fl. 1, dos autos sob nº 05475-65.2008.8.16.0185, não se evidencia qualquer irregularidade, contendo ela todos os requisitos legais necessários, possibilitando ao embargado o exercício da sua ampla defesa. Com efeito, observa-se dos referidos títulos executivos a indicação do devedor, da origem do débito, o mês de competência, o valor do tributo e dos encargos moratórios (juros e multa), além das referências legais, restando, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais” (mov. 19.1). Em que pese os argumentos do Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CDA CUJA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOI CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM, ASSIM COMO NÃO FOI VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA, CONSOANTE A MOLDURA FÁTICA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO E SÚMULA DESTA CORTE, O QUE CONVALIDOU O ENTENDIMENTO DO JULGADOR ORDINÁRIO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE REVESTE-SE DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a controvérsia foi dirimida integral e fundamentadamente, não padecendo o julgado dos vícios das referidas normas. 2. Quanto ao cerne da controvérsia - pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal - a Corte de origem, a partir da moldura fática delineada nos autos, observou o correto preenchimento dos requisitos indispensáveis à validade do título executivo, não verificando prejuízo à defesa da executada e, nesse aspecto, foi categórica ao afirmar que as CDAs não padecem de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas preenchem os requisitos dos arts. 2o., § 5o. da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Entendimento diverso, demandaria a revisitação do acervo probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda, em conformidade com o entendimento desta Corte é a fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à questão referente à possibilidade de substituição da CDA (REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), ao observar que é facultado à credora a emenda ou a substituição da CDA antes da decisão de 1a. Instância em torno de eventuais embargos à execução. Do mesmo modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, em tese repetitiva (REsp 1.410.839/SC), o entendimento de que são protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1790207/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)”. (Sem destaques no original). Em relação à alegada ilegalidade da cobrança do ISS, decorrente de suposta taxatividade da Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/68, verifica-se que o Órgão Julgador partiu da premissa de que a lista de serviços anexa à Lei Complementar é taxativa, porém comporta interpretação extensiva, e, com base na avaliação da situação de fato, concluiu pela incidência do ISS sobre os serviços bancários questionados na ação. Constata-se que a decisão está de acordo com o entendimento assentado pela Corte Superior no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.111.234/PR, Tema 132, transitado em julgado em 30/03/2010, que reafirmou, à unanimidade, que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. A propósito: “TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). Cabe observar que tais conclusões estão também em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, analisou a tese, no RE 784.439/DF, Tema 296/STF – “caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal”, in verbis: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva ” (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020 – grifei). Por fim, quanto à concessão incidental do efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, em relação a possibilidade interpretação extensiva da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68; e inadmito o recurso especial, no mais, com base no óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
26/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 16:12
Petição (Contra-razões)
24/02/2021, 20:05
Confirmada
11/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:21
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/10/2020, 14:46
Improcedência
28/10/2020, 21:13
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 14:31
Mero expediente
25/09/2020, 09:44
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 14:06
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 18:39
Desapensamento
10/09/2020, 18:38
Mero expediente
10/09/2020, 18:24
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:48
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:40
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:51
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2020, 15:40
Ato ordinatório
09/06/2020, 12:41
Ato ordinatório
09/06/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 03:13
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:33
Mero expediente
04/06/2020, 23:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 15:17
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:07
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:57
Documento (Ofício)
27/01/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:52
Ato ordinatório
16/12/2019, 16:52
Mero expediente
04/12/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 12:46
Documento (Ofício)
17/07/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:16
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:42
Mero expediente
29/05/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:33
Ato ordinatório
30/04/2019, 13:32
Mero expediente
12/04/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:18
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:57
Mero expediente
03/09/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:17
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:56
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 02:04
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 19:49
Ato ordinatório
08/08/2018, 19:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 19:45
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:02
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:25
deferimento
10/07/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:54
Mero expediente
13/06/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 13:52
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:51
Movimentação processual
07/06/2018, 13:40
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:48
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:53
Mero expediente
19/04/2018, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 12:05
Documento (Certidão)
19/04/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:06
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:06
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:03
Ato ordinatório
10/01/2018, 15:02
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:01
Julgamento em Diligência
20/07/2017, 14:21
Conclusão (para julgamento)
17/07/2017, 13:31
Apensamento
17/07/2017, 13:30
Desapensamento
17/07/2017, 13:30
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 15:36
Julgamento em Diligência
21/10/2015, 18:44
Conclusão (para julgamento)
05/10/2015, 17:49
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:04
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:04
Decurso de Prazo
22/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2013, 17:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2013, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 18:02
Remessa (em diligência)
28/08/2013, 17:39
Documento (Certidão)
28/08/2013, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2013, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2013, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/08/2013, 18:43
Entrega em carga/vista
23/08/2013, 17:18
Documento (Certidão)
23/08/2013, 17:09
Apensamento
23/08/2013, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 00:01
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/07/2013, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 17:33
Remessa (em diligência)
22/07/2013, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2013, 17:48
Incompetência
22/07/2013, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2013, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 15:52
Ato ordinatório
15/07/2013, 15:13
Decurso de Prazo
21/08/2012, 00:28
Decurso de Prazo
21/08/2012, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2012, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2012, 08:56
Ato ordinatório
02/08/2012, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2012, 10:54
Ato ordinatório
30/07/2012, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2012, 09:07
Mero expediente
27/07/2012, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2012, 16:48
Petição (Contestação)
24/07/2012, 16:25
Decurso de Prazo
26/06/2012, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/06/2012, 14:05
Mero expediente
06/06/2012, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2012, 08:49
Documento (Certidão)
04/06/2012, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2012, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)